O Direito de ver seus argumentos considerados como ... - APEJUR
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Cabe salientar ainda que o contraditório, conforme diz Roberto<br />
Rosas 22 não se exaure na resposta, na contestação, também se esten<strong>de</strong> a<br />
outros atos processuais, que impliquem a <strong>de</strong>fesa, e exemplifica que se a parte<br />
requer <strong>de</strong>terminadas medidas, e elas são negadas sem explicação, cerceia-se<br />
a <strong>de</strong>fesa e impe<strong>de</strong>-se o contraditório. “No entanto não ofen<strong>de</strong> o princípio do<br />
contraditório <strong>de</strong>cisão que mantém in<strong>de</strong>ferimento <strong>de</strong> diligência probatória tida<br />
por <strong>de</strong>snecessária” (Nelson Nery Júnior 23 ).<br />
Daí porque afirma Humberto Theodoro Júnior 24 que:<br />
“Por fim, o contraditório e a ampla <strong>de</strong>fesa seriam vãs <strong>de</strong>clarações <strong>de</strong> garantia se o<br />
julgamento não ficasse adstrito à prova e às alegações do processo e se o julgador não<br />
estivesse obrigado a fundamentar nessas provas e alegações a sua sentença. O<br />
princípio do contraditório, portanto, começa com a garantia <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa e termina com a<br />
obrigatorieda<strong>de</strong> da sentença fundamentada.”<br />
possuem os seguintes aspectos:<br />
Em suma o contraditório e a ampla <strong>de</strong>fesa no processo civil<br />
a) direito <strong>de</strong> informação, que obriga o juízo a informar à parte<br />
contrária dos atos praticados no processo e sobre os elementos <strong>de</strong>le<br />
constantes;<br />
b) direito <strong>de</strong> manifestação, que assegura às partes a<br />
possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> manifestar-se em prazo razoável sobre os elementos fáticos e<br />
jurídicos constantes do processo; essa manifestação <strong>de</strong> uma das partes, em<br />
casos urgentes po<strong>de</strong> ser posterior à <strong>de</strong>cisão, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que justificada pelo perigo.<br />
c) direito à igualda<strong>de</strong> processual, que assegura às partes<br />
análogas possibilida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> alegações e provas no processo <strong>de</strong> conhecimento,<br />
<strong>como</strong> também no processo executivo, no entanto, em termos mais restritos,<br />
exercendo o po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> influir na <strong>de</strong>cisão 25 e<br />
22 <strong>Direito</strong> Processual Constitucional: Princípios Constitucionais do Processo Civil, 3ª Ed., São Paulo: RT,<br />
1999, p. 46.<br />
23 Princípios do Processo na Constituição Fe<strong>de</strong>ral, 9ª Ed., São Paulo: RT, 2009, p. 208.<br />
24 <strong>Direito</strong> e Processo, <strong>Direito</strong> Processual Civil ao Vivo, v. 5, Rio <strong>de</strong> Janeiro: Ai<strong>de</strong>, 1997, p. 80.<br />
25 Sobre o po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> influência assim diz Fredie Didier Jr.: “Quais são os elementos que compõem a<br />
garantia do contraditório? Essa garantia <strong>de</strong>sdobra-se em duas facetas. A faceta básica, que eu reputo<br />
formal, é a da participação;...Mas não é só isso. Há o elemento substancial <strong>de</strong>ssa garantia. Há o<br />
aspecto, que eu reputo essencial, <strong>de</strong>nominado, <strong>de</strong> acordo com a doutrina alemã, <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> influência.<br />
Não adianta permitir que a parte, simplesmente, participe do processo; que ela seja ouvida. Apenas isso<br />
não é o suficiente para que se efetive o princípio do contraditório. É necessário que se permita que ela