O Contrato de Seguro e a Regulação do Sinistro - IBDS
O Contrato de Seguro e a Regulação do Sinistro - IBDS
O Contrato de Seguro e a Regulação do Sinistro - IBDS
Create successful ePaper yourself
Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.
Agir, portanto, <strong>de</strong> forma incompatível com a veracida<strong>de</strong> viola o princípio da boa-fé e<br />
compromete a valida<strong>de</strong> <strong>do</strong> negócio jurídico. Nesse senti<strong>do</strong> po<strong>de</strong>-se afirmar que:<br />
“A função <strong>do</strong> princípio da veracida<strong>de</strong> é não conduzir a parte contrária<br />
ao engano. Ele <strong>de</strong>corre da boa-fé e evita práticas abusivas, simuladas e<br />
enganosas no trato <strong>do</strong>s negócios jurídicos.<br />
As partes obrigam-se a atuar <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> que as suas <strong>de</strong>clarações<br />
exprimam a mais absoluta verda<strong>de</strong>. Devem <strong>de</strong>clarar os fatos com<br />
exatidão e realida<strong>de</strong>, a fim <strong>de</strong> que os efeitos <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> seguro<br />
não gerem vantagens in<strong>de</strong>vidas e contrárias ao direito” 14.<br />
É em razão da sistemática e finalida<strong>de</strong> <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> seguro que, a seu respeito, se<br />
valoriza, ainda mais, a observância <strong>do</strong> princípio da boa-fé e <strong>do</strong>s <strong>de</strong>veres que <strong>de</strong>le<br />
dimanam. Suas repercussões vão muito além <strong>do</strong>s interesses individuais das partes<br />
contratantes, refletin<strong>do</strong> sobre gran<strong>de</strong>s grupos sociais, e pon<strong>do</strong> em jogo relevantes<br />
valores econômicos.<br />
O seguro, tal como é pratica<strong>do</strong> em nosso tempo, <strong>de</strong>ixou <strong>de</strong> ser contrato aleatório para<br />
ser trata<strong>do</strong> como negócio comutativo em que o segura<strong>do</strong>r assume a obrigação <strong>de</strong><br />
prestar garantia ao segura<strong>do</strong> mediante o pagamento <strong>de</strong> <strong>de</strong>termina<strong>do</strong> preço, garantia<br />
essa que se apóia numa poupança programada e realizada com recursos capta<strong>do</strong>s junto<br />
a um grupo <strong>de</strong> participantes <strong>de</strong> cobertura similar proporcionada pelo mesmo<br />
segura<strong>do</strong>r.<br />
Se entre a eventual in<strong>de</strong>nização no caso <strong>de</strong> sinistro e o prêmio pago não existe<br />
equivalência econômica, o certo é que nenhum contrato <strong>de</strong> seguro se pratica<br />
isoladamente, mas sempre <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> um conjunto <strong>de</strong> operações, on<strong>de</strong> várias pessoas<br />
sujeitas ao mesmo risco integram um plano comum <strong>de</strong> cobertura. A segura<strong>do</strong>ra,<br />
fundan<strong>do</strong>-se nos princípios da mutualida<strong>de</strong> e da estatística atuarial, estipula prêmios<br />
que formam um capital capaz <strong>de</strong> cobrir os danos previsíveis e proporcionar-lhe um<br />
lucro para remunerar-lhe os serviços <strong>de</strong> gestão <strong>do</strong> fun<strong>do</strong> comum. Outrossim, só po<strong>de</strong><br />
atuar no merca<strong>do</strong> <strong>de</strong> seguro empresa autorizada pelo governo e que observe planos <strong>de</strong><br />
segurida<strong>de</strong> previamente aprova<strong>do</strong>s pelo órgão público competente.<br />
14 DELGADO, José Augusto. Comentários ao novo Código Civil cit, v. XI, t. I, p. 202.<br />
5