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5534 O DIREITO AO SEGREDO: A VIOLAÇÃO DA ... - publicaDireito

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Note-se, portanto, que a intimidade e o sigilo encontram-se nos chamados elementos<br />

psíquicos dos direitos da personalidade. Buscando o estreitamento desses elementos e<br />

suas diferenciações há um terceiro elemento, o direito à vida privada.<br />

O direito a vida privada nas palavras de Aline França Campos é definido como:<br />

O direito a vida privada consiste no direito de viver a sua vida em isolamento, obstando<br />

o conhecimento de terceiros no aspecto amoroso, familiar, religioso, sentimental, além<br />

das intervenções do Estado. Ou seja, a proteção da vida privada visa a salvaguardar da<br />

curiosidade indevida de terceiros tudo o que se refere à esfera íntima da pessoa,<br />

mantendo-se, assim, um resguardo das questões pessoais.[16]<br />

No âmbito mais especifico do direito a vida privada, decorre o direito a intimidade e o<br />

direito ao segredo, podendo-se afirmar que estes seriam espécies do gênero vida<br />

privada, o que de certa forma não difere da teoria dos círculos concêntricos<br />

apresentados por Heirich Hubmann.[17]<br />

O conceito de direito à vida privada depende muito das culturas, das tradições e o<br />

costumes dos povos, pois a questão reside na tolerância que se dá a algumas incursões<br />

na vida privada do outrem, e que assim tal comportamento considerado normal, não<br />

entra no campo do ilícito.[18]<br />

Comentando a subtipificação do direito à vida privada Elimar Szaniawski, menciona<br />

direito à vida privada declina:<br />

Os partidários da subtipificação do direito ao respeito à vida privada em direito à<br />

intimidade e em direito ao segredo, conceituam o primeiro como o direito que a pessoa<br />

possui de resguardar dos sentidos alheios, principalmente da vista e dos ouvidos dos<br />

outros, enquanto que o direito ao segredo consiste na não divulgação de determinados<br />

fatos da vida de alguém, cujo conhecimento foi obtido licitamente.[19]<br />

Diversos autores têm sustentado a autonomia do direito à intimidade e do direito ao<br />

segredo, utilizam como pretexto a possibilidade violação de um direito sem que seja<br />

atingido o outro, ou até mesmo a violação conjunta.[20]<br />

A nossa Constituição Federal fez uma clara distinção entre a intimidade e a vida<br />

privada, inclusive com distinção pelo próprio legislador constituinte pátrio, que buscou<br />

retratar no artigo 5°, X da Constituição Federal. Discorrendo sobre o assunto Antonio<br />

Scarance Fernandes é seguidor da teoria das esferas, na qual a vida privada é mais<br />

abrangente dos relacionamentos da pessoa com seus familiares e seus amigos, enquanto<br />

a intimidade é o espaço mais reservado do individuo, e neste ele guarda os seus<br />

segredos, esperando que nãos sejam descobertos.[21]<br />

Não importa de que forma é posto o direito ao segredo, seja ele decorrente do direito à<br />

vida privada, ou até mesmo como espécie do direito da intimidade, ou ainda outras<br />

subtipificações colocadas, o fato é que a sua grande importância nos direitos da<br />

personalidade, e como tal devem ser albergados pelos mais diversos estatutos.<br />

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