Acórdão nº 156/2011 Recurso HIE/CRF-125/2010 Recorrente ...
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Continuação do <strong>Acórdão</strong> n.º <strong>156</strong>/<strong>2011</strong> 2<br />
<strong>2011</strong>.<br />
P.R.E.<br />
Sala das Sessões do Conselho de <strong>Recurso</strong>s Fiscais, 27 de maio<br />
_______________________________________________<br />
ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO– CONS. RELATOR<br />
R E L A T Ó R I O<br />
Trata-se de recurso hierárquico interposto nos moldes do artigo 128 da Lei <strong>nº</strong><br />
6.379/96, em face de decisão monocrática que julgou NULO o Auto de Infração de<br />
Estabelecimento <strong>nº</strong> 93300008.09.00001144/2009-67 (fls. 04), lavrado em 26 de agosto de 2009, que<br />
revela apenas a seguinte acusação: Falta de recolhimento do imposto estadual ICMS(sic)<br />
Por infringência ao artigo 106 do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto <strong>nº</strong><br />
18.930/97, foi exigido ICMS no valor de R$ 1.216,47, e proposta aplicação de multa por infração no<br />
importe de R$ 1.216,47, com fundamento no artigo 82, II, alínea “e” da Lei <strong>nº</strong> 6.379/96, perfazendo o<br />
crédito tributário o montante de R$ 2.432,94.<br />
A empresa foi cientificada, via Edital – 022/2009, em 30 de setembro de 2009,<br />
conforme se observa às fls 06 dos autos.<br />
Em 29 de outubro de 2009, a repartição preparadora recebeu a peça reclamatória<br />
interposta pela autuada, em que solicita a exclusão do auto de infração acima citado, alegando engano<br />
do auditor quando da cobrança indevida do produto (cimento) sujeito a substituição tributária, tributo<br />
este, a seu ver, já pago, quando da aquisição da mercadoria, através de Documento de Arrecadação<br />
Estatal – DAE (fls. 11).<br />
Em fase de contestação, o autuante alega que a empresa fornecedora de cimento – Itapuí<br />
Barbalhense Ind. e Cimento S/A do Estado do Ceará, não tinha obrigação de fazer a retenção de<br />
substituição tributária em favor da Paraíba, já que o cimento era destinado a Construforte Construtora<br />
Ltda no Estado da Paraíba, cabendo a esta a retenção do diferencial de alíquota, quando da entrada no<br />
estado. Sendo assim, qualifica de inatacável o crédito tributário legalmente constituído pelo auto em<br />
questão.<br />
Sem informação de antecedentes fiscais (fls. 19) e não havendo diligências a realizar,<br />
resta encerrada a fase de preparação dos autos, sendo estes conclusos e encaminhados à Gerência<br />
Executiva de Julgamento de Processos Fiscais – GEJUP, sendo distribuídos ao julgador Rodrigo