marcia sumie sangara - Faculdade de Tecnologia da Zona Leste
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8. PUNIBILIDADE<br />
De acordo com o (RELATÓRIO FINAL DA COMISSÃO<br />
PARLAMENTAR DE INQUÉRITO, 2010) o Brasil não possui formalmente o tipo<br />
penal <strong>de</strong> pedofilia, no entanto esta pratica se enquadra nos crimes <strong>de</strong> estupro,<br />
conforme o art. 213 do Código Penal (CP), e atentado violento ao pudor (art.<br />
214 do CP – revogado em 2009 pela lei 12.015), agravados pela presunção <strong>de</strong><br />
violência prevista no art. 224, a, do CP, revogado em 2009 pela Lei 012.015,<br />
ambos com pena <strong>de</strong> seis a <strong>de</strong>z anos <strong>de</strong> reclusão e consi<strong>de</strong>rados crimes<br />
hediondos, e, como pornografia infantil, nos crimes tipificados nos arts. 240 e<br />
241 do Estatuto <strong>da</strong> Criança e do Adolescente (ECA) – Lei nº 8.069, <strong>de</strong> 1990.<br />
Ain<strong>da</strong> não há uma lei específica volta<strong>da</strong> para punir os criminosos do<br />
meio virtual, os pedófilos que utilizam a re<strong>de</strong> mundial <strong>de</strong> computadores, sendo<br />
assim quando este é preso é enquadrado nos crimes especificados no Código<br />
Penal e no ECA, como estupro, atentado violento ao pudor entre outros.<br />
Muitos pensam que o fato <strong>de</strong> não haver contato carnal com a criança,<br />
não está cometendo um crime, quando na reali<strong>da</strong><strong>de</strong> o fato <strong>de</strong> manter em seu<br />
computador, mídias removíveis como pen drives, cds, dvds, hd externo, entre<br />
outros, ou até mesmo fotos e ví<strong>de</strong>os que contenham material pornográfico<br />
infantil, é caracterizado como crime. O fato <strong>de</strong> fazer montagens ou filmes em<br />
que as crianças estão presentes em cenas <strong>de</strong> sexo explícito também é previsto<br />
em lei, pois mesmo que não haja qualquer ação real, houve a intenção <strong>de</strong> se<br />
criar uma situação que <strong>de</strong>sse a inten<strong>de</strong>r o que fato estivesse ocorrendo.<br />
Ain<strong>da</strong> <strong>de</strong> acordo com (o autor citado acima) o ECA em seu artigo 241-B<br />
passou a punir quem compra, armazena e mantém material <strong>de</strong> pornografia<br />
infantil, ou seja, a punição vale <strong>de</strong>s<strong>de</strong> quem produz ao que tem a posse do<br />
material. No relatório ain<strong>da</strong> é <strong>de</strong>stacado que mesmo que não haja a corrupção,<br />
o estupro <strong>de</strong> menores, a montagem <strong>de</strong> filmes e fotos também é caracteriza<strong>da</strong><br />
um crime, conforme a Lei nº 11.829 <strong>de</strong> 2008.<br />
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