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O Contrato de Seguro e a Regulação do Sinistro - IBDS

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postura <strong>de</strong> dar em juízo versão diversa da que voluntariamente se a<strong>do</strong>tara na regulação<br />

<strong>do</strong> sinistro.<br />

11. Conclusões<br />

À luz <strong>do</strong> que se expôs, impõem-se as seguintes conclusões:<br />

a) a execução <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> seguro <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> leal e efetiva<br />

cooperação entre segura<strong>do</strong> e segura<strong>do</strong>r, uma vez que nesse tipo <strong>de</strong> negócio jurídico<br />

assume especial relevo o princípio da boa-fé;<br />

b) a regulação <strong>do</strong> sinistro é fase indispensável <strong>do</strong> cumprimento <strong>do</strong><br />

contrato e se inclui entre as prestações <strong>de</strong>vidas pelo segura<strong>do</strong>r e segura<strong>do</strong>;<br />

c) trata-se <strong>de</strong> procedimento, em regra, extrajudicial, <strong>do</strong> que resultam<br />

importantes efeitos tanto no plano material como processual;<br />

d) na superveniência <strong>de</strong> litígio leva<strong>do</strong> à composição em juízo, presta-se a<br />

regulação <strong>do</strong> sinistro como fonte relevante <strong>de</strong> provas úteis para o processo judicial,<br />

tais como as <strong>do</strong>cumentais e periciais, assim como as que se extraem das <strong>de</strong>clarações e<br />

comportamentos das partes, em face da teoria <strong>do</strong>s atos próprios.<br />

Belo Horizonte, maio <strong>de</strong> 2004.<br />

Humberto Theo<strong>do</strong>ro Júnior<br />

in<strong>de</strong>nização <strong>do</strong> sinistro (STJ, 4ªT., REsp. 36.022-6/SP, Rel. Min. Sálvio <strong>de</strong> Figueire<strong>do</strong>, ac. 16.05.1995, LEXSTJ<br />

79/146 ).<br />

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