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Termo Circunstanciado: atribuição exclusiva das polícias ... - asdep

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funções de polícia judiciária, antes da lavratura de TC, a realização de “um<br />

juízo jurídico de avaliação dos fatos que são expostos". Assim, por entender o<br />

ministro que essa é uma atividade inerente a delegados de polícia, afirmou que<br />

a polícia militar não teria habilitação adequada para essas funções, o que<br />

comprometeria todo o sistema jurídico se viesse a realizar TC.<br />

É importante destacar ainda, ao contrário do que vem divulgando<br />

equivocadamente algumas entidades de classe <strong>das</strong> <strong>polícias</strong> militares<br />

brasileiras, 3 que o STF, ao analisar a ADI 2.862/SP, não adentrou no mérito da<br />

questão. 4<br />

Tal ação direta de inconstitucionalidade foi ajuizada pelo Partido da<br />

República (PR) contra o Provimento 758/2001, do Conselho Superior da<br />

Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, e a Resolução<br />

SSP 403/2001, prorrogada pela Resolução SSP 517/2002, ambas do<br />

Secretário de Segurança Pública paulista, que facultam aos magistrados dos<br />

Juizados Especiais Criminais aceitarem termos circunstanciados lavrados por<br />

policiais militares. No pedido, o PR sustentava que os atos normativos<br />

impugnados teriam usurpado competência legislativa da União para legislar<br />

sobre direito processual, ofendido o princípio da legalidade, atribuído à polícia<br />

militar competência da polícia judiciária e, por fim, violado o princípio da<br />

separação dos Poderes.<br />

Durante o julgamento, o STF não conheceu da ação direta, por entender<br />

que a questão visava a apenas interpretar legislação infraconstitucional (Lei<br />

9.099/95). Para a Suprema Corte, portanto, não se tratava de atacar um ato<br />

normativo primário (com fundamento na CF), mas um ato secundário (com<br />

fundamento em lei). Dessa forma, o STF, em suma, não considerou legal ou<br />

constitucional o Provimento editado pelo Conselho Superior da Magistratura do<br />

Tribunal de Justiça de São Paulo, mas tão-somente não conheceu da ação por<br />

uma questão preliminar.<br />

2. JULGAMENTOS EM OUTROS TRIBUNAIS<br />

A decisão do STF na ADI 3.614/PR, na realidade, não se trata de um<br />

posicionamento jurisprudencial isolado. Tal tese já vinha sendo adotada por<br />

outros tribunais pátrios.<br />

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), por exemplo, já<br />

tinha afirmado que o termo circunstanciado, que substitui o inquérito policial<br />

nas infrações penais de pequeno potencial ofensivo, é <strong>atribuição</strong> da polícia<br />

3 Vide, por exemplo, os seguintes sites: Acesso em: 13.06.2008; e<br />

Acesso em: 13.06.2008.<br />

4 STF, ADI 2.862/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 26.03.08, DJU de 09.05.08. A decisão, no<br />

entanto, ainda não transitou em julgado, tendo o PR interposto Embargos de Declaração em<br />

13.05.08.

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