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RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO. DECADÊNCIA DO ...

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Acórdão nº 145/2011<br />

Recurso HIE/CRF-187/2010<br />

RECORRENTE : GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS<br />

FISCAIS<br />

RECORRIDA : PEDRO BARBOSA <strong>DO</strong> NASCIMENTO<br />

PREPARA<strong>DO</strong>RA : COLETORIA DE RIO TINTO<br />

AUTUANTE : HUMBERTO PAREDES ARAUJO<br />

RELATOR : CONS. JOSÉ DE ASSIS LIMA<br />

discutidos os autos deste Processo, etc...<br />

<strong>RECURSO</strong> <strong>HIERÁRQUICO</strong> <strong>DESPROVI<strong>DO</strong></strong>. <strong>DECADÊNCIA</strong><br />

<strong>DO</strong> CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO<br />

IMPROCEDENTE.<br />

A decadência tributária é causa extintiva do crédito tributário,<br />

consistindo na perda do direito da Fazenda Pública de constituir o<br />

lançamento caso seja descumprido o prazo legalmente estabelecido. A<br />

efetiva notificação ao sujeito passivo in casu ocorreu após decorrido o<br />

referido prazo, configurando-se a caducidade do lançamento, face ao<br />

instituto da decadência.<br />

Vistos, relatados e<br />

A C O R D A M os membros deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade<br />

de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do <strong>RECURSO</strong> <strong>HIERÁRQUICO</strong>, por regular e<br />

no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para manter a sentença prolatada na instância singular que<br />

julgou IMPROCEDENTE, em virtude de decadência, o Auto de Infração de Estabelecimento nº<br />

93300008.09.00001151/2007-05, lavrado em 27 de dezembro de 2007, contra a empresa PEDRO<br />

BARBOSA <strong>DO</strong> NASCIMENTO, inscrita no CCICMS/PB sob o nº 16.130.675-6, eximindo-a de<br />

quaisquer ônus oriundos do presente contencioso fiscal.<br />

Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do artigo 730, § 1°, inciso<br />

II, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97.


Continuação do Acórdão n.º 145/2011 2<br />

2011.<br />

P.R.E.<br />

Sala das Sessões do Conselho de Recursos Fiscais, 20 de maio<br />

RELATÓRIO<br />

Trata-se de recurso hierárquico interposto nos moldes do artigo 128 da Lei nº 6.379/96, em face de<br />

decisão monocrática que julgou improcedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº<br />

93300008.09.00001151/2007-05 (fl. 02), lavrado em 27 de dezembro de 2007, que denuncia a empresa<br />

autuada por Omissão de Saídas de Mercadorias Tributáveis – Conta Mercadorias e Crédito indevido<br />

(crédito maior que o permitido), no exercício fiscal de 2002.<br />

Por infringência ao Art. 158, I; e, Art. 160, I, c/fulcro, Art. 643, §4º, II, e, Art. 646, do<br />

RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, onde foi exigido ICMS no valor de R$ 6.870,09 (seis<br />

mil, oitocentos e setenta reais e nove centavos) e proposta multa por infração no valor de R$ 13.740,18<br />

(treze mil, setecentos e quarenta reais e dezoito centavos), fundamentada no art. 82, V, alínea “a” da Lei nº<br />

6.379/96, perfazendo o crédito tributário o montante de R$ 20.610,27 (vinte mil, seiscentos e dez reais<br />

vinte e sete centavos).<br />

Foi feito uma comunicação através de citação por via postal (AR), sem sucesso, onde<br />

foi devolvida pelos Correios (conforme anexo), com isso, a ciência à autuada se verificou através de<br />

Notificação do PAT nº 00007717/2009 fl. 25 com data de entrega em 04/06/2009.<br />

A empresa não apresentou qualquer reclamação, tendo sido lavrado Termo de Revelia<br />

(fl. 16) em 07/11/2008.<br />

Com a informação de não haver antecedentes fiscais da empresa fl. 17, encerrada a<br />

fase de preparação, os autos foram conclusos e encaminhados à Gerência Executiva de Julgamento de<br />

Processos Fiscais, onde foi solicitada a juntada dos demonstrativos da infração, sendo posteriormente<br />

proferida a decisão pelo julgador Regina da S. Moura Santos, que decidiu pela IMPROCEDÊNCIA do auto<br />

de infração, com fundamento na decadência do crédito tributário, tendo interposto recurso de ofício.<br />

autos.<br />

A notificação ao contribuinte acerca da decisão singular ocorreu fl. 25, acostada aos<br />

Instado a se pronunciar, o fiscal autuante apresentou contra-arrazoado (fl. 026),<br />

manifestando concordância com o julgamento monocrático.<br />

Este é o relatório.


Continuação do Acórdão n.º 145/2011 3<br />

VOTO<br />

O contencioso fiscal, em epígrafe, versa acerca da omissão de saídas de mercadorias<br />

tributáveis e Crédito indevido (crédito maior que o permitido), detectada através do levantamento da<br />

Conta Mercadorias, realizada no exercício de 2002.<br />

Quanto ao mérito da acusação, esta ficou comprometida devido à existência de matéria<br />

de Lei que impede a concretização do fato, qual seja a decadência.<br />

Cabe ressaltar que a decadência tem previsão legal no art. 156, V do Código Tributário<br />

Nacional – CTN, como causa extintiva do crédito tributário e consiste na perda do direito, pelo seu titular,<br />

in casu, por inércia do ente tributante, de não exigir o crédito tributário, dentro do prazo legalmente<br />

estabelecido, obstaculizando e impedindo a Fazenda Pública de reclamar o pagamento do tributo, conforme<br />

estabelece o art. 173, I e parágrafo único, do CTN, abaixo transcrito:<br />

Art. 173 – O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se<br />

após 5 (cinco) anos, contados:<br />

I – do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter<br />

sido efetuado.<br />

(omissis)<br />

Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente<br />

com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a<br />

constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer<br />

medida preparatória indispensável ao lançamento.<br />

Neste sentido, verifica-se que o direito de constituir o crédito tributário referente ao<br />

exercício de 2002 ainda não estava extinto à época do lançamento, no entanto, a ciência ao sujeito passivo<br />

da obrigação tributária, só se materializou em 04 de junho de 2009 com a notificação do PAT nº<br />

00007717/2009 fl. 25 com data de entrega em 04/06/2009, quando este não mais detinha o poder de manter<br />

o Crédito Tributário, pois já havia expirado o prazo para cumprimento do direito de cobrança deste em 31<br />

de dezembro de 2007.<br />

Diante dessas considerações, fica demonstrada a caducidade do crédito tributário, vez<br />

que se constatou haver expirado o prazo para sua constituição regulamentar, conforme também estatui o<br />

art. 176 da Lei nº 6.379/96, que seguiu o ensinamento da lei tributária nacional.<br />

A título de ilustração, corroborando o entendimento ora exposto, segue acórdão desta<br />

Corte Administrativa Fiscal:<br />

<strong>RECURSO</strong> VOLUNTÁRIO PROVI<strong>DO</strong>. REFORMADA A DECISÃO<br />

RECORRIDA. <strong>DECADÊNCIA</strong>.


Continuação do Acórdão n.º 145/2011 4<br />

Contribuinte notificado do auto de infração após decorrido o prazo para a<br />

constituição do crédito tributário. Extinção pela decadência.<br />

Acórdão nº 119/2008 - Recurso: VOL/N.º 009/2008<br />

CONS.ª PATRÍCIA MÁRCIA DE ARRUDA BARBOSA<br />

Ex-positis,<br />

V O T O – pelo recebimento do Recurso Hierárquico, por regular e no mérito,<br />

pelo seu DESPROVIMENTO, para manter a sentença prolatada na instância singular que julgou<br />

IMPROCEDENTE, em virtude de decadência, o Auto de Infração de Estabelecimento nº<br />

93300008.09.00001151/2007-05, lavrado em 27 de dezembro de 2007, contra a empresa PEDRO<br />

BARBOSA <strong>DO</strong> NASCIMENTO, inscrita no CCICMS/PB sob o nº 16.130.675-6, eximindo-a de<br />

quaisquer ônus oriundos do presente contencioso fiscal.<br />

Sala das Sessões do Conselho de Recursos Fiscais, em 20 de maio de 2011.<br />

___________________<br />

JOSÉ DE ASSIS LIMA<br />

Conselheiro Relator

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