[49] CIFUENTES, Santos. Derechos Personalísimos. 2 ed. Buenos Aires: Editorial Astrea de Alfredo y Ricardo Depalma, 1995, p. 558-559. [50] CIFUENTES, Santos.Op. cit. p. 559. [51] REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial. v. 1: 23. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 1998, p. 167. [52] Ibidem, p.168. [53]ALVES, Vilson Rodrigues. Responsabilidade Civil dos Estabelecimentos Bancários. 1.ed., 2.tir. Campinas: Editora Bookseller, 1997, p. 205. [54] FABIAN, Christoph. O Dever de Informar no Direito Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 163. [55] BITTAR, Carlos Alberto. Op. cit. p. 126. [56] NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 5.ed.São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005, p. 609. [57] Ibidem. p 151. [58]. NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 5.ed.São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005, p. 601. [59] MIRABETE, Julio Fabrinni Mirabete. Processo Penal. 17. ed. São Paulo: Editora Atlas, 2005, p. 321. [60] SZANIAWSKI, Elimar. Direitos de Personalidade e sua Tutela. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1993, p. 313. [61] BITTAR, Carlos Alberto. Op. cit. p. 126. [62] Art. 34. As cartas missivas, cuja publicação está condicionada à permissão do autor, poderão ser juntadas como documento de prova em processos administrativos e judiciais. [63] Código de Processo Civil Art. 359 - Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar: I - se o requerido não efetuar a exibição, nem fizer qualquer declaração no prazo do artigo 357; II - se a recusa for havida por ilegítima. [64] BELTRÃO, Silvio Romero. Direitos da Personalidade: de Acordo com o Novo Código Civil. São Paulo: Editora Atlas, 2005, p. 57. 5559
[65] CAPELO DE SOUSA, Rabindranath Valentino Aleixo. O Direito Geral de Personalidade: Dissertação de Doutoramento em Ciências Jurídicas pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra. Coimbra: Coimbra Editora, 1995, p. 472. [66] Lei 8.906/94 – Art. 34 [...], VII – violar, sem justa causa , sigilo profissional; [67] Lei 8.906/94 – Art. 36 A censura é aplicável nos casos de: I – infrações definidas nos incisos I a XVI e XXIX do art. 34; [68] CENEVIVA, Walter. Segredos Profissionais. São Paulo: Malheiros Editores Ltda, 1996, p. 44. 5560