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Acórdão nº 197/2011 Recurso HIE/CRF-264/2010 EDITORA ...

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Acórdão nº <strong>197</strong>/<strong>2011</strong><strong>Recurso</strong> <strong>HIE</strong>/<strong>CRF</strong>-<strong>264</strong>/<strong>2010</strong>RECORRENTE : GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS.RECORRIDA : <strong>EDITORA</strong> JORNAL DA PARAÍBA LTDA.PREPARADORA : RECEBEDORIA DE RENDAS DE CAMPINA GRANDE.AUTUANTE : ORLANDO JORGE PEREIRA DE ARAÚJO.RELATORA : CONSª. GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE.RECURSO <strong>HIE</strong>RÁRQUICO DESPROVIDO. BENS DESTINADOSAO CONSUMO. OBRIGATORIEDADE DO RECOLHIMENTO DOICMS - DIFERENÇA DE ALÍQUOTA. EXCLUSÃO DA NOTAFISCAL DE PRODUTO UTILIZADO COMO INSUMO. AUTO DEINFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. MANTIDADECISÃO SINGULAR.Nas operações interestaduais que destinem bem ao consumo deestabelecimento inscrito como contribuinte do ICMS, é devido o impostocorrespondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, nomomento da entrada do produto no estabelecimento, seja qual for o seudestino final, posto que, nesse caso, tem-se por encerrada a circulaçãofísica, econômica e jurídica do bem. Exclusão da nota fiscal de produtoidentificado como insumo no processo industrial.Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...A C O R D A M os membros deste Conselho de <strong>Recurso</strong>s Fiscais, aunanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do <strong>Recurso</strong> <strong>HIE</strong>RÁRQUICO,por regular, e no mérito, pelo DESPROVIMENTO, para manter a sentença exarada na instânciamonocrática, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração n.º93300008.09.00000939/2008/77, lavrado em 13 de novembro de 2008, contra a empresa <strong>EDITORA</strong>JORNAL DA PARAÍBA LTDA, inscrita no CCICMS sob nº 16.080.880-4, devidamente qualificadanos autos, declarando como devido o ICMS, no montante de R$ 3.263,06 (três mil, duzentos e sessentae três reais e seis centavos), por infração ao art.106, iI, “c” e 3º, XIV, do RICMS/PB, e da multa porinfração, no valor de R$ 3.263,06 (três mil, duzentos e sessenta e três reais e seis centavos), nos termosdo artigo 82, II, “e”, da Lei nº 6.379/96, perfazendo o total de R$ 6.526,12 (seis mil, quinhentos e vintee seis reais e doze centavos).Em tempo, mantenho cancelado, por indevido, o valor de R$ 1.752,68 (um mil,setecentos e cinqüenta e dois reais e sessenta e oito centavos), de ICMS e multa por infração.


Continuação do Acórdão n.º <strong>197</strong>/<strong>2011</strong> 2Desobrigado do <strong>Recurso</strong> Hierárquico, na expressão do artigo 730, § 1°,inciso II, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97.P.R.I.Sala das Sessões do Conselho de <strong>Recurso</strong>s Fiscais, 27 de junho <strong>2011</strong>.________________________________________________GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE – CONSª. RELATORARELATÓRIOSubmete-se ao exame desta Corte de Justiça Fiscal o <strong>Recurso</strong> <strong>HIE</strong>RÁRQUICO, emconformidade com os mandamentos contidos na Lei 6.379/96, contra decisão monocrática quedeclarou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração nº 93300008.09.00000939/2008-77,lavrado em 13/11/2008, com ciência por meio de AR em 27/11/2008, o qual acusou a empresa<strong>EDITORA</strong> JORNAL D PARAÍBA LTDA. de deixar de recolher ICMS - diferencial de alíquota(ativofixo/consumo) referente aos períodos de setembro e dezembro de 2004 e janeiro e de julho anovembro de 2005, resultando em falta de recolhimento de ICMS,no valor de R$ 4.139,40, porinfração ao art. 106 do RICMS/PB, e sujeita à proposição da multa de mesmo valor, nos termos do art.82, II, “e”, da Lei nº 6.379/96.Na peça defensual, apresentada tempestivamente, por meio de seu representante, aautuada aduz, essencialmente, que as notas fiscais objeto da acusação são, em sua maioria, deaquisição interestadual de insumos gráficos destinados à industrialização, conforme demonstrado a fls.09.Ato contínuo, relata sobre o Parecer nº 2007.01.05.00233 desta SER, que restou pornão aceitar a não incidência da diferença de alíquotas para esses produtos, com exceção de tinta paraimpressão, todos os outros insumos para industrialização elencados na Consulta Fiscal seriam mesmo


Continuação do Acórdão n.º <strong>197</strong>/<strong>2011</strong> 3alcançados pela incidência de Diferença de Alíquotas pelas entradas nas operações interestaduais deaquisição.Ao final, requer que seja arquivado o presente processo até que seja julgado o seurecurso voluntário apresentado contra o referido parecer pela segunda instância.Na contestação, o autuante acolhe o entendimento da autuada de que o processodeve ser arquivado, considerando que o parecer ainda não havia sido julgada por esta Casa.Remetidos os autos ao Órgão Julgador de Primeira Instância, com a informação denão haver reincidência, foram os mesmos distribuídos ao Julgador Fiscal Rodrigo Antônio, que decidiupela parcial procedência do feito fiscal, excluindo o crédito tributário referente à Nota Fiscal 37309,que se refere a tintas para impressão gráfica, o que motivou a redução do crédito tributário de R$1.752,68, fl. 103 a 116.Seguindo os trâmites processuais, os autos foram remetidos a esta Casa, e a mim,distribuídos, para apreciação e julgamento.Está relatado.VOTOO recurso em análise trata da questão da cobrança do diferencial de alíquota devidonas operações de aquisição interestadual de produtos destinados ao uso, consumo ou ativo fixo.É sabido que nas operações interestaduais de aquisição de mercadoria destinada aouso, consumo ou ativo fixo, o fato gerador se dá no momento da entrada no estabelecimento docontribuinte e o valor do imposto a ser recolhido será o resultante da aplicação da alíquota interna e ainterestadual sobre o valor da base de cálculo, consoante dispositivos abaixo:Reza o art. 155, II, § 2º, VII e VIII, da Constituição Federal:Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)...........................................................II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações deserviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda queas operações e as prestações se iniciem no exterior; (Redação dada pela EmendaConstitucional nº 3, de 1993);...........................................................§ 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (Redação dada pelaEmenda Constitucional nº 3, de 1993)...........................................................


Continuação do Acórdão n.º <strong>197</strong>/<strong>2011</strong> 4VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços aconsumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele;VIII - na hipótese da alínea "a" do inciso anterior, caberá ao Estado da localizaçãodo destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e ainterestadual;À vista do Texto Magno acima, estabeleceu o constituinte os parâmetros a seremobservados pelo legislador ordinário, quando da elaboração de normas de cobrança do ICMS nasoperações e prestações entre contribuintes do imposto localizados em diferentes Unidades daFederação, quando se tratarem de bens (e também de serviços) para consumo do destinatário, sendoimprescindível a condição de consumidor final de bens e serviços do contribuinte adquirente para queo Estado, onde o estabelecimento se localize, possa ensejar a cobrança do ICMS Diferencial deAlíquotas.O legislador complementar, por sua vez, ao traçar as linhas gerais sobre o ICMS e,especificamente, sobre a cobrança de diferencial de alíquotas, reportou-se a tal possibilidade quando ocontribuinte do imposto for contratante de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado enão esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente, como se depreende da inteligência do art.12, XIII, c/c o art. 13, IX, § 3º, da Lei Complementar nº 87/1996:Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:...........................................................XIII - da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciadoem outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente............................................................Art. 13. A base de cálculo do imposto é:...........................................................IX - na hipótese do inciso XIII do art. 12, o valor da prestação no Estado deorigem............................................................§ 3º No caso do inciso IX, o imposto a pagar será o valor resultante da aplicaçãodo percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual,sobre o valor ali previsto.O nosso legislador estadual, por sua vez, considerando a competência que lhe foraatribuída pela Constituição, materializou como uma das hipóteses de incidência do ICMS a entrada, noestabelecimento do contribuinte, de mercadorias ou bens oriundos de outra Unidade da Federação,destinados ao uso, consumo ou ativo fixo, nos termos dos art. 3º, § 1º, IV; 12, XIV, e 13, X, § 3º, daLei nº 6.379/1996:Art. 3º O imposto incide sobre:...........................................................§ 1º O imposto incide também:...........................................................


Continuação do Acórdão n.º <strong>197</strong>/<strong>2011</strong> 5IV - sobre a entrada, no estabelecimento do contribuinte, de mercadoria ou bemoriundos de outra unidade da Federação, destinados a uso, consumo ou ativofixo;Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:...........................................................XIV - da entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bemoriundos de outra unidade da Federação, destinado a uso, consumo ou ativo fixo.Art. 13. A base de cálculo do imposto é:...........................................................X - na hipótese do inciso XIV, do art. 12, o valor sobre o qual incidiu o imposto noEstado de origem............................................................§ 3º Nos casos dos incisos IX, X e XI, o imposto a pagar será o valorresultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquotainterna e a interestadual sobre o valor ali previsto.Neste contexto, importa ao fisco estadual onde estiver localizado o estabelecimentodo adquirente das mercadorias ou que receber a prestação de serviço, por força de exigênciaconstitucional e ante à vinculação do procedimento administrativo de lançamento, saber qual será oemprego ou destino a ser dado àquelas ou se esta não está vinculada à prestação ou operação posterior.Desse modo, ao receber em seu estabelecimento as mercadorias ou bens adquiridosem operações estaduais não vinculadas às operações ou prestações posteriores, ocorre no mundo fáticoa previsão hipotética legal, e passa o contribuinte do ICMS, então, a dever o diferencial de alíquotas,ainda que aqueles bens e mercadorias possam não ser destinados, de modo imediato, para uso ouconsumo do estabelecimento.Em assim sendo, não há como hesitar acerca da legalidade da cobrança dodiferencial de alíquotas ante o disposto nos art. 12, XIV, e 13, X, § 3º, da Lei nº 6.379/1996.Imprescindível é, contudo, para que ocorra a efetiva cobrança do diferencial dealíquotas, que o contribuinte-adquirente das mercadorias ou bens e serviços em operações ouprestações de serviços interestaduais assuma a condição de consumidor final.Como destacado na legislação transcrita anteriormente, a complementação doICMS, a título de diferencial de alíquotas por entradas, só é devida por estabelecimentos contribuintesdo ICMS. Assim, em sendo a empresa prestadora de serviços e contribuinte exclusivo do ISSQN,mercadorias e bens adquiridos para o seu consumo ou formação de ativo fixo, não estão sujeitos aopagamento do diferencial de alíquotas por entradas em operações interestaduais, mas tão somente àalíquota interna do Estado de origem.É inegável, ante os textos legais acima expostos, que assume importante monta acompreensão jurídica de certos símbolos empregados pelo legislador, em especial ‘uso’, ‘consumo’,‘consumidor’ e ‘insumos’, os quais estão diretamente ligados à questão sob análise e, certamente,contribuirão para a solução da lide.


Continuação do Acórdão n.º <strong>197</strong>/<strong>2011</strong> 6Para De Plácido e Silva, o termo ‘uso’ está relacionado à ação, ao ato de usar umacoisa (bem ou mercadoria), tirando-lhe rendimento ou proveito, segundo os fins para os quais ela foidestinada:USO, do latim usus (ação de usar); vulgarmente, é o vocábulo tomado no sentidode utilização, emprego, fruição, gozo ou proveito, que se obtém de alguma coisa,como a prática, o costume ou o hábito em se fazer alguma coisa. No sentidojurídico, geralmente, traduz o rendimento, o proveito ou a utilidade que se podetirar de uma coisa; exprime o próprio destino, a finalidade, a serventia, que selhe atribui. Assim, uso é, praticamente, a utilização, a fruição, o gozo ou o modode usar a própria coisa. Vale destacar que, na linguagem jurídica, uso próprioreporta-se à utilização de coisa conforme seu próprio destino ou dentro de suasfinalidades. ( 1 )Washington dos Santos, em seu Dicionário Jurídico Brasileiro, busca de ClóvisBeviláqua o conceito de ‘uso’:USO, S.m. Segundo Clóvis Beviláqua: “É a utilidade direta e material da coisa.”( 2 )Logo, ‘uso’ corresponde ao ato ou efeito de usar, à aplicação de um objeto, matéria,ferramenta etc. de acordo com sua natureza, sua função própria; é o emprego, a utilização direta ematerial da coisa. Fácil depreender, a partir da concepção jurídica de ‘uso’, que os produtos, queoriginaram a consulta da recorrente, têm por esta o uso correspondente à natureza e funções para osquais foram concebidos.Para De Plácido e Silva, o termo ‘consumo’ implica em utilizar, usar ou gastar acoisa (bem ou mercadoria), ainda que esta não se destrua ou se gaste pelo uso ou gozo, segundo osseus fins para os quais foi destinada, ipsis litteris:CONSUMO deriva-se de consumir, do latim consumere (comer, gastar, destruir,utilizar) e possui a significação de gasto, extração, utilização, ferramenta.Vê-se, desde logo, que profunda é a diferença de consumação, de consumar, cujosentido não é de gasto ou destruição, mas de perfeição ou acabamento, na coisa,no ato ou no fato, enquanto consumo indica a utilização, uso ou gasto da coisa.Na técnica jurídica, não quer o vocábulo consumo significar simplesmente ogasto ou a destruição, no sentido que se tem em referência às coisas consumíveis,que se destroem ou se gastam pelo primeiro uso ou gozo.Juridicamente, há consumo, mesmo quando a coisa não se destrói ou se gasta,ou seja, mesmo de coisas inconsumíveis. Entanto, na acepção jurídica, háconsumo não somente quando a coisa se destrói, como quando é adquirida parauso, mesmo permanente, isto é, sem imediata destruição. ( 3 )1 De Plácido e Silva. Vocabulário Jurídico. Rio de Janeiro: Editora Forense.2 Washington dos Santos. Dicionário Jurídico Brasileiro. Belo Horizonte: Del Rey, 2001.3 De Plácido e Silva. Op. cit.


Continuação do Acórdão n.º <strong>197</strong>/<strong>2011</strong> 7A Lei Federal nº 8.078, de 11/09/1990, que instituiu o Código de Defesa doConsumidor, traz a definição jurídica para ‘consumidor’. Segundo o caput do art. 2º desse diplomalegal:CONSUMIDOR é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtoou serviço como destinatário final.De Plácido e Silva, por sua vez, considera ‘consumidor’ a pessoa (física ou jurídica)que, na condição de particular, adquire mercadoria para uso ou consumo (doméstico ou profissional),sem a intenção de revendê-la:CONSUMIDOR, para o Direito Fiscal, é toda pessoa que adquire mercadoria deum comerciante, para seu uso ou consumo, sem intenção de revendê-la. Dessemodo, toda pessoa que adquire mercadorias, sejam de que natureza forem,como particular, e para uso doméstico ou mesmo profissional, sem intuito derevenda, considera-se consumidor. E o ato que pratica, diz-se ato de consumo,em acepção lata, pois o consumo não compreende simplesmente o gasto oudestruição da mercadoria, pelo seu uso, mas o aproveitamento de sua utilidade, oque se pode repetir sem alterá-la em sua substância. ( 4 )Logo, o que coloca uma empresa na condição de consumidor de bens oumercadorias adquiridas de outrem, mesmo os que são inerentes a sua atividade mercantil, é a intenção,o intuito de vir a revendê-los. Notadamente, os que não o são, implica, necessariamente, em consumo.Destaque-se que não é tarefa das mais fáceis para o Fisco estadual, descobrir se oadquirente, enquanto contribuinte do ICMS, ao adquirir certa quantidade de mercadorias, tem aintenção ou não de revendê-las.Entretanto, a partir dos conceitos acima apresentados, é possível afirmar comsegurança que mercadorias, bens ou produtos que são empregadas em processos produtivos são para‘uso’ ou ‘consumo’ do estabelecimento, uma vez que este os adquiriu, necessariamente, sem a intençãode revenda, para tirar-lhes proveito, utilizá-los ou empregá-los nos fins para os quais foramconcebidos, inclusive sem ter que sê-los, absolutamente, consumidos, gastos ou destruídos pelo usoimediato.Já o termo ‘insumos’ tem várias acepções. Do ponto-de-vista econômico, o termoreporta-se a cada um dos elementos (matéria-prima, equipamentos, capital, horas de trabalho humanoetc.) necessários para produzir mercadorias ou serviços. Corresponde, pois, a cada fator de produção.Assim, economicamente, a concepção de ‘insumos’ está intimamente associada àfunção que é atribuída ao fator (bem ou a mercadoria, equipamento, capital, serviço etc.) específica emrelação ao seu emprego, em um determinado processo. Deste modo, um determinado fator de produçãotanto pode ser considerado insumo como produto final, a depender da posição que o mesmo ocupe emum determinado processo produtivo.4 Idem.


Continuação do Acórdão n.º <strong>197</strong>/<strong>2011</strong> 8Do ângulo jurídico, a acepção dada ao termo ‘insumos’, é mais homogênea. AReceita Federal do Brasil, para fins de tributação de certas contribuições sociais, assim considerou econceituou ‘insumos’:“Entende-se como INSUMOS:1) utilizados na fabricação ou produção de bens destinados à venda:- as matérias primas, os produtos intermediários, o material de embalagem equaisquer outros bens que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou aperda de propriedades físicas ou químicas, EM FUNÇÃO DA AÇÃODIRETAMENTE EXERCIDA SOBRE O PRODUTO EM FABRICAÇÃO,desde que não estejam incluídas no ativo imobilizado;- os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, aplicados ouconsumidos na produção ou fabricação do produto;2) utilizados na prestação de serviços:- os bens aplicados ou consumidos na prestação de serviços, desde que nãoestejam incluídos no ativo imobilizado; e- os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, aplicados ouconsumidos na prestação do serviço”. (g. n.) ( 5 )O conceito apresentado pela Receita Federal do Brasil para o termo insumos’, nãose afasta muito da definição dada por Aliomar Baleeiro, que, com técnica doutrinária irrepreensível,lavrou:INSUMO é uma algaravia de origem espanhola, inexistente em português,empregada por alguns economistas para traduzir a expressão inglesa 'input', istoé, o conjunto dos fatores produtivos, como matérias-primas, energia, trabalho,amortização do capital etc., empregados pelo empresário para produzir o'output' ou o produto final. (...).INSUMOS são os ingredientes da produção, mas há quem limite a palavra aos'produtos intermediários' que, não sendo matérias-primas, são empregados ou seconsomem no processo de produção. ( 6 )Assim sendo, economicamente, o conceito e a natureza dados ao termo ‘insumos’,são amplos ao ponto de abarcarem todos os componentes do custo de produção, ou seja, todos osgastos diretos e indiretos relacionados com a fabricação de bens, produtos ou serviços destinados àatividade da empresa. Diz respeito, necessariamente, ao capital, fator humano, matérias primas,produtos intermediários, materiais de embalagem, equipamentos etc., que sejam empregados para aprodução de mercadorias ou serviços.No que tange ao aspecto jurídico, o vocábulo ‘insumo’ está voltado para asmatérias-primas, os produtos intermediários, o material de embalagem e outros bens QUE SOFRAMALTERAÇÕES EM FUNÇÃO DA AÇÃO DIRETAMENTE EXERCIDA SOBRE O PRODUTO EMFABRICAÇÃO.5 Secretaria da Receita Federal do Brasil. Instruções Normativas SRF nº 358/2003 e 404/20046 Aliomar Baleeiro. Direito Tributário Brasileiro. 9. ed. Rio de janeiro: Forense, 1980.


Continuação do Acórdão n.º <strong>197</strong>/<strong>2011</strong> 9Concebidos os parâmetros conceituais jurídicos para ‘uso’, ‘consumo’,‘consumidor’ e ‘insumos’, analisemos como se apresenta o processo produtivo gráfico.O processo produtivo de impressão gráfica, no qual estão insertos os produtos sobanálise, é composto das seguintes etapas:1) Pré-impressão, que inclui todas as operações necessárias paraa preparação de imagens (figura, desenho, ilustração, gráfico,texto ou outra reprodução visível ao olho humano, que retratao original em sua forma característica, cor e perspectiva) eportadores de imagens (filmes, tipos, clichês, chapas dealumínio pré-sensibilizadas, flexopolímeros etc.).2) Impressão, que é a fase onde a imagem é transferida para osuporte empregando-se diversas tecnologias. Os sistemas deimpressão são diferenciados pelo método da transferência deimagem e o tipo de matriz utilizada. No caso da tecnologiaoffset, emprega-se como suporte uma chapa de alumínio présensibilizada.3) Pós-impressão, que inclui o acabamento de produtos deconsumo (revestimento, corte, refilamento, gofragem e outrosmétodos para criar, realçar e preservar as qualidades táteis evisuais da superfície de suportes em branco ou impressos edeterminar seu formato e dimensões) e sua logística(armazenamento, distribuição etc.).Sinteticamente, o processo produtivo de impressão gráfica consiste no uso dematérias-primas como papel, cartão, papelão, PVC, polietileno, tecido, cerâmica e outras onde sejapossível a impressão sobre superfície, e de produtos intermediários diversos, a exemplo de produtosquímicos, filmes, tintas, vernizes, solvente, colas, polietileno etc.Vale salientar, ainda, que cada uma das etapas do macro processo produtivo deimpressão gráfica é composta de sub-etapas, que gozam de autonomia em relação ao próprio processo,as quais podem ser, inclusive, objeto de prestação de serviço a terceiros. Assim, por exemplo, faz parteda etapa de pré-impressão: a) elaboração da arte; b) fotografia do original; c) revelação, fixação eretoque do filme; e d) gravação, revelação, fixação e retoque em chapa de alumínio pré-sensibilizada.Já a etapa de impressão compreende o conjunto composto pela impressão propriamente dita e asecagem. Por fim, a etapa de pós-impressão que pode conter as sub-etapas de revestimento deimpressos (plastificação, aplicação de verniz, entre outras formas); corte (inclusive com emprego defacas, podendo se dá por dobragem ou refilamento), perfuração, colagem, grampeagem, aplicação depicotes, montagem, costura etc.À vista da quantidade de elementos e de etapas envolvidas em processos produtivosgráficos, a título de ilustração, retratamos, na figura na página seguinte, o processo produtivo gráficode impressão offset.


Continuação do Acórdão n.º <strong>197</strong>/<strong>2011</strong> 10PRODUTOSCONSUMIDOSFLUXOGRAMA DO PROCESSO OFFSETOriginalFilmeRevelador/FixadorÁguaProcessamentoda ImagemProvaChapasRevelador/FixadorTintaSuporteSolução de fonteSuporteTintas/VernizSolução de fonteSolventes, estopas, tecidosabsorventes (orgânicos ousintéticos - Moletons)PanosConfecçãoda formaAcerto para impressãoImpressão e secagemAcabamentoProduto FinalAssim sendo, entende que os produtos listados pela recorrente, à exceção da tintadestinada à impressão de jornal, estariam sujeito à cobrança de diferencial de alíquotas nasoperações interestadual de entrada, haja vista que os demais produtos, a exemplo de: moletons,solução de fonte ou de molha, chapa de alumínio para impressão em offset, revelador de chapa,corretor, filme de gravação, revelador e fixador de filme a despeito de sofrerem desgaste aolongo do processo produtivo, não são insumos, haja vista que não integram o novo produto.


Continuação do Acórdão n.º <strong>197</strong>/<strong>2011</strong> 12Sala das Sessões do Conselho de <strong>Recurso</strong>s Fiscais, em 27 de junho de <strong>2011</strong>.GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTEConselheira Relatora


Continuação do Acórdão n.º <strong>197</strong>/<strong>2011</strong> 13

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