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O Contrato de Seguro e a Regulação do Sinistro - IBDS

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Pela natureza <strong>do</strong> procedimento e <strong>de</strong> sua vinculação ao cumprimento <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong><br />

seguro, cumpre ao segura<strong>do</strong>r dar-lhe a mais rápida solução, por força <strong>do</strong> princípio da<br />

boa-fé, empenhan<strong>do</strong>-se na busca <strong>de</strong> solução amistosa e evitan<strong>do</strong> comportamentos<br />

procrastinatórios.<br />

6. Efeitos materiais da regulação<br />

Não se po<strong>de</strong> esquecer que "a regulação <strong>de</strong> sinistro é um procedimento <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong><br />

serviço integrante da dívida <strong>do</strong> segura<strong>do</strong>r perante o segura<strong>do</strong>" 26, nascida <strong>do</strong> contrato<br />

<strong>de</strong> seguro. Manobras maliciosas, caprichosas ou infundadas para obstar ou retardar a<br />

liqüidação <strong>do</strong> sinistro representam <strong>de</strong>scumprimento, ou cumprimento <strong>de</strong>feituoso, <strong>do</strong><br />

contrato e, <strong>de</strong>ssa maneira, provocam a responsabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> segura<strong>do</strong>r pelas perdas e<br />

danos oriundas <strong>do</strong> atraso na satisfação <strong>do</strong> direito <strong>do</strong> segura<strong>do</strong> 27.<br />

Concluí<strong>do</strong>, <strong>de</strong> forma satisfatória a regulação, torna-se líqüida a obrigação securitária. O<br />

segura<strong>do</strong>r po<strong>de</strong> liberar-se <strong>de</strong> sua obrigação pagan<strong>do</strong> a in<strong>de</strong>nização ao segura<strong>do</strong>. Se este<br />

a recusar, ou lhe impuser condições exorbitantes <strong>do</strong> seguro, cabível será a consignação<br />

em pagamento. Por parte <strong>do</strong> segura<strong>do</strong>, não ocorren<strong>do</strong> pronto pagamento, estará<br />

autoriza<strong>do</strong> o uso das vias judiciais para reclamar a in<strong>de</strong>nização, pelo procedimento<br />

cabível: ação <strong>de</strong> cobrança ou <strong>de</strong> execução, conforme o tipo <strong>de</strong> seguro (CPC, arts. 275,<br />

II e 585, III), sen<strong>do</strong> admissível até mesmo o procedimento monitório 28.<br />

Por sua natureza consensual, o procedimento regulatório que se ultima com o acor<strong>do</strong><br />

entre as partes, assume força vinculante para ambas, configuran<strong>do</strong> negócio jurídico<br />

perfeito para impedir litígios futuros (Código Civil, art. 840), visto que se apresenta<br />

como irretratável e só se po<strong>de</strong> anular por <strong>do</strong>lo, coação ou erro essencial (Código Civil,<br />

art. 849).<br />

26 TZIRULNIK, Ernesto. <strong>Regulação</strong> <strong>de</strong> sinistro cit., p. 97.<br />

27 “Configura ato ilícito a mora da segura<strong>do</strong>ra em efetuar a cobertura <strong>de</strong> sinistro ocorri<strong>do</strong> em estabelecimento<br />

comercial. Se, em conseqüência, o segura<strong>do</strong> tem que <strong>de</strong>sativar seu negócio por longo perío<strong>do</strong>, <strong>de</strong>ve ser<br />

in<strong>de</strong>niza<strong>do</strong> por perdas e danos, incluin<strong>do</strong>-se os lucros cessantes” (TJSP, Ap. 69.057-1, Rel. Des. Luís <strong>de</strong> Mace<strong>do</strong>,<br />

ac. 02.12.1986, RT 618/50).<br />

28 “<strong>Contrato</strong> <strong>de</strong> seguro. É cabível o ajuizamento da ação monitória calcada em contrato <strong>de</strong> seguro inadimpli<strong>do</strong>,<br />

sen<strong>do</strong> possível sua impugnação em embargos, nos quais será discutida, quanto ao mérito, a ocorrência <strong>de</strong><br />

incêndio criminoso ou não, versan<strong>do</strong> acerca da exigibilida<strong>de</strong> da dívida e sua liqui<strong>de</strong>z” (STJ, 3ªT, REsp.<br />

250.513/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, ac. 26.03.2001, DJU 23.04.2001, p. 160).<br />

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