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Acórdão nº 197/2011 Recurso HIE/CRF-264/2010 EDITORA ...

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Continuação do Acórdão n.º <strong>197</strong>/<strong>2011</strong> 6Para De Plácido e Silva, o termo ‘uso’ está relacionado à ação, ao ato de usar umacoisa (bem ou mercadoria), tirando-lhe rendimento ou proveito, segundo os fins para os quais ela foidestinada:USO, do latim usus (ação de usar); vulgarmente, é o vocábulo tomado no sentidode utilização, emprego, fruição, gozo ou proveito, que se obtém de alguma coisa,como a prática, o costume ou o hábito em se fazer alguma coisa. No sentidojurídico, geralmente, traduz o rendimento, o proveito ou a utilidade que se podetirar de uma coisa; exprime o próprio destino, a finalidade, a serventia, que selhe atribui. Assim, uso é, praticamente, a utilização, a fruição, o gozo ou o modode usar a própria coisa. Vale destacar que, na linguagem jurídica, uso próprioreporta-se à utilização de coisa conforme seu próprio destino ou dentro de suasfinalidades. ( 1 )Washington dos Santos, em seu Dicionário Jurídico Brasileiro, busca de ClóvisBeviláqua o conceito de ‘uso’:USO, S.m. Segundo Clóvis Beviláqua: “É a utilidade direta e material da coisa.”( 2 )Logo, ‘uso’ corresponde ao ato ou efeito de usar, à aplicação de um objeto, matéria,ferramenta etc. de acordo com sua natureza, sua função própria; é o emprego, a utilização direta ematerial da coisa. Fácil depreender, a partir da concepção jurídica de ‘uso’, que os produtos, queoriginaram a consulta da recorrente, têm por esta o uso correspondente à natureza e funções para osquais foram concebidos.Para De Plácido e Silva, o termo ‘consumo’ implica em utilizar, usar ou gastar acoisa (bem ou mercadoria), ainda que esta não se destrua ou se gaste pelo uso ou gozo, segundo osseus fins para os quais foi destinada, ipsis litteris:CONSUMO deriva-se de consumir, do latim consumere (comer, gastar, destruir,utilizar) e possui a significação de gasto, extração, utilização, ferramenta.Vê-se, desde logo, que profunda é a diferença de consumação, de consumar, cujosentido não é de gasto ou destruição, mas de perfeição ou acabamento, na coisa,no ato ou no fato, enquanto consumo indica a utilização, uso ou gasto da coisa.Na técnica jurídica, não quer o vocábulo consumo significar simplesmente ogasto ou a destruição, no sentido que se tem em referência às coisas consumíveis,que se destroem ou se gastam pelo primeiro uso ou gozo.Juridicamente, há consumo, mesmo quando a coisa não se destrói ou se gasta,ou seja, mesmo de coisas inconsumíveis. Entanto, na acepção jurídica, háconsumo não somente quando a coisa se destrói, como quando é adquirida parauso, mesmo permanente, isto é, sem imediata destruição. ( 3 )1 De Plácido e Silva. Vocabulário Jurídico. Rio de Janeiro: Editora Forense.2 Washington dos Santos. Dicionário Jurídico Brasileiro. Belo Horizonte: Del Rey, 2001.3 De Plácido e Silva. Op. cit.

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