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Acórdão nº 197/2011 Recurso HIE/CRF-264/2010 EDITORA ...

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Continuação do Acórdão n.º <strong>197</strong>/<strong>2011</strong> 2Desobrigado do <strong>Recurso</strong> Hierárquico, na expressão do artigo 730, § 1°,inciso II, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97.P.R.I.Sala das Sessões do Conselho de <strong>Recurso</strong>s Fiscais, 27 de junho <strong>2011</strong>.________________________________________________GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE – CONSª. RELATORARELATÓRIOSubmete-se ao exame desta Corte de Justiça Fiscal o <strong>Recurso</strong> <strong>HIE</strong>RÁRQUICO, emconformidade com os mandamentos contidos na Lei 6.379/96, contra decisão monocrática quedeclarou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração nº 93300008.09.00000939/2008-77,lavrado em 13/11/2008, com ciência por meio de AR em 27/11/2008, o qual acusou a empresa<strong>EDITORA</strong> JORNAL D PARAÍBA LTDA. de deixar de recolher ICMS - diferencial de alíquota(ativofixo/consumo) referente aos períodos de setembro e dezembro de 2004 e janeiro e de julho anovembro de 2005, resultando em falta de recolhimento de ICMS,no valor de R$ 4.139,40, porinfração ao art. 106 do RICMS/PB, e sujeita à proposição da multa de mesmo valor, nos termos do art.82, II, “e”, da Lei nº 6.379/96.Na peça defensual, apresentada tempestivamente, por meio de seu representante, aautuada aduz, essencialmente, que as notas fiscais objeto da acusação são, em sua maioria, deaquisição interestadual de insumos gráficos destinados à industrialização, conforme demonstrado a fls.09.Ato contínuo, relata sobre o Parecer nº 2007.01.05.00233 desta SER, que restou pornão aceitar a não incidência da diferença de alíquotas para esses produtos, com exceção de tinta paraimpressão, todos os outros insumos para industrialização elencados na Consulta Fiscal seriam mesmo

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