RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO. DECADÊNCIA DO ...
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Continuação do Acórdão n.º 145/2011 2<br />
2011.<br />
P.R.E.<br />
Sala das Sessões do Conselho de Recursos Fiscais, 20 de maio<br />
RELATÓRIO<br />
Trata-se de recurso hierárquico interposto nos moldes do artigo 128 da Lei nº 6.379/96, em face de<br />
decisão monocrática que julgou improcedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº<br />
93300008.09.00001151/2007-05 (fl. 02), lavrado em 27 de dezembro de 2007, que denuncia a empresa<br />
autuada por Omissão de Saídas de Mercadorias Tributáveis – Conta Mercadorias e Crédito indevido<br />
(crédito maior que o permitido), no exercício fiscal de 2002.<br />
Por infringência ao Art. 158, I; e, Art. 160, I, c/fulcro, Art. 643, §4º, II, e, Art. 646, do<br />
RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, onde foi exigido ICMS no valor de R$ 6.870,09 (seis<br />
mil, oitocentos e setenta reais e nove centavos) e proposta multa por infração no valor de R$ 13.740,18<br />
(treze mil, setecentos e quarenta reais e dezoito centavos), fundamentada no art. 82, V, alínea “a” da Lei nº<br />
6.379/96, perfazendo o crédito tributário o montante de R$ 20.610,27 (vinte mil, seiscentos e dez reais<br />
vinte e sete centavos).<br />
Foi feito uma comunicação através de citação por via postal (AR), sem sucesso, onde<br />
foi devolvida pelos Correios (conforme anexo), com isso, a ciência à autuada se verificou através de<br />
Notificação do PAT nº 00007717/2009 fl. 25 com data de entrega em 04/06/2009.<br />
A empresa não apresentou qualquer reclamação, tendo sido lavrado Termo de Revelia<br />
(fl. 16) em 07/11/2008.<br />
Com a informação de não haver antecedentes fiscais da empresa fl. 17, encerrada a<br />
fase de preparação, os autos foram conclusos e encaminhados à Gerência Executiva de Julgamento de<br />
Processos Fiscais, onde foi solicitada a juntada dos demonstrativos da infração, sendo posteriormente<br />
proferida a decisão pelo julgador Regina da S. Moura Santos, que decidiu pela IMPROCEDÊNCIA do auto<br />
de infração, com fundamento na decadência do crédito tributário, tendo interposto recurso de ofício.<br />
autos.<br />
A notificação ao contribuinte acerca da decisão singular ocorreu fl. 25, acostada aos<br />
Instado a se pronunciar, o fiscal autuante apresentou contra-arrazoado (fl. 026),<br />
manifestando concordância com o julgamento monocrático.<br />
Este é o relatório.