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Acórdão nº 197/2011 Recurso HIE/CRF-264/2010 EDITORA ...

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Continuação do Acórdão n.º <strong>197</strong>/<strong>2011</strong> 8Do ângulo jurídico, a acepção dada ao termo ‘insumos’, é mais homogênea. AReceita Federal do Brasil, para fins de tributação de certas contribuições sociais, assim considerou econceituou ‘insumos’:“Entende-se como INSUMOS:1) utilizados na fabricação ou produção de bens destinados à venda:- as matérias primas, os produtos intermediários, o material de embalagem equaisquer outros bens que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou aperda de propriedades físicas ou químicas, EM FUNÇÃO DA AÇÃODIRETAMENTE EXERCIDA SOBRE O PRODUTO EM FABRICAÇÃO,desde que não estejam incluídas no ativo imobilizado;- os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, aplicados ouconsumidos na produção ou fabricação do produto;2) utilizados na prestação de serviços:- os bens aplicados ou consumidos na prestação de serviços, desde que nãoestejam incluídos no ativo imobilizado; e- os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, aplicados ouconsumidos na prestação do serviço”. (g. n.) ( 5 )O conceito apresentado pela Receita Federal do Brasil para o termo insumos’, nãose afasta muito da definição dada por Aliomar Baleeiro, que, com técnica doutrinária irrepreensível,lavrou:INSUMO é uma algaravia de origem espanhola, inexistente em português,empregada por alguns economistas para traduzir a expressão inglesa 'input', istoé, o conjunto dos fatores produtivos, como matérias-primas, energia, trabalho,amortização do capital etc., empregados pelo empresário para produzir o'output' ou o produto final. (...).INSUMOS são os ingredientes da produção, mas há quem limite a palavra aos'produtos intermediários' que, não sendo matérias-primas, são empregados ou seconsomem no processo de produção. ( 6 )Assim sendo, economicamente, o conceito e a natureza dados ao termo ‘insumos’,são amplos ao ponto de abarcarem todos os componentes do custo de produção, ou seja, todos osgastos diretos e indiretos relacionados com a fabricação de bens, produtos ou serviços destinados àatividade da empresa. Diz respeito, necessariamente, ao capital, fator humano, matérias primas,produtos intermediários, materiais de embalagem, equipamentos etc., que sejam empregados para aprodução de mercadorias ou serviços.No que tange ao aspecto jurídico, o vocábulo ‘insumo’ está voltado para asmatérias-primas, os produtos intermediários, o material de embalagem e outros bens QUE SOFRAMALTERAÇÕES EM FUNÇÃO DA AÇÃO DIRETAMENTE EXERCIDA SOBRE O PRODUTO EMFABRICAÇÃO.5 Secretaria da Receita Federal do Brasil. Instruções Normativas SRF nº 358/2003 e 404/20046 Aliomar Baleeiro. Direito Tributário Brasileiro. 9. ed. Rio de janeiro: Forense, 1980.

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