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Pareceres e decisões - Revista do TCE

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revista <strong>do</strong> tribunal de contas <strong>do</strong> esta<strong>do</strong> de minas gerais<br />

abril | maio | junho 2010 | v. 75 — n. 2 — ano XXviii<br />

— atividades-meio são aquelas instrumentais, acessórias, concebidas e<br />

perpetradas única e exclusivamente para concretizar as finalidades institucionais<br />

<strong>do</strong> ente — atividades-fim.<br />

Quanto à terceira indagação, concluo, concisa e incisivamente, que a<br />

contabilização das despesas com terceirização de mão de obra como despesas<br />

com pessoal dependerá da liceidade das contratações, ou seja, que não<br />

consubstanciem substituição de servi<strong>do</strong>res e emprega<strong>do</strong>s públicos.<br />

Acompanharam o posicionamento <strong>do</strong> relator os Conselheiros Gilberto Diniz, Eduar<strong>do</strong><br />

carone costa e elmo braz.<br />

Dada a relevância <strong>do</strong> tema, solicitei vistas <strong>do</strong>s autos a fim de refletir mais<br />

pormenorizadamente acerca da matéria.<br />

É, em suma, o relatório.<br />

MéRITO<br />

O tema terceirização na Administração Pública tem si<strong>do</strong> objeto de estu<strong>do</strong> perene por<br />

parte da <strong>do</strong>utrina e da jurisprudência, em decorrência das inúmeras peculiaridades<br />

e cautelas que devem ser observadas, impon<strong>do</strong>-se ao Tribunal de Contas, alicerça<strong>do</strong><br />

em seu dever didático-pedagógico de bem orientar os jurisdiciona<strong>do</strong>s, delimitar<br />

mediante critérios claros e específicos o alcance e a legalidade de sua utilização no<br />

âmbito da Administração Pública.<br />

No que tange à conceituação de atividade-meio e de atividade-fim, tenho que tal<br />

ponto foi trata<strong>do</strong> de forma escorreita pelo relator, não obstante o apontamento que<br />

preten<strong>do</strong> fazer no curso <strong>do</strong> meu voto e que se relaciona a esse tópico.<br />

Com essa ressalva, atenho-me, então, à indagação acerca das despesas com serviços<br />

terceiriza<strong>do</strong>s, sua contabilização e cômputo nos limites de gastos com pessoal,<br />

consoante preceitua<strong>do</strong> no artigo 18, § 1° da Lei de Responsabilidade Fiscal.<br />

Nesse ponto, conforme dito, o Conselheiro Sebastião Helvecio assim se posicionou:<br />

Quanto à terceira indagação, concluo, concisa e incisivamente, que a contabilização<br />

das despesas com terceirização de mão de obra como despesas com pessoal<br />

dependerá da liceidade das contratações, ou seja, que não consubstanciem<br />

substituição de servi<strong>do</strong>res e emprega<strong>do</strong>s públicos (grifos nossos).<br />

Srs. Conselheiros, pelo que depreendi da conclusão supracitada, e se as palavras não<br />

me traem, o nobre relator parece ter a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong> o entendimento de que as despesas<br />

com terceirização somente deveriam ser contabilizadas como despesas com pessoal,<br />

para fins da Lei de Responsabilidade Fiscal, quan<strong>do</strong> se tratar de contratação lícita,<br />

ou seja, quan<strong>do</strong> não se tratar de substituição de servi<strong>do</strong>res e emprega<strong>do</strong>s públicos.<br />

Entretanto, a meu juízo, a correta abordagem da questão é exatamente em senti<strong>do</strong>

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