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Acórdão nº 156/2011 Recurso HIE/CRF-125/2010 Recorrente ...

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<strong>Acórdão</strong> <strong>nº</strong> <strong>156</strong>/<strong>2011</strong><br />

<strong>Recurso</strong> <strong>HIE</strong>/<strong>CRF</strong>-<strong>125</strong>/<strong>2010</strong><br />

<strong>Recorrente</strong> : GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS<br />

Recorrido : CONSTRUFORTE CONSTRUTORA LTDA<br />

Preparadora: COLETORIA ESTADUAL DE SOUSA<br />

Autuante : IVALDO WASHINGTON DE LIMA<br />

Relator : CONS. ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO<br />

autos deste Processo, etc...<br />

RECURSO <strong>HIE</strong>RÁRQUICO DESPROVIDO. INDETERMINAÇÃO NA<br />

DESCRIÇÃO DA NATUREZA DA INFRAÇÃO. MANTIDA A DECISÃO<br />

RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO NULO.<br />

Ausência de clareza no lançamento tributário em relação à identificação da natureza<br />

da infração prejudicou a consistência da ilicitude que teria sido dado causa ao não<br />

pagamento do imposto estadual, acarretando a nulidade do auto de infração.<br />

Necessária a realização de novo feito fiscal com descrição correta do fato<br />

infringente.<br />

Vistos, relatados e discutidos os<br />

A C O R D A M os membros deste Conselho de <strong>Recurso</strong>s Fiscais, à unanimidade de<br />

acordo com o voto do relator, pelo recebimento do RECURSO <strong>HIE</strong>RÁRQUICO, por regular e, no<br />

mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para manter a sentença exarada na instância monocrática que<br />

julgou NULO o Auto de Infração de Estabelecimento <strong>nº</strong> 93300008.09.00001144/2009-67, lavrado em<br />

26 de agosto de 2009, contra a empresa CONSTRUFORTE CONSTRUTORA LTDA, CCICMS/PB<br />

sob o <strong>nº</strong> 16.146.168-9, eximindo-a de quaisquer ônus decorrentes desta ação fiscal.<br />

Cumpre registrar que se torna necessária a realização de novo procedimento fiscal, em<br />

função da indeterminação da natureza da infração, assim como pelo direito do Estado de reaver o<br />

crédito tributário não totalmente refutado, nos termos das razões expostas nestes autos.<br />

Desobrigado do <strong>Recurso</strong> Hierárquico, na expressão do artigo 730, § 1°, inciso<br />

II, do RICMS, aprovado pelo Decreto <strong>nº</strong> 18.930/97.


Continuação do <strong>Acórdão</strong> n.º <strong>156</strong>/<strong>2011</strong> 2<br />

<strong>2011</strong>.<br />

P.R.E.<br />

Sala das Sessões do Conselho de <strong>Recurso</strong>s Fiscais, 27 de maio<br />

_______________________________________________<br />

ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO– CONS. RELATOR<br />

R E L A T Ó R I O<br />

Trata-se de recurso hierárquico interposto nos moldes do artigo 128 da Lei <strong>nº</strong><br />

6.379/96, em face de decisão monocrática que julgou NULO o Auto de Infração de<br />

Estabelecimento <strong>nº</strong> 93300008.09.00001144/2009-67 (fls. 04), lavrado em 26 de agosto de 2009, que<br />

revela apenas a seguinte acusação: Falta de recolhimento do imposto estadual ICMS(sic)<br />

Por infringência ao artigo 106 do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto <strong>nº</strong><br />

18.930/97, foi exigido ICMS no valor de R$ 1.216,47, e proposta aplicação de multa por infração no<br />

importe de R$ 1.216,47, com fundamento no artigo 82, II, alínea “e” da Lei <strong>nº</strong> 6.379/96, perfazendo o<br />

crédito tributário o montante de R$ 2.432,94.<br />

A empresa foi cientificada, via Edital – 022/2009, em 30 de setembro de 2009,<br />

conforme se observa às fls 06 dos autos.<br />

Em 29 de outubro de 2009, a repartição preparadora recebeu a peça reclamatória<br />

interposta pela autuada, em que solicita a exclusão do auto de infração acima citado, alegando engano<br />

do auditor quando da cobrança indevida do produto (cimento) sujeito a substituição tributária, tributo<br />

este, a seu ver, já pago, quando da aquisição da mercadoria, através de Documento de Arrecadação<br />

Estatal – DAE (fls. 11).<br />

Em fase de contestação, o autuante alega que a empresa fornecedora de cimento – Itapuí<br />

Barbalhense Ind. e Cimento S/A do Estado do Ceará, não tinha obrigação de fazer a retenção de<br />

substituição tributária em favor da Paraíba, já que o cimento era destinado a Construforte Construtora<br />

Ltda no Estado da Paraíba, cabendo a esta a retenção do diferencial de alíquota, quando da entrada no<br />

estado. Sendo assim, qualifica de inatacável o crédito tributário legalmente constituído pelo auto em<br />

questão.<br />

Sem informação de antecedentes fiscais (fls. 19) e não havendo diligências a realizar,<br />

resta encerrada a fase de preparação dos autos, sendo estes conclusos e encaminhados à Gerência<br />

Executiva de Julgamento de Processos Fiscais – GEJUP, sendo distribuídos ao julgador Rodrigo


Continuação do <strong>Acórdão</strong> n.º <strong>156</strong>/<strong>2011</strong> 3<br />

Antônio Alves Araújo, que decidiu pela nulidade da peça basilar (fls. 23 a 25) face à imperfeita<br />

determinação da natureza da infração.<br />

O autuado segue notificado da decisão monocrática proferida em 25/11/2009,<br />

a qual a repartição preparadora deu ciência, via Edital <strong>nº</strong> 0001-<strong>2010</strong>, em 07 de janeiro de <strong>2010</strong>.<br />

No contra-arrazoado, o autuante ratifica os fundamentos da sua contestação, enfatizando<br />

que o pagamento do ICMS pela firma emitente do Estado do Ceará, não isenta o pagamento do tributo<br />

devido ao Estado da Paraíba e anexa, às fls. 32 dos autos, dados do lançamento <strong>nº</strong> 1290006985 do<br />

Sistema ATF desta Secretaria, cujo imposto do ICMS Simples Nacional Fronteira de valor principal<br />

igual a R$ 1.216,47, deveria ter sido recolhido quando da entrada no Estado da Paraíba, tendo a falta<br />

de sua exação resultado na peça vestibular, objeto do presente contencioso.<br />

devida apreciação.<br />

Na seqüência, os autos foram encaminhados a este Conselho para a sua<br />

É O RELATÓRIO.<br />

V O T O<br />

A presente acusação deve-se ao fato de a fiscalização ter autuado a empresa<br />

CONSTRUFORTE CONSTRUTORA LTDA., alegando apenas “falta de recolhimento do imposto<br />

estadual ICMS”.<br />

Inicialmente, cumpre informar que o julgador monocrático, ao proferir a decisão<br />

motivadora da presente remessa oficial, desconsiderou a denúncia, por entender que houve<br />

incompletude da natureza da infração, razão que por si só ensejaria a nulidade do auto de infração, por<br />

representar vício formal no seu feito, consoante art. 142 do CTN.<br />

Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o<br />

crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento<br />

administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação<br />

correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do<br />

tributo devido, identificar o sujeito passivo e, segundo o caso, propor a<br />

aplicação da penalidade cabível.<br />

Logo, diante da narrativa dos fatos, constata-se que a autuação apresentou falhas no<br />

tocante à identificação da natureza da infração, não identificando na peça acusatória a descrição<br />

detalhada dos fatos que geraram a falta de recolhimento do ICMS, nem mesmo no campo de nota<br />

explicativa dos autos a descrição da natureza das infrações foi detalhada. Observa-se, assim, que o auto<br />

de infração, desde o seu feito, apresentou imprecisão na descrição do fato infringente.<br />

Como entendimento pacífico deste Colendo Conselho, os vícios formais apresentados<br />

com relação a natureza da infração maculam a exigência do crédito tributário, como posto na peça


Continuação do <strong>Acórdão</strong> n.º <strong>156</strong>/<strong>2011</strong> 4<br />

inicial, por se tratar de requisito essencial na natureza da infração, conforme preconiza o art. 695 do<br />

Regulamento do ICMS, in verbis:<br />

Art. 695. (omissis)<br />

Parágrafo único. As incorreções ou omissões não acarretam a nulidade do<br />

processo, quando dele constarem elementos suficientes para determinar com<br />

segurança a natureza da infração e a pessoa do infrator (g.n.).<br />

Quanto à incompletude do autuante em suas contra-razões é de se esclarecer que<br />

embora a infração esteja previamente cadastrada no sistema ATF, o campo “nota explicativa” presente<br />

no auto é próprio para eventuais esclarecimentos do fato infracional. Adite-se que nada foi<br />

acrescentado a título de esclarecimento neste campo.<br />

Em suas razões, seja na contestação ou contra-arrazoado, o autuante buscou justificar<br />

sua autuação, anexando provas relativas às faturas de ICMS Simples Nacional Fronteira, cujo<br />

lançamento de R$ 1.216,47, corresponderia a Fatura <strong>nº</strong> 1290006985, do sistema ATF desta Secretaria,<br />

que deixou de ser paga pelo contribuinte, quando da entrada da mercadoria no Estado da Paraíba.<br />

Entretanto, observa-se que, levando-nos a conhecer as causas que ocasionaram a<br />

lavratura da peça acusatória, resta-nos opinar pela incompletude do feito fiscal, descrito genericamente<br />

como: “Falta de recolhimento do ICMS”, e só quando de suas contra-razões, o autuante aduz o motivo<br />

que deu origem ao auto de infração, qual seja: “O auto de infração epigrafado, nasceu em decorrência<br />

da autuada não ter feito o pagamento do ICMS Simples Nacional Fronteira, referente ao Dar <strong>nº</strong><br />

1290006985”.<br />

Assim, diante da imprecisão do fato infringente, motivado pela indeterminação da<br />

natureza da infração, pois, como já explicado, faltou à autuação o complemento indispensável à<br />

compreensão da denúncia fiscal que teria dado causa ao não pagamento do imposto estadual,<br />

impossibilitando ao sujeito passivo a exercer seu direito de ampla defesa, constatou-se que a acusação<br />

delatada, estaria em desconformidade com o art. 692, § 3º do RICMS/PB, ensejando a nulidade do<br />

feito com fundamento no estabelecido pelo parágrafo único do art. 695 do mesmo Regulamento, acima<br />

transcrito.<br />

Face à ausência de provas materiais que refutassem a acusação inicial, permanece a<br />

imprecisão tanto da infração cometida, quanto da origem do lançamento de ofício realizado,<br />

acrescente-se ainda, a forma genérica em que a denúncia foi apresentada, restando-nos corroborar com<br />

a decisão monocrática quanto à NULIDADE do auto de infração e devendo o mesmo ser refeito,<br />

mediante a realização de novo procedimento fiscal, com a correta identificação do sujeito passivo e<br />

descrição do fato infringente, conforme estabelece art. 696, I do RICMS/PB.<br />

Ilustrando a matéria, segue colacionado acórdão deste Conselho, que, diante<br />

de situação assemelhada, assim decidiu:<br />

RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO – ERRO DA NATUREZA DA<br />

INFRAÇÃO - AUTO DE INFRAÇÃO NULO.<br />

O pórtico acusatório que não determina com precisão a natureza da infração<br />

cometida deve ser declarado nulo, com oportunidade de refazimento do


Continuação do <strong>Acórdão</strong> n.º <strong>156</strong>/<strong>2011</strong> 5<br />

Ex positis,<br />

lançamento indiciário para o restabelecimento da verdade material e da<br />

segurança jurídica.<br />

<strong>Acórdão</strong> <strong>nº</strong> 100/<strong>2010</strong> <strong>Recurso</strong>: VOL/<strong>CRF</strong>-149/2009<br />

CONS. JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES<br />

V O T O - pelo recebimento do RECURSO <strong>HIE</strong>RÁRQUICO, por regular e, no mérito,<br />

pelo seu DESPROVIMENTO, para manter a sentença exarada na instância monocrática que julgou<br />

NULO o Auto de Infração de Estabelecimento <strong>nº</strong> 93300008.09.00001144/2009-67, lavrado em 26 de<br />

agosto de 2009, contra a empresa CONSTRUFORTE CONSTRUTORA LTDA, CCICMS/PB sob o <strong>nº</strong><br />

16.146.168-9, eximindo-a de quaisquer ônus decorrentes desta ação fiscal.<br />

Cumpre registrar que se torna necessária a realização de novo procedimento fiscal,<br />

em função da indeterminação da natureza da infração, assim como pelo direito do Estado de reaver o<br />

crédito tributário não totalmente refutado, nos termos das razões expostas nestes autos.<br />

Sala das Sessões do Conselho de <strong>Recurso</strong>s Fiscais, em 27 de maio de <strong>2011</strong>.<br />

ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO<br />

Conselheiro Relator

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