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Seção01- 045.pdf - Governo do Distrito Federal

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PÁGINA 28 Diário Oficial <strong>do</strong> <strong>Distrito</strong> <strong>Federal</strong> Nº 45 segunda-feira, 5 de março de 2012<br />

o anexo III (fls. 10/176), conten<strong>do</strong> o novo edital alusivo a licitação em apreço (fls. 104/176);<br />

II. determinar à Sepi/DF, em atenção ao princípio <strong>do</strong> contraditório e da ampla defesa, que,<br />

no prazo de 05 (cinco) dias, caso queira, apresente suas contrarrazões em relação aos fatos<br />

representa<strong>do</strong>s; III. determinar à 1ª ICE que realize, em caráter urgente e prioritário, o exame<br />

de mérito da representação interposta em cotejamento com o novo edital de Concorrência n°<br />

01/2011-Sepi disponibiliza<strong>do</strong> aos licitantes em decorrência da Decisão Liminar n° 052/2011-P/<br />

AT; IV. dar ciência <strong>do</strong> teor desta decisão ao representante; V. autorizar o encaminhamento de<br />

cópia da representação interposta perante o TCDF à Sepi/DF, para fins de subsidiar o encaminhamento<br />

de suas contrarrazões; VI. autorizar o retorno <strong>do</strong>s autos à 1ª ICE.<br />

PROCESSO Nº 26.273/11 (apenso o Processo GDF nº 80.006.998/06) - Aposenta<strong>do</strong>ria de ISAURA<br />

FERREIRA DA SILVA-SE. - DECISÃO Nº 504/12.- O Tribunal, por maioria, de acor<strong>do</strong> com o voto<br />

<strong>do</strong> Relator, decidiu: I - considerar legal, para fins de registro, a concessão em exame, ressalvan<strong>do</strong><br />

que a regularidade das parcelas <strong>do</strong> abono provisório será verificada na forma <strong>do</strong> item I da Decisão<br />

nº 77/07, a<strong>do</strong>tada no Processo nº 24.185/07; II - autorizar o arquivamento <strong>do</strong> feito e a devolução <strong>do</strong><br />

apenso à origem. Venci<strong>do</strong> o Conselheiro RONALDO COSTA COUTO, que votou pelo acolhimento<br />

<strong>do</strong> parecer <strong>do</strong> Ministério Público junto à Corte.<br />

PROCESSO Nº 32.370/11 - Contratações temporárias de professores ocorridas na Secretaria<br />

de Educação no ano letivo de 2006, em decorrência <strong>do</strong> Processo Seletivo Simplifica<strong>do</strong> regi<strong>do</strong><br />

pela Portaria n.º 390, publicada no DODF de 16.12.05, bem como pelo Edital n.º 4, publica<strong>do</strong><br />

no DODF de 30.12.05, acompanha<strong>do</strong> pelo Tribunal nos autos <strong>do</strong> Processo nº 2087/06. - DE-<br />

CISÃO Nº 505/12.- O Tribunal, por unanimidade, de acor<strong>do</strong> com o voto <strong>do</strong> Relator, decidiu: I<br />

- tomar conhecimento da <strong>do</strong>cumentação encaminhada pelo Controle Interno, objeto <strong>do</strong> Processo<br />

apenso nº 080.002686/2006 Volume 5 da Secretaria de Educação; II - considerar legais, para<br />

fins de registro, as seguintes contratações temporárias de professores, oriundas <strong>do</strong> processo<br />

seletivo simplifica<strong>do</strong> regula<strong>do</strong> pela Portaria nº 390, publicada no DODF de 16/12/05, bem<br />

como pelo Edital nº 4, publica<strong>do</strong> no DODF de 30/12/05, em cumprimento ao inciso III <strong>do</strong> art.<br />

78 da Lei Orgânica <strong>do</strong> <strong>Distrito</strong> <strong>Federal</strong>: Adriana Gecivânia Torres Silva, Alessandra Márcia<br />

Farias, Alliny de Matos Ferraz Andrade, Ana Maria Baião, Ana Maria Barbosa, Ana Maria<br />

Lopes Pereira, Andrezza Rodrigues da Costa, Anna Rosa Scherma de Oliveira, Augusto César<br />

Nunes de Carvalho, Célia Regina Gonçalves Amorim de Melo, Cleidiana Car<strong>do</strong>so Nazareno<br />

Ferreira, Cristiane Freire de Araújo, Daniela Lima de Sousa, Darlene Coelho Rodrigues,<br />

Deogracia de Souza Oliveira, Elci Rodrigues Trindade Amorim, Elisabete Gonçalves <strong>do</strong>s<br />

Santos, Evani de Santana, Fausto Rodrigues Macha<strong>do</strong>, Fernanda Cristina França Cordeiro,<br />

Francineidy Ribeiro Viana, Geni Maria da Glória Silva, Helenira <strong>do</strong>s Santos Costa, Helson<br />

José de Araújo Barbalho Costa, Hugo Leonar<strong>do</strong> Ferreira, Jakceline Araujo Santiago Alves,<br />

Joana Darc Leite de Sá, Jorge Luiz Soares da Silva, José Maria Silva Macha<strong>do</strong>, José Roberto<br />

de Assis, Josefa Filha França Campos, Joselma Rodrigues de Brito, Júlio <strong>do</strong>s Santos Costa,<br />

Karla Russi Fernandes, Keila Gardênia Fernandes Vieira Alencar, Kenia Cruz Fernandes, Luiz<br />

Carlos da Silva Sousa, Maria Angélica Cordeiro, Maria Aparecida Santos de Albuquerque,<br />

Maria Beatriz Nery e Mello, Maria <strong>do</strong> Amparo Aragão Veras, Maria Lenicia Leite Costa, Marinete<br />

Lopes, Marleide Pinto <strong>do</strong>s Santos, Marlon da Silva Costa, Moacyr Muniz <strong>do</strong>s Santos,<br />

Osval<strong>do</strong> José de Moraes Filho, Paulo Cesar Figueira, Peterson Moreira Corrente, Raquel Costa<br />

Miranda, Regina Glace <strong>do</strong>s Santos Oliveira Souza, Rodrigo Oliveira Coura Pereira, Rosângela<br />

da Silva Sousa Cruz, Sofia Ferreira Borges, Solange Maria Morais de Araújo, Thiago Ayres<br />

da Fonseca, Valderice da Mota Reis Martins, Wilza Carla Leite de Andrade e Zélia Alves <strong>do</strong>s<br />

Santos Adriano; III - determinar a devolução <strong>do</strong> processo apenso à origem e o retorno <strong>do</strong>s<br />

autos à 4ª ICE, para fins de arquivamento.<br />

PROCESSO Nº 32.834/11 - Admissões ocorridas no cargo de Assistente de Educação, especialidade<br />

Monitor, decorrentes <strong>do</strong> concurso público regula<strong>do</strong> pelo Edital nº 1/2009-SEPLAG/Educação, publica<strong>do</strong><br />

no DODF de 24/06/2009. - DECISÃO Nº 506/12.- O Tribunal, por unanimidade, de acor<strong>do</strong><br />

com o voto <strong>do</strong> Relator, decidiu: I - tomar conhecimento das fichas admissionais juntadas às fls. 1 a<br />

15; II - considerar legais, para fins de registro, em atendimento ao art. 78, inciso III, da Lei Orgânica<br />

<strong>do</strong> <strong>Distrito</strong> <strong>Federal</strong>, as seguintes admissões, no cargo de Assistente de Educação, especialidade: Monitor,<br />

da Carreira Assistência à Educação <strong>do</strong> <strong>Distrito</strong> <strong>Federal</strong>, decorrentes de aprovação no concurso<br />

público regula<strong>do</strong> pelo Edital n.º 01/2009 - SEPLAG/Educação, publica<strong>do</strong> no DODF de 24/06/09:<br />

Anícia Teles de Oliveira, Arlene <strong>do</strong>s Santos de Souza, Bruno Holanda Cavalcante Castellanos Hornos,<br />

Diogo Bueno, Divina Aparecida Borges Pereira, João Paulo da Silva Araújo, Karla Karine Dias de<br />

Moura, Larissa Teo<strong>do</strong>ro de Brito, Maria Irene Nunes <strong>do</strong>s Reis, Rejane Pereira d´Abadia, Rosimary de<br />

Souza Melo, Saul Edgard Costa da Silva, Vitor de Almeida Furriel e Zilma Josefa da Fonseca Bispo<br />

Azeve<strong>do</strong>; III - determinar à jurisdicionada que, em 60 (sessenta) dias, regularize a acumulação de<br />

cargos <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r Fabrício Ribeiro de Alvarenga; IV - autorizar o retorno <strong>do</strong>s autos à 4ª Inspetoria,<br />

para os devi<strong>do</strong>s fins.<br />

RELATADOS PELO CONSELHEIRO-SUBSTITUTO JOSÉ ROBERTO DE PAIVA MARTINS<br />

PROCESSO Nº 547/03 (apensos os Processos TCDF nºs 1.185/02, 1.383/02, 208/03, 962/03;<br />

apenso o Processo GDF nº 55.004.872/03) - Prestação de contas anual <strong>do</strong> Departamento de<br />

Trânsito <strong>do</strong> <strong>Distrito</strong> <strong>Federal</strong>, referente ao exercício de 2002. - DECISÃO Nº 507/12.- O Tribunal,<br />

por unanimidade, de acor<strong>do</strong> com o voto <strong>do</strong> Relator, decidiu: I. tomar conhecimento <strong>do</strong>s<br />

<strong>do</strong>cumentos de fls. 460/486; II. considerar, nos termos <strong>do</strong> art. 13, § 3º, da Lei Complementar nº<br />

1/94, revel para to<strong>do</strong>s os efeitos o Sr. Erotides Alves de Castro por não ter atendi<strong>do</strong> à audiência<br />

determinada pela Decisão nº 3.070/10; III. conhecer das razões de justificativa apresentadas<br />

pelo Sr. Almir Maia Ribeiro em resposta à referida audiência, consideran<strong>do</strong>-as parcialmente<br />

procedentes, bem como cientifican<strong>do</strong>-o desta decisão; IV. julgar, com fulcro no art. 17, inciso<br />

II, da Lei Complementar nº 1/94, regulares, com ressalva, as contas <strong>do</strong>s Srs. Erotides Alves de<br />

Castro (Diretor Administrativo Financeiro) e Almir Maia Ribeiro (Diretor-Geral <strong>do</strong> DETRAN/<br />

DF), referentes ao exercício 2002, em face da nulidade <strong>do</strong> Contrato DETRAN nº 6/2003 pela<br />

delegação irregular <strong>do</strong> poder de polícia <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> a empresa particular (Acórdão nº 248434 <strong>do</strong><br />

TJDFT); V. determinar, nos termos <strong>do</strong> art. 19 da Lei Complementar nº 1/94, aos responsáveis<br />

acima nomina<strong>do</strong>s, ou a quem lhes haja sucedi<strong>do</strong> nos respectivos cargos, que a<strong>do</strong>tem as medidas<br />

necessárias à não repetição das referidas falhas; VI. considerar os Srs. Erotides Alves de Castro<br />

e Almir Maia quites com o erário distrital, no tocante ao objeto da prestação de contas anual<br />

em exame; VII. aprovar, expedir e mandar publicar o acórdão apresenta<strong>do</strong> pelo Relator; VIII.<br />

autorizar o arquivamento <strong>do</strong>s autos e o retorno <strong>do</strong> apenso à origem. Impedi<strong>do</strong>s de participar<br />

<strong>do</strong> julgamento deste processo os Conselheiros RENATO RAINHA, por força <strong>do</strong> art. 16, VIII,<br />

<strong>do</strong> RI/TCDF, c/c o art. 135, parágrafo único, <strong>do</strong> CPC, e INÁCIO MAGALHÃES FILHO, nos<br />

termos <strong>do</strong> art. 134, inciso II, <strong>do</strong> CPC.<br />

PROCESSO Nº 1.008/03 - Tomada de contas especial instaurada pelo Corpo de Bombeiros Militar<br />

<strong>do</strong> <strong>Distrito</strong> <strong>Federal</strong>, por determinação <strong>do</strong> Tribunal (Decisão nº 140/02-CSPM), para apurar responsabilidades<br />

pelo prejuízo decorrente <strong>do</strong> pagamento de valores de meia-diária, no perío<strong>do</strong> de janeiro<br />

de 1993 a dezembro de 1996. - DECISÃO Nº 508/12.- O Tribunal, por unanimidade, de acor<strong>do</strong> com<br />

o voto <strong>do</strong> Relator, decidiu: I. tomar conhecimento <strong>do</strong> expediente de fls. 297; II. conceder a prorrogação<br />

de prazo solicitada, por mais 60 (sessenta) dias, a contar <strong>do</strong> conhecimento desta decisão, para o<br />

atendimento das determinações contidas na Decisão nº 5.388/11.<br />

PROCESSO Nº 38.339/09 (apenso o Processo GDF nº 41.000.215/09) - Prestação de contas anual<br />

<strong>do</strong> Banco de Brasília S.A. - Distribui<strong>do</strong>ra de Títulos e Valores Mobiliários - BRB/DTVM, referente<br />

ao exercício financeiro de 2008. - DECISÃO Nº 509/12.- O Tribunal, por maioria, de acor<strong>do</strong> com<br />

o voto <strong>do</strong> Relator, decidiu: I. tomar conhecimento <strong>do</strong> Ofício PRESI-2010/036 e anexos (fs. 29/72)<br />

para, no mérito, considerar parcialmente satisfatório o atendimento da diligência determinada pela<br />

Decisão nº 4.439/2010; II. determinar aos responsáveis pela gestão de 2008 <strong>do</strong> BRB-DTVM que<br />

prestem maiores esclarecimentos acerca <strong>do</strong> substancial decréscimo nos indica<strong>do</strong>res de rentabilidade<br />

da Instituição; III. autorizar o retorno <strong>do</strong>s autos à 1ª ICE, para a<strong>do</strong>ção <strong>do</strong>s fins devi<strong>do</strong>s. Vencida a<br />

Conselheira ANILCÉIA MACHADO, que votou pelo acolhimento da instrução.<br />

Encerrada a fase de julgamento de processos, a Senhora Presidente convocou Sessões Extraordinárias,<br />

realizadas em seguida, para que o Tribunal apreciasse, na forma <strong>do</strong> disposto no art. 97, parágrafo 1º,<br />

da LO/TCDF, matérias administrativa e sigilosa.<br />

Após o relato <strong>do</strong>s processos <strong>do</strong> Conselheiro MANOEL DE ANDRADE, a Senhora Presidente,<br />

com a anuência <strong>do</strong> Plenário, inverteu a pauta da Sessão e concedeu a palavra ao Conselheiro-<br />

-Substituto PAIVA MARTINS, que, depois <strong>do</strong> relato <strong>do</strong>s processos de sua responsabilidade e<br />

<strong>do</strong>s de nºs 23.929/05 e 39.271/07, <strong>do</strong>s Conselheiros RENATO RAINHA e ANILCÉIA MA-<br />

CHADO, respectivamente, ausentou-se da sessão, deixan<strong>do</strong> de participar <strong>do</strong> julgamento <strong>do</strong>s<br />

demais processos constantes da pauta.<br />

Nada mais haven<strong>do</strong> a tratar, às 18h15, a Presidência declarou encerrada a sessão. E, para constar, eu,<br />

OLAVO FELICIANO MEDINA, Secretário das Sessões, lavrei a presente ata - conten<strong>do</strong> 77 processos-<br />

que, lida e achada conforme, vai assinada pela Presidente, Conselheiros, Conselheiro-Substituto<br />

e representante <strong>do</strong> Ministério Público junto à Corte.<br />

MARLI VINHADELI – RONALDO COSTA COUTO – ANTONIO RENATO ALVES RAINHA –<br />

ANILCÉIA LUZIA MACHADO – INÁCIO MAGALHÃES FILHO – JOSÉ ROBERTO DE PAIVA<br />

MARTINS e DEMÓSTENES TRES ALBUQUERQUE.<br />

Anexo da Ata nº 4486<br />

Sessão Ordinária de 16/02/2012<br />

PROCESSO Nº: 31030/2011<br />

ASSUNTO: Consulta<br />

ORIGEM: Departamento de Trânsito <strong>do</strong> <strong>Distrito</strong> <strong>Federal</strong> - DETRAN/DF<br />

EMENTA: Consulta formulada pelo Diretor-Geral <strong>do</strong> Departamento de Trânsito <strong>do</strong> <strong>Distrito</strong> <strong>Federal</strong><br />

acerca da possibilidade de repactuação <strong>do</strong>s preços de contrato firma<strong>do</strong> entre aquela Autarquia e a<br />

empresa Soberana Segurança e Vigilância Ltda. Unidade Técnica pelo não conhecimento da consulta<br />

por não versar direito em tese. Voto convergente.<br />

Cuidam os autos de consulta formulada pelo Diretor-Geral <strong>do</strong> Departamento de Trânsito <strong>do</strong> <strong>Distrito</strong><br />

<strong>Federal</strong> (fls. 01/10), acerca da repactuação <strong>do</strong>s preços <strong>do</strong> Contrato n.º 15/20120 firma<strong>do</strong> entre aquela<br />

Autarquia e a empresa Soberana Segurança e Vigilância Ltda.<br />

O consulente esclarece que o cita<strong>do</strong> ajuste foi assina<strong>do</strong> em 23/07/10, com vigência de um ano, ten<strong>do</strong><br />

a contratada concorda<strong>do</strong> com a sua prorrogação desde que os preços fossem repactua<strong>do</strong>s em virtude<br />

de convenção coletiva de trabalho. Afirma que, mesmo com a majoração pleiteada, a manutenção<br />

<strong>do</strong> contrato seria mais vantajosa para o DETRAN/DF.<br />

Acrescenta que não foi incluída no edital de licitação e no contrato cláusula acerca da possibilidade<br />

de repactuação, apresentan<strong>do</strong> a seguinte questão à Corte:<br />

“Em haven<strong>do</strong> a previsão, tanto no edital quanto na minuta <strong>do</strong> contrato sobre a possibilidade de se<br />

levar a efeito a prorrogação <strong>do</strong> compromisso, mas ausente previsão específica sobre a possibilidade<br />

da repactuação, ainda assim estaria a Administração impedida de firmar a renovação deferin<strong>do</strong>-se<br />

a majoração pretendida a título de reposição das despesas surgidas no curso <strong>do</strong> contrato primitivo?<br />

Outras palavras, por força da disposição constitucional que adverte a Administração à<br />

respeitar o equilíbrio econômico-financeiro <strong>do</strong> contrato e, consideran<strong>do</strong> que é <strong>do</strong> interesse<br />

da Administração prorrogar o contrato (até pelos motivos acima narra<strong>do</strong>s que estampam a<br />

motivação <strong>do</strong> ato discricionário) e, ainda, consideran<strong>do</strong> que nos contratos de prestação de<br />

serviços de natureza continuada, cuja composição <strong>do</strong>s custos é constituída, essencialmente,<br />

por mão de obra que sofre, natural e ordinariamente, majoração anual, não seria razoável<br />

relativizar esse entendimento para admitir-se que, nessa hipótese, a cláusula que permite<br />

a repactuação estaria implícita na cláusula de prorrogação? De outro mo<strong>do</strong>, a cláusula de

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