Acórdão nº 184/2010 Recurso AGR/CRF-319/2009 Agravante ...
Acórdão nº 184/2010 Recurso AGR/CRF-319/2009 Agravante ...
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Acórdão nº <strong>184</strong>/<strong>2010</strong><br />
<strong>Recurso</strong> <strong>AGR</strong>/<strong>CRF</strong>-<strong>319</strong>/<strong>2009</strong><br />
<strong>Agravante</strong> : RODRIGUES & FLEURY FOTO FILM LTDA.<br />
Representante : HELDER GOMES RODRIGUES.<br />
Agravada : RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA.<br />
Preparadora : RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA.<br />
Autuante : ZENILDO BEZERRA.<br />
Relatora : CONSª. GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE.<br />
RECURSO DE <strong>AGR</strong>AVO. DESPROVIMENTO.<br />
Valendo-se do direito processual de rever a contagem do prazo para<br />
interposição de peça reclamatória através do <strong>Recurso</strong> de Agravo<br />
previsto em nossa legislação do ICMS, ante a declaração de<br />
autoridade administrativa competente de que sua peça reclamatória<br />
fora considerada intempestiva, o contribuinte nada trouxe como<br />
prova bastante para descaracterizar a intempestividade da defesa,<br />
senão, repetiu as razões já aduzidas anteriormente sobre o objeto da<br />
autuação.<br />
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...<br />
A C O R D A M os membros deste Conselho de <strong>Recurso</strong>s Fiscais, à<br />
unanimidade de acordo com o voto do relator pelo recebimento do RECURSO DE <strong>AGR</strong>AVO,<br />
por regular e tempestivo, e quanto ao mérito pelo seu DESPROVIMENTO, para que a repartição<br />
fiscal proceda à elaboração do despacho de arquivamento da peça reclamatória apresentada contra<br />
o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000621/<strong>2009</strong>-77, lavrado em<br />
20.05.<strong>2009</strong>, contra RODRIGUES & FLEURI FOTO FILM LTDA, CCICMS nº 16.147.073-4,<br />
devidamente qualificada nos autos, devolvendo-se o processo à repartição preparadora para os<br />
trâmites legais na forma da legislação que rege a espécie.<br />
Desobrigado do <strong>Recurso</strong> Hierárquico, na expressão do artigo 730,<br />
§ 1°, inciso II, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97.<br />
P.R.E.
Continuação do Acórdão n.º <strong>184</strong>/<strong>2010</strong> 2<br />
Sala das Sessões do Conselho de <strong>Recurso</strong>s Fiscais 30 de julho de <strong>2010</strong>.<br />
_____________________________________________________<br />
GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE – CONSª. RELATORA<br />
RELATÓRIO<br />
Em análise, <strong>Recurso</strong> de Agravo interposto por RODRIGUES & FLEURY FOTO<br />
FILM LTDA., para recontagem do prazo de peça reclamatória interposta contra o Auto de Infração<br />
de Estabelecimento nº 93300008.09.00000621/<strong>2009</strong>-77, lavrado em 20 de maio de <strong>2009</strong>, no qual<br />
constam as acusações de falta de lançamento de nota fiscal de entrada nos exercícios de 2006, 2007<br />
e 2008; e omissão de saída de mercadorias tributáveis, referente ao exercício de 2006.<br />
Cientificada em 26/06/<strong>2009</strong>, via postal, conforme Aviso de Recebimento, fl. 42, a<br />
autuada apresentou peça reclamatória em 29/07/<strong>2009</strong>, onde a autuada argüi, em síntese, que o<br />
imposto já foi pago por substituição tributária, fl. 44 a 53, e ao final, pede seja declarado<br />
improcedente o auto de infração.<br />
documentos.<br />
Em anexo, fls. 91 a 207, foi acostada aos autos outra peça defensual e<br />
Dada a constatação de intempestividade da peça defensual, a repartição<br />
preparadora cientificou o contribuinte do direito ao <strong>Recurso</strong> de Agravo ao Conselho de <strong>Recurso</strong>s<br />
Fiscais, para recontagem do prazo, fl. 208.<br />
Em resposta à notificação emitida pela repartição preparadora, o contribuinte<br />
compareceu aos autos repisando as alegações anteriormente apresentadas na reclamação, fl. 211 a<br />
220.<br />
Encaminhados os autos a esta Casa, passo a analisar.<br />
Eis o relatório.<br />
VOTO<br />
Analisando o presente recurso que, embora não apresente a forma de <strong>Recurso</strong> de<br />
Agravo, conforme previsto na Lei 6.379/96, uma vez que nele não consta questionamento acerca da<br />
contagem do prazo processual, senão repetição dos motivos pelos quais o sujeito passivo não<br />
cumpriu a notificação citada no Auto de Infração, porém, considerando que a apreciação do
Continuação do Acórdão n.º <strong>184</strong>/<strong>2010</strong> 3<br />
presente recurso alcança tão-somente a discussão quanto à tempestividade ou não da peça<br />
defensual, paço a analisá-lo nesses termos.<br />
Partindo para a análise do tempo em que ocorreram os fatos desde a lavratura da<br />
peça exordial, seguindo a ordem cronológica, deparamo-nos com os seguintes dados:<br />
- a lavratura do Auto de Infração de Estabelecimento nº<br />
93300008.09.00000621/<strong>2009</strong>-77 ocorreu em 20/05/<strong>2009</strong> (fls.05);<br />
- a ciência do Auto de Infração se deu via postal em data de 26/06/<strong>2009</strong>, fls. 42;<br />
- a peça reclamatória foi protocolada em 29/07/<strong>2009</strong>, fl. 43.<br />
Dos fatos encimados, tem-se documentado que a ciência do Auto de Infração<br />
ocorreu em estrita observância aos ditames preconizados no art. 698, do RICMS/PB, adiante<br />
transcrita:<br />
“Art. 698. O sujeito passivo terá ciência da lavratura do auto ou da representação:<br />
...<br />
II - por via postal, com Aviso de Recepção (AR), quando, a critério do autor do<br />
procedimento fiscal, houver obstáculo à ciência na forma do inciso anterior;<br />
§ 1º Considera-se dada a ciência:<br />
...<br />
II - a partir da data do recebimento do AR, pelo contribuinte, seu representante,<br />
preposto, empregado ou assemelhado ou, ainda, com declaração de recusa<br />
firmada por funcionário da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos;”<br />
Enfatize-se que a empresa/agravante teria 30 dias para protocolar a peça<br />
reclamatória na repartição fiscal, como preconiza o art. 709 do Regulamento do ICMS, in verbis:<br />
“Art. 709. O prazo para apresentação de reclamação pela autuada é de 30<br />
(trinta) dias, a contar da data da ciência do auto de infração.”<br />
Dessa forma, como a ciência do auto de infração se deu em 26 (sexta-feita) de<br />
junho de <strong>2009</strong>, a partir de 29 (segunda-feira), ter-se-ia o termo inicial de trinta dias para<br />
interposição da defesa.<br />
Do exposto acima, temos que o termo final se deu em 28 de julho de <strong>2009</strong> (uma<br />
terça-feira), contudo a peça defensual somente veio a ser protocolada na repartição fiscal – em data<br />
de 29 de julho de <strong>2009</strong>, 31 (trinta e um) dias após a ciência do lançamento, ficando, destarte,<br />
evidente a consumação da preclusão do direito do contribuinte de se valer do direito de análise de<br />
suas razões pela instância administrativa de julgamento de primeiro grau, motivada pela perda do<br />
prazo processual insculpido em nosso Regulamento do ICMS de interpor a peça reclamatória.<br />
Logo, não resta mais nenhum remédio jurídico processual, que não a determinação<br />
da autoridade fiscal competente do arquivamento das argumentações defensuais com a lavratura do<br />
respectivo Termo de Revelia.
Continuação do Acórdão n.º <strong>184</strong>/<strong>2010</strong> 4<br />
Ex positis,<br />
VOTO pelo recebimento do RECURSO DE <strong>AGR</strong>AVO, por regular e<br />
tempestivo, e quanto ao mérito pelo seu DESPROVIMENTO, para que a repartição fiscal proceda<br />
à elaboração do despacho de arquivamento da peça reclamatória apresentada contra o Auto de<br />
Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000621/<strong>2009</strong>-77, lavrado em 20.05.<strong>2009</strong>, contra<br />
RODRIGUES & FLEURI FOTO FILM LTDA, CCICMS nº 16.147.073-4, devidamente<br />
qualificada nos autos, devolvendo-se o processo à repartição preparadora para os trâmites legais na<br />
forma da legislação que rege a espécie.<br />
Sala das Sessões do Conselho de <strong>Recurso</strong>s Fiscais, 30 de julho de <strong>2010</strong>.<br />
GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE<br />
Conselheira Relatora