Acórdão nº 184/2010 Recurso AGR/CRF-319/2009 Agravante ...
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Continuação do Acórdão n.º <strong>184</strong>/<strong>2010</strong> 2<br />
Sala das Sessões do Conselho de <strong>Recurso</strong>s Fiscais 30 de julho de <strong>2010</strong>.<br />
_____________________________________________________<br />
GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE – CONSª. RELATORA<br />
RELATÓRIO<br />
Em análise, <strong>Recurso</strong> de Agravo interposto por RODRIGUES & FLEURY FOTO<br />
FILM LTDA., para recontagem do prazo de peça reclamatória interposta contra o Auto de Infração<br />
de Estabelecimento nº 93300008.09.00000621/<strong>2009</strong>-77, lavrado em 20 de maio de <strong>2009</strong>, no qual<br />
constam as acusações de falta de lançamento de nota fiscal de entrada nos exercícios de 2006, 2007<br />
e 2008; e omissão de saída de mercadorias tributáveis, referente ao exercício de 2006.<br />
Cientificada em 26/06/<strong>2009</strong>, via postal, conforme Aviso de Recebimento, fl. 42, a<br />
autuada apresentou peça reclamatória em 29/07/<strong>2009</strong>, onde a autuada argüi, em síntese, que o<br />
imposto já foi pago por substituição tributária, fl. 44 a 53, e ao final, pede seja declarado<br />
improcedente o auto de infração.<br />
documentos.<br />
Em anexo, fls. 91 a 207, foi acostada aos autos outra peça defensual e<br />
Dada a constatação de intempestividade da peça defensual, a repartição<br />
preparadora cientificou o contribuinte do direito ao <strong>Recurso</strong> de Agravo ao Conselho de <strong>Recurso</strong>s<br />
Fiscais, para recontagem do prazo, fl. 208.<br />
Em resposta à notificação emitida pela repartição preparadora, o contribuinte<br />
compareceu aos autos repisando as alegações anteriormente apresentadas na reclamação, fl. 211 a<br />
220.<br />
Encaminhados os autos a esta Casa, passo a analisar.<br />
Eis o relatório.<br />
VOTO<br />
Analisando o presente recurso que, embora não apresente a forma de <strong>Recurso</strong> de<br />
Agravo, conforme previsto na Lei 6.379/96, uma vez que nele não consta questionamento acerca da<br />
contagem do prazo processual, senão repetição dos motivos pelos quais o sujeito passivo não<br />
cumpriu a notificação citada no Auto de Infração, porém, considerando que a apreciação do