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Termo Circunstanciado: atribuição exclusiva das polícias ... - asdep

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Não se tem dúvi<strong>das</strong> de que juízes de direito são preparados, intelectual<br />

e juridicamente, para elaboração de denúncias; promotores de justiça, da<br />

mesma forma, possuem capacidade para elaboração de sentenças; delegados<br />

de polícia também teriam potencial para elaboração de acusações em juízo.<br />

Mas a questão de fundo não é essa.<br />

O texto constitucional – e não poderia ser diferente – delimita com<br />

clareza as atribuições de cada uma <strong>das</strong> instituições públicas, uma <strong>das</strong> grandes<br />

vantagens de uma democracia. E entre tais limitações se encontra a vedação<br />

no sentido de que às <strong>polícias</strong> militares não compete a função de polícia<br />

judiciária com relação a infrações penais comuns.<br />

Como se não bastasse, civis, em pleno Estado Democrático de Direito,<br />

estão sendo conduzidos a unidades militares para a lavratura desses<br />

famigerados termos circunstanciados. Isso que não se vive, felizmente, em um<br />

regime ditatorial!<br />

Além do mais, apenas um escrivão de polícia por Delegacia de Polícia,<br />

sob supervisão do respectivo delegado de polícia a que está subordinado,<br />

atenderia a demanda referente a infrações penais de menor potencial ofensivo<br />

ocorri<strong>das</strong> nas respectivas circunscrições policiais. Quer-se deixar claro, com<br />

isso, que os procedimentos (nulos, de acordo com o STF) elaborados pela<br />

polícia militar podem (e devem) ser absorvidos, tranqüilamente, pela polícia<br />

judiciária, sem qualquer prejuízo à sociedade e com observância aos critérios<br />

da celeridade e da economia processual.<br />

CONSIDERAÇÕES FINAIS<br />

De acordo com as razões expostas na decisão do Supremo Tribunal<br />

Federal e ao longo do texto, não restam dúvi<strong>das</strong> no sentido de que a lavratura<br />

de termos circunstanciados é uma <strong>atribuição</strong> <strong>exclusiva</strong> <strong>das</strong> <strong>polícias</strong> judiciárias,<br />

sendo nulos, portanto, aqueles confeccionados por outros órgãos policiais.<br />

Dessa maneira, cabe aos governos do Rio Grande do Sul e dos demais<br />

Estados da Federação que estiverem na mesma situação a revogação, de<br />

pronto, de todos os atos normativos inconstitucionais que permitem a lavratura<br />

de TC pela polícia militar. Essa postura respeitaria a Constituição Federal e<br />

seria um grande passo para se tentar a necessária integração entre os órgãos<br />

de segurança pública, que somente ocorrerá quando os limites constitucionais<br />

forem observados.<br />

Enquanto isso não ocorre, caberá aos advogados, na defesa dos direitos<br />

fundamentais dos seus clientes – se os magistrados não se manifestarem, de<br />

ofício, no sentido de que esses procedimentos são nulos –, buscarem em juízo<br />

a declaração de nulidade desses atos. Em última análise, ou se acata a<br />

decisão do STF, guardião da Constituição, ou o texto constitucional não vale<br />

mais para nada!

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