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RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO. DECADÊNCIA DO ...

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Continuação do Acórdão n.º 145/2011 2<br />

2011.<br />

P.R.E.<br />

Sala das Sessões do Conselho de Recursos Fiscais, 20 de maio<br />

RELATÓRIO<br />

Trata-se de recurso hierárquico interposto nos moldes do artigo 128 da Lei nº 6.379/96, em face de<br />

decisão monocrática que julgou improcedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº<br />

93300008.09.00001151/2007-05 (fl. 02), lavrado em 27 de dezembro de 2007, que denuncia a empresa<br />

autuada por Omissão de Saídas de Mercadorias Tributáveis – Conta Mercadorias e Crédito indevido<br />

(crédito maior que o permitido), no exercício fiscal de 2002.<br />

Por infringência ao Art. 158, I; e, Art. 160, I, c/fulcro, Art. 643, §4º, II, e, Art. 646, do<br />

RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, onde foi exigido ICMS no valor de R$ 6.870,09 (seis<br />

mil, oitocentos e setenta reais e nove centavos) e proposta multa por infração no valor de R$ 13.740,18<br />

(treze mil, setecentos e quarenta reais e dezoito centavos), fundamentada no art. 82, V, alínea “a” da Lei nº<br />

6.379/96, perfazendo o crédito tributário o montante de R$ 20.610,27 (vinte mil, seiscentos e dez reais<br />

vinte e sete centavos).<br />

Foi feito uma comunicação através de citação por via postal (AR), sem sucesso, onde<br />

foi devolvida pelos Correios (conforme anexo), com isso, a ciência à autuada se verificou através de<br />

Notificação do PAT nº 00007717/2009 fl. 25 com data de entrega em 04/06/2009.<br />

A empresa não apresentou qualquer reclamação, tendo sido lavrado Termo de Revelia<br />

(fl. 16) em 07/11/2008.<br />

Com a informação de não haver antecedentes fiscais da empresa fl. 17, encerrada a<br />

fase de preparação, os autos foram conclusos e encaminhados à Gerência Executiva de Julgamento de<br />

Processos Fiscais, onde foi solicitada a juntada dos demonstrativos da infração, sendo posteriormente<br />

proferida a decisão pelo julgador Regina da S. Moura Santos, que decidiu pela IMPROCEDÊNCIA do auto<br />

de infração, com fundamento na decadência do crédito tributário, tendo interposto recurso de ofício.<br />

autos.<br />

A notificação ao contribuinte acerca da decisão singular ocorreu fl. 25, acostada aos<br />

Instado a se pronunciar, o fiscal autuante apresentou contra-arrazoado (fl. 026),<br />

manifestando concordância com o julgamento monocrático.<br />

Este é o relatório.

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