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O Contrato de Seguro e a Regulação do Sinistro - IBDS

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as perícias, mesmo sen<strong>do</strong> realizadas extrajudicialmente; os <strong>do</strong>cumentos coleta<strong>do</strong>s pelo<br />

regula<strong>do</strong>r; e os atos próprios pratica<strong>do</strong>s pela parte (segura<strong>do</strong> ou segura<strong>do</strong>r) durante o<br />

mesmo procedimento.<br />

8. Valor probante <strong>do</strong>s elementos colhi<strong>do</strong>s durante o procedimento regulatório<br />

Um <strong>do</strong>s elementos <strong>de</strong> prova mais importantes colhi<strong>do</strong>s durante a regulação <strong>do</strong> sinistro<br />

são os lau<strong>do</strong>s periciais sobre os diversos eventos que influem no enquadramento da<br />

pretensão in<strong>de</strong>nizatória <strong>do</strong> segura<strong>do</strong>, e que po<strong>de</strong>m se referir a exames, vistorias e<br />

avaliações, tal como prevê o art. 420 <strong>do</strong> CPC.<br />

A <strong>de</strong>speito <strong>de</strong> o CPC regular o procedimento da perícia judicial, existem também as<br />

perícias extrajudiciais promovidas por iniciativa das partes, através <strong>de</strong> técnicos<br />

particulares ou agentes administrativos. O art. 427 <strong>do</strong> CPC abre, com cautelas, ensejo<br />

ao uso <strong>de</strong> pareceres técnicos extrajudiciais com força <strong>de</strong> lau<strong>do</strong> pericial.<br />

Sua força <strong>de</strong> convencimento, naturalmente, não será a mesma <strong>de</strong> uma perícia judicial,<br />

produzida em contraditório. Porém, não se po<strong>de</strong> negar-lhe a qualida<strong>de</strong> e a força <strong>de</strong><br />

prova. E como prova, o Juiz não lhe po<strong>de</strong> negar valor senão motivada e<br />

justificadamente. O juiz examinará tais lau<strong>do</strong>s como pareceres, dan<strong>do</strong>-lhes a<br />

credibilida<strong>de</strong> que merecerem, em face das <strong>de</strong>mais provas produzidas.<br />

Lembre-se que o exame pericial é o relato das impressões captadas pelo técnico, em<br />

torno <strong>de</strong> fato litigioso, por meio <strong>do</strong>s conhecimentos especiais <strong>de</strong> quem o examinou. O<br />

perito é um auxiliar da justiça e não um substituto <strong>do</strong> juiz na apreciação <strong>do</strong> evento<br />

proban<strong>do</strong>. Sua missão é apurar a existência <strong>de</strong> fatos cuja certificação <strong>de</strong>penda <strong>de</strong><br />

conhecimento técnico. Seu parecer não é uma sentença, mas fonte <strong>de</strong> informação para<br />

o juiz, que po<strong>de</strong> ainda <strong>de</strong>le divergir com base em outros elementos ou fatos prova<strong>do</strong>s.<br />

“O parecer <strong>do</strong> perito é meramente opinativo e vale pela força <strong>do</strong>s argumentos em que<br />

repousa” 37.<br />

Mas para recusar o trabalho técnico <strong>de</strong>verá o Juiz motivar convincentemente a<br />

37 MARTINS, Pedro Batista. Comentários ao código <strong>de</strong> processo civil. 2. ed.. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Forense, 1960, v. III, t. 2º,<br />

n. 77, p. 99.<br />

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