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O Contrato de Seguro e a Regulação do Sinistro - IBDS

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entre as quais figuram as Universida<strong>de</strong>s, milita presunção iuris tantum <strong>de</strong> veracida<strong>de</strong>,<br />

que segun<strong>do</strong> farta jurisprudência, não po<strong>de</strong> ser infirmada por “simples suscitação <strong>de</strong><br />

dúvidas”. 41 Nesse senti<strong>do</strong>, é o pronunciamento da mais abalizada jurisprudência in<br />

verbis:<br />

“Os atos <strong>de</strong> funcionários públicos, <strong>de</strong>vidamente autoriza<strong>do</strong>s para o<br />

exercício <strong>de</strong> sua função, gozam <strong>de</strong> fé pública. (...) Os atos pratica<strong>do</strong>s<br />

pelos policiais da Polícia Militar, como os <strong>de</strong> toda Administração em<br />

Geral, gozam <strong>de</strong> presunção <strong>de</strong> verda<strong>de</strong>, só po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> ser ilidi<strong>do</strong>s em<br />

juízo diante da evi<strong>de</strong>nte prova em contrário” 42.<br />

Trata-se, pois, <strong>de</strong> prova pericial capaz <strong>de</strong> formar, com segurança, o convencimento <strong>do</strong><br />

juiz sobre a ocorrência <strong>do</strong>s fatos, a seqüência causal e cronológica <strong>do</strong>s fenômenos<br />

aprecia<strong>do</strong>s e sobre a respectiva natureza <strong>do</strong>s diversos eventos investiga<strong>do</strong>s, mesmo<br />

quan<strong>do</strong> colhida antes e fora <strong>do</strong> processo judicial relativo a in<strong>de</strong>nização cabível em<br />

<strong>de</strong>corrência <strong>de</strong> contrato <strong>de</strong> seguro.<br />

Valem, ainda, como prova <strong>do</strong>cumental to<strong>do</strong>s os registros físicos <strong>de</strong> fatos efetua<strong>do</strong>s ao<br />

longo <strong>de</strong>sses trabalhos. Na <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> CARNELUTTI 43, <strong>do</strong>cumento é "uma coisa<br />

capaz <strong>de</strong> representar um fato". É o resulta<strong>do</strong> <strong>de</strong> uma obra humana que tenha por<br />

objetivo a fixação ou retratação material <strong>de</strong> algum acontecimento e compreen<strong>de</strong> não<br />

só os escritos, mas toda e qualquer coisa que transmita diretamente um registro físico a<br />

respeito <strong>de</strong> algum fato e que não possa sofrer adulteração sem <strong>de</strong>ixar vestígio.<br />

São exemplos <strong>de</strong> <strong>do</strong>cumentos os textos manuscritos ou assina<strong>do</strong>s, os <strong>de</strong>senhos, as<br />

fotografias, as gravações sonoras, cinematográficas etc. E vários são os <strong>do</strong>cumentos<br />

que, em regra, acompanham os trabalhos periciais produzi<strong>do</strong>s durante o procedimento<br />

<strong>de</strong> regulação <strong>do</strong> sinistro, os quais po<strong>de</strong>m se revelar hábeis a <strong>de</strong>monstrar os fatos<br />

alega<strong>do</strong>s como premissa para as conclusões exaradas: v.g., fotos, registros <strong>de</strong> imagem<br />

microscópica, fotomicrografia, macrografia, registros <strong>de</strong> análises químicas e<br />

ultrassonográficas, assim como relatórios, correspondências, mapas <strong>de</strong> produção e<br />

tantos outros <strong>do</strong>cumentos eventualmente forneci<strong>do</strong>s e confecciona<strong>do</strong>s pelo segura<strong>do</strong><br />

e que, por isso, fazem prova contra ele.<br />

40 TAPR, Ap. 413, ac. <strong>de</strong> 25.10.99, Rel. Juiz Jorge Andriguetto, Revista Lemi, 69/221.<br />

41 TJMT, Ap. 8.679, ac. <strong>de</strong> 19.01.76, Rel. Des. Athaí<strong>de</strong> Monteiro da Silva, RT, 486/168; TJGO, Ap. 36.412-<br />

2/188, Rel. Des. Fenelon Teo<strong>do</strong>ro Reis, in Adcoas 30.08.95, nº 1000486.<br />

42 TJDF, Ap.3702795/DF, ac. 04.03.1996, Rel. Des. A<strong>de</strong>lith <strong>de</strong> Carvalho Lopes, DJDF, 07.08.1996, p. 13.099.<br />

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