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NOTA INFORMATIVA - OPS/OMS

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Antecedentes<br />

La Comisión Global sobre el VIH y el Derecho fue establecida en junio O<br />

lançamento da Comissão Mundial para o HIV e o Direito, em junho de<br />

2010, teve a nalidade de elaborar recomendações puníveis, baseadas em<br />

provas e nos direitos humanos, visando obter intervenções ecazes ao HIV<br />

que fomentem e protejam os direitos humanos dos indivíduos vulneráveis<br />

e soropositivos. Com essa nalidade, a Comissão visa concentrar-se em<br />

algumas questões jurídicas e de direitos humanos mais desaantes no<br />

contexto do HIV, as quais poderão englobar: (1) leis e procedimentos que<br />

criminalizam efetivamente os indivíduos vulneráveis e que vivem com<br />

o HIV; (2) leis e procedimentos que atenuam ou permitem a violência e<br />

a discriminação sofridas pelas mulheres; e (3) leis e procedimentos que<br />

facilitam ou impedem o acesso ao tratamento relacionado ao HIV.<br />

A lei pode ter um impacto profundo na vida das pessoas – principalmente<br />

nos indivíduos vulneráveis e marginalizados. O verdadeiro teste de uma<br />

sociedade humanitária está representado no seu compromisso para<br />

proteger os direitos das minorias. Nos últimos anos, a lei tem exercido<br />

uma força positiva ao avançar com respostas ecazes ao HIV. Por exemplo,<br />

a ação judicial e legislativa tem melhorado o acesso ao tratamento para<br />

salvar vidas e tem protegido da discriminação os indivíduos soropositivos.<br />

Nos casos em que a lei garante a herança e a posse iguais para mulheres<br />

e meninas, tem ajudado a aliviar a pressão social e econômica causada<br />

12<br />

Comissão Mundial para o HIV e o Direito<br />

GRUPO CONSULTIVO TÉCNICO<br />

pelo HIV e a AIDS. Embora tenham sido usadas estruturas jurídicas de<br />

apoio para aliviar as causas e as consequências do HIV, a sua adoção<br />

tem sido limitada. Por exemplo, embora tenha aumentado desde 2003<br />

o número de países que têm leis para proteger da discriminação os<br />

indivíduos soropositivos, um terço dos países ainda não tem proteção<br />

jurídica em relação ao HIV. Em muitos países, persistem estruturas<br />

jurídicas que defendem as desigualdades estruturais. Além disso, não<br />

está denido até que ponto são cumpridas as leis anti-discriminação<br />

existentes e, em alguns países, as estruturas jurídicas favoráveis estão<br />

cando enfraquecidas pela criminalização da transmissão e exposição ao<br />

HIV, trabalho sexual, relações sexuais consensuais entre indivíduos adultos<br />

do mesmo gênero e pelo consumo de drogas. Há um aumento constante<br />

do corpo da documentação sobre as violações dos direitos humanos<br />

resultantes de leis, políticas e procedimentos punitivos. Não obstante, têm<br />

sido evasivas as provas plausíveis sobre o impacto de tais leis, políticas e<br />

procedimentos sobre os efeitos do HIV e em matéria de saúde, os quais<br />

poderão ser traduzidos em vontade política para inuenciar a necessária<br />

reforma baseada nos direitos.<br />

A Comissão continuará trabalhando para alcançar seu objetivo<br />

introduzindo uma iniciativa global que envolve pesquisa ultramoderna,<br />

análise e consulta extensiva aos principais intervenientes – principalmente

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