Termo Circunstanciado: atribuição exclusiva das polícias ... - asdep
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Assim, percebe-se que um dos fatores mais importantes dessa decisão<br />
em ação direta de inconstitucionalidade é que ela faz coisa julgada erga<br />
omnes. Indubitavelmente, deve ser cumprida por to<strong>das</strong> as pessoas e instâncias<br />
democráticas, ainda que não tenham participado da discussão da causa em<br />
juízo. Quando o STF declara a inconstitucionalidade de uma norma através do<br />
controle concentrado, essa decisão possui efeito vinculante perante to<strong>das</strong> as<br />
esferas da Administração Pública (federal, estadual e municipal) e o Poder<br />
Judiciário. 8<br />
Conforme Silva, quando o Supremo decreta a inconstitucionalidade de<br />
um ato normativo ao exercer o controle concentrado da constitucionalidade,<br />
essa decisão “deverá ter eficácia erga omnes (genérica) e obrigatória”. 9<br />
Prossegue o constitucionalista registrando que essa sentença, ademais, “faz<br />
coisa julgada material, que vincula as autoridades aplicadoras da lei, que não<br />
poderão mais dar-lhe execução sob pena de arrostar a eficácia da coisa<br />
julgada”. 10<br />
Além disso, os efeitos de uma decisão em ADI são ex tunc, ou seja, o<br />
julgamento terá efeito retroativo, considerando nulos todos os procedimentos<br />
realizados até então. 11 É bem verdade que o STF, por dois terços dos seus<br />
membros, conforme estabelece o art. 27 da Lei 9.868/99, pode restringir os<br />
efeitos da declaração de inconstitucionalidade, em virtude de interesse público<br />
ou por razões de segurança jurídica. Essa restrição, contudo, não aconteceu<br />
na decisão em comento.<br />
Ensina Morais que as decisões definitivas do STF, quando julga<br />
inconstitucionais leis ou atos normativos, “produzem efeitos ex tunc, erga<br />
omnes e vinculantes a todos os órgãos do Poder Executivo e aos demais<br />
órgãos do Poder Judiciário”. 12<br />
Na mesma linha, Lenza salienta que a decisão da Suprema Corte<br />
proferida através do controle concentrado produz efeitos contra todos e<br />
“também terá efeito retroativo, ex tunc, retirando do ordenamento jurídico ato<br />
normativo ou lei incompatível com a Constituição”, tratando-se, portanto, de ato<br />
nulo. 13<br />
4. A AUTORIDADE POLICIAL NA LEI 9.099/95<br />
Outra discussão que surge acerca do tema é sobre quem seria a<br />
“autoridade policial” prevista na Lei 9.099/95. Embora seja um tema relevante,<br />
tal circunstância, à luz do que delimita a Constituição Federal quando trata <strong>das</strong><br />
8<br />
Nesse sentido: BRUST, Léo. “A Jurisdição Constitucional no Brasil”. Destaque Jurídico:<br />
Revista de Estudos Jurídicos, v. 3, n. 3, Gravataí, Curso de Direito da ULBRA, 2004, p. 24-5.<br />
9<br />
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 15.ed. São Paulo: Malheiros,<br />
1998, p. 56.<br />
10<br />
Idem, p. 57.<br />
11<br />
Nessa esteira: BRUST, artigo citado, p. 25.<br />
12<br />
MORAIS, Alexandre de. Direito Constitucional. 13.ed. São Paulo: Atlas, 2003, p. 640-1.<br />
13<br />
LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 12.ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p.<br />
196.