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5534 O DIREITO AO SEGREDO: A VIOLAÇÃO DA ... - publicaDireito

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proíbe o conhecimento ilícito de seus conteúdos por parte de terceiros. O segredo das<br />

correspondências e das comunicações é verdadeiro princípio corolário das<br />

inviolabilidades previstas na Carta Maior.[29]<br />

Inicialmente o que se tinha era a total vedação da utilização da prova obtida por meio<br />

ilícito, tal como disposto no artigo 5°, inciso LVI da CF, porém a ofensa a outros<br />

princípios constitucionalmente garantidos, e de maior grandeza levou a aplicação da<br />

teoria da proporcionalidade, com isso determinados direitos fundamentais deverão ser<br />

visto de forma menos rígida.<br />

Assim, é necessária a aplicação do principio da proporcionalidade sob uma ótica de<br />

responsabilidade para com todos os institutos existentes, caso contrário pode banalizar<br />

os direitos e garantias fundamentais tornando-os mutáveis, e servindo de instrumentos<br />

de sustentação de arbitrariedades para com os outros.<br />

2.4. A Disponibilidade do Direito ao Segredo<br />

Num primeiro momento, analisando sob uma ótica fria, e sem respaldo técnico dá-se a<br />

impressão que é possível dispor do direito ao segredo. Para tanto bastaria consentir para<br />

a exposição e publicação daquele ato ou fato que tem o conhecimento exclusivo, seja<br />

com o consentimento do autor, ou somente pelo do destinatário.<br />

Ocorre que a questão vai além dessa análise simples, e para isso deve-se buscar os<br />

alicerces do direito ao segredo. Na concepção de Pontes de Miranda o “sigilo provém de<br />

exercício do direito à liberdade”,[30] e a liberdade é direito de personalidade inato, por<br />

conseqüência é irrenunciável, somente podendo haver a renúncia ao exercício dessa<br />

liberdade.[31]<br />

Nessa concepção, sendo o direito ao segredo decorrente do exercício de liberdade, a<br />

partir do momento em que cessa a inércia volitiva que mantém o segredo, deixa de<br />

existir o sigilo.[32]Com a cessação do direito de sigilar, este existiu somente até aquele<br />

momento especifico em que havia a proibição da divulgação, razão pela qual deixa de<br />

existir o direito.<br />

Sendo assim, não há se falar em disponibilidade do direito ao segredo, mas sim em<br />

renúncia ao exercício do direito de liberdade.<br />

3. EXTENSÃO DO <strong>DIREITO</strong> <strong>AO</strong> <strong>SEGREDO</strong><br />

3.1. O Sigilo Pessoal<br />

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