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O Contrato de Seguro e a Regulação do Sinistro - IBDS

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<strong>de</strong>senvolvimento e na interligação e inter<strong>de</strong>pendência entre elas. Fala-se <strong>do</strong> vínculo<br />

obrigacional como “o programa da obrigação” (HECK). Como processo – anota<br />

COUTO E SILVA – a obrigação compõe-se, em senti<strong>do</strong> lato, <strong>do</strong> "conjunto <strong>de</strong><br />

ativida<strong>de</strong>s necessárias à satisfação <strong>do</strong> interesse <strong>do</strong> cre<strong>do</strong>r". Explica, mais, o civilista:<br />

2. Conteú<strong>do</strong> da obrigação<br />

"Os atos pratica<strong>do</strong>s pelo <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r, bem assim como os realiza<strong>do</strong>s pelo<br />

cre<strong>do</strong>r, repercutem no mun<strong>do</strong> jurídico, nele ingressam e são dispostos<br />

e classifica<strong>do</strong>s segun<strong>do</strong> uma or<strong>de</strong>m, aten<strong>de</strong>n<strong>do</strong>-se aos conceitos<br />

elabora<strong>do</strong>s pela teoria <strong>do</strong> direito. Esses atos, evi<strong>de</strong>ntemente, ten<strong>de</strong>m a<br />

um fim. É precisamente a finalida<strong>de</strong> que <strong>de</strong>termina a concepção da<br />

obrigação como processo" 4.<br />

Polarizada a relação obrigacional pela finalida<strong>de</strong> <strong>do</strong> processo, o conteú<strong>do</strong> da obrigação<br />

(direitos e obrigações das partes) não se restringe à previsões expressas <strong>do</strong>s<br />

contratantes. Vai além e inclui prestações e comportamentos impostos pela lei e pelos<br />

costumes como necessários ao perfeito adimplemento (finalida<strong>de</strong> da obrigação) 5.<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, po<strong>de</strong>m ser <strong>de</strong>tectadas, em função <strong>do</strong> fim da relação obrigacional,<br />

<strong>de</strong>veres principais (ou primários), <strong>de</strong>veres secundários (ou acessórios) e <strong>de</strong>veres fiduciários<br />

(ou anexos, laterais, meros <strong>de</strong>veres <strong>de</strong> conduta).<br />

Os <strong>de</strong>veres principais ou essenciais são os que dizem respeito às "prestações nucleares da<br />

obrigação", isto é, "aquelas que satisfazem diretamente o interesse <strong>do</strong> cre<strong>do</strong>r, ou<br />

quan<strong>do</strong> haja duas ou mais partes, os interesses <strong>de</strong> cada uma <strong>de</strong>las. Por isso os <strong>de</strong>veres<br />

principais são a razão <strong>de</strong> ser da própria relação obrigacional, que sem eles não<br />

existiria" 6.<br />

4 SILVA, Clóvis <strong>do</strong> Couto e. A obrigação como processo cit., p. 10.<br />

5 No estágio atual <strong>do</strong> direito das obrigações, “el sistema tradicional <strong>de</strong> los conceptos <strong>de</strong> eficacia e ineficacia <strong>de</strong> los<br />

contratos se ha visto también altera<strong>do</strong>. En to<strong>do</strong> caso los códigos civiles más mo<strong>de</strong>rnos y sobre to<strong>do</strong> la<br />

legislación especial y su explicación por la <strong>do</strong>ctrina han incorpora<strong>do</strong> la i<strong>de</strong>a <strong>de</strong> la integración <strong>de</strong>l contrato, es <strong>de</strong>cir la<br />

formulación <strong>de</strong> la total norma regula<strong>do</strong>ra <strong>de</strong> la relación contractual, integrada por la Ley imperativa <strong>de</strong> conduta<br />

positiva, la lei Dispositiva, la Lex Contractus, la Lei Dispositiva, la Costumbre y los principios generales <strong>de</strong>l Derecho: pluralidad<br />

<strong>de</strong> las fuentes <strong>de</strong> integración y la or<strong>de</strong>nación jerárquica <strong>de</strong> las fuentes” (AMIGO, Manuel Garcia. El contrato en<br />

la perspectiva comunitaria. In: (coord.) MONTEIRO, António Pinto. <strong>Contrato</strong>s: Actualida<strong>de</strong> e Evolução. Un.<br />

Católica Portuguesa: Porto, 1997, p. 300).<br />

6 NORONHA, Fernan<strong>do</strong>. Direito das obrigações cit., n. 1.6.2, p. 79. Na compra e venda, por exemplo, são <strong>de</strong>veres<br />

principais a transferência <strong>do</strong> <strong>do</strong>mínio e o pagamento <strong>do</strong> preço.<br />

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