Acórdão nº 156/2011 Recurso HIE/CRF-125/2010 Recorrente ...
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<strong>Acórdão</strong> <strong>nº</strong> <strong>156</strong>/<strong>2011</strong><br />
<strong>Recurso</strong> <strong>HIE</strong>/<strong>CRF</strong>-<strong>125</strong>/<strong>2010</strong><br />
<strong>Recorrente</strong> : GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS<br />
Recorrido : CONSTRUFORTE CONSTRUTORA LTDA<br />
Preparadora: COLETORIA ESTADUAL DE SOUSA<br />
Autuante : IVALDO WASHINGTON DE LIMA<br />
Relator : CONS. ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO<br />
autos deste Processo, etc...<br />
RECURSO <strong>HIE</strong>RÁRQUICO DESPROVIDO. INDETERMINAÇÃO NA<br />
DESCRIÇÃO DA NATUREZA DA INFRAÇÃO. MANTIDA A DECISÃO<br />
RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO NULO.<br />
Ausência de clareza no lançamento tributário em relação à identificação da natureza<br />
da infração prejudicou a consistência da ilicitude que teria sido dado causa ao não<br />
pagamento do imposto estadual, acarretando a nulidade do auto de infração.<br />
Necessária a realização de novo feito fiscal com descrição correta do fato<br />
infringente.<br />
Vistos, relatados e discutidos os<br />
A C O R D A M os membros deste Conselho de <strong>Recurso</strong>s Fiscais, à unanimidade de<br />
acordo com o voto do relator, pelo recebimento do RECURSO <strong>HIE</strong>RÁRQUICO, por regular e, no<br />
mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para manter a sentença exarada na instância monocrática que<br />
julgou NULO o Auto de Infração de Estabelecimento <strong>nº</strong> 93300008.09.00001144/2009-67, lavrado em<br />
26 de agosto de 2009, contra a empresa CONSTRUFORTE CONSTRUTORA LTDA, CCICMS/PB<br />
sob o <strong>nº</strong> 16.146.168-9, eximindo-a de quaisquer ônus decorrentes desta ação fiscal.<br />
Cumpre registrar que se torna necessária a realização de novo procedimento fiscal, em<br />
função da indeterminação da natureza da infração, assim como pelo direito do Estado de reaver o<br />
crédito tributário não totalmente refutado, nos termos das razões expostas nestes autos.<br />
Desobrigado do <strong>Recurso</strong> Hierárquico, na expressão do artigo 730, § 1°, inciso<br />
II, do RICMS, aprovado pelo Decreto <strong>nº</strong> 18.930/97.
Continuação do <strong>Acórdão</strong> n.º <strong>156</strong>/<strong>2011</strong> 2<br />
<strong>2011</strong>.<br />
P.R.E.<br />
Sala das Sessões do Conselho de <strong>Recurso</strong>s Fiscais, 27 de maio<br />
_______________________________________________<br />
ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO– CONS. RELATOR<br />
R E L A T Ó R I O<br />
Trata-se de recurso hierárquico interposto nos moldes do artigo 128 da Lei <strong>nº</strong><br />
6.379/96, em face de decisão monocrática que julgou NULO o Auto de Infração de<br />
Estabelecimento <strong>nº</strong> 93300008.09.00001144/2009-67 (fls. 04), lavrado em 26 de agosto de 2009, que<br />
revela apenas a seguinte acusação: Falta de recolhimento do imposto estadual ICMS(sic)<br />
Por infringência ao artigo 106 do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto <strong>nº</strong><br />
18.930/97, foi exigido ICMS no valor de R$ 1.216,47, e proposta aplicação de multa por infração no<br />
importe de R$ 1.216,47, com fundamento no artigo 82, II, alínea “e” da Lei <strong>nº</strong> 6.379/96, perfazendo o<br />
crédito tributário o montante de R$ 2.432,94.<br />
A empresa foi cientificada, via Edital – 022/2009, em 30 de setembro de 2009,<br />
conforme se observa às fls 06 dos autos.<br />
Em 29 de outubro de 2009, a repartição preparadora recebeu a peça reclamatória<br />
interposta pela autuada, em que solicita a exclusão do auto de infração acima citado, alegando engano<br />
do auditor quando da cobrança indevida do produto (cimento) sujeito a substituição tributária, tributo<br />
este, a seu ver, já pago, quando da aquisição da mercadoria, através de Documento de Arrecadação<br />
Estatal – DAE (fls. 11).<br />
Em fase de contestação, o autuante alega que a empresa fornecedora de cimento – Itapuí<br />
Barbalhense Ind. e Cimento S/A do Estado do Ceará, não tinha obrigação de fazer a retenção de<br />
substituição tributária em favor da Paraíba, já que o cimento era destinado a Construforte Construtora<br />
Ltda no Estado da Paraíba, cabendo a esta a retenção do diferencial de alíquota, quando da entrada no<br />
estado. Sendo assim, qualifica de inatacável o crédito tributário legalmente constituído pelo auto em<br />
questão.<br />
Sem informação de antecedentes fiscais (fls. 19) e não havendo diligências a realizar,<br />
resta encerrada a fase de preparação dos autos, sendo estes conclusos e encaminhados à Gerência<br />
Executiva de Julgamento de Processos Fiscais – GEJUP, sendo distribuídos ao julgador Rodrigo
Continuação do <strong>Acórdão</strong> n.º <strong>156</strong>/<strong>2011</strong> 3<br />
Antônio Alves Araújo, que decidiu pela nulidade da peça basilar (fls. 23 a 25) face à imperfeita<br />
determinação da natureza da infração.<br />
O autuado segue notificado da decisão monocrática proferida em 25/11/2009,<br />
a qual a repartição preparadora deu ciência, via Edital <strong>nº</strong> 0001-<strong>2010</strong>, em 07 de janeiro de <strong>2010</strong>.<br />
No contra-arrazoado, o autuante ratifica os fundamentos da sua contestação, enfatizando<br />
que o pagamento do ICMS pela firma emitente do Estado do Ceará, não isenta o pagamento do tributo<br />
devido ao Estado da Paraíba e anexa, às fls. 32 dos autos, dados do lançamento <strong>nº</strong> 1290006985 do<br />
Sistema ATF desta Secretaria, cujo imposto do ICMS Simples Nacional Fronteira de valor principal<br />
igual a R$ 1.216,47, deveria ter sido recolhido quando da entrada no Estado da Paraíba, tendo a falta<br />
de sua exação resultado na peça vestibular, objeto do presente contencioso.<br />
devida apreciação.<br />
Na seqüência, os autos foram encaminhados a este Conselho para a sua<br />
É O RELATÓRIO.<br />
V O T O<br />
A presente acusação deve-se ao fato de a fiscalização ter autuado a empresa<br />
CONSTRUFORTE CONSTRUTORA LTDA., alegando apenas “falta de recolhimento do imposto<br />
estadual ICMS”.<br />
Inicialmente, cumpre informar que o julgador monocrático, ao proferir a decisão<br />
motivadora da presente remessa oficial, desconsiderou a denúncia, por entender que houve<br />
incompletude da natureza da infração, razão que por si só ensejaria a nulidade do auto de infração, por<br />
representar vício formal no seu feito, consoante art. 142 do CTN.<br />
Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o<br />
crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento<br />
administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação<br />
correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do<br />
tributo devido, identificar o sujeito passivo e, segundo o caso, propor a<br />
aplicação da penalidade cabível.<br />
Logo, diante da narrativa dos fatos, constata-se que a autuação apresentou falhas no<br />
tocante à identificação da natureza da infração, não identificando na peça acusatória a descrição<br />
detalhada dos fatos que geraram a falta de recolhimento do ICMS, nem mesmo no campo de nota<br />
explicativa dos autos a descrição da natureza das infrações foi detalhada. Observa-se, assim, que o auto<br />
de infração, desde o seu feito, apresentou imprecisão na descrição do fato infringente.<br />
Como entendimento pacífico deste Colendo Conselho, os vícios formais apresentados<br />
com relação a natureza da infração maculam a exigência do crédito tributário, como posto na peça
Continuação do <strong>Acórdão</strong> n.º <strong>156</strong>/<strong>2011</strong> 4<br />
inicial, por se tratar de requisito essencial na natureza da infração, conforme preconiza o art. 695 do<br />
Regulamento do ICMS, in verbis:<br />
Art. 695. (omissis)<br />
Parágrafo único. As incorreções ou omissões não acarretam a nulidade do<br />
processo, quando dele constarem elementos suficientes para determinar com<br />
segurança a natureza da infração e a pessoa do infrator (g.n.).<br />
Quanto à incompletude do autuante em suas contra-razões é de se esclarecer que<br />
embora a infração esteja previamente cadastrada no sistema ATF, o campo “nota explicativa” presente<br />
no auto é próprio para eventuais esclarecimentos do fato infracional. Adite-se que nada foi<br />
acrescentado a título de esclarecimento neste campo.<br />
Em suas razões, seja na contestação ou contra-arrazoado, o autuante buscou justificar<br />
sua autuação, anexando provas relativas às faturas de ICMS Simples Nacional Fronteira, cujo<br />
lançamento de R$ 1.216,47, corresponderia a Fatura <strong>nº</strong> 1290006985, do sistema ATF desta Secretaria,<br />
que deixou de ser paga pelo contribuinte, quando da entrada da mercadoria no Estado da Paraíba.<br />
Entretanto, observa-se que, levando-nos a conhecer as causas que ocasionaram a<br />
lavratura da peça acusatória, resta-nos opinar pela incompletude do feito fiscal, descrito genericamente<br />
como: “Falta de recolhimento do ICMS”, e só quando de suas contra-razões, o autuante aduz o motivo<br />
que deu origem ao auto de infração, qual seja: “O auto de infração epigrafado, nasceu em decorrência<br />
da autuada não ter feito o pagamento do ICMS Simples Nacional Fronteira, referente ao Dar <strong>nº</strong><br />
1290006985”.<br />
Assim, diante da imprecisão do fato infringente, motivado pela indeterminação da<br />
natureza da infração, pois, como já explicado, faltou à autuação o complemento indispensável à<br />
compreensão da denúncia fiscal que teria dado causa ao não pagamento do imposto estadual,<br />
impossibilitando ao sujeito passivo a exercer seu direito de ampla defesa, constatou-se que a acusação<br />
delatada, estaria em desconformidade com o art. 692, § 3º do RICMS/PB, ensejando a nulidade do<br />
feito com fundamento no estabelecido pelo parágrafo único do art. 695 do mesmo Regulamento, acima<br />
transcrito.<br />
Face à ausência de provas materiais que refutassem a acusação inicial, permanece a<br />
imprecisão tanto da infração cometida, quanto da origem do lançamento de ofício realizado,<br />
acrescente-se ainda, a forma genérica em que a denúncia foi apresentada, restando-nos corroborar com<br />
a decisão monocrática quanto à NULIDADE do auto de infração e devendo o mesmo ser refeito,<br />
mediante a realização de novo procedimento fiscal, com a correta identificação do sujeito passivo e<br />
descrição do fato infringente, conforme estabelece art. 696, I do RICMS/PB.<br />
Ilustrando a matéria, segue colacionado acórdão deste Conselho, que, diante<br />
de situação assemelhada, assim decidiu:<br />
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO – ERRO DA NATUREZA DA<br />
INFRAÇÃO - AUTO DE INFRAÇÃO NULO.<br />
O pórtico acusatório que não determina com precisão a natureza da infração<br />
cometida deve ser declarado nulo, com oportunidade de refazimento do
Continuação do <strong>Acórdão</strong> n.º <strong>156</strong>/<strong>2011</strong> 5<br />
Ex positis,<br />
lançamento indiciário para o restabelecimento da verdade material e da<br />
segurança jurídica.<br />
<strong>Acórdão</strong> <strong>nº</strong> 100/<strong>2010</strong> <strong>Recurso</strong>: VOL/<strong>CRF</strong>-149/2009<br />
CONS. JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES<br />
V O T O - pelo recebimento do RECURSO <strong>HIE</strong>RÁRQUICO, por regular e, no mérito,<br />
pelo seu DESPROVIMENTO, para manter a sentença exarada na instância monocrática que julgou<br />
NULO o Auto de Infração de Estabelecimento <strong>nº</strong> 93300008.09.00001144/2009-67, lavrado em 26 de<br />
agosto de 2009, contra a empresa CONSTRUFORTE CONSTRUTORA LTDA, CCICMS/PB sob o <strong>nº</strong><br />
16.146.168-9, eximindo-a de quaisquer ônus decorrentes desta ação fiscal.<br />
Cumpre registrar que se torna necessária a realização de novo procedimento fiscal,<br />
em função da indeterminação da natureza da infração, assim como pelo direito do Estado de reaver o<br />
crédito tributário não totalmente refutado, nos termos das razões expostas nestes autos.<br />
Sala das Sessões do Conselho de <strong>Recurso</strong>s Fiscais, em 27 de maio de <strong>2011</strong>.<br />
ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO<br />
Conselheiro Relator