Processo nº0304812010-6 Acórdão 291/2012 Recurso HIE/CRF ...
Processo nº0304812010-6 Acórdão 291/2012 Recurso HIE/CRF ...
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<strong>Processo</strong> nº0304812010-6<br />
Acórdão <strong>291</strong>/<strong>2012</strong><br />
<strong>Recurso</strong> <strong>HIE</strong>/<strong>CRF</strong>- nº297/2011<br />
RECORRENTE : GERÊNCIA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS - GEJUP<br />
RECORRIDA : GEOVANNE FERREIRA DE MEDEIROS<br />
REPARTIÇÃO: COLETORIA ESTADUAL DE ITABAIANA<br />
AUTUANTE : LEONOR GRANJA/ANTÔNIO SOARES NETO<br />
RELATOR: CONSS. .. RODRIGO ANTÔNIO ALVES ARAÚJO<br />
RECURSO <strong>HIE</strong>RÁRQUICO DESPROVIDO – ILIQUIDEZ E INCERTEZA<br />
DO LANÇAMENTO DE OFÍCIO – INFRAÇÃO NÃO CARACTERIZADA –<br />
REFORMADA A DECISÃO RECORRIDA DE NULA PARA<br />
IMPROCEDENTE.<br />
A conferência de mercadorias no estabelecimento realizada pela fiscalização de<br />
trânsito não deve ser com base nas técnicas de aferição utilizadas pela fiscalização<br />
de estabelecimento. No caso vertente, foi aplicado o Levantamento Quantitativo de<br />
Estoque sem considerar os períodos fechados e os estoques inicial e final dos<br />
respectivos exercícios, não consistindo em levantamento fiscal passível de<br />
caracterizar qualquer ilícito, em face da iliquidez e incerteza do crédito tributário<br />
dele resultante.<br />
Vistos, relatados e discutidos os autos deste <strong>Processo</strong>, etc...<br />
A C O R D A M os membros deste Conselho de <strong>Recurso</strong>s Fiscais, à unanimidade,<br />
e, de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e, quanto ao mérito, pelo<br />
seu DESPROVIMENTO, para que seja reformada a decisão recorrida que julgou NULO para julgar<br />
IMPROCEDENTE o Auto de Infração nº 3240, lavrado em 08/03/2010 (fls. 05), contra GEOVANNE<br />
FERREIRA DE MEDEIROS, CCICMS nº 16.162.853-2, eximindo-o de quaisquer ônus oriundos do presente<br />
contencioso tributário.<br />
Desobrigado do <strong>Recurso</strong> Hierárquico, na expressão do artigo 730, § 1°, inciso II, do<br />
RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97.<br />
P.R.E.
Continuação do Acórdão nº <strong>291</strong>/<strong>2012</strong> 2<br />
Sala das Sessões do Conselho de <strong>Recurso</strong>s Fiscais, 14 de setembro de <strong>2012</strong>.<br />
______________________________________________________<br />
RODRIGO ANTÔNIO ALVES ARAÚJO - CONS. RELATOR<br />
R E L A T O R I O<br />
Trata-se de recurso obrigatório interposto pela GEJUP, nos moldes do art. 128 da<br />
Lei 6.379/96, visto que a decisão monocrática julgou NULO o libelo fiscal, contrariando as exigências da Fazenda<br />
Estadual.<br />
De conformidade com o Auto de Infração nº 3240, lavrado em 08/03/2010 (fls.<br />
05), consta a seguinte denúncia:<br />
-O autuado acima qualificado está sendo acusado de manter mercadorias estocadas desacompanhada de<br />
documentação fiscal, fato este que resulta na obrigação de recolhimento do imposto estadual.<br />
O fato foi apurado após o levantamento físico do estoque do contribuinte e a competente confrontação entre a<br />
documentação fiscal de entrada e saída, conforme Planilha-Levantamento Quantitativo de Estoque em anexo,<br />
originada pela planilha Quantitativo das Mercadorias, em anexo, atendendo a Ordem de Serviço nº 35118.<br />
Pelo fato, foi enquadrada a infração no art. 24, inciso IV, art. 36, art. 38, inciso<br />
III, art. 119, inciso I, art. 121, art. 150, art. 158, inciso III, art. 172 e art. 659, inciso I, todos do RICMS/PB,<br />
aprovado pelo Decreto nº 18.930/96, sendo proposta aplicação de multa por infração com fulcro no art.82, inciso<br />
V, alínea “b” da Lei nº 6.379/96.<br />
Pessoalmente cientificada da acusação em 05/04/2010, conforme atesta a<br />
assinatura aposta no verso da folha 05 do processo, o acusado não interpôs petição reclamatória, sendo<br />
considerado REVEL em 15/06/2010, conforme atesta o Termo de Revelia acostado às folhas 12 do processo.<br />
Seguindo a marcha processual, os autos foram conclusos à instância prima com a<br />
informação de não haver reincidência (fls. 13), sendo distribuído à julgadora fiscal Dra. Bárbara Maria Ribeiro<br />
de Andrade, que após a análise, alegou em sua decisão que a planilha confeccionada pelos fiscais autuantes<br />
denominada de Levantamento Quantitativo de Estoque, da forma realizada, sem considerar os períodos fechados,<br />
nem os estoques inicial e final dos respectivos exercícios, não consiste em levantamento fiscal para caracterizar<br />
qualquer ilícito e, por conseguinte, para fundamentar o lançamento tributário, julgando o libelo basilar NULO (fls.<br />
19), ementando sua decisão conforme explicitado abaixo.<br />
AUTO DE INFRAÇÃO – Revelia Processual. Princípio da<br />
Oficialidade. Existência de vício insanável.
Continuação do Acórdão nº <strong>291</strong>/<strong>2012</strong> 3<br />
Não obstante o estado de revelia do contribuinte, com fulcro no<br />
princípio da oficialidade, a existência do vício formal no lançamento<br />
de ofício há de ser reconhecida.<br />
AUTO DE INFRAÇÃO NULO<br />
Após ter sido cientificada a empresa da decisão singular através de Aviso de<br />
Recebimento AR (fls. 21), foi instada à fiscalização a se pronunciar acerca do recurso hierárquico interposto, a<br />
qual aduziu em suas contra-razões (fls.23), que concorda com a decisão proferida pela julgadora singular.<br />
Este é o RELATÓRIO.<br />
V O T O<br />
No caso vertente, versa os autos sobre a infração de manter mercadorias<br />
estocadas desacompanhada de documentação fiscal, ensejando a exação cujo crédito tributário demonstramos<br />
abaixo:<br />
Crédito Tributário ICMS MULTA TOTAL<br />
Estoque a descoberto 393,38 786,76 1.180,14<br />
Valor Exigido => 393,38 786,76 1.180,14<br />
In casu, observa-se que o levantamento aplicado foi realizado pela fiscalização de<br />
trânsito, em decorrência da Ordem de Serviço Simplificada nº 35118, a qual tinha por cerne a conferência de<br />
mercadorias no estabelecimento.<br />
No caso vertente, observa-se de chofre ao perscrutar-se as peças dos autos,<br />
mormente o libelo acusatório, que a fiscalização em vez de conferir as mercadorias no estabelecimento,<br />
confrontando-as com as notas fiscais existentes, aplicou a técnica de aferição denominada de Levantamento<br />
Quantitativo de Estoque, cuja planilha se encontra acostada às folhas 06 do processo.<br />
No procedimento realizado, os autuantes não consideraram no levantamento<br />
realizado, os valores dos estoques inicial e final, além de terem realizado a aferição sem respeitar os exercícios<br />
fiscalizados, conforme dispõe a norma do RICMS/PB, infracitada:<br />
Art. 643. No interesse da Fazenda Estadual, será procedido exame<br />
nas escritas fiscal e contábil das pessoas sujeitas à fiscalização,<br />
especialmente no que tange à exatidão dos lançamentos e<br />
recolhimento do imposto, consoante as operações de cada<br />
exercício.<br />
§ 2º Para os efeitos deste artigo, considera-se exercício:<br />
I - o período compreendido entre dois balanços, quando o<br />
contribuinte mantiver escrita contábil;
Continuação do Acórdão nº <strong>291</strong>/<strong>2012</strong> 4<br />
II - o ano civil, nos demais casos.<br />
Nesse diapasão, perquire-se que a repercussão tributária oriunda do levantamento<br />
realizado pela fiscalização está ilíquida e incerta, por não caracterizar infração a legislação de regência do ICMS<br />
paraibano, em decorrência da fragilidade do levantamento realizado.<br />
Visto o procedimento realizado não caber a fiscalização de trânsito, por ensejar a<br />
realização de auditoria tomando por lastro os livros e documentos fiscais referente a todas as operações da<br />
empresa,<br />
Destarte, vislumbramos não ter muito que tergiversarmos acerca da matéria em<br />
face de não ter ficado configurado nos autos a infração denunciada, em decorrência dos vícios observado no<br />
procedimento fiscal realizado.<br />
Todavia, mister se faz ressaltar, quanto a decisão singular, que o vício observado<br />
não se reporta a vício formal, haja vista não haver sequer a configuração de infração cometida, já que a técnica foi<br />
aplicada de forma incorreta, cujo resultado não tem o condão de caracterizar infração a legislação de regência do<br />
ICMS.<br />
Pois é pacífico e uníssono que a caracterização do vício formal tem por cerne erro<br />
quanto a natureza da infração, conforme dispõe o parágrafo único do art. 695 do RICMS/PB, onde a infração<br />
estaria configurada nos autos através de provas materiais, porém, o fato infringente descrito teria sido descrito de<br />
forma diversa.<br />
O que não vislumbramos no caso in examine, haja vista a infração denunciada ser<br />
resultante da aplicação de uma técnica contendo vícios que têm o condão de macular o resultado, em face de sua<br />
fragilidade, onde o crédito tributário resultante se encontra ilíquido e incerto.<br />
Nesse norte, diante da ausência de infração comprovada, em decorrência dos<br />
vícios observado no levantamento realizado pela fiscalização, desnecessário se torna manter a nulidade do<br />
auto de infração, haja vista a iliquidez e incerteza com que se reveste o lançamento de ofício ora analisado,<br />
dessa forma, entendemos que o auto de infração deve ser julgado IMPROCEDENTE, cujo quantum debeatur<br />
demonstramos abaixo:<br />
⇒ Crédito Tributário ICMS MULTA TOTAL<br />
AUTO DE INFRAÇÃO 393,38 786,76 1.180,14<br />
Valor Excluído (-) (393,38) (786,76) (1.180,14)<br />
0,00 0,00 0,00<br />
alor Exigido =><br />
Ex positis,<br />
V O T O – Pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e, quanto ao<br />
mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para que seja reformada a decisão recorrida que julgou NULO para julgar<br />
IMPROCEDENTE o Auto de Infração nº 3240, lavrado em 08/03/2010 (fls. 05), contra GEOVANNE<br />
FERREIRA DE MEDEIROS, CCICMS nº 16.162.853-2, eximindo-o de quaisquer ônus oriundos do presente<br />
contencioso tributário.<br />
Sala das Sessões do Conselho de <strong>Recurso</strong>s Fiscais, em 14 de setembro de <strong>2012</strong>.
Continuação do Acórdão nº <strong>291</strong>/<strong>2012</strong> 5<br />
RODRIGO ANTÔNIO ALVES ARAÚJO<br />
CONS. RELATOR