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Acórdão nº 156/2011 Recurso HIE/CRF-125/2010 Recorrente ...

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Continuação do <strong>Acórdão</strong> n.º <strong>156</strong>/<strong>2011</strong> 2<br />

<strong>2011</strong>.<br />

P.R.E.<br />

Sala das Sessões do Conselho de <strong>Recurso</strong>s Fiscais, 27 de maio<br />

_______________________________________________<br />

ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO– CONS. RELATOR<br />

R E L A T Ó R I O<br />

Trata-se de recurso hierárquico interposto nos moldes do artigo 128 da Lei <strong>nº</strong><br />

6.379/96, em face de decisão monocrática que julgou NULO o Auto de Infração de<br />

Estabelecimento <strong>nº</strong> 93300008.09.00001144/2009-67 (fls. 04), lavrado em 26 de agosto de 2009, que<br />

revela apenas a seguinte acusação: Falta de recolhimento do imposto estadual ICMS(sic)<br />

Por infringência ao artigo 106 do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto <strong>nº</strong><br />

18.930/97, foi exigido ICMS no valor de R$ 1.216,47, e proposta aplicação de multa por infração no<br />

importe de R$ 1.216,47, com fundamento no artigo 82, II, alínea “e” da Lei <strong>nº</strong> 6.379/96, perfazendo o<br />

crédito tributário o montante de R$ 2.432,94.<br />

A empresa foi cientificada, via Edital – 022/2009, em 30 de setembro de 2009,<br />

conforme se observa às fls 06 dos autos.<br />

Em 29 de outubro de 2009, a repartição preparadora recebeu a peça reclamatória<br />

interposta pela autuada, em que solicita a exclusão do auto de infração acima citado, alegando engano<br />

do auditor quando da cobrança indevida do produto (cimento) sujeito a substituição tributária, tributo<br />

este, a seu ver, já pago, quando da aquisição da mercadoria, através de Documento de Arrecadação<br />

Estatal – DAE (fls. 11).<br />

Em fase de contestação, o autuante alega que a empresa fornecedora de cimento – Itapuí<br />

Barbalhense Ind. e Cimento S/A do Estado do Ceará, não tinha obrigação de fazer a retenção de<br />

substituição tributária em favor da Paraíba, já que o cimento era destinado a Construforte Construtora<br />

Ltda no Estado da Paraíba, cabendo a esta a retenção do diferencial de alíquota, quando da entrada no<br />

estado. Sendo assim, qualifica de inatacável o crédito tributário legalmente constituído pelo auto em<br />

questão.<br />

Sem informação de antecedentes fiscais (fls. 19) e não havendo diligências a realizar,<br />

resta encerrada a fase de preparação dos autos, sendo estes conclusos e encaminhados à Gerência<br />

Executiva de Julgamento de Processos Fiscais – GEJUP, sendo distribuídos ao julgador Rodrigo

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