Termo Circunstanciado: atribuição exclusiva das polícias ... - asdep
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judiciária e não da polícia com atribuições de polícia ostensiva e de<br />
preservação da ordem pública. 5<br />
Idêntico posicionamento também foi adotado pelo Tribunal de Alçada<br />
Criminal de São Paulo (TACrimSP), que se manifestou na esteira de que se<br />
trata de uma <strong>atribuição</strong> <strong>exclusiva</strong> <strong>das</strong> <strong>polícias</strong> judiciárias. 6<br />
No Rio de Janeiro, o Presidente do Tribunal de Justiça emitiu orientação<br />
aos juízes, no final do ano passado, no sentido de que somente a polícia<br />
judiciária tem a <strong>atribuição</strong> para elaborar TC. 7<br />
De fato, um enquadramento jurídico equivocado por policiais não<br />
habilitados poderá acarretar a liberação de alguém que deveria, a rigor, ser<br />
encaminhado ao presídio. Poderá permitir também, nos crimes em que a ação<br />
penal seja privada ou pública condicionada à representação, que ocorra a<br />
decadência, caso não haja o colhimento da manifestação da vítima ou do<br />
representante legal. Dessa maneira, a tipificação equivocada poderá frustrar a<br />
possibilidade de o Estado vir a responsabilizar os autores de infrações penais<br />
de menor potencial ofensivo. Enfim, existem variáveis que somente serão<br />
percebi<strong>das</strong> por quem possui habilitação jurídica para fazer essas análises<br />
preliminares: o delegado de polícia.<br />
3. OS EFEITOS DE UMA DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO DIRETA DE<br />
INCONSTITUCIONALIDADE<br />
Como visto, a decisão da Suprema Corte que fulminou o decreto<br />
paranaense supracitado é oriunda de uma ação direta de inconstitucionalidade,<br />
cuja competência originária está fixada no art. 102, I, alínea “a”, do texto<br />
constitucional.<br />
No § 2.º do artigo mencionado, a Constituição Federal estabelece, de<br />
forma expressa, que as decisões de mérito do STF, nas ações diretas de<br />
inconstitucionalidade, “produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante,<br />
relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública<br />
direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal”.<br />
5 TJRS, AGI 597061829, 1.ª Câmara Cível, Rel. Des. Tupinambá Miguel Castro do Nascimento,<br />
j. 22.10.97; TJRS, Apelação 599249018, 1.ª Câmara Cível, Rel. Des. Pedro Luiz Rodrigues<br />
Bossle, j. 26.06.00. Cabe salientar, no entanto, que o Pleno do TJRS, recentemente, em uma<br />
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 70014426563, Rel. Des. Maria Berenice Dias, j.<br />
12.03.07, DJ de 20.06.07) interposta pela Associação dos Delegados de Polícia do Rio<br />
Grande do Sul (ASDEP/RS), em que se alegava ofensa à Constituição Estadual,<br />
especialmente ao parágrafo único do art. 135 (“São autoridades policiais os Delegados de<br />
Polícia de carreira, cargos privativos de bacharéis em Direito”), decidiu, com votos<br />
divergentes, que a polícia militar poderia lavrar TC, em razão da autorização constante na<br />
Portaria 172, de 16.11.00, da Secretaria da Justiça e da Segurança Pública. A situação,<br />
contudo, ainda não transitou em julgado, tendo a ASDEP/RS recorrido dessa decisão.<br />
6 TACrimSP, RSE 1.333.219/3, Rel. Samuel Júnior, v.u., j. 18.12.02.<br />
7 TJRJ, Aviso n.º 50/2007, Des. José Carlos Schmidt Murta Ribeiro, 26.11.07.