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Processo nº0304812010-6 Acórdão 291/2012 Recurso HIE/CRF ...

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Continuação do Acórdão nº <strong>291</strong>/<strong>2012</strong> 4<br />

II - o ano civil, nos demais casos.<br />

Nesse diapasão, perquire-se que a repercussão tributária oriunda do levantamento<br />

realizado pela fiscalização está ilíquida e incerta, por não caracterizar infração a legislação de regência do ICMS<br />

paraibano, em decorrência da fragilidade do levantamento realizado.<br />

Visto o procedimento realizado não caber a fiscalização de trânsito, por ensejar a<br />

realização de auditoria tomando por lastro os livros e documentos fiscais referente a todas as operações da<br />

empresa,<br />

Destarte, vislumbramos não ter muito que tergiversarmos acerca da matéria em<br />

face de não ter ficado configurado nos autos a infração denunciada, em decorrência dos vícios observado no<br />

procedimento fiscal realizado.<br />

Todavia, mister se faz ressaltar, quanto a decisão singular, que o vício observado<br />

não se reporta a vício formal, haja vista não haver sequer a configuração de infração cometida, já que a técnica foi<br />

aplicada de forma incorreta, cujo resultado não tem o condão de caracterizar infração a legislação de regência do<br />

ICMS.<br />

Pois é pacífico e uníssono que a caracterização do vício formal tem por cerne erro<br />

quanto a natureza da infração, conforme dispõe o parágrafo único do art. 695 do RICMS/PB, onde a infração<br />

estaria configurada nos autos através de provas materiais, porém, o fato infringente descrito teria sido descrito de<br />

forma diversa.<br />

O que não vislumbramos no caso in examine, haja vista a infração denunciada ser<br />

resultante da aplicação de uma técnica contendo vícios que têm o condão de macular o resultado, em face de sua<br />

fragilidade, onde o crédito tributário resultante se encontra ilíquido e incerto.<br />

Nesse norte, diante da ausência de infração comprovada, em decorrência dos<br />

vícios observado no levantamento realizado pela fiscalização, desnecessário se torna manter a nulidade do<br />

auto de infração, haja vista a iliquidez e incerteza com que se reveste o lançamento de ofício ora analisado,<br />

dessa forma, entendemos que o auto de infração deve ser julgado IMPROCEDENTE, cujo quantum debeatur<br />

demonstramos abaixo:<br />

⇒ Crédito Tributário ICMS MULTA TOTAL<br />

AUTO DE INFRAÇÃO 393,38 786,76 1.180,14<br />

Valor Excluído (-) (393,38) (786,76) (1.180,14)<br />

0,00 0,00 0,00<br />

alor Exigido =><br />

Ex positis,<br />

V O T O – Pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e, quanto ao<br />

mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para que seja reformada a decisão recorrida que julgou NULO para julgar<br />

IMPROCEDENTE o Auto de Infração nº 3240, lavrado em 08/03/2010 (fls. 05), contra GEOVANNE<br />

FERREIRA DE MEDEIROS, CCICMS nº 16.162.853-2, eximindo-o de quaisquer ônus oriundos do presente<br />

contencioso tributário.<br />

Sala das Sessões do Conselho de <strong>Recurso</strong>s Fiscais, em 14 de setembro de <strong>2012</strong>.

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