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Do poder do titular de marcas de cobrar royalties Denis Borges ...

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(TJSP, Apelação Cível nº. 583.800.4/9-00, Quarta Câmara <strong>de</strong> Direito Priva<strong>do</strong>, Relator: Des.<br />

Francisco Loureiro, julga<strong>do</strong> em 30.4.2009)<br />

"APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE FRANQUIA UTILIZAÇÃO<br />

INDEVIDA DA MARCA PELO FRANQUEADO APÓS A RESCISÃO<br />

CONTRATUAL. - VIOLAÇÃO DO CONTRATO ESTABELECIMENTO NO<br />

MESMO RAMO DO FRANQUEADOR PROIBIÇÃO CONTRATUAL - BOA-FÉ<br />

OBJETIVA CONCORRÊNCIA DESLEAL - DANOS MORAIS - LUCROS<br />

CESSANTES - PARALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DA EX FRANQUEADA.<br />

Apelante franquea<strong>do</strong>r que se insurge contra a sentença que julgou improce<strong>de</strong>ntes os<br />

pedi<strong>do</strong>s <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização por lucros cessantes e danos morais sob a alegação <strong>de</strong> que os<br />

franquea<strong>do</strong>s teriam manti<strong>do</strong> estabelecimento concorrente atuan<strong>do</strong> no mesmo<br />

segmento empresarial <strong>do</strong> franquea<strong>do</strong>r, bem como estariam ven<strong>de</strong>n<strong>do</strong> produtos<br />

padroniza<strong>do</strong>s e i<strong>de</strong>ntifica<strong>do</strong>s por sua marca mesmo após a rescisão contratual por<br />

inadimplência no pagamento <strong>do</strong>s <strong>royalties</strong>. Prova <strong>do</strong>s autos que <strong>de</strong>monstra claramente<br />

que os franquea<strong>do</strong>s mantiveram comércio no mesmo segmento empresarial <strong>do</strong><br />

franquea<strong>do</strong>r, além <strong>de</strong> comercialização <strong>de</strong> produtos com a marca <strong>de</strong>ste, inclusive<br />

emitin<strong>do</strong> notas fiscais com o logotipo i<strong>de</strong>ntifica<strong>do</strong>r da marca <strong>do</strong> apelante. Lesão a<br />

<strong>de</strong>veres pós-contratuais.<br />

Conduta incompatível com a boa-fé objetiva. Inteligência <strong>do</strong> art. 422 CC.<br />

Concorrência <strong>de</strong>sleal que advém da comercialização <strong>de</strong>sautorizada da marca.<br />

Inteligência <strong>do</strong>s inc. IV, V e XI <strong>do</strong> art. 195 da Lei. 9279/96. Utilização in<strong>de</strong>vida da<br />

marca, fora <strong>do</strong>s padrões <strong>de</strong>termina<strong>do</strong>s pela franquea<strong>do</strong>ra, comercializa<strong>do</strong>s em meio a<br />

produtos diversos e sob razão social distinta da que i<strong>de</strong>ntifica o <strong>titular</strong> da marca.<br />

Fatores que caracterizam lesão à imagem empresarial <strong>do</strong> apelante. Dano moral.<br />

Cabimento. Fixação segun<strong>do</strong> a razoabilida<strong>de</strong> e proporcionalida<strong>de</strong> exigidas na hipótese.<br />

Lucros cessantes não prova<strong>do</strong>s. Paralisação das ativida<strong>de</strong>s da ex-franqueada que<br />

agrediria a função social da empresa. Recurso a que se dá parcial provimento." TJRJ,<br />

AC 0000020-06.2007.8.19.0207 (2009.001.20666), Quinta Câmara Cível, Des. Cristina<br />

Tereza Gaulia. 16/06/2009.<br />

Desta maneira, o <strong>titular</strong> da marca tem <strong>po<strong>de</strong>r</strong>es legais <strong>de</strong> negar ou consentir o<br />

uso <strong>de</strong> suas <strong>marcas</strong> por terceiros, e <strong>de</strong> haver pagamento por esse<br />

assentimento. Exatamente como o proprietário <strong>de</strong> um imóvel, loca<strong>do</strong> a<br />

terceiros, <strong>po<strong>de</strong>r</strong>á haver aluguéis pela utilização <strong>de</strong> seu bem, assim será o <strong>titular</strong><br />

<strong>do</strong> registro habilita<strong>do</strong> a extrair proveito econômico por suas <strong>marcas</strong>.<br />

<strong>Do</strong> tratamento da licença pela legislação tributária<br />

Os pagamentos feitos por força <strong>do</strong> uso <strong>de</strong> uma marca licenciada são trata<strong>do</strong>s,<br />

no âmbito <strong>do</strong> IRPJ e da CSLL como <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong>dutíveis.<br />

Quan<strong>do</strong> o royalty <strong>de</strong> marca é <strong>de</strong>dutível<br />

Em nosso livro <strong>de</strong> 1984 21 , assim dissemos:<br />

2. DISPÊNDIOS EM TECNOLOGIA E EM LICENÇAS DE DIREITOS DE<br />

PROPRIEDADE INDUSTRIAL<br />

21 BARBOSA, <strong>Denis</strong> <strong>Borges</strong>, Tributação da Proprieda<strong>de</strong> Industrial e <strong>do</strong> Comércio <strong>de</strong> Tecnologia, Revista <strong>do</strong>s<br />

Tribunais/INPI, 1984, p. 38 e seg.

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