5534 O DIREITO AO SEGREDO: A VIOLAÇÃO DA ... - publicaDireito
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A confiança é o elemento essencial segundo a qual o cliente revelou o segredo ao<br />
profissional que por vezes necessitava dessa informação para o auxilio ao seu cliente,<br />
dentro da atividade profissional proposta. Não pode esse individuo usurpar dessas<br />
informações confiadas e disseminá-las sem a devida autorização do interessado, o que<br />
fere frontalmente o direito da personalidade.<br />
3.4. O Sigilo Empresarial<br />
O Sigilo Empresarial assume uma forma mais ampla da manutenção do direito ao<br />
segredo quando se fala de empresas. Não se resume ao sigilo comercial contido nos<br />
livros mercantis ou ao industrial,[48] vai além visando até mesmo à limitação do acesso<br />
a listas de clientes, técnicas novas, fórmulas etc.<br />
Ao tratar do sigilo empresarial, não se pode esquecer a versão apresentada por Santos<br />
Cifuentes, o qual menciona a existência sobre a sigla do secreto industrial, secreto<br />
comercial e secreto científico,[49] todavia afirma que todas essas denominações devem<br />
ser excluídas do campo do segredo, pois afirma:La protección que pudeda programar-se<br />
para defender a las personas jurídicas Del avasallamiento del secreto industrial,<br />
comercial y cientifico, tiene clara ascendência patrimonial y solo se trata de amparar La<br />
propiedad, lo que tiene poco que ver con La intimidad de las personas.[50]<br />
Embora o posicionamento deliberado acima por Santos Cifuentes, a questão não é<br />
pacifica, e persiste assim o direito ao sigilo empresarial.<br />
Há muitos anos surgiu o sigilo comercial pelo que se vedava o acesso aos livros<br />
mercantis das empresas por terceiros, porém ao longo dos anos foi sendo mitigado.<br />
Rubens Requião citando Waldemar Ferreira aduz que no comércio em verdade hoje o<br />
que prevalece é a publicidade, e não mais o sigilo pretendido.[51]<br />
O Código Comercial estabelecia regra rígida em seu artigo 17, acerca do sigilo dos<br />
livros, veja-se:<br />
Art. 17. Nenhuma autoridade, juízo ou tribunal, debaixo de pretexto algum, por mais<br />
especioso que seja, pode praticar ou ordenar alguma diligência para examinar se o<br />
comerciante arruma ou não devidamente seus livros de escrituração mercantil, ou neles<br />
tem cometido algum vício.<br />
A rigidez estabelecida pelo Código Comercial se dava em razão da flexibilidade do<br />
empresário em relação aos tributos e taxas arrecadados pelo Estado. Fato que modificou<br />
radicalmente após o advento da primeira Guerra Mundial, ante a pressão estatal na<br />
arrecadação tributária, levando a quase aniquilação total do sigilo proposto no artigo<br />
17.[52]<br />
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