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O Contrato de Seguro e a Regulação do Sinistro - IBDS

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Agir, portanto, <strong>de</strong> forma incompatível com a veracida<strong>de</strong> viola o princípio da boa-fé e<br />

compromete a valida<strong>de</strong> <strong>do</strong> negócio jurídico. Nesse senti<strong>do</strong> po<strong>de</strong>-se afirmar que:<br />

“A função <strong>do</strong> princípio da veracida<strong>de</strong> é não conduzir a parte contrária<br />

ao engano. Ele <strong>de</strong>corre da boa-fé e evita práticas abusivas, simuladas e<br />

enganosas no trato <strong>do</strong>s negócios jurídicos.<br />

As partes obrigam-se a atuar <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> que as suas <strong>de</strong>clarações<br />

exprimam a mais absoluta verda<strong>de</strong>. Devem <strong>de</strong>clarar os fatos com<br />

exatidão e realida<strong>de</strong>, a fim <strong>de</strong> que os efeitos <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> seguro<br />

não gerem vantagens in<strong>de</strong>vidas e contrárias ao direito” 14.<br />

É em razão da sistemática e finalida<strong>de</strong> <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> seguro que, a seu respeito, se<br />

valoriza, ainda mais, a observância <strong>do</strong> princípio da boa-fé e <strong>do</strong>s <strong>de</strong>veres que <strong>de</strong>le<br />

dimanam. Suas repercussões vão muito além <strong>do</strong>s interesses individuais das partes<br />

contratantes, refletin<strong>do</strong> sobre gran<strong>de</strong>s grupos sociais, e pon<strong>do</strong> em jogo relevantes<br />

valores econômicos.<br />

O seguro, tal como é pratica<strong>do</strong> em nosso tempo, <strong>de</strong>ixou <strong>de</strong> ser contrato aleatório para<br />

ser trata<strong>do</strong> como negócio comutativo em que o segura<strong>do</strong>r assume a obrigação <strong>de</strong><br />

prestar garantia ao segura<strong>do</strong> mediante o pagamento <strong>de</strong> <strong>de</strong>termina<strong>do</strong> preço, garantia<br />

essa que se apóia numa poupança programada e realizada com recursos capta<strong>do</strong>s junto<br />

a um grupo <strong>de</strong> participantes <strong>de</strong> cobertura similar proporcionada pelo mesmo<br />

segura<strong>do</strong>r.<br />

Se entre a eventual in<strong>de</strong>nização no caso <strong>de</strong> sinistro e o prêmio pago não existe<br />

equivalência econômica, o certo é que nenhum contrato <strong>de</strong> seguro se pratica<br />

isoladamente, mas sempre <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> um conjunto <strong>de</strong> operações, on<strong>de</strong> várias pessoas<br />

sujeitas ao mesmo risco integram um plano comum <strong>de</strong> cobertura. A segura<strong>do</strong>ra,<br />

fundan<strong>do</strong>-se nos princípios da mutualida<strong>de</strong> e da estatística atuarial, estipula prêmios<br />

que formam um capital capaz <strong>de</strong> cobrir os danos previsíveis e proporcionar-lhe um<br />

lucro para remunerar-lhe os serviços <strong>de</strong> gestão <strong>do</strong> fun<strong>do</strong> comum. Outrossim, só po<strong>de</strong><br />

atuar no merca<strong>do</strong> <strong>de</strong> seguro empresa autorizada pelo governo e que observe planos <strong>de</strong><br />

segurida<strong>de</strong> previamente aprova<strong>do</strong>s pelo órgão público competente.<br />

14 DELGADO, José Augusto. Comentários ao novo Código Civil cit, v. XI, t. I, p. 202.<br />

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