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Acórdão nº 156/2011 Recurso HIE/CRF-125/2010 Recorrente ...

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Continuação do <strong>Acórdão</strong> n.º <strong>156</strong>/<strong>2011</strong> 4<br />

inicial, por se tratar de requisito essencial na natureza da infração, conforme preconiza o art. 695 do<br />

Regulamento do ICMS, in verbis:<br />

Art. 695. (omissis)<br />

Parágrafo único. As incorreções ou omissões não acarretam a nulidade do<br />

processo, quando dele constarem elementos suficientes para determinar com<br />

segurança a natureza da infração e a pessoa do infrator (g.n.).<br />

Quanto à incompletude do autuante em suas contra-razões é de se esclarecer que<br />

embora a infração esteja previamente cadastrada no sistema ATF, o campo “nota explicativa” presente<br />

no auto é próprio para eventuais esclarecimentos do fato infracional. Adite-se que nada foi<br />

acrescentado a título de esclarecimento neste campo.<br />

Em suas razões, seja na contestação ou contra-arrazoado, o autuante buscou justificar<br />

sua autuação, anexando provas relativas às faturas de ICMS Simples Nacional Fronteira, cujo<br />

lançamento de R$ 1.216,47, corresponderia a Fatura <strong>nº</strong> 1290006985, do sistema ATF desta Secretaria,<br />

que deixou de ser paga pelo contribuinte, quando da entrada da mercadoria no Estado da Paraíba.<br />

Entretanto, observa-se que, levando-nos a conhecer as causas que ocasionaram a<br />

lavratura da peça acusatória, resta-nos opinar pela incompletude do feito fiscal, descrito genericamente<br />

como: “Falta de recolhimento do ICMS”, e só quando de suas contra-razões, o autuante aduz o motivo<br />

que deu origem ao auto de infração, qual seja: “O auto de infração epigrafado, nasceu em decorrência<br />

da autuada não ter feito o pagamento do ICMS Simples Nacional Fronteira, referente ao Dar <strong>nº</strong><br />

1290006985”.<br />

Assim, diante da imprecisão do fato infringente, motivado pela indeterminação da<br />

natureza da infração, pois, como já explicado, faltou à autuação o complemento indispensável à<br />

compreensão da denúncia fiscal que teria dado causa ao não pagamento do imposto estadual,<br />

impossibilitando ao sujeito passivo a exercer seu direito de ampla defesa, constatou-se que a acusação<br />

delatada, estaria em desconformidade com o art. 692, § 3º do RICMS/PB, ensejando a nulidade do<br />

feito com fundamento no estabelecido pelo parágrafo único do art. 695 do mesmo Regulamento, acima<br />

transcrito.<br />

Face à ausência de provas materiais que refutassem a acusação inicial, permanece a<br />

imprecisão tanto da infração cometida, quanto da origem do lançamento de ofício realizado,<br />

acrescente-se ainda, a forma genérica em que a denúncia foi apresentada, restando-nos corroborar com<br />

a decisão monocrática quanto à NULIDADE do auto de infração e devendo o mesmo ser refeito,<br />

mediante a realização de novo procedimento fiscal, com a correta identificação do sujeito passivo e<br />

descrição do fato infringente, conforme estabelece art. 696, I do RICMS/PB.<br />

Ilustrando a matéria, segue colacionado acórdão deste Conselho, que, diante<br />

de situação assemelhada, assim decidiu:<br />

RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO – ERRO DA NATUREZA DA<br />

INFRAÇÃO - AUTO DE INFRAÇÃO NULO.<br />

O pórtico acusatório que não determina com precisão a natureza da infração<br />

cometida deve ser declarado nulo, com oportunidade de refazimento do

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