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Pareceres e decisões - Revista do TCE

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174<br />

revista <strong>do</strong> tribunal de contas <strong>do</strong> esta<strong>do</strong> de minas gerais<br />

abril | maio | junho 2010 | v. 75 — n. 2 — ano XXviii<br />

Ao contrário, nas atividades-meio, quan<strong>do</strong> objeto de terceirização, o regime jurídico<br />

administrativo limita-se à relação entre o Poder Público e a empresa fornece<strong>do</strong>ra/<br />

loca<strong>do</strong>ra de mão de obra, conforme ensina Luciano Ferraz: 5<br />

Por esta correlação neste tipo de contrato entre o setor priva<strong>do</strong> e a<br />

Administração Pública (...) a regência desses contratos dar-se-á por intermédio<br />

<strong>do</strong> Direito Administrativo, mas a relação mantida com as pessoas físicas que<br />

desempenham o objeto <strong>do</strong> contrato será regida pelas normas de Direito <strong>do</strong><br />

Trabalho.<br />

Por isso, a terceirização mostra-se adequada às denominadas atividades-meio <strong>do</strong><br />

ente público, ou seja, não coincidentes com as suas finalidades institucionais, mas<br />

tão somente instrumentais, também denominadas atos materiais ou de gestão,<br />

e que, por isso, são geralmente pratica<strong>do</strong>s em igualdade com o particular, sob a<br />

regência <strong>do</strong> Direito comum.<br />

Mesmo no âmbito <strong>do</strong> Direito <strong>do</strong> Trabalho, a jurisprudência, há muito, consoli<strong>do</strong>use<br />

no senti<strong>do</strong> de que as tarefas principais de uma entidade, de uma empresa,<br />

não podem ser objeto de terceirização, apenas as atividades auxiliares, acessórias<br />

podem ser objeto de terceirização. 6 Isso, pois, notoriamente, a terceirização tem<br />

um histórico de ser indiscriminadamente utilizada por alguns emprega<strong>do</strong>res como<br />

subterfúgio para driblar a legislação trabalhista.<br />

Este raciocínio se transporta para o Direito Administrativo, pois, no âmbito <strong>do</strong> serviço<br />

público, a terceirização, além de não poder ensejar a delegação de atividades<br />

típicas, e, por isso, exclusivas <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, não pode servir de instrumento à violação<br />

<strong>do</strong> princípio <strong>do</strong> concurso público (CR/88, art. 37, II).<br />

Conforme nos ensina Luciano Ferraz:<br />

As atividades materiais podem ser realizadas por intermédio da contratação<br />

de pessoal por interposta pessoa; já as atividades jurídicas e os atos que<br />

possuem carga de autoridade não podem ser objeto dessa execução indireta,<br />

porque aqueles atos devem ser pratica<strong>do</strong>s por servi<strong>do</strong>res públicos (...)<br />

Quan<strong>do</strong> a atividade a ser desempenhada por terceiriza<strong>do</strong> for atividade-fim, a<br />

terceirização está vedada; quan<strong>do</strong> houver correspondência entre a atividade<br />

desempenhada pelo terceiriza<strong>do</strong> e os cargos existentes na estrutura <strong>do</strong> órgão<br />

ou entidade, a terceirização também está vedada. 7<br />

Em lúcidas palavras, é o que, também, nos ensina a Procura<strong>do</strong>ra <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> de Minas<br />

gerais raquel melo urbano de carvalho:<br />

Se em norma constitucional ou infraconstitucional quaisquer das competências<br />

integrantes da função administrativa foi imputada a um servi<strong>do</strong>r público como<br />

5 FERRAZ, Luciano. Terceirização, contratação de serviços de terceiros pela Administração Pública. Boletim de Direito Municipal,<br />

v. 1, 2007, p. 1-8.<br />

6 Idem, 2007, p. 1-8.<br />

7 Idem, 2007, p. 1-8.

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