marcia sumie sangara - Faculdade de Tecnologia da Zona Leste
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estariam ligados por uma re<strong>de</strong> (a www) através <strong>de</strong> uma <strong>de</strong>termina<strong>da</strong> tecnologia<br />
(a internet)” (MAIRINS, 2009).<br />
3. CRIMES<br />
3.1 Conceito<br />
Em seu livro (ANÍBAL, 1978) explica que <strong>de</strong> acordo com a teoria<br />
clássica do <strong>de</strong>lito o crime po<strong>de</strong> ser conceituado como o a ação típica,<br />
antijurídica e culpável, po<strong>de</strong>mos então dizer que, crime é to<strong>da</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> que<br />
viole to<strong>da</strong> regra moral imposta pela socie<strong>da</strong><strong>de</strong>.<br />
A idéia acima é complementa<strong>da</strong> por (FULGÊNCIO, 2007) que em seu<br />
livro <strong>de</strong>fina crime como uma infração penal sujeita a pena <strong>de</strong> reclusão ou <strong>de</strong><br />
<strong>de</strong>tenção.<br />
No Brasil a Lei <strong>de</strong> introdução ao Código Penal Brasileiro faz a seguinte<br />
<strong>de</strong>finição <strong>de</strong> crime:<br />
3.2 Origem<br />
22<br />
Consi<strong>de</strong>ra-se crime a infração penal a que a lei comina pena<br />
<strong>de</strong> reclusão ou <strong>de</strong>tenção, quer isola<strong>da</strong>mente, quer alternativa ou<br />
cumulativamente com a pena <strong>de</strong> multa; contravenção, a que a lei<br />
comina, isola<strong>da</strong>mente, pena <strong>de</strong> prisão simples ou <strong>de</strong> multa, ou<br />
ambas, alternativa ou cumulativamente”. (Decreto- lei n.3.914/41)<br />
Nas socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s primitivas, havia códigos que serviam como forma <strong>de</strong><br />
assegurar a or<strong>de</strong>m em ca<strong>da</strong> uma <strong>de</strong>las, um exemplo disso são o código<br />
Sumeriano e Hamurabi, <strong>da</strong>tados entre 2100 e 1780 a.C.