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Termo Circunstanciado: atribuição exclusiva das polícias ... - asdep

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que isso não passava de uma discussão corporativista, apresentando uma<br />

visão reducionista acerca de um tema que é complexo.<br />

Ocorre que, agora, o Supremo Tribunal Federal (STF), em recente<br />

julgamento, afirmou de forma clara que a lavratura de TC por milicianos é<br />

inconstitucional, como se vinha destacando. Tal decisão dos ministros da mais<br />

elevada Corte do país – que não fazem parte, obviamente, de nenhuma polícia<br />

judiciária – nada tem de corporativista. Nesse julgamento, o STF analisou a<br />

questão de forma técnica, conforme se passa a expor.<br />

1. O LEADING CASE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL<br />

Em 2003, o governo do Paraná editou decreto estadual, sob n.°<br />

1.557/2003, permitindo à polícia militar daquele Estado, através de subtenentes<br />

e sargentos, nos municípios em que a Polícia Civil não contasse com Delegado<br />

de Polícia de carreira, a realização de atendimentos em Delegacias de Polícia<br />

e, entre outras aberrações jurídicas, a lavratura de TC.<br />

Em virtude disso, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do<br />

Brasil, sob o argumento de que a polícia militar não teria habilitação adequada<br />

para atender em delegacias, investigando crimes ou lavrando termos<br />

circunstanciados, ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3.614/PR)<br />

contra a integralidade do ato legislativo paranaense mencionado, que assim<br />

determinava em seu artigo 5.°:<br />

“Art. 5.º - Os Policiais Militares designados na forma deste Decreto<br />

elaborarão <strong>Termo</strong> <strong>Circunstanciado</strong>, encaminhando os respectivos<br />

documentos à Delegacia de Polícia da sede da Comarca”.<br />

Em 20.09.07, submetida a julgamento a ADI supracitada no órgão Pleno<br />

do STF, decidiram os ministros que tal ato normativo, em sua plenitude, é<br />

inconstitucional, por ofender o artigo 144, caput, incisos IV e V, e parágrafos 4º<br />

e 5º, todos da Constituição Federal, que definem claramente a competência da<br />

Polícia Civil, inclusive para lavratura <strong>exclusiva</strong> de TC, restando vencido apenas<br />

o Min. Gilmar Mendes. 2<br />

Por oportuno, saliente-se que, embora se esteja fazendo alusão à polícia<br />

judiciária estadual, em virtude do que se discutiu na ADI mencionada, a<br />

<strong>atribuição</strong> para a realização de TC no âmbito <strong>das</strong> infrações penais afetas à<br />

Justiça Federal será, com exclusividade, da Polícia Federal, não cabendo tal<br />

missão, por exemplo, à Polícia Rodoviária Federal. Portanto, quer-se deixar<br />

claro, desde já, que a formalização de um termo circunstanciado deve ser feita<br />

pelas <strong>polícias</strong> judiciárias (Polícia Civil, no âmbito dos Estados, e Polícia<br />

Federal, na esfera federal).<br />

Analisando-se o voto do Min. Cezar Peluso na ADI 3.614/PR, verifica-se<br />

com nitidez que cabe ao delegado de polícia, profissional habilitado para as<br />

2 STF, Pleno. ADI 3.614. Relatora para o acórdão: Min. Cármen Lúcia. 20 de setembro de<br />

2007. In: DJU de 23.11.07.

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