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Seção01- 045.pdf - Governo do Distrito Federal

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PÁGINA 16 Diário Oficial <strong>do</strong> <strong>Distrito</strong> <strong>Federal</strong> Nº 45 segunda-feira, 5 de março de 2012<br />

09/05/2011, combina<strong>do</strong> com o artigo 10, inciso XIV, <strong>do</strong> Regimento Interno deste Tribunal,<br />

baixa<strong>do</strong> pelo Decreto nº 33.268, de 18/10/2011. 2.Publique-se. Após, restituam-se os<br />

autos à primeira instância. Brasília/DF, 24 de fevereiro de 2012. MARCIA WANZOFF<br />

ROBALINHO CAVALCANTI – Presidente.<br />

REEXAME NECESSÁRIO Nº 4/2012.<br />

Recorrente: Subsecretaria da Receita Recorri<strong>do</strong>: COCAL CEREAIS LTDA A autoridade julga<strong>do</strong>ra<br />

de primeira instância, proferin<strong>do</strong> decisão contrária aos interesses da Fazenda Pública, no<br />

processo fiscal no 040.006.981/2006, pertinente ao Auto de Infração no 14.909/2006, encaminhou<br />

os autos para reexame necessário nos termos <strong>do</strong> artigo 52 da Lei nº 4.567, de 09/05/2011. 1. RE-<br />

CEBO O REEXAME NECESSÁRIO. 2. Audiência prévia da <strong>do</strong>uta Representação Fazendária.<br />

3. Distribua-se e publique-se. Brasília/DF, em 16 de fevereiro de 2012. MARCIA WANZOFF<br />

ROBALINHO CAVALCANTI – Presidente.<br />

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 5/2012.<br />

Requerente: COMERCIAL DE ALIMENTOS CAIO LTDA Advoga<strong>do</strong>: Adriano Martins Ribeiro<br />

Cunha e/ou Requerida: 2ª CÂMARA DO TARF COMERCIAL DE ALIMENTOS CAIO LTDA<br />

interpôs, via procura<strong>do</strong>r habilita<strong>do</strong> (mandato incluso às fls. 178), em 26 de julho de 2011 (fls.<br />

477), Embargos de Declaração sobre a decisão contida no Acórdão nº 080/2011-2ª CÂMARA.<br />

O apelo é TEMPESTIVO, eis que o Acórdão foi publica<strong>do</strong> no DODF, de 21 de julho de 2011<br />

(fls. 459). RECEBO OS EMBARGOS, com suporte no art. 96, da Lei Ordinária <strong>do</strong> DF nº 4.567,<br />

de 09/05/2011. 1. Distribua-se e publique-se. Brasília/DF, em 6 de fevereiro de 2012. MARCIA<br />

WANZOFF ROBALINHO CAVALCANTI – Presidente.<br />

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 18/2012.<br />

Requerente: VIPLAN - VIAÇÃO PLANALTO LTDA Advoga<strong>do</strong>: MARCUS VINÍCIUS DE<br />

ALMEIDA RAMOS Requerida: PLENO DO TARF VIPLAN - VIAÇÃO PLANALTO LTDA<br />

interpôs, via procura<strong>do</strong>r habilita<strong>do</strong> (mandato incluso às fls. 34), em 2 de setembro de 2011 (fls.<br />

151), Embargos de Declaração sobre a decisão contida no Acórdão nº 268/2011-PLENO. O<br />

apelo é TEMPESTIVO, eis que o Acórdão foi publica<strong>do</strong> no DODF, de 29 de agosto de 2011 (fls.<br />

149). RECEBO OS EMBARGOS, com suporte no art. 96, da Lei Ordinária <strong>do</strong> DF nº 4.567, de<br />

09/05/2011. 1.Distribua-se e publique-se. Brasília/DF, em 24 de fevereiro de 2012. MARCIA<br />

WANZOFF ROBALINHO CAVALCANTI – Presidente.<br />

RECURSO ESPECIAL Nº 2/2012.<br />

Recorrente: NOVACAT - CENTRO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS TAGUATINGA LTDA<br />

Recorrida: Subsecretaria da Receita NOVACAT - CENTRO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS<br />

TAGUATINGA LTDA, irresignada com a sentença de primeira instância proferida no processo<br />

fiscal n o 040.003.744/2011, pertinente à a<strong>do</strong>ção de regime especial, interpôs recurso a este egrégio<br />

Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, em 9 de novembro de 2011 (<strong>do</strong>cumentos de fls. 16).<br />

1. RECEBO O RECURSO, com suporte no artigo 10, inciso XIV, <strong>do</strong> Regimento Interno deste<br />

Tribunal, baixa<strong>do</strong> pelo Decreto n o 33.268, de 18/10/2011, uma vez constatada sua tempestividade.<br />

2. Distribua-se e publique-se. Brasília/DF, em 22 de fevereiro de 2012. MARCIA WANZOFF<br />

ROBALINHO CAVALCANTI – Presidente.<br />

RECURSO ESPECIAL Nº 4/2012.<br />

Recorrente: LEANDRO DE JESUS SOUZA Recorrida: Subsecretaria da Receita LEANDRO<br />

DE JESUS SOUZA, irresigna<strong>do</strong> com a sentença de primeira instância proferida no processo<br />

fiscal n o 046.002.895/2011, pertinente à benefício fiscal, interpôs recurso a este egrégio Tribunal<br />

Administrativo de Recursos Fiscais, em 20 de dezembro de 2011 (<strong>do</strong>cumentos de fls. 19). 1.<br />

RECEBO O RECURSO, com suporte no artigo 10, inciso XIV, <strong>do</strong> Regimento Interno deste Tribunal,<br />

baixa<strong>do</strong> pelo Decreto nº 33.268, de 18/10/2011, uma vez constatada sua tempestividade.<br />

2. Distribua-se e publique-se. Brasília/DF, em 22 de fevereiro de 2012. MARCIA WANZOFF<br />

ROBALINHO CAVALCANTI – Presidente.<br />

SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS<br />

RETIFICAÇÃO<br />

Na Portaria Conjunta nº 45, de 03 de julho de 2009, publicada no DODF nº 128 de, 06 de<br />

julho de 2009, página 58, artigo 12, ONDE SE LÊ: “... Contrato nº 102/200...”, LEIA-SE: “...<br />

Contrato nº 102/2009...”.<br />

SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE<br />

PORTARIA Nº 31, DE 2 DE MARÇO DE 2012.<br />

Fixa critérios complementares à implementação da Portaria/SES-DF nº 145/2011, de 11 de<br />

agosto de 2011, publicada no Diário Oficial <strong>do</strong> <strong>Distrito</strong> <strong>Federal</strong>, de 12 de agosto de 2011, disciplinan<strong>do</strong><br />

o Controle Eletrônico de Frequência <strong>do</strong>s Servi<strong>do</strong>res da Secretaria de Esta<strong>do</strong> de Saúde<br />

<strong>do</strong> <strong>Distrito</strong> <strong>Federal</strong>.<br />

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições<br />

regimentais, que lhe confere o inciso X, <strong>do</strong> art. 204 da Portaria nº 40, de 23/07/2001 e<br />

ten<strong>do</strong> em vista o disposto no parágrafo único <strong>do</strong> artigo 1º <strong>do</strong> Decreto nº 29.018, de 2 de maio<br />

de 2008 e consideran<strong>do</strong>, ainda, o que consta no artigo 53 da Portaria nº 145, de 11 de agosto de<br />

2011,RESOLVE:<br />

Art. 1º As normas e procedimentos para a aferição <strong>do</strong> cumprimento da jornada de trabalho <strong>do</strong>s<br />

servi<strong>do</strong>res da Secretaria de Esta<strong>do</strong> de Saúde <strong>do</strong> <strong>Distrito</strong> <strong>Federal</strong> - SES-DF são disciplina<strong>do</strong>s por<br />

esta Portaria, em caráter complementar às disposições da Portaria/SES-DF n.º 145, de 2011.<br />

CAPÍTULO I<br />

DAS FORMAS DE AFERIÇÃO DA FREQUÊNCIA<br />

Art. 2º Fica estabeleci<strong>do</strong> o controle de frequência <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res da SES-DF por meio de Sistema<br />

de Registro Eletrônico de Frequência - SIREF com identificação biométrica.<br />

§1º Entende-se por identificação biométrica a leitura da imagem das impressões digitais <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res<br />

da SES-DF, confrontan<strong>do</strong>-as com banco de da<strong>do</strong>s constituí<strong>do</strong> para esse fim, otimizan<strong>do</strong><br />

o processo de certificação <strong>do</strong> registro de frequência.<br />

§2º A Subsecretaria de Gestão <strong>do</strong> Trabalho e da Educação em Saúde - SUGETES coordenará o<br />

processo gradual de extensão <strong>do</strong> SIREF para todas as unidades da SES-DF.<br />

§3º Enquanto as unidades da SES-DF não concluírem o processo de instalação <strong>do</strong> SIREF, permanecerá<br />

o controle manual por meio de folha de registro de frequência.<br />

§4º O SIREF utilizará sistemas e equipamentos padroniza<strong>do</strong>s em todas as unidades da SES-DF,<br />

sen<strong>do</strong> vedada a utilização de quaisquer méto<strong>do</strong>s não autoriza<strong>do</strong>s pela SUGETES.<br />

§5º O registro de controle manual de frequência de que trata o § 3º deste artigo também poderá<br />

ser utiliza<strong>do</strong> quan<strong>do</strong> o SIREF estiver indisponível.<br />

§6º No perío<strong>do</strong> de implantação <strong>do</strong> SIREF, visan<strong>do</strong> ajustar as adaptações necessárias, fica autorizada<br />

a coexistência <strong>do</strong> SIREF com a folha de registro de frequência.<br />

CAPÍTULO II<br />

DO CONTROLE ELETRÔNICO DE FREQUÊNCIA<br />

Art. 3º Para fins de registro de frequência diária e efetivo cumprimento da jornada de trabalho<br />

estabelecida em Lei, os servi<strong>do</strong>res da SES-DF deverão utilizar os equipamentos <strong>do</strong> SIREF, que<br />

promoverão a leitura biométrica das digitais.<br />

Art. 3º Para fins de registro de frequência diária e efetivo cumprimento da jornada de trabalho<br />

estabelecida em Lei, os servi<strong>do</strong>res da SES-DF deverão utilizar os equipamentos <strong>do</strong> SIREF, que<br />

promoverão a leitura <strong>do</strong> cartão de acesso e biométrica das digitais.<br />

Art. 4º O cadastramento das imagens das digitais <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res da SES-DF deverá ser coordena<strong>do</strong><br />

pelas Gerências de Pessoas ou unidades equivalentes em conjunto com a SUGETES.<br />

§1º As imagens digitais e os da<strong>do</strong>s <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res da SES-DF ficarão armazena<strong>do</strong>s em banco de<br />

da<strong>do</strong>s próprio, sen<strong>do</strong> utilizadas, exclusivamente, para aferir a suas frequências, sen<strong>do</strong> veda<strong>do</strong><br />

o seu uso para outros fins.<br />

§2º Deverão ser armazenadas, pelo menos, as imagens digitais de <strong>do</strong>is de<strong>do</strong>s distintos, sen<strong>do</strong><br />

uma da mão direita e outra da esquerda, quan<strong>do</strong> possível.<br />

§3º Na eventualidade <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r e <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> da SES-DF não possuir condições físicas de<br />

leitura da impressão digital, o SIREF dar-se-á por meio de digitação de senha, no tecla<strong>do</strong> <strong>do</strong><br />

equipamento utiliza<strong>do</strong> para leitura biométrica.<br />

Art. 5º Os equipamentos <strong>do</strong> SIREF deverão ser instala<strong>do</strong>s em locais de acesso às dependências<br />

da SES-DF ou em local de grande circulação, de forma a facilitar o registro da frequência.<br />

Art. 6º Os servi<strong>do</strong>res da SES-DF deverão registrar os seguintes movimentos de entrada e saída:<br />

Servi<strong>do</strong>res com escalas fixas:<br />

a - início da jornada de trabalho: horário de entrada;<br />

b - início <strong>do</strong> intervalo de refeição/descanso;<br />

c - fim <strong>do</strong> intervalo de refeição/descanso;<br />

d - fim da jornada de trabalho: horário de saída.<br />

Servi<strong>do</strong>res com escalas de revezamento:<br />

a - início da jornada de trabalho: horário de entrada;<br />

b - fim da jornada de trabalho: horário de saída.<br />

§1º Os movimentos de entrada e saída, previstos nos incisos “I” e “II” poderão ser registra<strong>do</strong>s<br />

em quaisquer <strong>do</strong>s equipamentos <strong>do</strong> SIREF instala<strong>do</strong>s nas dependências da unidade de lotação<br />

<strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r da SES-DF.<br />

§2º Os horários habituais de início e de término da jornada de trabalho e <strong>do</strong>s intervalos de refeição/descanso,<br />

observa<strong>do</strong> o interesse <strong>do</strong> serviço, deverão ser estabeleci<strong>do</strong>s previamente entre<br />

chefias e servi<strong>do</strong>res da SES-DF, de acor<strong>do</strong> com a adequação às conveniências e às peculiaridades<br />

de cada unidade, respeitada a carga horária correspondente aos cargos e os limites de jornada<br />

diária prevista na Portaria nº 145/2011.<br />

§3º Para fins de cumprimento <strong>do</strong> disposto no §2º, caberá à SUGETES e às Gerências de Pessoas<br />

ou unidades equivalentes da SES monitorar os casos de incompatibilidade entre as informações<br />

de jornada previamente cadastradas e os registros de movimento de entradas e saídas, observan<strong>do</strong><br />

o disposto no Anexo I da Portaria nº 145/2011.<br />

§4º A chefia imediata deverá comunicar a jornada regulamentar de trabalho e suas alterações<br />

às unidades responsáveis para fins de cadastro no sistema de escalas da SES-DF, conforme<br />

disposto na Portaria nº 145/2011.<br />

CAPÍTULO III<br />

DO BANCO DE HORAS<br />

Art. 7º O SIREF possibilitará a estruturação de banco de horas em que ficarão registra<strong>do</strong>s os<br />

créditos e os débitos de jornada diária de trabalho.<br />

§1º Ao final <strong>do</strong> mês, haven<strong>do</strong> crédito de horas remanescentes, poderá ser concedi<strong>do</strong> ao servi<strong>do</strong>r<br />

o direito de usufruí-lo até o último dia <strong>do</strong> mês subsequente ao <strong>do</strong> cômputo <strong>do</strong> crédito, deven<strong>do</strong> o<br />

perío<strong>do</strong> de usufruto ser previamente acorda<strong>do</strong> com a chefia imediata, observada a conveniência<br />

para o serviço e o limite máximo de sua carga horária semanal.

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