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O Contrato de Seguro e a Regulação do Sinistro - IBDS

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segura<strong>do</strong>s, incumbe ao gestor <strong>de</strong>sse fun<strong>do</strong>, agir com rigor para que apenas os sinistros<br />

realmente encontra<strong>do</strong>s nas condições e limites <strong>do</strong> seguro sejam ressarci<strong>do</strong>s. Qualquer<br />

frau<strong>de</strong> ou <strong>de</strong>svio nessas reparações po<strong>de</strong> comprometer ou ameaçar os interesses<br />

coletivos ou transindividuais presentes no fun<strong>do</strong> administra<strong>do</strong> pelo segura<strong>do</strong>r.<br />

Para exigir a in<strong>de</strong>nização, por isso, não basta para o segura<strong>do</strong>, a ocorrência <strong>do</strong> dano. É<br />

preciso que o sinistro seja averigua<strong>do</strong> e analisa<strong>do</strong> pelo segura<strong>do</strong>r, <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> que a<br />

in<strong>de</strong>nização somente ocorra <strong>de</strong>pois que este esteja convicto <strong>de</strong> que realmente o dano<br />

atingiu o bem segura<strong>do</strong> e se <strong>de</strong>u na conformida<strong>de</strong> com os termos e condições da<br />

cobertura securitária. Entre a participação <strong>do</strong> sinistro e o pagamento da in<strong>de</strong>nização<br />

terá <strong>de</strong> acontecer um procedimento <strong>de</strong>stina<strong>do</strong> a <strong>de</strong>finir o cabimento, ou não, da<br />

reparação ao segura<strong>do</strong>. A esse procedimento, que não é contencioso, nem se passa em<br />

juízo, dá-se o nome <strong>de</strong> "regulação <strong>do</strong> sinistro".<br />

A situação <strong>do</strong> direito <strong>do</strong> segura<strong>do</strong> a exigir a in<strong>de</strong>nização pelo sinistro é, mutatis<br />

mutandis, como a <strong>do</strong> Fisco diante da obrigação tributária. Não basta ter ocorri<strong>do</strong> o fato<br />

gera<strong>do</strong>r. A exigibilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> tributo só acontecerá <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> acertada a obrigação <strong>do</strong><br />

contribuinte por meio <strong>do</strong> procedimento <strong>do</strong> lançamento (CTN, art. 142).<br />

"Dentro da sistemática da relação obrigacional <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> seguro, a regulação <strong>do</strong><br />

sinistro é o instrumento e a condição para que a in<strong>de</strong>nização seja paga ao segura<strong>do</strong>.<br />

Como é o segura<strong>do</strong>r que tem <strong>de</strong> proce<strong>de</strong>r à regulação, torna-se esta não só um po<strong>de</strong>r,<br />

mas igualmente um <strong>de</strong>ver, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong>-se falar que, <strong>de</strong>ntro <strong>do</strong> esquema <strong>do</strong> contrato, a<br />

realização da regulação <strong>do</strong> sinistro é "parte integrante <strong>do</strong> cumprimento <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong><br />

que se cuida 20. De fato, tão integra<strong>do</strong> à prestação in<strong>de</strong>nizatória, o procedimento<br />

regulatório <strong>de</strong>ve ser consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> como parte <strong>do</strong> objeto obrigacional, que,<br />

juridicamente correspon<strong>de</strong> “a toda ativida<strong>de</strong> projetada para satisfação <strong>do</strong> cre<strong>do</strong>r” 21.<br />

Em outras palavras: ocorri<strong>do</strong> o sinistro surge o direito <strong>do</strong> segura<strong>do</strong> à in<strong>de</strong>nização, mas<br />

para exigir seu cumprimento, tem <strong>de</strong> ser supera<strong>do</strong> o estágio da regulação, a ser<br />

pratica<strong>do</strong> por provocação <strong>do</strong> segura<strong>do</strong> e mediante diligência <strong>do</strong> segura<strong>do</strong>r. Eis porque,<br />

20 “A regulação será instrumento para o cumprimento e, simultaneamente, parte integrante <strong>do</strong> cumprimento”<br />

(TZIRULNIK, Ernesto. <strong>Regulação</strong> <strong>de</strong> sinistro. 3.ed. São Paulo: Max Limonad, 2001, p. 35).<br />

21 BUERES, Alberto J. Responsabilidad civil <strong>de</strong> las clínicas y establecinientos médicos, 2. ed., Buenos Aires: Abaco, 1981,<br />

p. 130 e 140; apud TZIRULNIK, Ernesto. <strong>Regulação</strong> <strong>de</strong> sinistro cit., p. 40.<br />

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