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Pareceres e decisões - Revista do TCE

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176<br />

revista <strong>do</strong> tribunal de contas <strong>do</strong> esta<strong>do</strong> de minas gerais<br />

abril | maio | junho 2010 | v. 75 — n. 2 — ano XXviii<br />

Embora o dispositivo supratranscrito seja constante de lei de caráter federal (e<br />

não nacional) e, portanto, não seja de observância obrigatória para os demais<br />

entes da federação, não deixa de ser uma relevante orientação, na medida em<br />

que consubstancia uma interpretação autêntica <strong>do</strong> tema, especialmente no que se<br />

refere ao teor <strong>do</strong> art. 18, § 1°, da Lei de Responsabilidade Fiscal.<br />

Por fim, respon<strong>do</strong> à terceira indagação contida na consulta formulada (gasto com pessoal),<br />

nos termos <strong>do</strong>s pareceres emiti<strong>do</strong>s por este Tribunal nas consultas supracitadas, dentre<br />

as quais, destaco a de n. 624.786, que, sob a relatoria <strong>do</strong> Exmo. Conselheiro Moura e<br />

Castro, serviu de precedente (leading case) e orientação para as demais.<br />

Para fins de maior esclarecimento, transcrevo excerto conclusivo para o deslinde<br />

da questão:<br />

(...) é preciso examinar se está ocorren<strong>do</strong> apenas atribuição a terceiros de<br />

atividade acessória ou real substituição de servi<strong>do</strong>res liga<strong>do</strong>s à atividade-fim<br />

<strong>do</strong> serviço público. (...)<br />

As despesas para a realização de serviços, na forma <strong>do</strong> § 1° <strong>do</strong> art. 18 da<br />

sobredita lei, serão classificadas na rubrica Outras Despesas de Pessoal,<br />

tão somente quan<strong>do</strong> a execução indireta de mão de obra for realizada em<br />

substituição a servi<strong>do</strong>res ou emprega<strong>do</strong>s públicos.<br />

eis que devidamente fundamenta<strong>do</strong>, passo, portanto, ao voto.<br />

VOTO<br />

No que se refere às duas primeiras questões formuladas, enten<strong>do</strong> que:<br />

— atividades-fim são aquelas constitucionalmente atribuídas aos poderes<br />

constituí<strong>do</strong>s e legalmente distribuídas e cometidas a cargos existentes na<br />

estrutura de seus entes, impassíveis, portanto, de atribuição a particulares<br />

(salvo aquelas delegáveis, nos termos das Leis n. 8.666/93 e 8.987/95);<br />

— atividades-meio são aquelas instrumentais, acessórias, concebidas e<br />

perpetradas única e exclusivamente para concretizar as finalidades institucionais<br />

<strong>do</strong> ente — atividades-fim.<br />

Quanto à terceira indagação, concluo, concisa e incisivamente, que a contabilização<br />

das despesas com terceirização de mão de obra como despesas com pessoal<br />

dependerá da liceidade das contratações, ou seja, que não consubstanciem<br />

substituição de servi<strong>do</strong>res e emprega<strong>do</strong>s públicos.<br />

Em tempo, no que se refere às atividades exemplificativamente enumeradas na<br />

segunda indagação, enten<strong>do</strong> relevante apontar que caberá ao consulente, diante da<br />

casuística que o cerca, conferir à tese ora apresentada a interpretação e aplicação<br />

prática que entender adequada.

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