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Processo nº0304812010-6 Acórdão 291/2012 Recurso HIE/CRF ...

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<strong>Processo</strong> nº0304812010-6<br />

Acórdão <strong>291</strong>/<strong>2012</strong><br />

<strong>Recurso</strong> <strong>HIE</strong>/<strong>CRF</strong>- nº297/2011<br />

RECORRENTE : GERÊNCIA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS - GEJUP<br />

RECORRIDA : GEOVANNE FERREIRA DE MEDEIROS<br />

REPARTIÇÃO: COLETORIA ESTADUAL DE ITABAIANA<br />

AUTUANTE : LEONOR GRANJA/ANTÔNIO SOARES NETO<br />

RELATOR: CONSS. .. RODRIGO ANTÔNIO ALVES ARAÚJO<br />

RECURSO <strong>HIE</strong>RÁRQUICO DESPROVIDO – ILIQUIDEZ E INCERTEZA<br />

DO LANÇAMENTO DE OFÍCIO – INFRAÇÃO NÃO CARACTERIZADA –<br />

REFORMADA A DECISÃO RECORRIDA DE NULA PARA<br />

IMPROCEDENTE.<br />

A conferência de mercadorias no estabelecimento realizada pela fiscalização de<br />

trânsito não deve ser com base nas técnicas de aferição utilizadas pela fiscalização<br />

de estabelecimento. No caso vertente, foi aplicado o Levantamento Quantitativo de<br />

Estoque sem considerar os períodos fechados e os estoques inicial e final dos<br />

respectivos exercícios, não consistindo em levantamento fiscal passível de<br />

caracterizar qualquer ilícito, em face da iliquidez e incerteza do crédito tributário<br />

dele resultante.<br />

Vistos, relatados e discutidos os autos deste <strong>Processo</strong>, etc...<br />

A C O R D A M os membros deste Conselho de <strong>Recurso</strong>s Fiscais, à unanimidade,<br />

e, de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e, quanto ao mérito, pelo<br />

seu DESPROVIMENTO, para que seja reformada a decisão recorrida que julgou NULO para julgar<br />

IMPROCEDENTE o Auto de Infração nº 3240, lavrado em 08/03/2010 (fls. 05), contra GEOVANNE<br />

FERREIRA DE MEDEIROS, CCICMS nº 16.162.853-2, eximindo-o de quaisquer ônus oriundos do presente<br />

contencioso tributário.<br />

Desobrigado do <strong>Recurso</strong> Hierárquico, na expressão do artigo 730, § 1°, inciso II, do<br />

RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97.<br />

P.R.E.


Continuação do Acórdão nº <strong>291</strong>/<strong>2012</strong> 2<br />

Sala das Sessões do Conselho de <strong>Recurso</strong>s Fiscais, 14 de setembro de <strong>2012</strong>.<br />

______________________________________________________<br />

RODRIGO ANTÔNIO ALVES ARAÚJO - CONS. RELATOR<br />

R E L A T O R I O<br />

Trata-se de recurso obrigatório interposto pela GEJUP, nos moldes do art. 128 da<br />

Lei 6.379/96, visto que a decisão monocrática julgou NULO o libelo fiscal, contrariando as exigências da Fazenda<br />

Estadual.<br />

De conformidade com o Auto de Infração nº 3240, lavrado em 08/03/2010 (fls.<br />

05), consta a seguinte denúncia:<br />

-O autuado acima qualificado está sendo acusado de manter mercadorias estocadas desacompanhada de<br />

documentação fiscal, fato este que resulta na obrigação de recolhimento do imposto estadual.<br />

O fato foi apurado após o levantamento físico do estoque do contribuinte e a competente confrontação entre a<br />

documentação fiscal de entrada e saída, conforme Planilha-Levantamento Quantitativo de Estoque em anexo,<br />

originada pela planilha Quantitativo das Mercadorias, em anexo, atendendo a Ordem de Serviço nº 35118.<br />

Pelo fato, foi enquadrada a infração no art. 24, inciso IV, art. 36, art. 38, inciso<br />

III, art. 119, inciso I, art. 121, art. 150, art. 158, inciso III, art. 172 e art. 659, inciso I, todos do RICMS/PB,<br />

aprovado pelo Decreto nº 18.930/96, sendo proposta aplicação de multa por infração com fulcro no art.82, inciso<br />

V, alínea “b” da Lei nº 6.379/96.<br />

Pessoalmente cientificada da acusação em 05/04/2010, conforme atesta a<br />

assinatura aposta no verso da folha 05 do processo, o acusado não interpôs petição reclamatória, sendo<br />

considerado REVEL em 15/06/2010, conforme atesta o Termo de Revelia acostado às folhas 12 do processo.<br />

Seguindo a marcha processual, os autos foram conclusos à instância prima com a<br />

informação de não haver reincidência (fls. 13), sendo distribuído à julgadora fiscal Dra. Bárbara Maria Ribeiro<br />

de Andrade, que após a análise, alegou em sua decisão que a planilha confeccionada pelos fiscais autuantes<br />

denominada de Levantamento Quantitativo de Estoque, da forma realizada, sem considerar os períodos fechados,<br />

nem os estoques inicial e final dos respectivos exercícios, não consiste em levantamento fiscal para caracterizar<br />

qualquer ilícito e, por conseguinte, para fundamentar o lançamento tributário, julgando o libelo basilar NULO (fls.<br />

19), ementando sua decisão conforme explicitado abaixo.<br />

AUTO DE INFRAÇÃO – Revelia Processual. Princípio da<br />

Oficialidade. Existência de vício insanável.


Continuação do Acórdão nº <strong>291</strong>/<strong>2012</strong> 3<br />

Não obstante o estado de revelia do contribuinte, com fulcro no<br />

princípio da oficialidade, a existência do vício formal no lançamento<br />

de ofício há de ser reconhecida.<br />

AUTO DE INFRAÇÃO NULO<br />

Após ter sido cientificada a empresa da decisão singular através de Aviso de<br />

Recebimento AR (fls. 21), foi instada à fiscalização a se pronunciar acerca do recurso hierárquico interposto, a<br />

qual aduziu em suas contra-razões (fls.23), que concorda com a decisão proferida pela julgadora singular.<br />

Este é o RELATÓRIO.<br />

V O T O<br />

No caso vertente, versa os autos sobre a infração de manter mercadorias<br />

estocadas desacompanhada de documentação fiscal, ensejando a exação cujo crédito tributário demonstramos<br />

abaixo:<br />

Crédito Tributário ICMS MULTA TOTAL<br />

Estoque a descoberto 393,38 786,76 1.180,14<br />

Valor Exigido => 393,38 786,76 1.180,14<br />

In casu, observa-se que o levantamento aplicado foi realizado pela fiscalização de<br />

trânsito, em decorrência da Ordem de Serviço Simplificada nº 35118, a qual tinha por cerne a conferência de<br />

mercadorias no estabelecimento.<br />

No caso vertente, observa-se de chofre ao perscrutar-se as peças dos autos,<br />

mormente o libelo acusatório, que a fiscalização em vez de conferir as mercadorias no estabelecimento,<br />

confrontando-as com as notas fiscais existentes, aplicou a técnica de aferição denominada de Levantamento<br />

Quantitativo de Estoque, cuja planilha se encontra acostada às folhas 06 do processo.<br />

No procedimento realizado, os autuantes não consideraram no levantamento<br />

realizado, os valores dos estoques inicial e final, além de terem realizado a aferição sem respeitar os exercícios<br />

fiscalizados, conforme dispõe a norma do RICMS/PB, infracitada:<br />

Art. 643. No interesse da Fazenda Estadual, será procedido exame<br />

nas escritas fiscal e contábil das pessoas sujeitas à fiscalização,<br />

especialmente no que tange à exatidão dos lançamentos e<br />

recolhimento do imposto, consoante as operações de cada<br />

exercício.<br />

§ 2º Para os efeitos deste artigo, considera-se exercício:<br />

I - o período compreendido entre dois balanços, quando o<br />

contribuinte mantiver escrita contábil;


Continuação do Acórdão nº <strong>291</strong>/<strong>2012</strong> 4<br />

II - o ano civil, nos demais casos.<br />

Nesse diapasão, perquire-se que a repercussão tributária oriunda do levantamento<br />

realizado pela fiscalização está ilíquida e incerta, por não caracterizar infração a legislação de regência do ICMS<br />

paraibano, em decorrência da fragilidade do levantamento realizado.<br />

Visto o procedimento realizado não caber a fiscalização de trânsito, por ensejar a<br />

realização de auditoria tomando por lastro os livros e documentos fiscais referente a todas as operações da<br />

empresa,<br />

Destarte, vislumbramos não ter muito que tergiversarmos acerca da matéria em<br />

face de não ter ficado configurado nos autos a infração denunciada, em decorrência dos vícios observado no<br />

procedimento fiscal realizado.<br />

Todavia, mister se faz ressaltar, quanto a decisão singular, que o vício observado<br />

não se reporta a vício formal, haja vista não haver sequer a configuração de infração cometida, já que a técnica foi<br />

aplicada de forma incorreta, cujo resultado não tem o condão de caracterizar infração a legislação de regência do<br />

ICMS.<br />

Pois é pacífico e uníssono que a caracterização do vício formal tem por cerne erro<br />

quanto a natureza da infração, conforme dispõe o parágrafo único do art. 695 do RICMS/PB, onde a infração<br />

estaria configurada nos autos através de provas materiais, porém, o fato infringente descrito teria sido descrito de<br />

forma diversa.<br />

O que não vislumbramos no caso in examine, haja vista a infração denunciada ser<br />

resultante da aplicação de uma técnica contendo vícios que têm o condão de macular o resultado, em face de sua<br />

fragilidade, onde o crédito tributário resultante se encontra ilíquido e incerto.<br />

Nesse norte, diante da ausência de infração comprovada, em decorrência dos<br />

vícios observado no levantamento realizado pela fiscalização, desnecessário se torna manter a nulidade do<br />

auto de infração, haja vista a iliquidez e incerteza com que se reveste o lançamento de ofício ora analisado,<br />

dessa forma, entendemos que o auto de infração deve ser julgado IMPROCEDENTE, cujo quantum debeatur<br />

demonstramos abaixo:<br />

⇒ Crédito Tributário ICMS MULTA TOTAL<br />

AUTO DE INFRAÇÃO 393,38 786,76 1.180,14<br />

Valor Excluído (-) (393,38) (786,76) (1.180,14)<br />

0,00 0,00 0,00<br />

alor Exigido =><br />

Ex positis,<br />

V O T O – Pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e, quanto ao<br />

mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para que seja reformada a decisão recorrida que julgou NULO para julgar<br />

IMPROCEDENTE o Auto de Infração nº 3240, lavrado em 08/03/2010 (fls. 05), contra GEOVANNE<br />

FERREIRA DE MEDEIROS, CCICMS nº 16.162.853-2, eximindo-o de quaisquer ônus oriundos do presente<br />

contencioso tributário.<br />

Sala das Sessões do Conselho de <strong>Recurso</strong>s Fiscais, em 14 de setembro de <strong>2012</strong>.


Continuação do Acórdão nº <strong>291</strong>/<strong>2012</strong> 5<br />

RODRIGO ANTÔNIO ALVES ARAÚJO<br />

CONS. RELATOR

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