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O Direito de ver seus argumentos considerados como ... - APEJUR

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Por sua vez o contraditório é segundo Alexandre <strong>de</strong> Moraes 2<br />

“a própria exteriorização da ampla <strong>de</strong>fesa, impondo a condução dialética do<br />

processo (par conditio), pois a todo ato produzido pela acusação caberá igual<br />

direito da <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong> opor-se-lhe ou <strong>de</strong> dar-lhe a <strong>ver</strong>são que melhor lhe<br />

apresente, ou ainda, <strong>de</strong> fornecer uma interpretação jurídica di<strong>ver</strong>sa daquela<br />

feita pelo autor”.<br />

No entanto as constituições brasileiras anteriores a 1988<br />

apenas elevaram expressamente o contraditório e a ampla <strong>de</strong>fesa a nível<br />

constitucional aos processos penais e administrativos e apenas implicitamente<br />

aos processos civis.<br />

De fato o processo civil até 1988 – e possivelmente <strong>de</strong>pois -<br />

nunca tenha granjeado nos textos constitucionais lugar <strong>de</strong> relevo <strong>como</strong><br />

acontece com outros ramos do direito, tendo apenas pequenas referências<br />

esparsas, contudo importantíssimas.<br />

Isto porque a li<strong>de</strong> diz respeito a interesses imediatos <strong>de</strong><br />

particulares e não propriamente da busca ou afirmação <strong>de</strong> interesses públicos<br />

para o bem comum, mas da paz e o equilíbrio na socieda<strong>de</strong> civil.<br />

Ao contrário do direito processual penal on<strong>de</strong> se busca a<br />

garantia da proteção da liberda<strong>de</strong> do cidadão ou <strong>de</strong> processos administrativos<br />

em que a outra parte é o Estado preten<strong>de</strong>ndo a imposição <strong>de</strong> um <strong>de</strong><strong>ver</strong> ou até<br />

uma pena, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> os mais remotos textos constitucionais conhecidos já se<br />

consagrava certos direitos para esses ramos do direito.<br />

Exemplo disso é a consagração do direito ao contraditório e<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa nas Constituições anteriores <strong>de</strong> 1891, 1934, 1937, 1946 e 1967, que<br />

somente era expressamente garantido aos processos penais e administrativos.<br />

Contudo a partir da Constituição <strong>de</strong> 1988 foi alçado a nível<br />

constitucional expressamente princípios do processo civil <strong>como</strong> o <strong>de</strong>vido<br />

2 <strong>Direito</strong> Constitucional, 21ª Ed., São Paulo: Atlas, 2007, p. 95.

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