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Seção01- 045.pdf - Governo do Distrito Federal

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Nº 45 segunda-feira, 5 de março de 2012<br />

legal, para fins de registro, a concessão em exame, ressalvan<strong>do</strong> que a regularidade das parcelas <strong>do</strong><br />

abono provisório será verificada na forma <strong>do</strong> item I da Decisão nº 77/2007, a<strong>do</strong>tada no Processo<br />

nº 24.185/2007; IV - autorizar o arquivamento <strong>do</strong> feito e a devolução <strong>do</strong>s autos apensos à origem.<br />

PROCESSO Nº 35.189/10 - Admissões no cargo de Técnico de Atividades <strong>do</strong> Hemocentro, especialidade:<br />

Técnico em Enfermagem, pela Fundação Hemocentro de Brasília - FHB, decorrentes <strong>do</strong><br />

concurso público regula<strong>do</strong> pelo Edital nº 1/2009, publica<strong>do</strong> no DODF de 31.07.2009. - DECISÃO<br />

Nº 481/12.- O Tribunal, por unanimidade, de acor<strong>do</strong> com o voto <strong>do</strong> Relator, decidiu: I - conhecer <strong>do</strong><br />

Ofício nº 436/2011-GAB/FHB/SES (fls. 45/73), consideran<strong>do</strong> cumprida a diligência fixada no item<br />

II da Decisão nº 2.394/2011; II - em homenagem ao princípio <strong>do</strong> contraditório e da ampla defesa,<br />

determinar à Jurisdicionada que notifique imediatamente o servi<strong>do</strong>r, para que, no prazo de 30 (trinta)<br />

dias, apresente razões de defesa junto ao TCDF, em face da possibilidade desta Corte de Contas considerar<br />

ilegal, negan<strong>do</strong> registro ao ato de admissão no cargo de Técnico de Atividades <strong>do</strong> Hemocentro<br />

(especialidade: Técnico em Enfermagem), aprova<strong>do</strong> no concurso público regula<strong>do</strong> pelo Edital nº<br />

1/2009-SEPLAG/FHB, publica<strong>do</strong> no DODF de 31.07.2009, por suposta afronta ao art. 37, XVI, da<br />

Constituição <strong>Federal</strong>, bem como ao art. 118 da Lei nº 8.112/90 (então aplicável ao DF por força <strong>do</strong><br />

art. 5º da Lei nº 197/1991); III - autorizar o envio de cópia da instrução de fls. 74/93 e <strong>do</strong> parecer <strong>do</strong><br />

Ministério Público junto à Corte (fls. 98/102) à FHB, visan<strong>do</strong> embasar as razões de defesa de que<br />

trata o item anterior; IV - alertar a Fundação Hemocentro de Brasília de que o não-atendimento, no<br />

prazo fixa<strong>do</strong>, de decisão <strong>do</strong> TCDF, enseja a aplicação de multa ao responsável, nos termos <strong>do</strong> inciso<br />

IV, <strong>do</strong> art. 57, da Lei Complementar nº 1, de 9 de maio de 1994.<br />

PROCESSO Nº 11.004/11 (apenso o Processo GDF nº 52.002.099/10) - Aposenta<strong>do</strong>ria de JOÃO<br />

BATISTA DINIZ-PCDF. - DECISÃO Nº 482/12.- O Tribunal, por unanimidade, de acor<strong>do</strong> com o<br />

voto <strong>do</strong> Relator, decidiu: I - sobrestar a apreciação <strong>do</strong> mérito <strong>do</strong> feito até a conclusão final <strong>do</strong> Processo<br />

Administrativo Disciplinar nº 06/2010, instaura<strong>do</strong> pela Correge<strong>do</strong>ria Geral da PCDF contra o<br />

servi<strong>do</strong>r JOÃO BATISTA DINIZ; II - autorizar a devolução <strong>do</strong> processo apenso ao órgão de origem,<br />

determinan<strong>do</strong> à PCDF que remeta o feito a este Tribunal, acompanha<strong>do</strong> <strong>do</strong> Processo Administrativo<br />

Disciplinar nº 06/2010, tão-logo os referi<strong>do</strong>s autos estejam devidamente conclusos pela Comissão<br />

Permanente de Disciplina, instaurada para esse fim.<br />

PROCESSO Nº 24.424/11 (apenso o Processo GDF nº 275.000.135/11) - Aposenta<strong>do</strong>ria de PAULO<br />

CÂNDIDO DE ANDRADE-SES. - DECISÃO Nº 483/12.- O Tribunal, por unanimidade, de acor<strong>do</strong><br />

com o voto <strong>do</strong> Relator, decidiu: I) determinar o retorno <strong>do</strong>s autos à Secretaria de Esta<strong>do</strong> de Saúde<br />

<strong>do</strong> <strong>Distrito</strong> <strong>Federal</strong>, para que, no prazo de 60 dias, a<strong>do</strong>te as seguintes providências necessárias ao<br />

exato cumprimento da lei, na forma a seguir indicada: a) encaminhar ofício ao INSS com o intuito<br />

de esclarecer se a certidão de tempo de serviço de fls. 26/27 <strong>do</strong> Apenso nº 275.000.135/2011 permanece<br />

válida, consideran<strong>do</strong> a informação extraída da página <strong>do</strong> Ministério da Previdência Social na<br />

Internet de que o <strong>do</strong>cumento teria si<strong>do</strong> cancela<strong>do</strong>; b) caso seja confirma<strong>do</strong> o cancelamento da referida<br />

certidão, elaborar novo demonstrativo de tempo de serviço, em substituição ao de fl. 50 <strong>do</strong> Apenso<br />

nº 275.000.135/2011, para excluir os perío<strong>do</strong>s porventura impugna<strong>do</strong>s, observan<strong>do</strong> os reflexos na<br />

concessão de aposenta<strong>do</strong>ria ao interessa<strong>do</strong>; c) no caso das licenças-prêmio terem si<strong>do</strong> consideradas<br />

para concessão de abono de permanência e, posteriormente convertidas em pecúnia, providenciar o<br />

levantamento <strong>do</strong>s valores recebi<strong>do</strong>s em decorrência da referida conversão, para fins de ressarcimento<br />

ao erário; II) alertar a Secretaria de Esta<strong>do</strong> de Saúde <strong>do</strong> DF de que: a) conforme consta das Decisões<br />

nºs 1.152/2005 e 255/2010, só é passível de conversão em pecúnia a licença-prêmio que, além de não<br />

ter si<strong>do</strong> gozada, não tenha si<strong>do</strong> contada para quaisquer outros efeitos, inclusive abono de permanência;<br />

b) as licenças-prêmio não gozadas, computadas para fins de percepção <strong>do</strong> abono de permanência,<br />

deverão constar no demonstrativo de tempo de serviço relativo à concessão da aposenta<strong>do</strong>ria.<br />

PROCESSO Nº 29.108/11 (apenso o Processo GDF nº 60.005.616/11) - Edital <strong>do</strong> Pregão Eletrônico<br />

nº 08/2011, lança<strong>do</strong> pela Secretaria de Esta<strong>do</strong> de Saúde <strong>do</strong> <strong>Distrito</strong> <strong>Federal</strong>, para registro de preços de<br />

medicamentos constantes <strong>do</strong> Termo de Referência, Anexo I. - DECISÃO Nº 436/12.- O Tribunal, por<br />

unanimidade, de acor<strong>do</strong> com o voto <strong>do</strong> Relator, decidiu: I - tomar conhecimento <strong>do</strong> Ofício 227/2012-<br />

GAB/SES e <strong>do</strong>s <strong>do</strong>cumentos junta<strong>do</strong>s aos autos às fls. 64 a 88; II - considerar satisfatoriamente<br />

atendidas as determinações contidas no item II, alíneas “a”, “b”, “c” e “d”, da Decisão 4767/2011;<br />

III - autorizar: 1) a Central de Compras da Secretaria de Saúde <strong>do</strong> DF a dar prosseguimento ao certame<br />

relativo ao Pregão Eletrônico 8/2011; 2) a restituição à SES/DF <strong>do</strong> Processo nº 060.005.616/2011 (7<br />

volumes, fls. 1 a 1726); 3) o arquivamento <strong>do</strong>s autos, sem prejuízo de futuras averiguações.<br />

PROCESSO Nº 3.299/12 - Edital de Pregão Eletrônico nº 007/2012, promovi<strong>do</strong> pelo Departamento<br />

de Estradas de Rodagem <strong>do</strong> <strong>Distrito</strong> <strong>Federal</strong>, ten<strong>do</strong> por fim a aquisição de máquinas pesadas. - DECI-<br />

SÃO Nº 437/12.- O Tribunal, por unanimidade, de acor<strong>do</strong> com o voto <strong>do</strong> Relator, decidiu: I - tomar<br />

conhecimento <strong>do</strong> Edital de Pregão Eletrônico nº 007/2012-DER/DF e de seus anexos; II - autorizar<br />

o retorno <strong>do</strong>s autos à sua origem para fins arquivamento.<br />

RELATADOS PELA CONSELHEIRA ANILCÉIA LUZIA MACHADO<br />

PROCESSO Nº 2.170/05 (apenso o Processo GDF nº 50.001.726/03) - Pensão civil instituída por<br />

CIPRIANO MARQUES BARBOSA-SSP. - DECISÃO Nº 484/12.- O Tribunal, por unanimidade,<br />

de acor<strong>do</strong> com o voto da Relatora, decidiu: I - ter por parcialmente cumprida a Decisão nº 4.130/09;<br />

II - determinar o retorno <strong>do</strong>s autos à Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social <strong>do</strong> <strong>Distrito</strong><br />

<strong>Federal</strong>, para que, no prazo de 60 (sessenta dias), sejam a<strong>do</strong>tadas as seguintes providências: a) retificar<br />

o ato concessório de pensão de fl. 11-apenso, publica<strong>do</strong> no DODF de 30.10.03, retifica<strong>do</strong> pelo de fl.<br />

54-apenso, publica<strong>do</strong> em 30.12.04, para considerar o enquadramento funcional <strong>do</strong> institui<strong>do</strong>r no cargo<br />

de Auxiliar de Administração Pública; b) elaborar o título de pensão referente à concessão inicial<br />

com efeitos a contar de 22.10.03, em substituição ao de fl. 14-apenso, consideran<strong>do</strong> o enquadramento<br />

funcional <strong>do</strong> institui<strong>do</strong>r como sen<strong>do</strong> Auxiliar de Administração Pública, calculan<strong>do</strong> as parcelas que o<br />

compõem sobre tal classificação funcional; c) corrigir no SIGRH o pagamento atual da pensão, a fim<br />

de calculá-lo sobre o cargo de Auxiliar de Administração Pública; d) tornar sem efeito os <strong>do</strong>cumentos<br />

porventura substituí<strong>do</strong>s.<br />

Diário Oficial <strong>do</strong> <strong>Distrito</strong> <strong>Federal</strong><br />

PÁGINA 25<br />

PROCESSO Nº 19.395/05 (apenso o Processo GDF nº 272.000.320/02) - Aposenta<strong>do</strong>ria de HEN-<br />

RIQUE BARBOSA-SES. - DECISÃO Nº 485/12.- O Tribunal, por unanimidade, de acor<strong>do</strong> com o<br />

voto da Relatora, decidiu: I - considerar legal, para fim de registro, a revisão em exame, ressalvan<strong>do</strong><br />

que a regularidade das parcelas <strong>do</strong> abono provisório será verificada na forma <strong>do</strong> item I da Decisão<br />

nº 77/07, a<strong>do</strong>tada no Processo nº 24.185/07; II - autorizar o arquivamento <strong>do</strong> feito e a devolução <strong>do</strong>s<br />

apensos ao órgão de origem.<br />

PROCESSO Nº 2.281/06 (apenso o Processo GDF nº 55.014.199/03) - Aposenta<strong>do</strong>ria de JOÃO<br />

BATISTA TEIXEIRA PINTO-DETRAN/DF. - DECISÃO Nº 486/12.- O Tribunal, por unanimidade,<br />

de acor<strong>do</strong> com o voto da Relatora, decidiu: I - ter por parcialmente cumprida a Decisão nº 7.966/09;<br />

II - determinar o retorno <strong>do</strong>s autos ao Departamento de Trânsito <strong>do</strong> DF, em nova diligência, para que,<br />

no prazo de 30 (trinta) dias, sejam a<strong>do</strong>tadas as providências necessárias ao exato cumprimento da lei,<br />

na forma a seguir indicada: a) esclarecer a informação prestada à Secretaria de Esta<strong>do</strong> de Saúde <strong>do</strong><br />

DF, por meio de declaração emitida pelo Núcleo de Registros Funcionais <strong>do</strong> DETRAN, no senti<strong>do</strong><br />

de que “foi feita averbação de 1.821 dias referentes à contagem de tempo de insalubridade (40%<br />

<strong>do</strong> perío<strong>do</strong> celetista), de 15/07/1977 a 31/12/1989, <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r aposenta<strong>do</strong> daquele Departamento<br />

de Trânsito, João Batista Teixeira Pinto, matrícula 259-3”; b) se for o caso, juntar aos autos fichas<br />

financeiras, contracheques ou outros <strong>do</strong>cumentos, porventura existentes, que sejam capazes de demonstrar<br />

os perío<strong>do</strong>s em que o servi<strong>do</strong>r efetivamente desempenhou atividade insalubre; c) elaborar<br />

novo demonstrativo de tempo de serviço, em substituição ao de fl. 30 - apenso, que corresponda a<br />

atual situação <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r quanto aos tempos averba<strong>do</strong>s, inclusive com a desaverbação <strong>do</strong>s 2.038 dias<br />

que o servi<strong>do</strong>r optou por manter averba<strong>do</strong> junto à Secretaria de Esta<strong>do</strong> de Saúde <strong>do</strong> DF; d) a<strong>do</strong>tar<br />

as providências decorrentes das determinações constantes das alíneas anteriores; e) confeccionar<br />

novo demonstrativo de incorporação de quintos/décimos, em substituição ao de fl. 59 - apenso,<br />

para consignar que as parcelas incorporadas em 23.04.96 e 22.04.97 são de “décimos”, em vez de<br />

“quintos”, por força das Leis nºs 1.004/96 e 1.141/96, o que significa que o servi<strong>do</strong>r faz jus à 8/10 e<br />

não à 10/10 <strong>do</strong> DF 09; f) elaborar novo abono provisório, em substituição ao de fl. 61 - apenso, para<br />

calcular a parcela “Décimos” em conformidade com a Decisão nº 3.395/99, atentan<strong>do</strong> para o fato de<br />

que 7/10 <strong>do</strong> DF-09 deverão ser apura<strong>do</strong>s pela retribuição e 1/10 <strong>do</strong> DF-09 pela representação mensal;<br />

g) tornar sem efeito os <strong>do</strong>cumentos substituí<strong>do</strong>s; III - considerar regular a dispensa de ressarcimento<br />

de vantagens indevidamente percebidas pelo servi<strong>do</strong>r a título de “décimos”. Impedi<strong>do</strong> de participar<br />

<strong>do</strong> julgamento deste processo o Conselheiro RONALDO COSTA COUTO. O Conselheiro INÁCIO<br />

MAGALHÃES FILHO deixou de atuar nos autos, por força <strong>do</strong> art. 134, inciso II, <strong>do</strong> CPC.<br />

PROCESSO Nº 17.936/07 (apenso o Processo GDF nº 60.011.949/03) - Aposenta<strong>do</strong>ria de JOÃO<br />

BATISTA TEIXEIRA PINTO-SES. - DECISÃO Nº 487/12.- O Tribunal, por maioria, de acor<strong>do</strong> com<br />

o voto da Relatora, decidiu: I - ter por parcialmente cumprida a Decisão nº 7.967/09; II - determinar o<br />

retorno <strong>do</strong>s autos à Secretaria de Esta<strong>do</strong> de Saúde <strong>do</strong> DF, em nova diligência, para que, no prazo de 30<br />

(trinta) dias, sejam a<strong>do</strong>tadas as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, na forma a seguir<br />

indicada: a) elaborar nova certidão, em substituição à de fl. 53 - apenso, para excluir da apuração <strong>do</strong><br />

tempo pondera<strong>do</strong> o perío<strong>do</strong> em que o interessa<strong>do</strong> esteve afasta<strong>do</strong> para curso de aperfeiçoamento no<br />

Hospital Clínico e Provençal de Barcelona - Espanha (1º.09.88 a 30.09.89 - 395 dias); b) convocar o<br />

servi<strong>do</strong>r a fim de que o mesmo se manifeste quanto ao interesse de reaverbar os perío<strong>do</strong>s desaverba<strong>do</strong>s<br />

(fl. 126 - apenso), em face <strong>do</strong> requerimento de fl. 110 - apenso, sob pena de a revisão <strong>do</strong>s proventos<br />

ser julgada ilegal, por falta de requisito temporal; c) confeccionar novo demonstrativo de tempo de<br />

serviço, em substituição ao de fl. 127 - apenso, a fim de observar os reflexos das providências indicadas<br />

nas alíneas anteriores; d) tornar sem efeito os <strong>do</strong>cumentos substituí<strong>do</strong>s; e) observar, se for o<br />

caso, os reflexos das providências anteriores nas demais peças processuais. Parcialmente venci<strong>do</strong> o<br />

Conselheiro RENATO RAINHA, que votou pelo acolhimento, “in totum”, da instrução. Impedi<strong>do</strong> de<br />

participar <strong>do</strong> julgamento deste processo o Conselheiro RONALDO COSTA COUTO. O Conselheiro<br />

INÁCIO MAGALHÃES FILHO deixou de atuar nos autos, por força <strong>do</strong> art. 134, inciso II, <strong>do</strong> CPC.<br />

PROCESSO Nº 16.527/08 (apenso o Processo GDF nº 52.000.770/07) - Aposenta<strong>do</strong>ria de JUVENAL<br />

MARQUES DE SOUSA RAMOS-PCDF. - DECISÃO Nº 488/12.- O Tribunal, por unanimidade,<br />

de acor<strong>do</strong> com o voto da Relatora, decidiu: I - considerar legal, para fins de registro, a concessão em<br />

exame, ressalvan<strong>do</strong> que a regularidade das parcelas <strong>do</strong> abono provisório será verificada na forma <strong>do</strong><br />

item I da Decisão nº 77/07, a<strong>do</strong>tada no Processo nº 24.185/07; II - autorizar o arquivamento <strong>do</strong> feito<br />

e a devolução <strong>do</strong> apenso ao órgão de origem. Impedi<strong>do</strong> de participar <strong>do</strong> julgamento deste processo<br />

o Conselheiro RONALDO COSTA COUTO.<br />

PROCESSO Nº 39.220/09 - Representação, com pedi<strong>do</strong> de liminar, de Fábio Luis de Abreu Perdigão,<br />

contra os termos <strong>do</strong> Edital de Concorrência nº 3/09-CLDF, que tem por objeto a prestação de<br />

serviços de monitoramento das matérias jornalísticas veiculadas diariamente nas mídias impressa,<br />

web, rádio e televisão, com acesso as notícias via internet e entregas diárias de encadernações, CDs e<br />

DVDs. - DECISÃO Nº 489/12.- O Tribunal, por maioria, acolhen<strong>do</strong> voto <strong>do</strong> Conselheiro RENATO<br />

RAINHA, funda<strong>do</strong> em sua declaração de voto, apresentada em conformidade com o art. 71 <strong>do</strong> RI/<br />

TCDF, decidiu: I - tomar conhecimento: a) das razões de justificativa apresentadas pelo servi<strong>do</strong>r<br />

indica<strong>do</strong> no parágrafo 4 de fl. 247; b) <strong>do</strong>s esclarecimentos presta<strong>do</strong>s pela CAESB e pela CLDF; c)<br />

da representação constante da fl. 214 para, no mérito, considerá-la procedente, informan<strong>do</strong> ao autor<br />

que, <strong>do</strong>ravante, o seu nome não mais será menciona<strong>do</strong> no processo; II - considerar improcedentes as<br />

razões de justificativa apresentadas pelo servi<strong>do</strong>r indica<strong>do</strong> no item I.a acima, aplican<strong>do</strong>-lhe a sanção<br />

prevista no art. 57, inciso II, da Lei Complementar nº 1/94, no valor de R$ 11.600,00 (onze mil e<br />

seiscentos reais), e pena de inabilitação para exercício de cargo em comissão ou função de confiança<br />

pelo prazo de 5 (cinco) anos (art. 60 da Lei Complementar nº 1/94), por ter produzi<strong>do</strong> atesta<strong>do</strong> de<br />

capacidade técnica referente a serviços não presta<strong>do</strong>s à CAESB; III - reiterar à CLDF o cumprimento<br />

<strong>do</strong> item II, alínea “d”, da Decisão nº 1.177/10; IV - encaminhar cópia <strong>do</strong> relatório/voto <strong>do</strong> Revisor e<br />

desta decisão ao autor da Representação de fl. 214, à CLDF e à CAESB; V - aprovar, expedir e mandar<br />

publicar o acórdão apresenta<strong>do</strong> pelo Conselheiro RENATO RAINHA; VI - autorizar o retorno <strong>do</strong>s

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