O Direito de ver seus argumentos considerados como ... - APEJUR
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O DIREITO DE VER SEUS ARGUMENTOS CONSIDERADOS (COMO<br />
COROLÁRIO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA<br />
DEFESA) E SUA MANIFESTAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM<br />
PROCESSO JUDICIAL E ADMINISTRATIVO<br />
SÉRGIO MASSARU TAKOI<br />
Doutorando e Mestre pela FADISP, Especialista em direito constitucional pela ESDC,<br />
Especialista em direito processual civil e civil pela EPD, Especialista em direito processual<br />
tributário pelo COGEAE, Especialista em direito tributário pelo IBET, advogado.<br />
Resumo: o presente artigo analisa os princípios constitucionais do contraditório<br />
e da ampla <strong>de</strong>fesa, que consagram o direito da parte <strong>de</strong> <strong>ver</strong> <strong>seus</strong> <strong>argumentos</strong><br />
consi<strong>de</strong>rados – seriamente e <strong>de</strong>tidamente - pelo órgão julgador e a<br />
manifestação <strong>de</strong>ste direito no recurso <strong>de</strong> embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração em<br />
processos judiciais e administrativos<br />
1. O direito constitucional ao contraditório e à ampla <strong>de</strong>fesa. 2. O direito à ampla <strong>de</strong>fesa nas<br />
Constituições Anteriores. 3. O direito ao contraditório e <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa no direito comparado. 4. O<br />
direito ao contraditório e à ampla <strong>de</strong>fesa segundo o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral perante a atual<br />
Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988. 5. Contraditório e ampla <strong>de</strong>fesa no processo civil. 6. Os<br />
embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração e a jurisprudência do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça. 7. Contraditório e a<br />
ampla <strong>de</strong>fesa no processo administrativo e os embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração. 8. Conclusão.<br />
1. O direito constitucional ao contraditório e à ampla <strong>de</strong>fesa<br />
A <strong>de</strong>fesa conforme Pontes <strong>de</strong> Miranda 1 é, em rigorosa técnica<br />
e em terminologia científica, o exercício da pretensão à tutela jurídica, e tendo<br />
o Estado – no texto constitucional a prometido, tem este mesmo Estado,<br />
através da justiça e <strong>de</strong> qualquer outro órgão estatal <strong>de</strong> cumprir a sua<br />
promessa.<br />
1 Comentários à Constituição <strong>de</strong> 1967 com a emenda nº1 <strong>de</strong> 1969, Tomo V, 3 Ed., Rio <strong>de</strong> Janeiro,<br />
Forense, 1987 p. 234
Por sua vez o contraditório é segundo Alexandre <strong>de</strong> Moraes 2<br />
“a própria exteriorização da ampla <strong>de</strong>fesa, impondo a condução dialética do<br />
processo (par conditio), pois a todo ato produzido pela acusação caberá igual<br />
direito da <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong> opor-se-lhe ou <strong>de</strong> dar-lhe a <strong>ver</strong>são que melhor lhe<br />
apresente, ou ainda, <strong>de</strong> fornecer uma interpretação jurídica di<strong>ver</strong>sa daquela<br />
feita pelo autor”.<br />
No entanto as constituições brasileiras anteriores a 1988<br />
apenas elevaram expressamente o contraditório e a ampla <strong>de</strong>fesa a nível<br />
constitucional aos processos penais e administrativos e apenas implicitamente<br />
aos processos civis.<br />
De fato o processo civil até 1988 – e possivelmente <strong>de</strong>pois -<br />
nunca tenha granjeado nos textos constitucionais lugar <strong>de</strong> relevo <strong>como</strong><br />
acontece com outros ramos do direito, tendo apenas pequenas referências<br />
esparsas, contudo importantíssimas.<br />
Isto porque a li<strong>de</strong> diz respeito a interesses imediatos <strong>de</strong><br />
particulares e não propriamente da busca ou afirmação <strong>de</strong> interesses públicos<br />
para o bem comum, mas da paz e o equilíbrio na socieda<strong>de</strong> civil.<br />
Ao contrário do direito processual penal on<strong>de</strong> se busca a<br />
garantia da proteção da liberda<strong>de</strong> do cidadão ou <strong>de</strong> processos administrativos<br />
em que a outra parte é o Estado preten<strong>de</strong>ndo a imposição <strong>de</strong> um <strong>de</strong><strong>ver</strong> ou até<br />
uma pena, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> os mais remotos textos constitucionais conhecidos já se<br />
consagrava certos direitos para esses ramos do direito.<br />
Exemplo disso é a consagração do direito ao contraditório e<br />
<strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa nas Constituições anteriores <strong>de</strong> 1891, 1934, 1937, 1946 e 1967, que<br />
somente era expressamente garantido aos processos penais e administrativos.<br />
Contudo a partir da Constituição <strong>de</strong> 1988 foi alçado a nível<br />
constitucional expressamente princípios do processo civil <strong>como</strong> o <strong>de</strong>vido<br />
2 <strong>Direito</strong> Constitucional, 21ª Ed., São Paulo: Atlas, 2007, p. 95.
processo legal e a ampla <strong>de</strong>fesa dada sua relevância para a solução das li<strong>de</strong>s,<br />
já que tratam <strong>de</strong> condicio sine qua non para a concretização da mais plena<br />
justiça, embora já o fossem utilizados anteriormente, porque consagrados<br />
implicitamente.<br />
No ponto que nos interessa, hodiernamente po<strong>de</strong>ríamos dizer<br />
que a nível constitucional ao lado do direito <strong>de</strong> acesso à justiça por parte do<br />
autor para postular a tutela jurisdicional preventiva ou reparatória <strong>de</strong> um direito,<br />
cuja garantia está insculpida no artigo 5°, XXXV da CF/88, ao rezar que “a lei<br />
não excluirá da apreciação do po<strong>de</strong>r judiciário lesão ou ameaça a direito” existe<br />
o direito à pretensão <strong>de</strong> tutela (proteção) jurídica ao réu, ou seja, <strong>de</strong> ampla<br />
<strong>de</strong>fesa que está garantida nos incisos LV da CF/88.<br />
2. O direito à ampla <strong>de</strong>fesa nas Constituições Anteriores<br />
O direito à ampla <strong>de</strong>fesa nas Constituições anteriores não<br />
estava previsto em uma regra ampla e geral para processos judiciais, sejam<br />
civis ou administrativos <strong>como</strong> a existente na CF/88, pois era utilizada em<br />
situações específicas e normalmente para processos criminais ou inquéritos<br />
administrativos.<br />
Na Constituição <strong>de</strong> 1891, o direito <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa estava previsto<br />
no art. 72, § 16: “Aos acusados se assegurará na lei a mais plena <strong>de</strong>fesa, com<br />
todos os recursos e meios essenciais a ela, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a nota <strong>de</strong> culpa, entregue<br />
em 24 horas ao preso e assinada pela autorida<strong>de</strong> competente com os nomes<br />
do acusador e das testemunhas.”<br />
Na Constituição <strong>de</strong> 1934 havia a previsão genérica do direito<br />
<strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa aos acusados e também <strong>de</strong> forma específica para membros do<br />
Ministério Público Fe<strong>de</strong>ral e em processos <strong>de</strong> perda da nacionalida<strong>de</strong><br />
brasileira:<br />
“Art. 113,....inciso 24. “A lei assegurará aos acusados ampla <strong>de</strong>fesa, com os meios<br />
e recursos essenciais a esta”.
Art. 95,... § 3º. Os membros do Ministério Público Fe<strong>de</strong>ral que sirvam nos Juízos<br />
comuns, serão nomeados mediante concurso e só per<strong>de</strong>rão os cargos, nos termos da<br />
lei, por sentença judiciária, ou processo administrativo, no qual lhes será assegurada<br />
ampla <strong>de</strong>fesa.<br />
Art 107. Per<strong>de</strong> a nacionalida<strong>de</strong> o brasileiro:...c) que ti<strong>ver</strong> cancelada a sua<br />
naturalização, por exercer ativida<strong>de</strong> social ou política nociva ao interesse nacional,<br />
provado o fato por via judiciária, com todas as garantias <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa.”<br />
Na Constituição <strong>de</strong> 1937, artigo 122, parte final assim rezava:<br />
“a instrução criminal será contraditória, asseguradas antes e <strong>de</strong>pois da<br />
formação da culpa as necessárias garantias <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa”.<br />
Por sua vez a Constituição <strong>de</strong> 1946 assegurava o direito <strong>de</strong><br />
<strong>de</strong>fesa nos processos administrativos contra membros do Ministério Público da<br />
União, do Distrito Fe<strong>de</strong>ral e dos Territórios, aos acusados em processo penal, e<br />
aos funcionários públicos:<br />
“Art 127 - Os membros do Ministério Público da União, do Distrito Fe<strong>de</strong>ral e dos<br />
Territórios ingressarão nos cargos iniciais da carreira mediante concurso. Após dois anos<br />
<strong>de</strong> exercício, não po<strong>de</strong>rão ser <strong>de</strong>mitidos senão por sentença judiciária ou mediante<br />
processo administrativo em que se lhes faculte ampla <strong>de</strong>fesa.<br />
...<br />
Art. 141,... § 25: É assegurada aos acusados plena <strong>de</strong>fesa, com todos os meios e<br />
recursos essenciais a ela, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a nota <strong>de</strong> culpa, que, assinada pela autorida<strong>de</strong><br />
competente, com os nomes do acusador e das testemunhas, será entregue ao preso<br />
<strong>de</strong>ntro em vinte e quatro horas. A instrução criminal será contraditória.<br />
...<br />
Art 189 - Os funcionários públicos per<strong>de</strong>rão o cargo:<br />
...<br />
II - quando estáveis, no caso do número anterior, no <strong>de</strong> se extinguir o cargo<br />
ou no <strong>de</strong> serem <strong>de</strong>mitidos mediante processo administrativo em que se lhes tenha<br />
assegurado ampla <strong>de</strong>fesa.”<br />
Em relação à Constituição <strong>de</strong> 1967 em sua redação original o<br />
direito <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa foi estabelecido em di<strong>ver</strong>sas situações 3 , inclusive entre o rol<br />
dos direitos e garantias individuais: Art. 150 § 15 – “A lei assegurará aos<br />
acusados ampla <strong>de</strong>fesa, com os recursos a ela Inerentes”. Perante a E.C. n° 1<br />
<strong>de</strong> 1969 a Constituição <strong>de</strong> 1967 também se referia a acusados: Art. 153,... “§<br />
3 Artigos 37, § 2° (direito <strong>de</strong> plena <strong>de</strong>fesa do <strong>de</strong>putado ou senador em processo <strong>de</strong> perda <strong>de</strong> mandato), art.<br />
103, II (previsão <strong>de</strong> processo administrativo, em que se lhe tenha assegurado ampla <strong>de</strong>fesa para <strong>de</strong>missão<br />
<strong>de</strong> funcionário público), art. 108, § 2° (previsão <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa antes da <strong>de</strong>terminação <strong>de</strong> remoção ou <strong>de</strong><br />
disponibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Juiz <strong>de</strong> categoria inferior pelo Tribunal) e mais artigos 138, § 1°, 144, § 2° e 151.
15. A lei assegurará aos acusados ampla <strong>de</strong>fesa, com os recursos a ela<br />
inerentes.”<br />
Cabe registrar finalmente que mesmo ao tempo da Constituição<br />
do Império <strong>de</strong> 1824, apesar <strong>de</strong> não constar disposição expressa sobre o direito<br />
<strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa aos acusados, até por se constituir uma garantia originária do<br />
homem (Francesco Carrara) 4 essa garantia também era albergada pelo<br />
sistema jurídico então vigente conforme afirma José Antonio Pimenta Bueno:<br />
“§ 12. Do direito <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa ou resistência<br />
575. Este direito, cujo abuso é sem duvida muito perigoso não obstante isso<br />
existe, e <strong>de</strong> tal sorte, que em casos graves pó<strong>de</strong> ser não só um direito, mas uma<br />
necessida<strong>de</strong>, e por ventura um <strong>de</strong><strong>ver</strong> sagrado.<br />
...<br />
Como seria mesmo possível proscre<strong>ver</strong> esse direito em circumstancias extremas<br />
<strong>de</strong> um povo; e quando vemos que o systema constitucional na maior parte dos Estados<br />
não teria prevalecido se não fôra apoiado <strong>de</strong>lle? De<strong>ver</strong>-se-hia por ventura consagrar a<br />
legitimida<strong>de</strong> da oppressão illegitima? Não; que o direito existe não soffre duvida, o que<br />
cumpre é não exagera-lo, não substitui-lo pelo abuso, que produz funestas<br />
consequencias para os indivíduos e para a socieda<strong>de</strong>.<br />
(<strong>Direito</strong> publico brazileiro e analyse da Constituição do Imperio, José Antonio Pimenta<br />
Bueno, Rio <strong>de</strong> Janeiro: Typographia Imp. e Const. <strong>de</strong> J. Villeneuve E C., 1857, p.<br />
419/420)<br />
No entanto <strong>como</strong> acima mencionado nas Constituições<br />
anteriores a <strong>de</strong> 1988, a garantia constitucional da ampla <strong>de</strong>fesa era regra<br />
peculiar do processo penal e do processo administrativo que alguns<br />
<strong>de</strong>nominam inquérito administrativo on<strong>de</strong> também é necessária a ampla<br />
<strong>de</strong>fesa 5 , especialmente para <strong>de</strong>missão <strong>de</strong> funcionário admitido por concurso<br />
público (Súmula 20 do STF) e não propriamente do processo civil.<br />
Tanto é que em 22 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1936, o Supremo Tribunal<br />
Fe<strong>de</strong>ral, então <strong>de</strong>nominado <strong>de</strong> Corte Suprema, julgando argüição <strong>de</strong><br />
4<br />
“§ 977. La difesa non è um privilegio, nè una concessione voluta dall´ umanità. È um <strong>ver</strong>o diritto<br />
originário <strong>de</strong>ll´uomo, e perciò inalienabile.<br />
...<br />
“§ 992. La difesa, se non vuolsi privilegiata, <strong>de</strong>ve almeno essere alla pari <strong>de</strong>ll´accusa – 1° Nei termini –<br />
2° nella facoltà di provare – 3° nella liberta <strong>de</strong>lla discussione.”<br />
(Programma Del corso di diritto criminale <strong>de</strong>ttato dal professore Francesco Carrara, Pisa: Lucca, Tip.<br />
Canevetti, 1863,p. 451 e 454).<br />
5 “No inquérito administrativo, <strong>de</strong>stinado a apurar falta <strong>de</strong> funcionário e a aplicação da pena <strong>de</strong> <strong>de</strong>missão,<br />
<strong>de</strong>ve ser-lhe assegurada ampla <strong>de</strong>fesa” (RDA 47/108), “É nula a <strong>de</strong>missão <strong>de</strong> funcionário com base em<br />
processo administrativo no qual não lhe foi assegurada ampla <strong>de</strong>fesa” (RDA 73/136).
inconstitucionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> artigo <strong>de</strong> processo civil, diante da Constituição <strong>de</strong><br />
1934, vigente, art. 113, § 23, que assegurava aos acusados a ampla <strong>de</strong>fesa,<br />
manifestou-se pelo voto do Relator, o princípio <strong>de</strong> que a Carta consagra<br />
garantias a réus, em processos criminais, ou acusados <strong>de</strong> crime, propriamente<br />
ditos, e não cogita <strong>de</strong> estabelecer nenhuma norma fundamental para o direito<br />
civil, conforme diz José Cretella Júnior 6 .<br />
3. O direito ao contraditório e <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa no direito comparado<br />
Na Constituição italiana o direito <strong>de</strong> ação e <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa está<br />
consagrado em seu artigo 24: “Tutti possono agire in giudizio per la tutela <strong>de</strong>i<br />
propri diritti e interessi legittimi. La difesa è diritto inviolabile in ogni stato e<br />
grado <strong>de</strong>l procedimento.”<br />
A segunda parte do artigo 24 da Constituição italiana conforme<br />
Bruno Sassani 7 “fissa al massimo livello il diritto di difen<strong>de</strong>rsi, cioè di far valere<br />
le proprie ragioni nei confronti di chi ha assunto l´iniziativa <strong>de</strong>ll´agire”.<br />
O princípio do contraditório está por sua vez previsto no artigo<br />
111 da Constituição italiana: “Ogni processo si svolge nel contraddittorio tra le<br />
parti, in condizioni di parità 8 , davanti a giudice terzo e imparziale.”<br />
Aliás, a aplicação do contraditório (que está previsto no Código<br />
<strong>de</strong> Processo Civil Italiano no artigo 101) que é conexo ao direito <strong>de</strong> ação<br />
constitucionalmente assegurado, além <strong>de</strong> se relacionar no plano constitucional<br />
com o direito à igualda<strong>de</strong>, se relaciona também com o direito -igualmente<br />
constitucional- <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa, para impor incondicionalmente “gli aspetti tecnici<br />
<strong>de</strong>lla difesa e garantisce a ciascuno <strong>de</strong>i <strong>de</strong>stinatari <strong>de</strong>l provvedimento <strong>de</strong>l<br />
6 Comentários à Constituição Brasileira <strong>de</strong> 1988, V. I, Forense Uni<strong>ver</strong>sitária, 3ª Edição, São Paulo:<br />
Forense Uni<strong>ver</strong>sitária, 1992, p. 534.<br />
7 Lezioni di diritto processuale civile, Napoli: ScriptaWeb, 2006, p. 12.<br />
8 “In condizione di parità’ significa costituzionalizzazione di quello che i processualisti chiamano<br />
principio di parità <strong>de</strong>lle armi, il che significa che nel processo no può essere favorita una parte piuttosto<br />
che un’altra (di fronte all’esercizio <strong>de</strong>lla giurisdizione le parte <strong>de</strong>bbono essere poste su un pie<strong>de</strong> di<br />
parità)” Bruno Sassini, obra citada p. 15.
giudice di poter influire sul contenuto <strong>de</strong>l me<strong>de</strong>simo” (Romano Vaccarella e<br />
Mariacarla Giorgetti 9 ).<br />
Por sua vez no artigo 103, inciso 1, da Constituição alemã está<br />
dispostos que: “Vor Gericht hat je<strong>de</strong>rmann Anspruch auf rechtliches Gehör”.<br />
Volker Epping 10 diz que “<strong>de</strong>r Anspruch auf rechtliches Gehör<br />
erfor<strong>de</strong>rt es, dass <strong>de</strong>n Prozessparteien Gelegenheit gegeben wird, sich in<br />
tatsächlicher und rechtlicher Hinsicht vor Erlass einer Entscheidung zu äuβern.”<br />
Hendrik Kornbichler, Julian Polster, Wolfgang Tie<strong>de</strong> e Armin<br />
Urabl 11 dizem que no direito ao “rechtliches Gehör’’ se incluem três aspectos:<br />
“Art. 103 I GG sichert das Recht, sich in tatsächlicher und rechtlicher Hinsicht<br />
äussern zu können, das Recht auf erkennbare Berücksichtigung <strong>de</strong>s<br />
Vorbringens durch das Gericht sowie das Recht auf Information über das<br />
Vorbringen <strong>de</strong>r Gegenseite.’’<br />
Gehörs:<br />
Nesse mesmo sentido Bodo Pieroth e Bernhard Schlink 12 :<br />
,,Daraus ergeben sich drei Stadien o<strong>de</strong>r Verwirklichungsstufen <strong>de</strong>s rechtlichen<br />
- Als Recht auf Information <strong>ver</strong>pflichtet Art. 103 Abs. 1, das Gericht, <strong>de</strong>n Beteiligten<br />
tatsächlich Kenntnis zu <strong>ver</strong>schaffen über alle Äusserungen <strong>de</strong>r Gegenseite, über von<br />
Amts wegen eingeführte Tatsachen und Beweismittel einschliesslich <strong>de</strong>r Auffassungen<br />
gerichtlicher Sach<strong>ver</strong>ständiger, und über die Rechtsauffassungen, die es selbst seiner<br />
Entscheidung zugrun<strong>de</strong>legen will und mit <strong>de</strong>r die Beteiligten nicht rechnen müssen,<br />
- als Recht auf Äusserung for<strong>de</strong>rt Art. 103 Abs. 1 hinreichen<strong>de</strong> Möglichkeit zu<br />
min<strong>de</strong>stens schriftlicher Äusserung zu Tatsachen- und Rechtsfragen,<br />
- als Recht auf Berücksichtigung <strong>ver</strong>langt Art. 103 Abs. 1 Gegenwart, Aufnahmefähigkeit<br />
und –bereitschaft aller an <strong>de</strong>r Entscheidung mitwirken<strong>de</strong>n Richter sowie grundsätzlich<br />
eine Begründung <strong>de</strong>r gerichtlichen Entscheidungen, die auch auf das wesentliche<br />
Parteivorbringen eingeht.“<br />
9 Codice di procedura civile annotato con la giurispru<strong>de</strong>nza, Milano: Utet Giuridica, 2007, p. 445.<br />
10 Grundrechte, Berlin Hei<strong>de</strong>lberg: Springer-Verlag, 2004, 2005, p. 374.<br />
11 Verfassungsrecht: schenell erfasst, 2. Aufl, Berlim: Springer, 2001, p. 166.<br />
12 Grundrechete Staatsrecht II, 25 Auflage, Hei<strong>de</strong>lberg-Hamburg: C.F. Müller, 2009, p. 294.
Ou seja, o artigo 103, I da Constituição Alemã garante: a) o<br />
direito <strong>de</strong> informação sobre os <strong>argumentos</strong> do lado oposto; b) o direito <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r<br />
se manifestar por prazo razoável a respeito <strong>de</strong> questões <strong>de</strong> fato e <strong>de</strong> direito,<br />
inclusive perícias judiciais, c) o direito <strong>de</strong> ter <strong>seus</strong> <strong>argumentos</strong> consi<strong>de</strong>rados<br />
pelo órgão julgador.<br />
Michael Sachs 13 enfatiza que faz parte da cláusula rechtliches<br />
Gehör o direito da parte <strong>de</strong> ter <strong>seus</strong> <strong>argumentos</strong> consi<strong>de</strong>rados, que não po<strong>de</strong><br />
ser ignorado 14 .<br />
4. O direito ao contraditório e à ampla <strong>de</strong>fesa segundo o Supremo Tribunal<br />
Fe<strong>de</strong>ral perante a atual Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988<br />
Reza a Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988 no inciso LV que: “aos<br />
litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são<br />
assegurados o contraditório e ampla <strong>de</strong>fesa, com os meios e recursos a ela<br />
inerentes.” O texto <strong>de</strong>ixa claro e não po<strong>de</strong>m existir dúvidas: o contraditório e a<br />
ampla <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong>vem ser assegurados em todos os processos judiciais ou<br />
administrativos aos litigantes, e aos acusados em geral.<br />
Segundo Uadi Lammêgo Bulos 15 o “princípio da ampla <strong>de</strong>fesa é<br />
o que fornece aos acusados em geral o amparo necessário para que levem ao<br />
processo civil, criminal ou administrativo os <strong>argumentos</strong> necessários para<br />
esclarecer a <strong>ver</strong>da<strong>de</strong>, ou, se for o caso, faculta-lhes calar-se, não produzindo<br />
provas contra si mesmos”.<br />
O direito <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa conforme voto do Relator Ministro Gilmar<br />
Men<strong>de</strong>s no RE 434.059-3 não se resume a simples direito <strong>de</strong> manifestação no<br />
processo, mas sim, “efetivamente, o que o constituinte preten<strong>de</strong> assegurar –<br />
<strong>como</strong> bem anota Pontes <strong>de</strong> Miranda – é uma pretensão à tutela jurídica<br />
(MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes <strong>de</strong>. Comentários à Constituição<br />
13 Verfassungsrecht II Grundrechte, Berlin-Hei<strong>de</strong>lberg: Springer-Verlag, 2000, 2003, p. 518<br />
14 “Haben sich Beteiligte geäussert, schliesst das rechtliche Gehör auch einen Anspruch auf<br />
Berücksichtigung <strong>de</strong>s Vorbringens ein, das daher nicht unbeachtet bleiben darf.’’ in Verfassungsrecht II<br />
Grundrechte, 2. Auflage, Berlin-Hei<strong>de</strong>lberg: Springer-Verlag, 2000, 2003. 518.<br />
15 Curso <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Constitucional, 4ª Ed., São Paulo: Saraiva, 2009, 576.
Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1967 com a Emenda n° 1, <strong>de</strong> 1969, 3 ed. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Forense,<br />
1987, t. V, p. 234)”.<br />
Fundamenta o E. Relator do recurso que a pretensão à tutela<br />
jurídica, que correspon<strong>de</strong> exatamente à garantia consagrada no art. 5°, LV, da<br />
Constituição – que correspon<strong>de</strong> ao rechtliches Gehör do direito alemão -<br />
contém os seguintes direitos:<br />
(i) – direito <strong>de</strong> informação (Recht auf Information), que obriga o<br />
órgão julgador a informar à parte contrária dos atos praticados no processo e<br />
sobre os elementos <strong>de</strong>le constantes;<br />
(ii) – direito <strong>de</strong> manifestação (Recht auf Äusserung), que<br />
assegura ao <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>nte a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> manifestar-se oralmente ou por<br />
escrito sobre os elementos fáticos e jurídicos constantes do processo (cf.<br />
Decisão da Corte Constitucional –B<strong>ver</strong>fGE 11, 218 (218); cf. Dürig/Assmann. In<br />
MAUNS-DÜRIG. Grundgesetz-Kommentar, art. 103, v. IV, n° 97);<br />
(iii) – direito <strong>de</strong> <strong>ver</strong> <strong>seus</strong> <strong>argumentos</strong> consi<strong>de</strong>rados (Recht auf<br />
Berücksichtigung), que exige do julgador capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> apreensão e isenção<br />
<strong>de</strong> ânimo (Aufnahmefähigkeit und Aufnahmebereitschaft) para contemplar as<br />
razões apresentadas (cf. PIEROTH, Bodo; SCHLINK, Bernhard. Grundrechte –<br />
Staatsrecht II, cit. p. 286; BATTIS, Ulrich; GUSY, Christoph. Eiführung in das<br />
Staatrecht, cit. p. 363-364; <strong>ver</strong> também, DÜRIG/ASSMANN. In: MAUNZ-<br />
DÜRIG. Grudgesetz-Kommentar, art. 103, v. IV, n° 85-99.<br />
Concluiu então o relator no citado recurso que se <strong>de</strong>vidamente<br />
garantido o direito (i) à informação, (ii) à manifestação e (iii) à consi<strong>de</strong>ração dos<br />
<strong>argumentos</strong> manifestados, a ampla <strong>de</strong>fesa foi exercida em sua plenitu<strong>de</strong>,<br />
inexistindo ofensa ao art. 5, LV, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral.<br />
O direito <strong>de</strong> informação nada mais é do que a concretização do<br />
contraditório e o direito <strong>de</strong> manifestação a concretização da igualda<strong>de</strong>, com a<br />
possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa plena, ou seja, liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> oferecer alegações
visando a parida<strong>de</strong> das partes no processo. Por sua vez o direito <strong>de</strong> <strong>ver</strong> <strong>seus</strong><br />
<strong>argumentos</strong> consi<strong>de</strong>rados no processo civil visa à completa proteção jurídica,<br />
ou seja, “a uma a<strong>de</strong>quada proteção processual <strong>de</strong> quem precisa ser ouvido em<br />
juízo” (Humberto Theodoro Júnior) 16 .<br />
5. Contraditório e ampla <strong>de</strong>fesa no processo civil<br />
Em matéria civil <strong>de</strong> acordo com o sistema jurídico vige a regra<br />
fundamental <strong>de</strong> que o órgão da jurisdição somente exerce ativida<strong>de</strong> quando<br />
provocado. A provocação gera a <strong>de</strong>manda, ou seja, o ato pelo qual o autor<br />
requer ao Estado a providência jurisdicional solicitada.<br />
E conforme José Carlos Barbosa Moreira 17 :<br />
“Sobre o pedido formulado pelo autor, com a <strong>de</strong>manda, naturalmente <strong>de</strong>ve abrir-se<br />
ao réu a oportunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> pronunciar-se: princípio do contraditório (audiatur et altera<br />
pars). Salvo expressa autorização legal (ex. art. 922), o réu, <strong>como</strong> tal, não formula<br />
pedido em sentido técnico; mas em regra, pleiteia e trata <strong>de</strong> obter que se rejeite o pedido<br />
do autor, isto é, <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>-se”.<br />
E é através do processo que é o instrumento da jurisdição,<br />
que se dará a solução do conflito <strong>de</strong> interesses entre autor e réu. Constitui-se<br />
pois, <strong>de</strong> uma série <strong>de</strong> atos das partes e do juiz ten<strong>de</strong>ntes ao cumprimento da<br />
função jurisdicional, regido por princípios e regras.<br />
De fato o processo civil tem também princípios diretores e<br />
conhecê-los, conforme Ernane Fidélis dos Santos 18 “é <strong>de</strong> suma importância,<br />
pois em face da interpretação da lei, a solução será sempre encontrada com<br />
auxílio <strong>de</strong> princípios que se constituem no substrato <strong>de</strong> toda a ciência<br />
processual.”<br />
16 <strong>Direito</strong> e Processo, <strong>Direito</strong> Processual Civil ao Vivo, Volume 5, Rio <strong>de</strong> Janeiro: Ai<strong>de</strong>, 1997, p. 79.<br />
17 O Novo Processo Civil Brasileiro, 22ª Edição, Rio <strong>de</strong> Janeiro: Forense, 2002, p. 4.<br />
18 Manual <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Processual Civil, Volume 1, Processo <strong>de</strong> Conhecimento, 4ª Edição, São Paulo:<br />
Saraiva, 1996, p. 35.
Isto porque, segundo Arruda Alvim 19 “a vitalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> um dado<br />
sistema processual pren<strong>de</strong>-se necessariamente a <strong>de</strong>terminadas premissas<br />
políticas que informam o sistema e que têm se ser conhecidas para a feitura<br />
correta da lei e para a sua aplicação”.<br />
E o citado autor 20 nos cita um exemplo <strong>de</strong>ssa aplicação em<br />
relação ao princípio do acesso à justiça:<br />
“Como exemplo, po<strong>de</strong>mos apontar a in<strong>de</strong>clinabilida<strong>de</strong> do <strong>de</strong><strong>ver</strong> <strong>de</strong> sentenciar (art.<br />
126), que recolhe sua raiz do texto constitucional, no próprio art. 5, XXXV, da CF. É<br />
preciso que se <strong>de</strong>cida à luz e conforme o or<strong>de</strong>namento, o que respon<strong>de</strong> também ao<br />
mesmo mandamento constitucional citado, o qual <strong>de</strong>termina não po<strong>de</strong>r nenhuma lesão<br />
<strong>de</strong> direito, ou ameaça <strong>de</strong> lesão, ser subtraída à apreciação do Judiciário. Ora, se o juiz<br />
se negasse a <strong>de</strong>cidir, ipso facto, por omissão estariam sendo maculados o sentido e a<br />
função da norma constitucional, que garante a plenitu<strong>de</strong> <strong>de</strong> acesso ao Judiciário.”<br />
Em relação ao princípio do contraditório que <strong>como</strong> dissemos<br />
acima é a exteriorização da ampla <strong>de</strong>fesa, po<strong>de</strong>-se dizer que sua aplicação no<br />
processo civil impõe a condução dialética do processo com a parida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />
armas. Seria inconstitucional uma lei que favorecesse <strong>de</strong> forma irrazoável o<br />
autor em relação ao réu, o apelante em relação ao apelado, e etc.., assim é<br />
uma obrigação – até em <strong>de</strong>corrência do princípio da igualda<strong>de</strong> e do direito <strong>de</strong><br />
<strong>de</strong>fesa – o juiz garantir condições iguais para as partes participarem do<br />
processo até para po<strong>de</strong>r influir ativamente na <strong>de</strong>cisão judicial.<br />
Mas <strong>como</strong> ad<strong>ver</strong>te Humberto Theodoro Júnior 21 não basta na<br />
aplicação do contraditório “a simples ouvida das partes e a permissão a que<br />
apresentem <strong>seus</strong> elementos <strong>de</strong> convicção; é indispensável, para respeitar-se o<br />
contraditório, que os <strong>argumentos</strong> dos litigantes sejam consi<strong>de</strong>rados e<br />
analisados pelo julgador, tanto para a acolhida <strong>como</strong> para rejeição”.<br />
19 Manual <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Processual Civil, Volume 1, Parte Geral, 11ª Ed., 2006/2007, São Paulo: RT,<br />
2006/2007, p. 31.<br />
20 Obra Citada p. 31.<br />
21 Curso <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Processual Civil, Volume I, 50ª Ed., Rio <strong>de</strong> Janeiro: Forense, 2009, p. 28.
Cabe salientar ainda que o contraditório, conforme diz Roberto<br />
Rosas 22 não se exaure na resposta, na contestação, também se esten<strong>de</strong> a<br />
outros atos processuais, que impliquem a <strong>de</strong>fesa, e exemplifica que se a parte<br />
requer <strong>de</strong>terminadas medidas, e elas são negadas sem explicação, cerceia-se<br />
a <strong>de</strong>fesa e impe<strong>de</strong>-se o contraditório. “No entanto não ofen<strong>de</strong> o princípio do<br />
contraditório <strong>de</strong>cisão que mantém in<strong>de</strong>ferimento <strong>de</strong> diligência probatória tida<br />
por <strong>de</strong>snecessária” (Nelson Nery Júnior 23 ).<br />
Daí porque afirma Humberto Theodoro Júnior 24 que:<br />
“Por fim, o contraditório e a ampla <strong>de</strong>fesa seriam vãs <strong>de</strong>clarações <strong>de</strong> garantia se o<br />
julgamento não ficasse adstrito à prova e às alegações do processo e se o julgador não<br />
estivesse obrigado a fundamentar nessas provas e alegações a sua sentença. O<br />
princípio do contraditório, portanto, começa com a garantia <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa e termina com a<br />
obrigatorieda<strong>de</strong> da sentença fundamentada.”<br />
possuem os seguintes aspectos:<br />
Em suma o contraditório e a ampla <strong>de</strong>fesa no processo civil<br />
a) direito <strong>de</strong> informação, que obriga o juízo a informar à parte<br />
contrária dos atos praticados no processo e sobre os elementos <strong>de</strong>le<br />
constantes;<br />
b) direito <strong>de</strong> manifestação, que assegura às partes a<br />
possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> manifestar-se em prazo razoável sobre os elementos fáticos e<br />
jurídicos constantes do processo; essa manifestação <strong>de</strong> uma das partes, em<br />
casos urgentes po<strong>de</strong> ser posterior à <strong>de</strong>cisão, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que justificada pelo perigo.<br />
c) direito à igualda<strong>de</strong> processual, que assegura às partes<br />
análogas possibilida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> alegações e provas no processo <strong>de</strong> conhecimento,<br />
<strong>como</strong> também no processo executivo, no entanto, em termos mais restritos,<br />
exercendo o po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> influir na <strong>de</strong>cisão 25 e<br />
22 <strong>Direito</strong> Processual Constitucional: Princípios Constitucionais do Processo Civil, 3ª Ed., São Paulo: RT,<br />
1999, p. 46.<br />
23 Princípios do Processo na Constituição Fe<strong>de</strong>ral, 9ª Ed., São Paulo: RT, 2009, p. 208.<br />
24 <strong>Direito</strong> e Processo, <strong>Direito</strong> Processual Civil ao Vivo, v. 5, Rio <strong>de</strong> Janeiro: Ai<strong>de</strong>, 1997, p. 80.<br />
25 Sobre o po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> influência assim diz Fredie Didier Jr.: “Quais são os elementos que compõem a<br />
garantia do contraditório? Essa garantia <strong>de</strong>sdobra-se em duas facetas. A faceta básica, que eu reputo<br />
formal, é a da participação;...Mas não é só isso. Há o elemento substancial <strong>de</strong>ssa garantia. Há o<br />
aspecto, que eu reputo essencial, <strong>de</strong>nominado, <strong>de</strong> acordo com a doutrina alemã, <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> influência.<br />
Não adianta permitir que a parte, simplesmente, participe do processo; que ela seja ouvida. Apenas isso<br />
não é o suficiente para que se efetive o princípio do contraditório. É necessário que se permita que ela
d) direito <strong>de</strong> <strong>ver</strong> <strong>seus</strong> <strong>argumentos</strong> consi<strong>de</strong>rados e analisados –<br />
seriamente e <strong>de</strong>tidamente - pelo julgador, seja para a acolhida seja para a<br />
rejeição, através <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão fundamentada.<br />
6. Os embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração e a jurisprudência do Superior Tribunal <strong>de</strong><br />
Justiça<br />
Reza o artigo 535 do CPC que cabem embargos <strong>de</strong><br />
<strong>de</strong>claração quando: I) hou<strong>ver</strong>, na sentença ou no acórdão, obscurida<strong>de</strong> ou<br />
contradição; II) for omitido ponto sobre o qual <strong>de</strong>via pronunciar-se o juiz ou<br />
tribunal.<br />
Rodrigo Mazzei 26 assim <strong>de</strong>fine os vícios da obscurida<strong>de</strong> e<br />
contradição: “Ato judicante obscuro é aquele que, em razão <strong>de</strong> sua má<br />
redação, não permite inequívoca e objetiva compreensão, pelo que reclama<br />
correta explicitação; contraditório, por sua vez, é aquele que adota premissas<br />
internas inconciliáveis, justificando-se a sua <strong>de</strong>sintoxicação”.<br />
Com relação ao vício da omissão conforme diz Araken <strong>de</strong><br />
Assis 27 este “suce<strong>de</strong> quando o órgão judiciário abstém-se <strong>de</strong> apreciar as<br />
questões <strong>de</strong> fato e <strong>de</strong> direito, suscitadas ou não pelas partes – há as que<br />
comportam exame ex officio, a teor dos arts. 267, § 3°, e 301, § 4° -, <strong>de</strong>batidas<br />
ou não, embora o contraditório legitime o resultado obtido, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que se<br />
configure pertinência com os elementos do processo”.<br />
A jurisprudência do C. STJ em relação a embargos <strong>de</strong><br />
<strong>de</strong>claração tem entendido que a omissão quanto a questões essenciais ao<br />
<strong>de</strong>slin<strong>de</strong> da <strong>de</strong>manda configuram violação ao artigo 535 do CPC, ou quando o<br />
seu acolhimento po<strong>de</strong>, em tese, levar a resultado di<strong>ver</strong>so do proclamado 28 .<br />
seja ouvida, é claro, mas em condições <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r influenciar a <strong>de</strong>cisão do magistrado.” (Curso <strong>de</strong> <strong>Direito</strong><br />
Processual Civil, Volume 1, 11ª Edição, Salvador: JusPodivm, 2009, p. 57.<br />
26 Embargos <strong>de</strong> Declaração e a Omissão Indireta (Matérias que <strong>de</strong>vem ser resolvidas <strong>de</strong> ofício,<br />
in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> argüição prévia pelo interessado, in Revista Forense, v. 399, 2008, p. 163.<br />
27 Manual dos Recursos, 2ª Ed., São Paulo: RT, 2008, págs. 600<br />
28<br />
Nesse sentido as seguintes ementas:<br />
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS<br />
À ORIGEM PARA QUE SE PROFIRA NOVO JULGAMENTO.
Ora, <strong>de</strong> fato, a parte tem direito <strong>de</strong> <strong>ver</strong> <strong>seus</strong> <strong>argumentos</strong><br />
consi<strong>de</strong>rados, seja pela acolhida ou para a rejeição, em razão do princípio da<br />
ampla <strong>de</strong>fesa. Contudo os <strong>argumentos</strong> a serem consi<strong>de</strong>rados pelo órgão<br />
judicial somente serão aqueles essenciais ao <strong>de</strong>slin<strong>de</strong> da questão, ou aqueles<br />
que se forem acolhidos po<strong>de</strong>m, em tese, levar a resultado di<strong>ver</strong>so do<br />
proclamado.<br />
Isto é obvio porque se o juiz, por exemplo, julgar extinto o<br />
processo por enten<strong>de</strong>r existir a ilegitimida<strong>de</strong> ativa, não está ele obrigado a<br />
examinar outras questões postas pelo autor, a não ser aquelas alegações em<br />
razão das quais, aquele pretenda sustentar sua legitimida<strong>de</strong>. Nesse contexto é<br />
pertinente a jurisprudência também do C. STJ que enten<strong>de</strong> que o “juiz não está<br />
obrigado a manifestar-se acerca <strong>de</strong> todas as questões levantadas pelas partes,<br />
ou a respondê-las uma a uma” 29 isto porque “não viola o artigo 535 do CPC,<br />
1. A omissão do Tribunal <strong>de</strong> origem quanto a questões essenciais ao <strong>de</strong>slin<strong>de</strong> da <strong>de</strong>manda configura<br />
afronta ao art. 535 do CPC.<br />
...<br />
4. Agravo Regimental não provido.<br />
(Processo AgRg no REsp 1142655 / SC AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL<br />
2009/0102943-8 Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, Data do Julgamento 01.12.09, Dje<br />
11/12/2009).<br />
PROCESSUAL CIVIL – RECURSO ESPECIAL DA EMPRESA - VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E<br />
535 DO CPC - SÚMULA 284/STF - RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL - OMISSÃO<br />
SOBRE QUESTÃO ESSENCIAL AO JULGAMENTO DA LIDE – EXISTÊNCIA DE<br />
CONTRARIEDADE AO ART. 535, II, DO CPC – CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE REJEITOU OS<br />
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.<br />
...<br />
2. A jurisprudência <strong>de</strong>sta Corte é firme no sentido <strong>de</strong> que é omisso o julgado que <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> analisar<br />
questão essencial ao julgamento da li<strong>de</strong>, suscitada oportunamente na apelação e nos embargos<br />
<strong>de</strong>claratórios, quando o seu acolhimento po<strong>de</strong>, em tese, levar a resultado di<strong>ver</strong>so do proclamado.<br />
...<br />
(REsp 1111378 / DF RECURSO ESPECIAL 2008/0233888-0, Relatora Ministra ELIANA CALMON,<br />
SEGUNDA TURMA data do julgamento 03/09/2009, data da publicação DJe 24/09/2009)<br />
29 Ementa<br />
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL – VIOLAÇÃO DO<br />
ART. 535 DO CPC – PRECLUSÃO EM MATÉRIA DE PROVA.<br />
1. O juízo não está obrigado a manifestar-se acerca <strong>de</strong> todas as questões levantadas pelas partes, ou a<br />
respondê-las uma a uma. A <strong>de</strong>cisão que julgou os embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração foi a que <strong>de</strong>u ensejo ao agravo<br />
<strong>de</strong> instrumento, conforme ficou <strong>de</strong>monstrada na <strong>de</strong>cisão do Tribunal.<br />
2. Não existe preclusão para o juiz quando se trata <strong>de</strong> matéria probatória em razão da busca pela <strong>ver</strong>da<strong>de</strong><br />
real. A jurisprudência vem <strong>de</strong>cidindo nesse sentido e, ao <strong>de</strong>cidir que não há necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> juntada <strong>de</strong><br />
mais documentos, o Tribunal <strong>de</strong>ci<strong>de</strong> acerca <strong>de</strong> provas, razão pela qual não há que se falar em preclusão.<br />
Agravo regimental improvido.<br />
(AgRg no REsp 946874 / PR AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL<br />
2007/0098138-9, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento<br />
25/08/2009, data da publicação DJe 16/09/2009)
nem importa negativa <strong>de</strong> prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem<br />
ter examinado individualmente cada um dos <strong>argumentos</strong> trazidos pelo vencido,<br />
adotou, entretanto, fundamentação suficiente para <strong>de</strong>cidir <strong>de</strong> modo integral a<br />
controvérsia posta” 30 .<br />
No entanto, por exemplo, em ação <strong>de</strong> cobrança on<strong>de</strong> o juiz<br />
entenda existir motivo suficiente e efetivamente con<strong>de</strong>ne o réu a pagar<br />
<strong>de</strong>terminada quantia ao autor mas <strong>de</strong>ixe <strong>de</strong> examinar a questão da<br />
ilegitimida<strong>de</strong> ativa posta na contestação, bem <strong>como</strong> se silencie sobre o pedido<br />
do réu <strong>de</strong> produção <strong>de</strong> prova essencial para comprovar que a cobrança é<br />
in<strong>de</strong>vida, v. g., a exibição <strong>de</strong> documento que se encontra em po<strong>de</strong>r do autor,<br />
patente está a omissão do julgado, sujeito, portanto a recurso <strong>de</strong> embargos <strong>de</strong><br />
<strong>de</strong>claração on<strong>de</strong> o juiz <strong>de</strong><strong>ver</strong>á aclarar os pontos omissos sob pena <strong>de</strong><br />
vulneração não só ao artigo 535, II do CPC, mas também ao direito<br />
constitucional <strong>de</strong> ampla <strong>de</strong>fesa.<br />
E em sendo sanado o vício da omissão, ou da contradição se<br />
for o caso, po<strong>de</strong> ocorrer com certa naturalida<strong>de</strong> a alteração da substância da<br />
<strong>de</strong>cisão inquinada conforme afirmam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz<br />
Arenhart 31 citando outro exemplo:<br />
“Imagine-se por exemplo, que o juiz <strong>de</strong>ixe <strong>de</strong> avaliar, na sentença, um dos<br />
fundamentos da <strong>de</strong>fesa (o mais importante), julgando proce<strong>de</strong>nte o pedido; interpostos<br />
os embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração, para o exame daquele ponto omitido, terá o magistrado <strong>de</strong><br />
avaliá-lo por completo e, se for o caso, acolhê-lo para, então, julgar improce<strong>de</strong>nte a<br />
<strong>de</strong>manda do autor. Nisso não resi<strong>de</strong> nenhuma atitu<strong>de</strong> vedada por lei; ao contrário,<br />
resulta da própria essência integrativa da <strong>de</strong>cisão dos embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração.”<br />
30 “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.<br />
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535<br />
DO CPC. MULTA. EXCLUSÃO. TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. JUROS<br />
MORATÓRIOS. TERMO INICIAL.<br />
1. (omissis)<br />
2. Não viola o artigo 535 do CPC, nem importa negativa <strong>de</strong> prestação jurisdicional, o acórdão que,<br />
mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos <strong>argumentos</strong> trazidos pelo vencido, adotou,<br />
entretanto, fundamentação suficiente para <strong>de</strong>cidir <strong>de</strong> modo integral a controvérsia posta.<br />
3. (omissis)” (REsp nº 786940/RS, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ <strong>de</strong> 05.12.2005, p. 257).<br />
31 Manual do Processo <strong>de</strong> Conhecimento, 2 Edição, São Paulo: RT, 2003, p. 578.
Contudo no caso <strong>de</strong> atribuição <strong>de</strong> efeitos infringentes, ou seja,<br />
efeitos modificativos da <strong>de</strong>cisão para sanar os vícios da contradição ou da<br />
omissão em razão do princípio do contraditório e da ampla <strong>de</strong>fesa se faz<br />
necessário dar a oportunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> manifestação da parte contrária no prazo <strong>de</strong><br />
5 dias, até para que possa exercer seu direito <strong>de</strong> influir na <strong>de</strong>cisão e não venha<br />
eventualmente a alegar nulida<strong>de</strong>.<br />
Isto porque o Colendo Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral 323334 firmou<br />
entendimento no sentido <strong>de</strong> que a concessão <strong>de</strong> efeitos infringentes, ou<br />
modificativos aos embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração impõe seja conferido à parte<br />
contrária o direito <strong>de</strong> manifestação sob pena <strong>de</strong> violação aos princípios do<br />
contraditório e da ampla <strong>de</strong>fesa.<br />
Cabe ressaltar finalmente que segundo a jurisprudência do<br />
Colendo STJ 35 são cabíveis embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração contra qualquer <strong>de</strong>cisão<br />
judicial e havendo omissão sobre ponto essencial para o <strong>de</strong>slin<strong>de</strong> da questão,<br />
32 “Recurso extraordinário. Constitucional e Processual Civil. 1. Embargos <strong>de</strong> Declaração. Efeitos<br />
Modificativos. Vista à parte contrária. Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa. prece<strong>de</strong>ntes. 2.<br />
Repercussão Geral da questão constitucional: <strong>de</strong>snecessida<strong>de</strong>. Intimação do acórdão recorrido anterior a<br />
3.5.2007. Recurso extraordinário provido.<br />
(Decisão Monocrática RE 610775 /MT - mato grosso Recurso Extraordinário Relator(a): Min. Cármen<br />
Lúcia, julgamento: 20/04/2010 publicação dje-087 divulg 14/05/2010 public 17/05/2010).<br />
33 “Agravo regimental em agravo <strong>de</strong> instrumento. 2. Recurso que não <strong>de</strong>monstra o <strong>de</strong>sacerto da <strong>de</strong>cisão<br />
agravada. 3. Decisão em consonância com a jurisprudência <strong>de</strong>sta Corte. 4. Embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração com<br />
efeitos infringentes. Possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> contraditório. 5. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI<br />
479.382-AgR, Rel. Min. Gilmar Men<strong>de</strong>s, Segunda Turma, DJ 19.11.2004).<br />
34 “Embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração, efeito modificativo e contraditório (CF, art. 5º, LV). Firme o entendimento<br />
do Tribunal que a garantia constitucional do contraditório exige que à parte contrária se assegure a<br />
possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> manifestar-se sobre embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração que pretendam alterar <strong>de</strong>cisão que lhe tenha<br />
sido favorável: prece<strong>de</strong>ntes” (RE 384.031, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 4.6.2004).<br />
35 Ementa<br />
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO<br />
INTERLOCUTÓRIA. CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO<br />
PRAZO RECURSAL. RECURSO INCAPAZ DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO<br />
AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.<br />
1. É pacífica a jurisprudência <strong>de</strong>sta Corte no sentido <strong>de</strong> que os embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração são cabíveis em<br />
face <strong>de</strong> qualquer <strong>de</strong>cisão judicial e, uma vez opostos e conhecidos, interrompem o prazo para a<br />
interposição <strong>de</strong> outros recursos, nos termos do art. 538 do CPC.<br />
2. "Os embargos <strong>de</strong>claratórios são cabíveis contra quaisquer <strong>de</strong>cisões judiciais, inclusive as<br />
interlocutórias. (...) Os embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração tempestivamente apresentados, ainda que rejeitados,<br />
interrompem o prazo para a interposição <strong>de</strong> outros recursos, porquanto a pena pela interposição do<br />
recurso protelatório é a pecuniária e não a sua <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>ração." (REsp 1.074.334/PR, 1ª Turma, Rel.<br />
Min. Luiz Fux, DJe <strong>de</strong> 20.4.2009)<br />
3. Agravo regimental <strong>de</strong>sprovido.<br />
(AgRg no REsp 1103431 / RJ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL<br />
2008/0241953-9 Relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, data do julgamento 05.11.2009, data<br />
da publicação Dje 26.11.2009)
contradição ou obscurida<strong>de</strong> é perfeitamente cabível a oposição <strong>de</strong> embargos<br />
<strong>de</strong> <strong>de</strong>claração.<br />
7. Contraditório e a ampla <strong>de</strong>fesa no processo administrativo e os embargos <strong>de</strong><br />
<strong>de</strong>claração<br />
Mesmo em processos administrativos <strong>de</strong>ve ser garantido o<br />
direito <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa, <strong>como</strong> corolário do princípio do <strong>de</strong>vido processo legal,<br />
conforme afirma José Fre<strong>de</strong>rico Marques 36 :<br />
“8. O <strong>de</strong>vido processo legal, corolário e <strong>de</strong>corrência, na evolução histórica do<br />
direito anglo-saxônico, do princípio da “lei da terra” (“law of the land”), é expressão que<br />
se con<strong>de</strong>nsa uma lei genérica, <strong>como</strong> dizia Webster “lei que ouve antes <strong>de</strong> con<strong>de</strong>nar”,<br />
que mantém a vida, a liberda<strong>de</strong> e a proprieda<strong>de</strong> “sob a proteção das coor<strong>de</strong>nadas que<br />
go<strong>ver</strong>nam a socieda<strong>de</strong>” (“apud” A.R. Sampaio Dória, “Princípios Constitucionais<br />
Tributários”, e a Cláusula “Due processo of law”, 1964, pág. 32, nota n. 30.<br />
Isto pôsto, evi<strong>de</strong>nte se torna que a administração pública, ainda que exercendo<br />
<strong>seus</strong> podêres <strong>de</strong> autotutela, não tem o direito <strong>de</strong> impor aos administrados, gravames e<br />
sanções que atinjam, direta ou indiretamente, seu patrimônio, sem ouvi-los<br />
a<strong>de</strong>quadamente, preservando-lhes o direito <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa.<br />
Seguem-se, neste passo, vias análogas às do procedimento judicial, através <strong>de</strong><br />
atos <strong>de</strong> comunicação procedimental <strong>de</strong>stinados a estabelecer a bilateralida<strong>de</strong> no<br />
processo administrativo, para que, assim, fiquem estendidos os princípios básicos do<br />
“due process of law”.<br />
De fato “num processo administrativo a publicida<strong>de</strong> é<br />
obrigatória não apenas no sentido <strong>de</strong> as informações estarem disponíveis ao<br />
acesso aos interessados, mas especialmente no <strong>de</strong><strong>ver</strong> <strong>de</strong> intimá-los e<br />
prestigiar suas correspon<strong>de</strong>ntes manifestações”. (Egon Bockmann Moreira 37 ).<br />
A observância do direito <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa no caso <strong>de</strong> processos<br />
administrativos sancionadores <strong>de</strong>ve ser ainda mais rigorosa. De<strong>ver</strong>as os<br />
36 “A Garantia do “Due Process of Law” no <strong>Direito</strong> Tributário”, Revista <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Público, Ano II,<br />
Jul/Set <strong>de</strong> 1968, Vol. 5, p. 29.<br />
37 Processo Administrativo, Princípios Constitucionais e a Lei 9.784/1999, 3ª Ed., Malheiros, São Paulo,<br />
2007, p. 296
processos punitivos assumem dimensões vinculadas ao próprio direito <strong>de</strong><br />
<strong>de</strong>fesa segundo observa Fábio Medina Osório 38 :<br />
“O processo é finalisticamente orientado à busca do equilíbrio <strong>de</strong> forças, parida<strong>de</strong><br />
<strong>de</strong> armas e preservação da presunção <strong>de</strong> inocência, ao mesmo tempo em que se volta à<br />
apuração das responsabilida<strong>de</strong>s cabíveis e imposição das sanções pertinentes. Nesse<br />
balanceamento <strong>de</strong> direitos em rota <strong>de</strong> potencial colisão, os processos punitivos se<br />
prestam a valorações e escalonamentos diferenciados dos direitos <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa, aqueles<br />
que bloqueiam atitu<strong>de</strong>s arbitrárias e permitem uma equação justa dos problemas<br />
ventilados.”<br />
Em suma, “na esfera administrativa, não po<strong>de</strong> ha<strong>ver</strong> privação<br />
<strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> ou restrição patrimonial, sem o cumprimento do seguinte<br />
pressuposto: a consagração legal do processo administrativo em sentido<br />
constitucional” (Romeu Felipe Bacellar Filho 39 ) o qual consagra em seu artigo<br />
5°, LV o direito <strong>de</strong> ampla <strong>de</strong>fesa.<br />
Havendo obscurida<strong>de</strong>, omissão ou contradição em <strong>de</strong>cisão<br />
singular ou colegiada em processo administrativo sempre caberá embargos <strong>de</strong><br />
<strong>de</strong>claração em <strong>de</strong>corrência direta do direito <strong>de</strong> ampla <strong>de</strong>fesa amparado<br />
constitucionalmente, que garante o direito <strong>de</strong> <strong>ver</strong> <strong>seus</strong> <strong>argumentos</strong><br />
consi<strong>de</strong>rados pelo órgão julgador.<br />
Contudo o óbice para a interposição <strong>de</strong>sse recurso po<strong>de</strong> ser a<br />
falta <strong>de</strong> previsão legal expressa em algumas espécies <strong>de</strong> processos<br />
administrativos, bem <strong>como</strong> a ausência <strong>de</strong> efeito interruptivo para a interposição<br />
<strong>de</strong> outros recursos e finalmente <strong>de</strong> atribuição <strong>de</strong> efeito suspensivo da <strong>de</strong>cisão<br />
recorrida.<br />
Quanto ao primeiro óbice que em tese po<strong>de</strong>ria ser levantado <strong>de</strong><br />
que não teria previsão legal expressa, esse é facilmente removido tendo em<br />
vista que o recurso <strong>de</strong> embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração visando sanar omissões ou<br />
contradições tem espeque constitucional, mais especificamente no artigo 5°, LV<br />
38 <strong>Direito</strong> Administrativo Sancionador, 2ª Ed., São Paulo: RT, 2005, p. 520.<br />
39 Princípios Constitucionais do Processo Administrativo Disciplinar, São Paulo: Max Limonad, 1998,<br />
p.65.
da CF/88 que garante o direito <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa, que inclui o direito <strong>de</strong> ter <strong>seus</strong><br />
<strong>argumentos</strong> consi<strong>de</strong>rados.<br />
Contudo quanto aos dois outros óbices (falta <strong>de</strong> atribuição <strong>de</strong><br />
efeito interruptivo do prazo para outro recurso se cabível e <strong>de</strong> efeito suspensivo<br />
da <strong>de</strong>cisão recorrida), caso não exista a previsão expressa para a oposição dos<br />
embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração, a cautela recomenda que sejam interpostos<br />
conjuntamente os embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração e eventualmente o recurso cabível,<br />
para caso entenda o julgador ou o órgão colegiado não serem cabíveis os<br />
embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração, seja ao menos recebido o recurso previsto em lei,<br />
portaria ou regimento interno a fim <strong>de</strong> evitar a preclusão e danos irreparáveis.<br />
No entanto po<strong>de</strong>mos citar algumas espécies <strong>de</strong> processos<br />
administrativos on<strong>de</strong> consta expressamente a previsão <strong>de</strong> recurso <strong>de</strong><br />
embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração.<br />
No Regimento Interno do CADE (Conselho Administrativo <strong>de</strong><br />
Defesa Econômica) consolidado em 13 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 2009 os embargos <strong>de</strong><br />
<strong>de</strong>claração estão previstos no artigo 147, que assim dispõe: “Aos acórdãos das<br />
<strong>de</strong>cisões proferidas pelo Plenário do CADE, po<strong>de</strong>rão ser opostos Embargos <strong>de</strong><br />
Declaração, nos termos do art. 535 e seguintes do Código <strong>de</strong> Processo Civil,<br />
no prazo <strong>de</strong> 05 (cinco) dias, contados <strong>de</strong> sua publicação, em petição dirigida<br />
ao Relator, na qual será indicado o ponto obscuro, contraditório ou omisso,<br />
cuja <strong>de</strong>claração se imponha.”<br />
Pelo artigo 148 do RI do CADE “o Relator, se assim enten<strong>de</strong>r<br />
necessário, po<strong>de</strong>rá abrir vista à parte ou interessado a quem eventual<br />
modificação do julgado possa causar gravame, para manifestação, no prazo <strong>de</strong><br />
05 (cinco) dias e, após, po<strong>de</strong>rá colher parecer da Procuradoria do CADE” e<br />
pelo artigo 150 existe a previsão expressa que <strong>de</strong> que os embargos <strong>de</strong><br />
<strong>de</strong>claração interrompem o prazo para a interposição da Reapreciação e<br />
suspen<strong>de</strong>m a execução do julgado.
Também existe a previsão expressa da possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />
oposição <strong>de</strong> embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração contra <strong>de</strong>cisões proferidas pelos<br />
colegiados do CARF (Conselho Administrativo <strong>de</strong> Recursos Fiscais) conforme<br />
prevê o artigo 64, I do Regimento Interno <strong>de</strong>ste órgão constante da Portaria n°<br />
256 <strong>de</strong> 22 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 2009 do Ministério da Fazenda.<br />
Reza o artigo 65 do Regimento interno do Conselho<br />
Administrativo <strong>de</strong> Recursos Fiscais que “cabem embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração<br />
quando o acórdão conti<strong>ver</strong> obscurida<strong>de</strong>, omissão ou contradição entre a<br />
<strong>de</strong>cisão e os <strong>seus</strong> fundamentos, ou for omitido ponto sobre o qual <strong>de</strong>via<br />
pronunciar- se a turma” e o seu § 5° que “os embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração opostos<br />
tempestivamente interrompem o prazo para a interposição <strong>de</strong> recurso<br />
especial.”<br />
Sobre a legitimida<strong>de</strong> para interpor os embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração<br />
diz o § 1° do artigo 65 do RICARF que “os embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração po<strong>de</strong>rão<br />
ser interpostos por conselheiro da turma, pelo Procurador da Fazenda<br />
Nacional, pelos Delegados <strong>de</strong> Julgamento, pelo titular da unida<strong>de</strong> da<br />
administração tributária encarregada da execução do acórdão ou pelo<br />
recorrente, mediante petição fundamentada dirigida ao presi<strong>de</strong>nte da Câmara,<br />
no prazo <strong>de</strong> 5 (cinco) dias contado da ciência do acórdão.”<br />
8. Conclusão<br />
Somente a partir da Constituição <strong>de</strong> 1988 foi expressamente<br />
garantido nos processos civis a garantia do contraditório e da ampla <strong>de</strong>fesa aos<br />
litigantes.<br />
Os princípios do contraditório e da ampla <strong>de</strong>fesa no processo<br />
civil possuem os seguintes aspectos:<br />
a) direito <strong>de</strong> informação, que obriga o juízo a informar à parte<br />
contrária dos atos praticados no processo e sobre os elementos <strong>de</strong>le<br />
constantes;
) direito <strong>de</strong> manifestação, que assegura às partes a<br />
possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> manifestar-se em prazo razoável sobre os elementos fáticos e<br />
jurídicos constantes do processo; essa manifestação <strong>de</strong> uma das partes, em<br />
casos urgentes po<strong>de</strong> ser posterior à <strong>de</strong>cisão, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que justificada pelo perigo.<br />
c) direito à igualda<strong>de</strong> processual, que assegura às partes<br />
análogas possibilida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> alegações e provas no processo <strong>de</strong> conhecimento,<br />
<strong>como</strong> também no processo executivo, no entanto, em termos mais restritos,<br />
exercendo o po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> influir na <strong>de</strong>cisão e<br />
d) direito <strong>de</strong> <strong>ver</strong> <strong>seus</strong> <strong>argumentos</strong> consi<strong>de</strong>rados e analisados –<br />
seriamente e <strong>de</strong>tidamente - pelo julgador, seja para a acolhida seja para a<br />
rejeição, através <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão fundamentada.<br />
No caso <strong>de</strong> omissão na consi<strong>de</strong>ração e análise <strong>de</strong> <strong>argumentos</strong><br />
essenciais ao <strong>de</strong>slin<strong>de</strong> da questão, seja em <strong>de</strong>cisão monocrática ou colegiada<br />
é plenamente cabível a oposição <strong>de</strong> embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração.<br />
Contudo no caso <strong>de</strong> atribuição <strong>de</strong> efeitos infringentes, ou seja,<br />
efeitos modificativos da <strong>de</strong>cisão para sanar os vícios da contradição ou da<br />
omissão em razão do princípio do contraditório e da ampla <strong>de</strong>fesa se faz<br />
necessário dar a oportunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> manifestação da parte contrária no prazo <strong>de</strong><br />
5 dias, até para que possa exercer seu direito <strong>de</strong> influir na <strong>de</strong>cisão e não venha<br />
eventualmente a alegar nulida<strong>de</strong>.<br />
Mesmo em processos administrativos <strong>de</strong>ve ser garantido o<br />
direito ao contraditório e à ampla <strong>de</strong>fesa, que <strong>de</strong>ve ser mais rigoroso em<br />
processos administrativos disciplinares, ou “inquéritos” administrativos.<br />
Havendo obscurida<strong>de</strong>, omissão ou contradição em <strong>de</strong>cisão<br />
singular ou colegiada em processo administrativo sempre caberá embargos <strong>de</strong><br />
<strong>de</strong>claração em <strong>de</strong>corrência direta do direito <strong>de</strong> ampla <strong>de</strong>fesa amparado<br />
constitucionalmente, que garante o direito <strong>de</strong> <strong>ver</strong> <strong>seus</strong> <strong>argumentos</strong><br />
consi<strong>de</strong>rados pelo órgão julgador.
Contudo a cautela recomenda que sejam interpostos<br />
conjuntamente os embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração e eventualmente o recurso cabível<br />
na esfera administrativa, para caso entenda o julgador ou o órgão colegiado<br />
não serem cabíveis os embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração, seja ao menos recebido o<br />
recurso previsto em lei, portaria ou regimento interno a fim <strong>de</strong> evitar a<br />
preclusão e danos irreparáveis.