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Termo Circunstanciado: atribuição exclusiva das polícias ... - asdep

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Assim, percebe-se que um dos fatores mais importantes dessa decisão<br />

em ação direta de inconstitucionalidade é que ela faz coisa julgada erga<br />

omnes. Indubitavelmente, deve ser cumprida por to<strong>das</strong> as pessoas e instâncias<br />

democráticas, ainda que não tenham participado da discussão da causa em<br />

juízo. Quando o STF declara a inconstitucionalidade de uma norma através do<br />

controle concentrado, essa decisão possui efeito vinculante perante to<strong>das</strong> as<br />

esferas da Administração Pública (federal, estadual e municipal) e o Poder<br />

Judiciário. 8<br />

Conforme Silva, quando o Supremo decreta a inconstitucionalidade de<br />

um ato normativo ao exercer o controle concentrado da constitucionalidade,<br />

essa decisão “deverá ter eficácia erga omnes (genérica) e obrigatória”. 9<br />

Prossegue o constitucionalista registrando que essa sentença, ademais, “faz<br />

coisa julgada material, que vincula as autoridades aplicadoras da lei, que não<br />

poderão mais dar-lhe execução sob pena de arrostar a eficácia da coisa<br />

julgada”. 10<br />

Além disso, os efeitos de uma decisão em ADI são ex tunc, ou seja, o<br />

julgamento terá efeito retroativo, considerando nulos todos os procedimentos<br />

realizados até então. 11 É bem verdade que o STF, por dois terços dos seus<br />

membros, conforme estabelece o art. 27 da Lei 9.868/99, pode restringir os<br />

efeitos da declaração de inconstitucionalidade, em virtude de interesse público<br />

ou por razões de segurança jurídica. Essa restrição, contudo, não aconteceu<br />

na decisão em comento.<br />

Ensina Morais que as decisões definitivas do STF, quando julga<br />

inconstitucionais leis ou atos normativos, “produzem efeitos ex tunc, erga<br />

omnes e vinculantes a todos os órgãos do Poder Executivo e aos demais<br />

órgãos do Poder Judiciário”. 12<br />

Na mesma linha, Lenza salienta que a decisão da Suprema Corte<br />

proferida através do controle concentrado produz efeitos contra todos e<br />

“também terá efeito retroativo, ex tunc, retirando do ordenamento jurídico ato<br />

normativo ou lei incompatível com a Constituição”, tratando-se, portanto, de ato<br />

nulo. 13<br />

4. A AUTORIDADE POLICIAL NA LEI 9.099/95<br />

Outra discussão que surge acerca do tema é sobre quem seria a<br />

“autoridade policial” prevista na Lei 9.099/95. Embora seja um tema relevante,<br />

tal circunstância, à luz do que delimita a Constituição Federal quando trata <strong>das</strong><br />

8<br />

Nesse sentido: BRUST, Léo. “A Jurisdição Constitucional no Brasil”. Destaque Jurídico:<br />

Revista de Estudos Jurídicos, v. 3, n. 3, Gravataí, Curso de Direito da ULBRA, 2004, p. 24-5.<br />

9<br />

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 15.ed. São Paulo: Malheiros,<br />

1998, p. 56.<br />

10<br />

Idem, p. 57.<br />

11<br />

Nessa esteira: BRUST, artigo citado, p. 25.<br />

12<br />

MORAIS, Alexandre de. Direito Constitucional. 13.ed. São Paulo: Atlas, 2003, p. 640-1.<br />

13<br />

LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 12.ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p.<br />

196.

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