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Do poder do titular de marcas de cobrar royalties Denis Borges ...

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“Também, no que se refere à CSLL, é entendimento pacífico nesta instancia <strong>de</strong> julgamento (Ac. 108-<br />

06.058/2000, 101-92.967/2000, 108-04.781/1997, 107-05.150/98) <strong>de</strong> que a glosa <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesas,<br />

motivada pelo limite <strong>de</strong> <strong>de</strong>dutibilida<strong>de</strong> estabeleci<strong>do</strong> na legislação <strong>do</strong> Imposto sobre a Renda,<br />

relativamente à <strong>royalties</strong>. Não afeta a base <strong>de</strong> cálculo <strong>do</strong> tributo, por falta <strong>de</strong> previsibilida<strong>de</strong> legal.<br />

Com efeito, assim se manifesta o julga<strong>do</strong>r a quo em seu Voto:<br />

"A exigência reflexa da Contribuição Social, em princípio, seguiria a mesma orientação<br />

<strong>de</strong>cisória da exigência principal relativa ao Imposto sobre a Renda.<br />

No entanto, como a glosa das <strong>de</strong>spesas não foi motivada pela falta <strong>de</strong> comprovação e/ou<br />

suposta inexistência das <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong>duzidas, mas em razão <strong>do</strong> limite <strong>de</strong> <strong>de</strong>dutibilida<strong>de</strong><br />

estabeleci<strong>do</strong> na legislação <strong>do</strong> Imposto sobre a Renda, a base <strong>de</strong> cálculo da Contribuição<br />

Social sobre o Lucro não foi afetada, pois esta correspon<strong>de</strong> ao resulta<strong>do</strong> <strong>do</strong> exercício,<br />

submeti<strong>do</strong> ao ajuste entre os quais não está contempla<strong>do</strong> expressamente o limite em<br />

questão.<br />

Impen<strong>de</strong> esclarecer que o art. 28 da Lei n° 9.430, <strong>de</strong> 1996, cita<strong>do</strong> no enquadramento legal<br />

<strong>de</strong> fls. 554, esten<strong>de</strong> à Contribuição Social sobre o Lucro algumas das normas contempladas<br />

na referida lei para o Imposto <strong>de</strong> Renda, especificamente aquelas <strong>do</strong>s arts. 1° a 3º, 5° a 14,<br />

17 a 26, 55 e 71, <strong>de</strong>ntre as quais não se encontra o limite <strong>de</strong> <strong>de</strong>dutibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>royalties</strong>."”<br />

(MF/Conselho <strong>de</strong> Contribuintes, Acórdão n° 101-94.329, Rel. Raul Pimentel, 15/08/2003)<br />

No âmbito das operações entre não resi<strong>de</strong>ntes, especialmente entre partes<br />

relacionadas, a conclusão parece questionável, pois na prática o artigo 28 da<br />

Lei 9.430/96 inclui o parágrafo 9º <strong>do</strong> artigo 18, que trata da exclusão <strong>do</strong>s<br />

<strong>royalties</strong> da legislação <strong>de</strong> preços <strong>de</strong> transferência ao prever a sua<br />

“permanência” aos limites <strong>de</strong> <strong>de</strong>dutibilida<strong>de</strong>:<br />

“Art. 28. Aplicam-se à apuração da base <strong>de</strong> cálculo e ao pagamento da contribuição social<br />

sobre o lucro líqui<strong>do</strong> as normas da legislação vigente e as correspon<strong>de</strong>ntes aos arts. 1º a 3º, 5º a<br />

14, 17 a 24, 26, 55 e 71, <strong>de</strong>sta Lei.”<br />

“Art. 18. Os custos, <strong>de</strong>spesas e encargos relativos a bens, serviços e direitos, constantes <strong>do</strong>s<br />

<strong>do</strong>cumentos <strong>de</strong> importação ou <strong>de</strong> aquisição, nas operações efetuadas com pessoa vinculada,<br />

somente serão <strong>de</strong>dutíveis na <strong>de</strong>terminação <strong>do</strong> lucro real até o valor que não exceda ao preço<br />

<strong>de</strong>termina<strong>do</strong> por um <strong>do</strong>s seguintes méto<strong>do</strong>s:<br />

(...)<br />

§ 9º O disposto neste artigo não se aplica aos casos <strong>de</strong> <strong>royalties</strong> e assistência técnica, científica,<br />

administrativa ou assemelhada, os quais permanecem subordina<strong>do</strong>s às condições <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>dutibilida<strong>de</strong> constantes da legislação vigente.”<br />

Todavia, no caso objeto <strong>de</strong>sse parecer a operação é entre resi<strong>de</strong>ntes no país,<br />

logo enten<strong>de</strong>mos que tal dispositivo não é suficiente para instituir na CSLL a<br />

limitação da <strong>de</strong>dutibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>royalties</strong> prevista na legislação <strong>do</strong> IRPJ para<br />

operações entre resi<strong>de</strong>ntes no país.<br />

Decisões mais recentes rejeitaram até mesmo as obrigações <strong>de</strong> averbação no<br />

INPI e registro no Bacen (no caso <strong>de</strong> operações com não resi<strong>de</strong>ntes) para fins<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>dutibilida<strong>de</strong> perante a CSLL:<br />

“ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líqui<strong>do</strong> - CSLL EMENTA: BASE DE<br />

CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO. AJUSTES AO LUCRO LÍQUIDO. FALTA DE<br />

PREVISÃO LEGAL. O registro no Bacen e a averbação no INPI <strong>de</strong> contratos causa<strong>do</strong>res <strong>de</strong><br />

pagamentos <strong>de</strong> <strong>royalties</strong> e remuneração por serviços técnicos toma<strong>do</strong>s <strong>de</strong> controla<strong>do</strong>ras<br />

<strong>do</strong>miciliadas no exterior são condições <strong>de</strong> <strong>de</strong>dutibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesa previstas exclusivamente<br />

na legislação <strong>do</strong> Imposto sobre a Renda, não se comunican<strong>do</strong> para a base <strong>de</strong> cálculo da<br />

CSLL. Ano-calendário: : 01/01/2004 a 31/12/2004, 01/01/2005 a 31/12/2005”<br />

(MF/RFB/DRJ/SP1, Acórdão n. 16-28717 <strong>de</strong> 22 <strong>de</strong> Dezembro <strong>de</strong> 2010) (grifo nosso)

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