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Acórdão nº 197/2011 Recurso HIE/CRF-264/2010 EDITORA ...

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Continuação do Acórdão n.º <strong>197</strong>/<strong>2011</strong> 4VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços aconsumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele;VIII - na hipótese da alínea "a" do inciso anterior, caberá ao Estado da localizaçãodo destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e ainterestadual;À vista do Texto Magno acima, estabeleceu o constituinte os parâmetros a seremobservados pelo legislador ordinário, quando da elaboração de normas de cobrança do ICMS nasoperações e prestações entre contribuintes do imposto localizados em diferentes Unidades daFederação, quando se tratarem de bens (e também de serviços) para consumo do destinatário, sendoimprescindível a condição de consumidor final de bens e serviços do contribuinte adquirente para queo Estado, onde o estabelecimento se localize, possa ensejar a cobrança do ICMS Diferencial deAlíquotas.O legislador complementar, por sua vez, ao traçar as linhas gerais sobre o ICMS e,especificamente, sobre a cobrança de diferencial de alíquotas, reportou-se a tal possibilidade quando ocontribuinte do imposto for contratante de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado enão esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente, como se depreende da inteligência do art.12, XIII, c/c o art. 13, IX, § 3º, da Lei Complementar nº 87/1996:Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:...........................................................XIII - da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciadoem outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente............................................................Art. 13. A base de cálculo do imposto é:...........................................................IX - na hipótese do inciso XIII do art. 12, o valor da prestação no Estado deorigem............................................................§ 3º No caso do inciso IX, o imposto a pagar será o valor resultante da aplicaçãodo percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual,sobre o valor ali previsto.O nosso legislador estadual, por sua vez, considerando a competência que lhe foraatribuída pela Constituição, materializou como uma das hipóteses de incidência do ICMS a entrada, noestabelecimento do contribuinte, de mercadorias ou bens oriundos de outra Unidade da Federação,destinados ao uso, consumo ou ativo fixo, nos termos dos art. 3º, § 1º, IV; 12, XIV, e 13, X, § 3º, daLei nº 6.379/1996:Art. 3º O imposto incide sobre:...........................................................§ 1º O imposto incide também:...........................................................

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