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O Direito de ver seus argumentos considerados como ... - APEJUR

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processos punitivos assumem dimensões vinculadas ao próprio direito <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>fesa segundo observa Fábio Medina Osório 38 :<br />

“O processo é finalisticamente orientado à busca do equilíbrio <strong>de</strong> forças, parida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> armas e preservação da presunção <strong>de</strong> inocência, ao mesmo tempo em que se volta à<br />

apuração das responsabilida<strong>de</strong>s cabíveis e imposição das sanções pertinentes. Nesse<br />

balanceamento <strong>de</strong> direitos em rota <strong>de</strong> potencial colisão, os processos punitivos se<br />

prestam a valorações e escalonamentos diferenciados dos direitos <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa, aqueles<br />

que bloqueiam atitu<strong>de</strong>s arbitrárias e permitem uma equação justa dos problemas<br />

ventilados.”<br />

Em suma, “na esfera administrativa, não po<strong>de</strong> ha<strong>ver</strong> privação<br />

<strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> ou restrição patrimonial, sem o cumprimento do seguinte<br />

pressuposto: a consagração legal do processo administrativo em sentido<br />

constitucional” (Romeu Felipe Bacellar Filho 39 ) o qual consagra em seu artigo<br />

5°, LV o direito <strong>de</strong> ampla <strong>de</strong>fesa.<br />

Havendo obscurida<strong>de</strong>, omissão ou contradição em <strong>de</strong>cisão<br />

singular ou colegiada em processo administrativo sempre caberá embargos <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>claração em <strong>de</strong>corrência direta do direito <strong>de</strong> ampla <strong>de</strong>fesa amparado<br />

constitucionalmente, que garante o direito <strong>de</strong> <strong>ver</strong> <strong>seus</strong> <strong>argumentos</strong><br />

consi<strong>de</strong>rados pelo órgão julgador.<br />

Contudo o óbice para a interposição <strong>de</strong>sse recurso po<strong>de</strong> ser a<br />

falta <strong>de</strong> previsão legal expressa em algumas espécies <strong>de</strong> processos<br />

administrativos, bem <strong>como</strong> a ausência <strong>de</strong> efeito interruptivo para a interposição<br />

<strong>de</strong> outros recursos e finalmente <strong>de</strong> atribuição <strong>de</strong> efeito suspensivo da <strong>de</strong>cisão<br />

recorrida.<br />

Quanto ao primeiro óbice que em tese po<strong>de</strong>ria ser levantado <strong>de</strong><br />

que não teria previsão legal expressa, esse é facilmente removido tendo em<br />

vista que o recurso <strong>de</strong> embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração visando sanar omissões ou<br />

contradições tem espeque constitucional, mais especificamente no artigo 5°, LV<br />

38 <strong>Direito</strong> Administrativo Sancionador, 2ª Ed., São Paulo: RT, 2005, p. 520.<br />

39 Princípios Constitucionais do Processo Administrativo Disciplinar, São Paulo: Max Limonad, 1998,<br />

p.65.

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