Termo Circunstanciado: atribuição exclusiva das polícias ... - asdep
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Outro aspecto que merece destaque é a análise do tema sob enfoque do<br />
Direito Penal. Quem defende a lavratura de TC pela polícia militar afirma que<br />
se trata de uma mera constatação de um crime de menor gravidade, que não<br />
chega a caracterizar uma investigação policial.<br />
Suponha-se, então, que um indivíduo registre na polícia militar que<br />
alguém, sabidamente inocente, tenha cometido uma infração penal de menor<br />
potencial ofensivo e que, em decorrência disso, seja lavrado um TC. Nessa<br />
hipótese, seguindo-se a equivocada orientação referida, quem imputou crime a<br />
um inocente não poderá responder por denunciação caluniosa, crime previsto<br />
no art. 339 do CP. 17 Ainda que tenha feito uma imputação falsa, não haveria<br />
adequação típica se fosse seguida a posição incorreta de que o TC é apenas<br />
“uma simples constatação” de uma infração penal de menor potencial ofensivo,<br />
porque um dos elementos da denunciação caluniosa é “dar causa à<br />
instauração de investigação policial”, o que não ocorreria à luz dessa<br />
concepção. Diante do princípio da reserva legal, estar-se-ia diante de um fato<br />
atípico, pois a imputação falsa não deu causa à “instauração de investigação<br />
policial”, mas a uma “simples constatação” do episódio. Dessa forma, pela<br />
estrutura do Código Penal, percebe-se que também não se previu, no âmbito<br />
do direito material, como possível a elaboração de procedimentos de<br />
investigação criminal pela polícia militar, o que é o caso do termo<br />
circunstanciado.<br />
6. ASPECTOS PRÁTICOS E LEGAIS<br />
Pelo que se expôs até aqui, de acordo com o que acaba de decidir o<br />
Pleno do STF, todos os termos circunstanciados elaborados pela polícia (que<br />
deveria ser) ostensiva são nulos.<br />
Mas a questão não se restringe apenas ao aspecto jurídico. No Rio<br />
Grande do Sul, por exemplo, onde se autorizou através de um termo de<br />
cooperação 18 tal circunstância, brigadianos foram retirados <strong>das</strong> ruas para,<br />
aquartelados e em estruturas cartorárias que concorrem com as <strong>das</strong><br />
Delegacias de Polícia, confeccionarem, “revisarem” e ca<strong>das</strong>trarem no sistema<br />
informatizado os procedimentos preenchidos a mão, deixando de lado a sua<br />
principal e relevante <strong>atribuição</strong> constitucional, que seria a realização do<br />
policiamento preventivo. Apenas para ilustrar o que se acaba de afirmar,<br />
existem cidades do Rio Grande do Sul que possuem mais policiais<br />
aquartelados do que nas ruas realizando policiamento. Conforme noticiou a<br />
imprensa, em Passo Fundo, por exemplo, são 154 em funções administrativas<br />
17 Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração<br />
de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra<br />
alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente. Pena – reclusão, de dois a oito anos,<br />
e multa.<br />
18 <strong>Termo</strong> de Convênio n.º 03/01, de 22.01.01, celebrado entre o Governo do Estado, através da<br />
Secretaria da Justiça e da Segurança, e o Ministério Público, publicado no DOE de<br />
01.02.2001.