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Acórdão nº 184/2010 Recurso AGR/CRF-319/2009 Agravante ...

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Acórdão nº <strong>184</strong>/<strong>2010</strong><br />

<strong>Recurso</strong> <strong>AGR</strong>/<strong>CRF</strong>-<strong>319</strong>/<strong>2009</strong><br />

<strong>Agravante</strong> : RODRIGUES & FLEURY FOTO FILM LTDA.<br />

Representante : HELDER GOMES RODRIGUES.<br />

Agravada : RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA.<br />

Preparadora : RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA.<br />

Autuante : ZENILDO BEZERRA.<br />

Relatora : CONSª. GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE.<br />

RECURSO DE <strong>AGR</strong>AVO. DESPROVIMENTO.<br />

Valendo-se do direito processual de rever a contagem do prazo para<br />

interposição de peça reclamatória através do <strong>Recurso</strong> de Agravo<br />

previsto em nossa legislação do ICMS, ante a declaração de<br />

autoridade administrativa competente de que sua peça reclamatória<br />

fora considerada intempestiva, o contribuinte nada trouxe como<br />

prova bastante para descaracterizar a intempestividade da defesa,<br />

senão, repetiu as razões já aduzidas anteriormente sobre o objeto da<br />

autuação.<br />

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...<br />

A C O R D A M os membros deste Conselho de <strong>Recurso</strong>s Fiscais, à<br />

unanimidade de acordo com o voto do relator pelo recebimento do RECURSO DE <strong>AGR</strong>AVO,<br />

por regular e tempestivo, e quanto ao mérito pelo seu DESPROVIMENTO, para que a repartição<br />

fiscal proceda à elaboração do despacho de arquivamento da peça reclamatória apresentada contra<br />

o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000621/<strong>2009</strong>-77, lavrado em<br />

20.05.<strong>2009</strong>, contra RODRIGUES & FLEURI FOTO FILM LTDA, CCICMS nº 16.147.073-4,<br />

devidamente qualificada nos autos, devolvendo-se o processo à repartição preparadora para os<br />

trâmites legais na forma da legislação que rege a espécie.<br />

Desobrigado do <strong>Recurso</strong> Hierárquico, na expressão do artigo 730,<br />

§ 1°, inciso II, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97.<br />

P.R.E.


Continuação do Acórdão n.º <strong>184</strong>/<strong>2010</strong> 2<br />

Sala das Sessões do Conselho de <strong>Recurso</strong>s Fiscais 30 de julho de <strong>2010</strong>.<br />

_____________________________________________________<br />

GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE – CONSª. RELATORA<br />

RELATÓRIO<br />

Em análise, <strong>Recurso</strong> de Agravo interposto por RODRIGUES & FLEURY FOTO<br />

FILM LTDA., para recontagem do prazo de peça reclamatória interposta contra o Auto de Infração<br />

de Estabelecimento nº 93300008.09.00000621/<strong>2009</strong>-77, lavrado em 20 de maio de <strong>2009</strong>, no qual<br />

constam as acusações de falta de lançamento de nota fiscal de entrada nos exercícios de 2006, 2007<br />

e 2008; e omissão de saída de mercadorias tributáveis, referente ao exercício de 2006.<br />

Cientificada em 26/06/<strong>2009</strong>, via postal, conforme Aviso de Recebimento, fl. 42, a<br />

autuada apresentou peça reclamatória em 29/07/<strong>2009</strong>, onde a autuada argüi, em síntese, que o<br />

imposto já foi pago por substituição tributária, fl. 44 a 53, e ao final, pede seja declarado<br />

improcedente o auto de infração.<br />

documentos.<br />

Em anexo, fls. 91 a 207, foi acostada aos autos outra peça defensual e<br />

Dada a constatação de intempestividade da peça defensual, a repartição<br />

preparadora cientificou o contribuinte do direito ao <strong>Recurso</strong> de Agravo ao Conselho de <strong>Recurso</strong>s<br />

Fiscais, para recontagem do prazo, fl. 208.<br />

Em resposta à notificação emitida pela repartição preparadora, o contribuinte<br />

compareceu aos autos repisando as alegações anteriormente apresentadas na reclamação, fl. 211 a<br />

220.<br />

Encaminhados os autos a esta Casa, passo a analisar.<br />

Eis o relatório.<br />

VOTO<br />

Analisando o presente recurso que, embora não apresente a forma de <strong>Recurso</strong> de<br />

Agravo, conforme previsto na Lei 6.379/96, uma vez que nele não consta questionamento acerca da<br />

contagem do prazo processual, senão repetição dos motivos pelos quais o sujeito passivo não<br />

cumpriu a notificação citada no Auto de Infração, porém, considerando que a apreciação do


Continuação do Acórdão n.º <strong>184</strong>/<strong>2010</strong> 3<br />

presente recurso alcança tão-somente a discussão quanto à tempestividade ou não da peça<br />

defensual, paço a analisá-lo nesses termos.<br />

Partindo para a análise do tempo em que ocorreram os fatos desde a lavratura da<br />

peça exordial, seguindo a ordem cronológica, deparamo-nos com os seguintes dados:<br />

- a lavratura do Auto de Infração de Estabelecimento nº<br />

93300008.09.00000621/<strong>2009</strong>-77 ocorreu em 20/05/<strong>2009</strong> (fls.05);<br />

- a ciência do Auto de Infração se deu via postal em data de 26/06/<strong>2009</strong>, fls. 42;<br />

- a peça reclamatória foi protocolada em 29/07/<strong>2009</strong>, fl. 43.<br />

Dos fatos encimados, tem-se documentado que a ciência do Auto de Infração<br />

ocorreu em estrita observância aos ditames preconizados no art. 698, do RICMS/PB, adiante<br />

transcrita:<br />

“Art. 698. O sujeito passivo terá ciência da lavratura do auto ou da representação:<br />

...<br />

II - por via postal, com Aviso de Recepção (AR), quando, a critério do autor do<br />

procedimento fiscal, houver obstáculo à ciência na forma do inciso anterior;<br />

§ 1º Considera-se dada a ciência:<br />

...<br />

II - a partir da data do recebimento do AR, pelo contribuinte, seu representante,<br />

preposto, empregado ou assemelhado ou, ainda, com declaração de recusa<br />

firmada por funcionário da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos;”<br />

Enfatize-se que a empresa/agravante teria 30 dias para protocolar a peça<br />

reclamatória na repartição fiscal, como preconiza o art. 709 do Regulamento do ICMS, in verbis:<br />

“Art. 709. O prazo para apresentação de reclamação pela autuada é de 30<br />

(trinta) dias, a contar da data da ciência do auto de infração.”<br />

Dessa forma, como a ciência do auto de infração se deu em 26 (sexta-feita) de<br />

junho de <strong>2009</strong>, a partir de 29 (segunda-feira), ter-se-ia o termo inicial de trinta dias para<br />

interposição da defesa.<br />

Do exposto acima, temos que o termo final se deu em 28 de julho de <strong>2009</strong> (uma<br />

terça-feira), contudo a peça defensual somente veio a ser protocolada na repartição fiscal – em data<br />

de 29 de julho de <strong>2009</strong>, 31 (trinta e um) dias após a ciência do lançamento, ficando, destarte,<br />

evidente a consumação da preclusão do direito do contribuinte de se valer do direito de análise de<br />

suas razões pela instância administrativa de julgamento de primeiro grau, motivada pela perda do<br />

prazo processual insculpido em nosso Regulamento do ICMS de interpor a peça reclamatória.<br />

Logo, não resta mais nenhum remédio jurídico processual, que não a determinação<br />

da autoridade fiscal competente do arquivamento das argumentações defensuais com a lavratura do<br />

respectivo Termo de Revelia.


Continuação do Acórdão n.º <strong>184</strong>/<strong>2010</strong> 4<br />

Ex positis,<br />

VOTO pelo recebimento do RECURSO DE <strong>AGR</strong>AVO, por regular e<br />

tempestivo, e quanto ao mérito pelo seu DESPROVIMENTO, para que a repartição fiscal proceda<br />

à elaboração do despacho de arquivamento da peça reclamatória apresentada contra o Auto de<br />

Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000621/<strong>2009</strong>-77, lavrado em 20.05.<strong>2009</strong>, contra<br />

RODRIGUES & FLEURI FOTO FILM LTDA, CCICMS nº 16.147.073-4, devidamente<br />

qualificada nos autos, devolvendo-se o processo à repartição preparadora para os trâmites legais na<br />

forma da legislação que rege a espécie.<br />

Sala das Sessões do Conselho de <strong>Recurso</strong>s Fiscais, 30 de julho de <strong>2010</strong>.<br />

GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE<br />

Conselheira Relatora

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