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Seção01- 045.pdf - Governo do Distrito Federal

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Nº 45 segunda-feira, 5 de março de 2012<br />

<strong>do</strong> CPC, e o Conselheiro INÁCIO MAGALHÃES FILHO, por força <strong>do</strong> art. 134, inciso II, <strong>do</strong> CPC.<br />

PROCESSO Nº 2.060/06 (apensos os Processos TCDF nºs 6.210/06, 23.290/06) - Acompanhamento<br />

de procedimentos tendentes à possível contratação da Companhia <strong>do</strong> Desenvolvimento <strong>do</strong> Planalto<br />

Central pela Câmara Legislativa <strong>do</strong> <strong>Distrito</strong> <strong>Federal</strong>, para fins de realização de trabalhos preliminares<br />

de revisão, testes e reestruturação da rede lógica, rede elétrica e Backbone da CLDF, conforme<br />

Ata da 1ª Reunião <strong>do</strong> Gabinete da Mesa Diretora de 2006. - DECISÃO Nº 460/12.- O Tribunal,<br />

por unanimidade, de acor<strong>do</strong> com o voto <strong>do</strong> Relator, decidiu conhecer <strong>do</strong> Ofício nº 7802/2011 - GP<br />

e <strong>do</strong> Memoran<strong>do</strong> nº 305/2011 - 2ª ICE, autorizan<strong>do</strong> o arquivamento <strong>do</strong> feito. Os Conselheiros<br />

RENATO RAINHA e ANILCÉIA MACHADO deixaram de atuar nos autos, por força <strong>do</strong> art. 16,<br />

VIII, <strong>do</strong> RI/TCDF, c/c o art. 135, parágrafo único, <strong>do</strong> CPC, e INÁCIO MAGALHÃES FILHO,<br />

nos termos art. 134, inciso II, <strong>do</strong> CPC.<br />

PROCESSO Nº 7.127/06 - Editais de Concorrência nºs 05/2006-DER/DF e 06/2006-DER/DF, que têm<br />

por objeto, respectivamente, a contratação de empresas para executar o plantio de cem mil mudas de<br />

espécies arbóreas nativas <strong>do</strong> cerra<strong>do</strong> e a execução da terceira etapa das obras de melhoria da DF-085<br />

(EPTG) com a DF-079 (EPVP). - DECISÃO Nº 461/12.- O Tribunal, por unanimidade, de acor<strong>do</strong> com<br />

o voto <strong>do</strong> Relator, decidiu: I - conhecer <strong>do</strong> Ofício nº 1025/2011 - GDG/DER-DF e anexos (fls. 621 a<br />

636), consideran<strong>do</strong> regular o procedimento de revogação da Concorrência nº 05/2006-DER/DF, a teor<br />

<strong>do</strong> disposto nos arts. 38, inciso IX, e 49 da Lei nº 8.666/93; II - autorizar o arquivamento <strong>do</strong>s autos.<br />

PROCESSO Nº 28.695/07 - Edital de licitação referente à Concorrência nº 01/2007 (fls. 11/129), cujo<br />

objeto é a contratação de serviços especializa<strong>do</strong>s de engenharia para elaboração de projeto básico <strong>do</strong><br />

Sistema Metrô Leve de Brasília (VLT). - DECISÃO Nº 442/12.- O Tribunal, por unanimidade, de<br />

acor<strong>do</strong> com o voto <strong>do</strong> Relator, decidiu: I - autorizar o sobrestamento <strong>do</strong>s autos até o desfecho da ACP<br />

n.º 2010.01.1.091920-5; II - retornar o feito à Unidade Técnica, para os devi<strong>do</strong>s fins. O Conselheiro<br />

INÁCIO MAGALHÃES FILHO deixou de atuar nos autos, por força <strong>do</strong> art. 134, inciso II, <strong>do</strong> CPC.<br />

PROCESSO Nº 12.130/08 - Aposenta<strong>do</strong>ria de LÚCIA BATISTA MUNHOZ-PCDF. - DECISÃO<br />

Nº 462/12.- O Tribunal, por unanimidade, de acor<strong>do</strong> com o voto <strong>do</strong> Relator, decidiu: I - conhecer <strong>do</strong><br />

Pedi<strong>do</strong> de Reexame interposto pelo representante legal da Srª. LUCIA BATISTA MUNHOZ contra<br />

o item III da Decisão nº. 6942/2011, conferin<strong>do</strong>-lhe efeito suspensivo, nos termos <strong>do</strong> art. 47 da Lei<br />

Complementar nº. 01/94, c/c alínea “a” <strong>do</strong> inciso II <strong>do</strong> art. 188 e art. 189, ambos <strong>do</strong> Regimento Interno<br />

<strong>do</strong> TCDF, com a redação dada pela Emenda Regimental nº. 10/01, e art. 1º da Resolução - TCDF<br />

nº. 183/07; II - dar ciência à recorrente sobre a admissibilidade <strong>do</strong> recurso, nos termos da Resolução<br />

nº. 183, de 22.11.2007, informan<strong>do</strong>-lhe que ainda pende de exame o seu mérito; III - determinar o<br />

retorno <strong>do</strong>s autos à 4ª ICE, para a análise <strong>do</strong> mérito <strong>do</strong> recurso em apreço. Impedi<strong>do</strong> de participar <strong>do</strong><br />

julgamento deste processo o Conselheiro RONALDO COSTA COUTO.<br />

PROCESSO Nº 18.015/08 (apenso o Processo TCDF nº 29.723/10) - Edital de Concorrência nº<br />

004/2008-Metrô/DF, lança<strong>do</strong> pela Companhia <strong>do</strong> Metropolitano <strong>do</strong> <strong>Distrito</strong> <strong>Federal</strong>, ten<strong>do</strong> por objeto<br />

a contratação de serviços para a elaboração de projeto executivo de engenharia; execução de obras<br />

civis, incluin<strong>do</strong>: terraplenagem, infraestrutura ferroviária, superestrutura ferroviária, obras de arte<br />

especiais, estações e terminais de passageiros, edificações operacionais e pátios de estacionamentos<br />

de veículos e obras de reurbanização; fornecimento de material rodante, de tecnologia metrô leve<br />

(também denomina<strong>do</strong> veículo leve sobre trilhos, tramway ou bonde moderno); fornecimento, montagem<br />

e instalação de sistemas operacionais: sistema de energia, sistema de sinalização e controle,<br />

interfaceamento com o sistema de circulação e semaforização e sistema de transmissão de da<strong>do</strong>s e<br />

telecomunicações, destina<strong>do</strong>s a implantação <strong>do</strong> Sistema de Metrô Leve de Brasília - ligação Aeroporto/<br />

Avenida W3. - DECISÃO Nº 434/12.- Haven<strong>do</strong> a Conselheira ANILCÉIA MACHADO pedi<strong>do</strong> vista<br />

<strong>do</strong> processo, foi adia<strong>do</strong> o julgamento da matéria nele constante.<br />

PROCESSO Nº 26.670/08 - Representação n.° 03/2009-IMF, procedente <strong>do</strong> MPjTCDF, solicitan<strong>do</strong><br />

fiscalização para examinar possível sobrecarga de trabalho <strong>do</strong>s médicos da Secretaria de Saúde <strong>do</strong><br />

DF, que também acumulam o exercício <strong>do</strong> programa de residência medica. - DECISÃO Nº 445/12.-<br />

O Tribunal, por unanimidade, de acor<strong>do</strong> com o voto <strong>do</strong> Relator, decidiu: I - conhecer da Informação<br />

nº 85/11 e <strong>do</strong> Ofício nº 1.058/10-GAB/SES; II - determinar: a) ao Secretário de Saúde que envie, no<br />

prazo de dez dias, as conclusões referentes à deliberação presente no item II, da Decisão nº 6.522/09,<br />

reiterada na Decisão nº 1.000/10, acompanhadas das <strong>do</strong>cumentações que sustentem as alegações,<br />

alertan<strong>do</strong> para a possibilidade de sanção em caso de descumprimento; b) o envio de cópia desta decisão,<br />

bem como <strong>do</strong> relatório/voto <strong>do</strong> Relator e <strong>do</strong> Parecer nº 824/2010, da Procura<strong>do</strong>ria de Pessoal<br />

da PGDF, ao Secretário de Saúde <strong>do</strong> DF; c) o retorno <strong>do</strong>s autos à 2ª ICE. O Conselheiro INÁCIO<br />

MAGALHÃES FILHO deixou de atuar nos autos, por força <strong>do</strong> art. 134, inciso II, <strong>do</strong> CPC.<br />

PROCESSO Nº 9.673/09 - Edital de Pregão Eletrônico n.º 193/2009, ten<strong>do</strong> por objeto a obtenção da<br />

melhor proposta para registro de preço visan<strong>do</strong> contratação de empresas especializadas em prestação<br />

de serviços de sonorização e iluminação para os palcos, locação, instalação, montagem e desmontagem<br />

de estrutura para a III Cavalgada Brasil; montagem e desmontagem de palcos e camarotes para<br />

atender às demandas das festividades <strong>do</strong> 49º Aniversário de Brasília (e outros), realiza<strong>do</strong> no dia 21<br />

de abril de 2009. - DECISÃO Nº 443/12.- O Tribunal, por unanimidade, de acor<strong>do</strong> com o voto <strong>do</strong><br />

Relator, decidiu: I - tomar conhecimento das razões de justificativa de fls. 561/567, consideran<strong>do</strong>-as<br />

procedentes; II - autorizar a audiência <strong>do</strong> responsável cita<strong>do</strong> no § 13 da instrução (fl. 584) para que,<br />

no prazo de 30 (trinta) dias, apresente justificativas pela irregular contratação da empresa MDA SOM<br />

ESTRUTURAS ESPECIAIS LTDA., vez que não foi demonstrada a situação emergencial, a razão<br />

da escolha <strong>do</strong> fornece<strong>do</strong>r e a compatibilidade <strong>do</strong>s preços com os pratica<strong>do</strong>s no merca<strong>do</strong>, contrarian<strong>do</strong><br />

o artigo 26, incisos I, II e III, da Lei n.º 8.666/93, bem como pelo fato de não ter si<strong>do</strong> formaliza<strong>do</strong><br />

instrumento contratual, em afronta ao art. 60, parágrafo único, e 62, <strong>do</strong> mesmo normativo; III - retornar<br />

o feito à Unidade Técnica para os devi<strong>do</strong>s fins.<br />

PROCESSO Nº 13.360/09 (apensos os Processos GDF nºs 52.002.500/07, 40.001.238/08) - Tomada<br />

de contas anual <strong>do</strong>s ordena<strong>do</strong>res de despesa e <strong>do</strong>s Agentes de Material da Polícia Civil <strong>do</strong> <strong>Distrito</strong><br />

<strong>Federal</strong> (PCDF), referente ao exercício de 2007. - DECISÃO Nº 463/12.- O Tribunal decidiu: 1. por<br />

Diário Oficial <strong>do</strong> <strong>Distrito</strong> <strong>Federal</strong><br />

PÁGINA 23<br />

unanimidade, de acor<strong>do</strong> com o voto <strong>do</strong> Relator: I - conhecer da <strong>do</strong>cumentação de fls. 70 a 98 <strong>do</strong>s autos;<br />

II - considerar atendidas as determinações constantes das alíneas “a” e “g” <strong>do</strong> item III da Decisão<br />

nº 4003/2011 e não atendidas as determinações constantes das alíneas “b” a “f” <strong>do</strong> cita<strong>do</strong> item; III -<br />

reiterar à PCDF que, no prazo de 30 (trinta) dias, dê cumprimento às determinações constantes das<br />

alíneas “b” a “f” <strong>do</strong> item III da Decisão nº 4003/2011; IV - autorizar o retorno <strong>do</strong>s autos à 1ª ICE, para<br />

as providências de estilo; 2. por maioria, acolhen<strong>do</strong> voto <strong>do</strong> Conselheiro RENATO RAINHA, alertar<br />

a jurisdicionada de que o não atendimento, no prazo fixa<strong>do</strong>, sem causa justificada, ou a reincidência<br />

no descumprimento de determinação <strong>do</strong> Tribunal poderá ensejar a aplicação de multa ao responsável,<br />

nos termos <strong>do</strong> art. 57, incisos IV e VII, da Lei Complementar nº 1/94. Parcialmente venci<strong>do</strong> o Relator,<br />

que manteve o seu voto, no que foi segui<strong>do</strong> pela Conselheira ANILCÉIA MACHADO.<br />

PROCESSO Nº 3.034/10 - Auditoria no Programa de Modernização Tecnológica das Unidades<br />

Assistenciais da Secretaria de Saúde - PMTUAS, por força da alínea “a.2” <strong>do</strong> item VII da Decisão<br />

Reservada nº. 121/2009 e em cumprimento à Decisão nº. 8025/2009, uma vez que a empresa Intersystems,<br />

responsável pela implantação da solução sistêmica, foi citada no IP nº. 650/09-STJ - Operação<br />

Caixa de Pan<strong>do</strong>ra. - DECISÃO Nº 464/12.- O Tribunal, por unanimidade, de acor<strong>do</strong> com o voto <strong>do</strong><br />

Relator, decidiu: I - conceder à Secretaria de Esta<strong>do</strong> de Saúde <strong>do</strong> <strong>Distrito</strong> <strong>Federal</strong> prorrogação de<br />

prazo de 30 (trinta) dias, a contar <strong>do</strong> conhecimento deste “decisum”, para manifestação acerca <strong>do</strong>s<br />

acha<strong>do</strong>s constantes <strong>do</strong> Relatório de Auditoria nº 7.0004.10; II - dar ciência desta decisão ao requerente;<br />

III - autorizar o retorno <strong>do</strong>s autos à 2ª ICE, para continuidade <strong>do</strong> acompanhamento.<br />

PROCESSO Nº 12.944/10 (apenso o Processo GDF nº 52.002.698/09) - Aposenta<strong>do</strong>ria de GERALDO<br />

FERREIRA DOS SANTOS-PCDF. - DECISÃO Nº 465/12.- O Tribunal, por unanimidade, de acor<strong>do</strong><br />

com o voto <strong>do</strong> Relator, decidiu: I. ter por cumprida a medida determinada por meio <strong>do</strong> Despacho<br />

Singular nº 377/2011-GCMA; II. considerar legal, para fins de registro, a concessão em exame; III. dar<br />

ciência à Policia Civil <strong>do</strong> <strong>Distrito</strong> <strong>Federal</strong> de que a regularidade <strong>do</strong> abono provisório será verificada na<br />

forma <strong>do</strong> item I da Decisão nº 77/07, a<strong>do</strong>tada no Processo nº 24.185/07; IV. autorizar o arquivamento<br />

<strong>do</strong> feito e a devolução <strong>do</strong> apenso ao órgão de origem. Impedi<strong>do</strong> de participar <strong>do</strong> julgamento deste<br />

processo o Conselheiro RONALDO COSTA COUTO.<br />

PROCESSO Nº 27.755/10 (apenso o Processo TCDF nº 27.771/10; apenso o Processo GDF nº<br />

80.024.674/08) - Pensão civil instituída por LUIZA PINTO DE SOUZA-SE. - DECISÃO Nº 466/12.-<br />

O Tribunal, por unanimidade, de acor<strong>do</strong> com o voto <strong>do</strong> Relator, decidiu: I. ter por cumprida a Decisão<br />

nº 4006/2011; II. considerar legal, para fins de registro, a concessão em exame; III. dar ciência à<br />

Secretaria de Esta<strong>do</strong> de Educação <strong>do</strong> DF de que a regularidade das parcelas <strong>do</strong> título de pensão será<br />

verificada na forma <strong>do</strong> item I da Decisão nº 77/2007, a<strong>do</strong>tada no Processo nº 24. 185/07; IV. autorizar<br />

o arquivamento <strong>do</strong> feito e a devolução <strong>do</strong>s autos apensos ao órgão de origem.<br />

PROCESSO Nº 36.720/10 (apenso o Processo GDF nº 80.003.267/07) - Aposenta<strong>do</strong>ria de SEBAS-<br />

TIÃO DE SOUSA VASCONCELOS-SE. - DECISÃO Nº 467/12.- O Tribunal, por unanimidade,<br />

de acor<strong>do</strong> com o voto <strong>do</strong> Relator, decidiu: I - ter por cumprida a Decisão nº 5248/11; II - considerar<br />

legal, para fins de registro, a concessão em exame; III - dar ciência à Secretaria de Educação <strong>do</strong> DF<br />

de que a regularidade das parcelas <strong>do</strong> abono provisório será verificada na forma <strong>do</strong> item I da Decisão<br />

nº 77/07, a<strong>do</strong>tada no Processo nº 24.185/07; IV - autorizar o arquivamento <strong>do</strong> feito e a devolução <strong>do</strong>s<br />

autos apensos ao órgão de origem.<br />

PROCESSO Nº 9.690/11 - Pedi<strong>do</strong> de prorrogação de prazo formula<strong>do</strong> pela Secretaria de Esta<strong>do</strong><br />

de Transparência e Controle <strong>do</strong> <strong>Distrito</strong> <strong>Federal</strong>, por 90 (noventa) dias, para remessa da tomada de<br />

contas especial objeto <strong>do</strong> Processo nº 480.000.007/2011. - DECISÃO Nº 468/12.- O Tribunal, por<br />

unanimidade, de acor<strong>do</strong> com o voto <strong>do</strong> Relator, decidiu: I - negar o pedi<strong>do</strong> de prorrogação de prazo<br />

formula<strong>do</strong> pela Secretaria de Transparência e Controle - STC, por meio <strong>do</strong> Ofício nº. 186/2012 -<br />

SUTCE-GAB/STC, no que atine ao Processo nº 480.000.007/2011; II - esclarecer à jurisdicionada<br />

que, de acor<strong>do</strong> com a Decisão nº 5501/2011, o vencimento <strong>do</strong> prazo se encontra previsto para o dia<br />

09/04/2012, nos moldes <strong>do</strong>s artigos 203, V, e 206 <strong>do</strong> RI/TCDF.<br />

PROCESSO Nº 9.798/11 (apenso o Processo GDF nº 10.001.457/06) - Tomada de contas especial<br />

instaurada pelo Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> <strong>Distrito</strong> <strong>Federal</strong> e conduzida pela Subsecretaria de Tomada de Contas<br />

Especial - SUTCE da então Correge<strong>do</strong>ria-Geral <strong>do</strong> <strong>Distrito</strong> <strong>Federal</strong> - CGDF, em atendimento ao item<br />

II, alínea ´a´, da Decisão nº 3186/01, a fim de apurar a existência de irregularidade na concessão e<br />

pagamento de indenização de transporte em razão da passagem à inatividade <strong>do</strong> Segun<strong>do</strong>-Sargento<br />

BM OSMAR COSTA REIS. - DECISÃO Nº 469/12.- O Tribunal decidiu: 1. por unanimidade, de<br />

acor<strong>do</strong> com o voto <strong>do</strong> Relator: I. conhecer: a) da tomada de contas especial objeto <strong>do</strong> Processo nº<br />

010.001.577/2006; b) da Informação nº 219/11 (fls. 10/16); c) <strong>do</strong> Parecer nº 1.344/11-CF (fls. 20/23v);<br />

II. relevar o atraso aponta<strong>do</strong> na instrução; III. determinar, com base no art. 13, inciso II, da LC<br />

nº 1/94, a citação <strong>do</strong>s Srs. OSMAR COSTA REIS, JORGE DO CARMO PIMENTEL e EVALDO<br />

MARQUES RABELO, para que apresentem, no prazo de 30 (trinta) dias, alegações de defesa quanto<br />

ao percebimento e concessão indevida de vantagem pecuniária a título de indenização de transporte<br />

quan<strong>do</strong> da passagem <strong>do</strong> Segun<strong>do</strong>-Sargento BM Osmar Costa Reis para a inatividade, conforme<br />

apura<strong>do</strong> no bojo <strong>do</strong> Processo nº 010.001.577/2006; IV. autorizar: a) o encaminhamento de cópia<br />

<strong>do</strong>s autos ao CBMDF, determinan<strong>do</strong> a instauração de procedimento disciplinar, seja sindicância<br />

ou inquérito administrativo, em razão das irregularidades cometidas pelos militares cita<strong>do</strong>s no item<br />

III; b) o encaminhamento de cópia <strong>do</strong>s autos ao Ministério Público <strong>do</strong> <strong>Distrito</strong> <strong>Federal</strong> e Territórios<br />

MPDFT, para atuação de sua alçada diante das irregularidades constatadas; c) o retorno <strong>do</strong>s autos<br />

à 1ª ICE, para os devi<strong>do</strong>s fins; 2. por maioria, acolhen<strong>do</strong> voto <strong>do</strong> Conselheiro RONALDO COSTA<br />

COUTO, alertar os responsáveis de que o não-cumprimento de determinação da Corte poderá ensejar<br />

a aplicação das penalidades constantes <strong>do</strong>s arts. 56 e 60 da LO/TCDF. Parcialmente venci<strong>do</strong> o<br />

Relator, que manteve o seu voto.<br />

PROCESSO Nº 10.105/11 (apenso o Processo GDF nº 10.001.530/06) - Tomada de contas especial<br />

instaurada pelo Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> <strong>Distrito</strong> <strong>Federal</strong> e conduzida pela Subsecretaria de Tomada de Contas<br />

Especial - SUTCE da então Correge<strong>do</strong>ria-Geral <strong>do</strong> <strong>Distrito</strong> <strong>Federal</strong> - CGDF, em atendimento ao

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