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Termo Circunstanciado: atribuição exclusiva das polícias ... - asdep

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Outro aspecto que merece destaque é a análise do tema sob enfoque do<br />

Direito Penal. Quem defende a lavratura de TC pela polícia militar afirma que<br />

se trata de uma mera constatação de um crime de menor gravidade, que não<br />

chega a caracterizar uma investigação policial.<br />

Suponha-se, então, que um indivíduo registre na polícia militar que<br />

alguém, sabidamente inocente, tenha cometido uma infração penal de menor<br />

potencial ofensivo e que, em decorrência disso, seja lavrado um TC. Nessa<br />

hipótese, seguindo-se a equivocada orientação referida, quem imputou crime a<br />

um inocente não poderá responder por denunciação caluniosa, crime previsto<br />

no art. 339 do CP. 17 Ainda que tenha feito uma imputação falsa, não haveria<br />

adequação típica se fosse seguida a posição incorreta de que o TC é apenas<br />

“uma simples constatação” de uma infração penal de menor potencial ofensivo,<br />

porque um dos elementos da denunciação caluniosa é “dar causa à<br />

instauração de investigação policial”, o que não ocorreria à luz dessa<br />

concepção. Diante do princípio da reserva legal, estar-se-ia diante de um fato<br />

atípico, pois a imputação falsa não deu causa à “instauração de investigação<br />

policial”, mas a uma “simples constatação” do episódio. Dessa forma, pela<br />

estrutura do Código Penal, percebe-se que também não se previu, no âmbito<br />

do direito material, como possível a elaboração de procedimentos de<br />

investigação criminal pela polícia militar, o que é o caso do termo<br />

circunstanciado.<br />

6. ASPECTOS PRÁTICOS E LEGAIS<br />

Pelo que se expôs até aqui, de acordo com o que acaba de decidir o<br />

Pleno do STF, todos os termos circunstanciados elaborados pela polícia (que<br />

deveria ser) ostensiva são nulos.<br />

Mas a questão não se restringe apenas ao aspecto jurídico. No Rio<br />

Grande do Sul, por exemplo, onde se autorizou através de um termo de<br />

cooperação 18 tal circunstância, brigadianos foram retirados <strong>das</strong> ruas para,<br />

aquartelados e em estruturas cartorárias que concorrem com as <strong>das</strong><br />

Delegacias de Polícia, confeccionarem, “revisarem” e ca<strong>das</strong>trarem no sistema<br />

informatizado os procedimentos preenchidos a mão, deixando de lado a sua<br />

principal e relevante <strong>atribuição</strong> constitucional, que seria a realização do<br />

policiamento preventivo. Apenas para ilustrar o que se acaba de afirmar,<br />

existem cidades do Rio Grande do Sul que possuem mais policiais<br />

aquartelados do que nas ruas realizando policiamento. Conforme noticiou a<br />

imprensa, em Passo Fundo, por exemplo, são 154 em funções administrativas<br />

17 Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração<br />

de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra<br />

alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente. Pena – reclusão, de dois a oito anos,<br />

e multa.<br />

18 <strong>Termo</strong> de Convênio n.º 03/01, de 22.01.01, celebrado entre o Governo do Estado, através da<br />

Secretaria da Justiça e da Segurança, e o Ministério Público, publicado no DOE de<br />

01.02.2001.

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