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Seção01- 045.pdf - Governo do Distrito Federal

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Nº 45 segunda-feira, 5 de março de 2012<br />

prorrogação constante <strong>do</strong> edital (que faz lei entre as partes ) seria letra morta!”<br />

Por meio da Informação nº 287/2011, fls. 11/14, o Núcleo de Contratos e Convênios da Procura<strong>do</strong>ria<br />

Jurídica <strong>do</strong> DETRAN salienta o princípio da manutenção <strong>do</strong> equilíbrio econômico-financeiro <strong>do</strong><br />

contrato, bem como a obrigatoriedade de inclusão no instrumento convocatório de cláusula preven<strong>do</strong><br />

os critérios de reajuste. Menciona também a Decisão nº 325/2007 deste Tribunal na qual restou<br />

assenta<strong>do</strong> que a repactuação “somente poderá ser realizada se houver expressa e específica previsão<br />

nos futuros editais de licitação e nas minutas <strong>do</strong>s futuros contratos”.<br />

Alegan<strong>do</strong> haver controvérsia acerca <strong>do</strong> tema, aquela área jurídica sugeriu o encaminhamento de<br />

consulta a esta Casa e o sobrestamento <strong>do</strong> mérito da questão.<br />

A Unidade Técnica sustenta que a matéria apresentada não cuida de direito em tese, vez que a presente<br />

consulta aborda situação específica enfrentada pelo DETRAN/DF quan<strong>do</strong> da renovação de ajuste<br />

por ele firma<strong>do</strong>.<br />

Deixa consigna<strong>do</strong> que a questão trazida aos autos já foi objeto de análise pelo Tribunal, ocasião em<br />

que foi proferida a Decisão nº 325/07 firman<strong>do</strong> o entendimento de que a repactuação <strong>do</strong>s contratos<br />

só é possível quan<strong>do</strong> houver expressa e específica previsão nos editais de licitação e nas minutas <strong>do</strong>s<br />

futuros contratos. Registra que o próprio consulente demonstrou ter conhecimento de tal deliberação<br />

plenária (fl. 05).<br />

Assim, opina pelo não conhecimento da consulta por contrariar o disposto no § 1º <strong>do</strong><br />

art. 194 <strong>do</strong> RI/TCDF.<br />

É o relatório.<br />

V O T O<br />

Inicialmente, destaco que nos autos de n.ºs 21890/08 e 35715/10 deixei assente o meu entendimento<br />

no senti<strong>do</strong> de que a simples referência a caso concreto não seria suficiente para o Tribunal deixar<br />

de manifestar-se sobre consulta a ele encaminhada. Isso porque não considero razoável supor que<br />

o gestor fosse despender seu tempo e energia formulan<strong>do</strong> teses para serem dirimidas pelo Tribunal,<br />

senão na hipótese de o mesmo deparar-se com uma situação concreta a ser enfrentada. Entretanto,<br />

não tenho logra<strong>do</strong> êxito em convencer meus nobres pares.<br />

Dessa forma, em face <strong>do</strong> entendimento <strong>do</strong>minante nesta Casa quanto ao alcance <strong>do</strong> § 1º <strong>do</strong> art. 194<br />

<strong>do</strong> Regimento Interno, a presente consulta não deverá ser conhecida, vez que o jurisdiciona<strong>do</strong> deixa<br />

claro que objetiva solucionar um caso concreto.<br />

Poderia o Tribunal, no exercício de sua função orienta<strong>do</strong>ra, informar o DETRAN/DF acerca <strong>do</strong> posicionamento<br />

já externa<strong>do</strong> na Decisão n.º 325/07 sobre o assunto. Contu<strong>do</strong>, o próprio consulente e o<br />

signatário <strong>do</strong> parecer técnico-jurídico acosta<strong>do</strong> no feito citam expressamente a mencionada deliberação<br />

plenária, demonstran<strong>do</strong> serem conhece<strong>do</strong>res <strong>do</strong> alcance da mesma.<br />

Ante o exposto, em concordância com a Instrução, VOTO por que este egrégio Plenário:<br />

I - não conheça da presente consulta, vez que a mesma não versa sobre direito em tese, contrarian<strong>do</strong><br />

o art. 194, § 1º, <strong>do</strong> RI/TCDF;<br />

II - dê ciência desta decisão ao consulente;<br />

III - retorne o feito à Unidade Técnica para os devi<strong>do</strong>s fins.<br />

Brasília, em 16 de fevereiro de 2012.<br />

MANOEL DE ANDRADE Relator<br />

ACÓRDÃO Nº 11/2012<br />

Ementa: Representação. Concorrência nº 03/2009. CLDF. Serviços de monitoramento de matérias<br />

jornalísticas veiculadas diariamente nas mídias impressa, web, rádio e televisão, com acesso às<br />

notícias via internet e entregas diárias de encadernações, Cds e DVDs. Irregularidades na emissão<br />

de atesta<strong>do</strong> de capacidade técnica. Contrato não assina<strong>do</strong>. Revogação da concorrência. Decisão nº<br />

1.177/10. Audiência. Rejeição das justificativas. Aplicação de multa.<br />

Processo TCDF nº 39.220/2009 (2 volumes)<br />

Nome/Função: Francisco de Assis Macha<strong>do</strong> Nóbrega, Assessor da Assessoria de Comunicações da<br />

Presidência da CAESB.<br />

Órgão: Câmara Legislativa <strong>do</strong> <strong>Distrito</strong> <strong>Federal</strong> – CLDF.<br />

Revisor: Conselheiro Antonio Renato Alves Rainha.<br />

Unidade Técnica: 2ª Inspetoria de Controle Externo.<br />

Representante <strong>do</strong> Ministério Público: Procura<strong>do</strong>ra Márcia Ferreira Cunha Farias.<br />

Impropriedades ou falhas apuradas: por ter produzi<strong>do</strong> atesta<strong>do</strong> de capacidade técnica referente a<br />

serviços não presta<strong>do</strong>s àquela companhia.<br />

Vistos, relata<strong>do</strong>s e discuti<strong>do</strong>s os autos, consideran<strong>do</strong> as conclusões da unidade técnica, acordam os<br />

Conselheiros, nos termos <strong>do</strong> voto proferi<strong>do</strong> pelo Revisor, em:<br />

I - aplicar ao responsável, Francisco de Assis Macha<strong>do</strong> da Nóbrega, com fulcro nas disposições <strong>do</strong><br />

inciso II <strong>do</strong> art. 57 e <strong>do</strong> art. 60 da Lei Complementar nº 1/1994, multa no valor de R$ 11.600,00<br />

(onze mil e seiscentos reais).<br />

II - fixar o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da correspondente notificação, para que o responsável<br />

comprove, perante este Tribunal, o recolhimento da referida quantia ao Tesouro <strong>do</strong> <strong>Distrito</strong><br />

<strong>Federal</strong>, nos termos <strong>do</strong> art. 186 <strong>do</strong> Regimento Interno <strong>do</strong> TCDF, atualizada monetariamente até<br />

a data <strong>do</strong> efetivo recolhimento, caso este ocorra após o referi<strong>do</strong> prazo, nos termos <strong>do</strong> art. 59 da<br />

Lei Complementar nº 1/1994;<br />

III - autorizar, desde logo, a cobrança judicial <strong>do</strong> débito, nos termos <strong>do</strong> art. 29, II, da Lei Complementar<br />

nº 1/1994, caso a medida prevista no item anterior não surta o efeito espera<strong>do</strong>.<br />

Ata da Sessão Ordinária nº 4486, de 16 de fevereiro de 2012.<br />

Presentes os Conselheiros Ronal<strong>do</strong> Costa Couto, Manoel Paulo de Andrade Neto, Antonio Renato<br />

Alves Rainha, Anilcéia Macha<strong>do</strong> e Inácio Magalhães Filho.<br />

Ausente o Conselheiro-Substituto José Roberto de Paiva Martins.<br />

Decisão tomada por maioria.<br />

Diário Oficial <strong>do</strong> <strong>Distrito</strong> <strong>Federal</strong><br />

PÁGINA 29<br />

Representante <strong>do</strong> MP presente: Procura<strong>do</strong>r-Geral Demóstenes Tres Albuquerque.<br />

MARLI VINHADELI, Presidente; ANTONIO RENATO ALVES RAINHA, Conselheiro-Revisor<br />

Fui presente:<br />

DEMÓSTENES TRES ALBUQUERQUE, Procura<strong>do</strong>r-Geral <strong>do</strong> Ministério Público junto ao TCDF<br />

ACÓRDÃO Nº 12/2012<br />

Ementa: Tomada de Contas Anual. Exercício de 2002. Contas julgadas regulares com ressalvas.<br />

Quitação aos responsáveis. Determinação de providências.<br />

Processo TCDF nº 547/2003 (Apensos nºs 1.383/2002, 1.185/2002, 962/2003, 208/2003 e<br />

055.004.872/2003)<br />

Nome/Função/Perío<strong>do</strong>: Almir Maia Ribeiro, Diretor-Geral , de 01.01 a 31.12.02, e Erotides Alves de<br />

Castro, Diretor Administrativo, de 01.01 a 31.12.02.<br />

Órgão: Departamento de Trânsito <strong>do</strong> <strong>Distrito</strong> <strong>Federal</strong> – DETRAN/DF.<br />

Relator: Conselheiro-Substituto José Roberto de Paiva Martins.<br />

Unidade Técnica: 1ª Inspetoria de Controle Externo.<br />

Representante <strong>do</strong> Ministério Público: Procura<strong>do</strong>ra Márcia Ferreira Cunha Farias.<br />

Síntese das impropriedades/falhas apuradas ou dano causa<strong>do</strong>r: nulidade <strong>do</strong> Contrato DETRAN nº<br />

6/2003, pela delegação irregular <strong>do</strong> poder de polícia <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> a empresa particular, nos termos <strong>do</strong><br />

Acórdão nº 248434 <strong>do</strong> TJDFT.<br />

Determinações (LC/DF nº 1/94, art. 19): aos responsáveis ou a quem lhes haja sucedi<strong>do</strong> que a<strong>do</strong>tem<br />

providências para que as falhas verificadas não voltem a ocorrer.<br />

Vistos, relata<strong>do</strong>s e discuti<strong>do</strong>s os autos, consideran<strong>do</strong> a manifestação emitida pelo Controle Interno no<br />

seu Certifica<strong>do</strong> de Auditoria e o que mais consta <strong>do</strong> processo, bem assim ten<strong>do</strong> em vista as conclusões<br />

da unidade técnica e <strong>do</strong> Ministério Público junto a esta Corte, acordam os Conselheiros, nos termos<br />

<strong>do</strong> voto proferi<strong>do</strong> pelo Relator, com fundamento nos arts. 17, II, 19 e 24, II, da Lei Complementar <strong>do</strong><br />

DF nº 1, de 9 de maio de 1994, em julgar regulares com ressalvas as contas em apreço e dar quitação<br />

aos responsáveis indica<strong>do</strong>s, com a determinação de a<strong>do</strong>ção das providências apontadas, para correção<br />

daquelas impropriedades/falhas indicadas.<br />

Ata da Sessão Ordinária nº 4486, de 16 de fevereiro de 2012.<br />

Presentes os Conselheiros Ronal<strong>do</strong> Costa Couto, Manoel Paulo de Andrade Neto, Antonio Renato<br />

Alves Rainha, Anilcéia Macha<strong>do</strong>, Inácio Magalhães Filho e o Conselheiro-Substituto José Roberto<br />

de Paiva Martins.<br />

Decisão tomada por unanimidade.<br />

Representante <strong>do</strong> MP presente: Procura<strong>do</strong>r-Geral Demóstenes Tres Albuquerque.<br />

MARLI VINHADELI, Presidente; JOSÉ ROBERTO DE PAIVA MARTINS, Conselheiro-<br />

-Substituto Relator<br />

ACÓRDÃO Nº 14/2012<br />

Ementa: Representação. Conclusões presentes no Relatório Final da CPI da Saúde, objeto <strong>do</strong> Processo<br />

nº 9.480/06. Razões de Justificativa improcedentes. Aplicação de multa ao responsável.<br />

Processo TCDF nº 7.047/2008<br />

Nome:Wilian José Mace<strong>do</strong>.<br />

Órgão: Secretaria de Esta<strong>do</strong> de Saúde <strong>do</strong> <strong>Distrito</strong> <strong>Federal</strong>.<br />

Revisor : Conselheiro Antonio Renato Alves Rainha.<br />

Unidade Técnica: 2ª Inspetoria de Controle Externo.<br />

Representante <strong>do</strong> Ministério Público: Procura<strong>do</strong>r-Geral Demóstenes Tres Albuquerque.<br />

Síntese de impropriedades/falhas apuradas: Recebimento informal de lote de medicamento próximo<br />

da expiração da validade, sem utilizar-se das garantias e <strong>do</strong>s meios legalmente estabeleci<strong>do</strong>s para<br />

incorporação de bens ao Patrimônio Público, ceden<strong>do</strong>, para empresa privada, lote de medicamento<br />

regularmente adquiri<strong>do</strong> pela Secretaria e com prazo de validade bem superior.<br />

Valor da multa aplicada: R$ 6.265,00 (seis mil, duzentos e sessenta e cinco reais).<br />

Vistos, relata<strong>do</strong>s e discuti<strong>do</strong>s os autos, acordam os Conselheiros pelo voto de desempate da Senhora<br />

Presidente, proferi<strong>do</strong> com base no art. 84, VI, <strong>do</strong> RI/TCDF, que acompanhou o posicionamento <strong>do</strong><br />

Revisor, em:<br />

I - aplicar ao responsável, com fulcro nas disposições <strong>do</strong>s incisos IV e VII <strong>do</strong> artigo 57 da Lei Complementar<br />

nº 1/1994 e <strong>do</strong>s incisos V e VII <strong>do</strong> artigo 182 <strong>do</strong> Regimento Interno desta Corte, multa no<br />

valor de R$ 6.265,00 (seis mil, duzentos e sessenta e cinco reais);<br />

II - fixar o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da correspondente notificação, para que o responsável<br />

comprove, perante este Tribunal, o recolhimento da referida quantia ao Tesouro <strong>do</strong> <strong>Distrito</strong><br />

<strong>Federal</strong>, nos termos <strong>do</strong> art. 186 <strong>do</strong> Regimento Interno <strong>do</strong> TCDF, atualizada monetariamente até a<br />

data <strong>do</strong> efetivo recolhimento, caso este ocorra após o referi<strong>do</strong> prazo, nos termos <strong>do</strong> art. 59 da Lei<br />

Complementar nº 1/1994;<br />

III - autorizar, desde logo, a cobrança judicial <strong>do</strong> débito, nos termos <strong>do</strong> art. 29, II, da Lei Complementar<br />

nº 1/1994, caso a medida prevista no item anterior não surta o efeito espera<strong>do</strong>.<br />

Ata da Sessão Ordinária nº 4486, de 16 de fevereiro de 2012.<br />

Presentes os Conselheiros Ronal<strong>do</strong> Costa Couto, Manoel Paulo de Andrade Neto, Antonio Renato<br />

Alves Rainha, Anilcéia Macha<strong>do</strong> e Inácio Magalhães Filho.<br />

Ausente o Conselheiro-Substituto José Roberto de Paiva Martins.<br />

Decisão tomada por maioria.<br />

Representante <strong>do</strong> MP presente: Procura<strong>do</strong>r-Geral Demóstenes Tres Albuquerque.<br />

MARLI VINHADELI, Presidente; ANTONIO RENATO ALVES RAINHA, Conselheiro-Revisor<br />

Fui presente:<br />

DEMÓSTENES TRES ALBUQUERQUE<br />

Procura<strong>do</strong>r-Geral <strong>do</strong> Ministério Público junto ao TCDF

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