Processo nº0304812010-6 Acórdão 291/2012 Recurso HIE/CRF ...
Processo nº0304812010-6 Acórdão 291/2012 Recurso HIE/CRF ...
Processo nº0304812010-6 Acórdão 291/2012 Recurso HIE/CRF ...
Create successful ePaper yourself
Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.
Continuação do Acórdão nº <strong>291</strong>/<strong>2012</strong> 4<br />
II - o ano civil, nos demais casos.<br />
Nesse diapasão, perquire-se que a repercussão tributária oriunda do levantamento<br />
realizado pela fiscalização está ilíquida e incerta, por não caracterizar infração a legislação de regência do ICMS<br />
paraibano, em decorrência da fragilidade do levantamento realizado.<br />
Visto o procedimento realizado não caber a fiscalização de trânsito, por ensejar a<br />
realização de auditoria tomando por lastro os livros e documentos fiscais referente a todas as operações da<br />
empresa,<br />
Destarte, vislumbramos não ter muito que tergiversarmos acerca da matéria em<br />
face de não ter ficado configurado nos autos a infração denunciada, em decorrência dos vícios observado no<br />
procedimento fiscal realizado.<br />
Todavia, mister se faz ressaltar, quanto a decisão singular, que o vício observado<br />
não se reporta a vício formal, haja vista não haver sequer a configuração de infração cometida, já que a técnica foi<br />
aplicada de forma incorreta, cujo resultado não tem o condão de caracterizar infração a legislação de regência do<br />
ICMS.<br />
Pois é pacífico e uníssono que a caracterização do vício formal tem por cerne erro<br />
quanto a natureza da infração, conforme dispõe o parágrafo único do art. 695 do RICMS/PB, onde a infração<br />
estaria configurada nos autos através de provas materiais, porém, o fato infringente descrito teria sido descrito de<br />
forma diversa.<br />
O que não vislumbramos no caso in examine, haja vista a infração denunciada ser<br />
resultante da aplicação de uma técnica contendo vícios que têm o condão de macular o resultado, em face de sua<br />
fragilidade, onde o crédito tributário resultante se encontra ilíquido e incerto.<br />
Nesse norte, diante da ausência de infração comprovada, em decorrência dos<br />
vícios observado no levantamento realizado pela fiscalização, desnecessário se torna manter a nulidade do<br />
auto de infração, haja vista a iliquidez e incerteza com que se reveste o lançamento de ofício ora analisado,<br />
dessa forma, entendemos que o auto de infração deve ser julgado IMPROCEDENTE, cujo quantum debeatur<br />
demonstramos abaixo:<br />
⇒ Crédito Tributário ICMS MULTA TOTAL<br />
AUTO DE INFRAÇÃO 393,38 786,76 1.180,14<br />
Valor Excluído (-) (393,38) (786,76) (1.180,14)<br />
0,00 0,00 0,00<br />
alor Exigido =><br />
Ex positis,<br />
V O T O – Pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e, quanto ao<br />
mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para que seja reformada a decisão recorrida que julgou NULO para julgar<br />
IMPROCEDENTE o Auto de Infração nº 3240, lavrado em 08/03/2010 (fls. 05), contra GEOVANNE<br />
FERREIRA DE MEDEIROS, CCICMS nº 16.162.853-2, eximindo-o de quaisquer ônus oriundos do presente<br />
contencioso tributário.<br />
Sala das Sessões do Conselho de <strong>Recurso</strong>s Fiscais, em 14 de setembro de <strong>2012</strong>.