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BOLETIM 12.p65 - Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul

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Boletim<br />

Ano III, número 12, Porto Alegre, mar./abr. 2007<br />

SUMÁRIO<br />

EMENTÁRIO<br />

Classe 1 - Manda<strong>do</strong> de Segurança ..................... 1<br />

Classe 4 - Ação Cautelar ..................................... 1<br />

Classe 10- Recurso Criminal ................................ 2<br />

Classe 11- Inquérito Policial e Notícia-Crime ....... 2<br />

Classe 14- Parti<strong>do</strong>s Políticos: Órgãos, Filiação<br />

Partidária, Prestação de Contas <strong>do</strong>s<br />

Parti<strong>do</strong>s e Demais Incidentes ............ 2<br />

Classe 15- Candidatos: Registro, Impugnação,<br />

Substituição, Prestação de Contas <strong>do</strong>s<br />

Candidatos e Demais Incidentes ....... 3<br />

Classe 16- Propaganda <strong>Eleitoral</strong> e Partidária ...... 6<br />

Classe 18- Votação e Apuração ........................... 7<br />

Classe 19- Investigação Judicial .......................... 7<br />

Classe 20- Recurso Contra a Expedição de Diploma<br />

....................................................... 11<br />

Classe 21- Ação de Impugnação de Mandato Eletivo<br />

....................................................... 11<br />

Classe 24- Outros ................................................. 11<br />

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL<br />

Coordena<strong>do</strong>ria de Documentação e Informação<br />

Rua Duque de Caxias, n. 350 - 9º andar<br />

Centro - Porto Alegre/RS - 90010-280<br />

e-mail: codin@tre-rs.gov.br<br />

home page: www.tre-rs.gov.br<br />

Jurídico<br />

EMENTÁRIO<br />

CLASSE 01<br />

TRE/RS<br />

01. Manda<strong>do</strong> de segurança. Busca e apreensão de propaganda<br />

eleitoral. Eleições encerradas. Perda de objeto. Feito julga<strong>do</strong> extinto.<br />

Processo n. 562006 - Classe 01<br />

Rel. Dra. Katia Elenise Oliveira da Silva – 26.02.07<br />

Procedência: Porto Alegre<br />

Impetrante: Coligação Frente Popular – A Força <strong>do</strong> Povo<br />

Impetrada: Desa. Federal Marga Inge Barth Tessler<br />

02. Manda<strong>do</strong> de segurança. Liminar indeferida. Ato de juíza eleitoral<br />

reconhecen<strong>do</strong> direito de funcionário de instituição financeira ser dispensa<strong>do</strong><br />

pelo <strong>do</strong>bro de dias trabalha<strong>do</strong>s no referen<strong>do</strong> <strong>do</strong> desarmamento.<br />

Discussão sobre a ilegalidade da extensão <strong>do</strong> benefício aos<br />

dias não correspondentes ao pleito. O direito previsto na norma de<br />

fruição abrange a participação nos atos preparatórios <strong>do</strong> processo eleitoral.<br />

Inteligência <strong>do</strong> art. 98 da Lei n. 9.504/97 e da Resolução TSE<br />

n. 22.424/2006. Contempla<strong>do</strong> o requisito legal para a concessão da<br />

folga em <strong>do</strong>bro.<br />

Processo n. 12007 - Classe 01<br />

Rel. Dra. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak – 20.04.07<br />

Procedência: Cruz Alta<br />

Impetrante: Banco <strong>do</strong> Brasil S.A.<br />

Impetrada: Juíza <strong>Eleitoral</strong> da 17ª Zona<br />

03. Recurso regimental. Interposição de manda<strong>do</strong> de segurança<br />

contra ato de juízo eleitoral. Decisum monocrático deferin<strong>do</strong> em parte<br />

a liminar pleiteada. Manutenção da decisão recorrida por seus próprios<br />

fundamentos. Necessidade de adequação <strong>do</strong> rol de testemunhas por<br />

força de pronunciamento desta Corte. Provimento nega<strong>do</strong>.<br />

Processo n. 22007 - Classe 01<br />

Rel. Desa. Federal Marga Inge Barth Tessler – 26.02.07<br />

Procedência: Porto Alegre<br />

Recorrentes: Remi Sérgio Birck, Margarete da Silva de Souza, Terezinha Kliemann<br />

Hoffmann, Pedro Friedrich e Célio Malheiros de Souza<br />

Recorrida: Justiça <strong>Eleitoral</strong><br />

CLASSE 04<br />

01. Ação cautelar incidental. Impugnação de registro de comissão<br />

provisória. Incompetência da Justiça <strong>Eleitoral</strong> para analisar o feito,<br />

que versa sobre conflito interno entre órgãos de parti<strong>do</strong> político, sem<br />

reflexo no processo eleitoral. Remessa <strong>do</strong>s autos ao juízo comum de<br />

origem.<br />

Processo n. 272006 - Classe 04<br />

Rel. Dra. Katia Elenise Oliveira da Silva – 27.02.07


CLASSE 10<br />

RECURSO<br />

CRIMINAL<br />

CLASSE 11<br />

INQUÉRITO POLICIAL<br />

E<br />

NOTÍCIA-CRIME<br />

CLASSE 14<br />

PARTIDOS POLÍTI-<br />

COS: ÓRGÃOS,<br />

FILIAÇÃO PARTIDÁ-<br />

RIA, PRESTAÇÃO DE<br />

CONTAS DOS<br />

PARTIDOS<br />

E DEMAIS INCIDENTES<br />

Procedência: Cachoeira <strong>do</strong> <strong>Sul</strong><br />

2 - B. Jur., Porto Alegre, v.3, n.12, mar./abr. 2007<br />

Autor: Parti<strong>do</strong> Democrático Trabalhista – PDT de Cachoei-<br />

ra <strong>do</strong> <strong>Sul</strong><br />

Requeri<strong>do</strong>: Parti<strong>do</strong> Democrático Trabalhista – PDT <strong>do</strong><br />

<strong>Rio</strong> <strong>Grande</strong> <strong>do</strong> <strong>Sul</strong><br />

CLASSE 10<br />

01. Recursos criminais. Condenações<br />

por incursão nas sanções <strong>do</strong> art. 5º, c/c art.<br />

11, inciso III, da Lei n. 6.091/74. Não comprovada,<br />

pelos fatos aponta<strong>do</strong>s e depoimentos<br />

colhi<strong>do</strong>s, a realização, pelos condena<strong>do</strong>s, de<br />

transporte de eleitores com intenção de aliciamento.<br />

Provimento, para absolver os recorrentes.<br />

Processo n. 232006 - Classe 10<br />

Rel. Dra. Lúcia Liebling Kopittke - primeiro voto vence-<br />

<strong>do</strong>r e prolatora <strong>do</strong> acórdão – 27.02.07<br />

Procedência: Canguçu<br />

Recorrentes: José Breno Oliveira Ferraz e Arion Luiz<br />

Borges Braga<br />

Recorri<strong>do</strong>: Ministério Público <strong>Eleitoral</strong><br />

02. Recurso. Decisão que julgou procedente<br />

denúncia pela prática <strong>do</strong> crime previsto<br />

no artigo 350 <strong>do</strong> Código <strong>Eleitoral</strong>. Condenação<br />

à pena privativa de liberdade de seis meses<br />

de reclusão e multa. Reconhecimento da<br />

prescrição retroativa da pena. Transcurso de<br />

tempo superior a <strong>do</strong>is anos entre a denúncia<br />

e a consumação <strong>do</strong> fato criminoso. Aplicação<br />

<strong>do</strong> disposto no artigo 110, parágrafo 2º, <strong>do</strong> Código<br />

Penal. Provimento, para declarar extinta<br />

a punibilidade.<br />

Processo n. 362006 - Classe 10<br />

Rel. Dra. Katia Elenise Oliveira da Silva – 23.04.07<br />

Procedência: Triunfo<br />

Recorrente: Everton Cantidio de Borba<br />

Recorri<strong>do</strong>: Ministério Público <strong>Eleitoral</strong><br />

03. Recurso criminal. Declarações em<br />

comícios. Condenação por calúnia, difamação<br />

e injúria eleitoral. Fatos descritos na denúncia<br />

ocorri<strong>do</strong>s em contexto de acirrada e tensa<br />

campanha político-eleitoral. Ausência de intenção<br />

<strong>do</strong>losa. Provimento.<br />

Processo n. 372006 - Classe 10<br />

Rel. Desa. Federal Marga Inge Barth Tessler - primeiro<br />

voto vence<strong>do</strong>r e prolatora <strong>do</strong> acórdão – 13.03.07<br />

Procedência: Arvorezinha<br />

Recorrente: Leonir Dall’Agnol<br />

Recorri<strong>do</strong>: Ministério Público <strong>Eleitoral</strong><br />

04. Recurso criminal. Impedimento de<br />

distribuição de material de propaganda eleitoral<br />

em frente da entrada de casa de saúde.<br />

Condenação por incursão nas sanções <strong>do</strong><br />

art. 332 <strong>do</strong> Código <strong>Eleitoral</strong>. Panfletos distribuí<strong>do</strong>s<br />

em via pública. Regularidade <strong>do</strong> exercício<br />

da propaganda. Provimento nega<strong>do</strong>.<br />

Processo n. 382006 - Classe 10<br />

Rel. Desa. Federal Silvia Maria Gonçalves Goraieb –<br />

17.04.07<br />

Procedência: <strong>Rio</strong> <strong>Grande</strong><br />

Recorrente: Fernan<strong>do</strong> Nicolas Póvoas<br />

Recorri<strong>do</strong>: Ministério Público <strong>Eleitoral</strong><br />

05. Recurso criminal. Alegada incursão<br />

nas sanções <strong>do</strong> art. 299 <strong>do</strong> Código <strong>Eleitoral</strong>.<br />

Prova insuficiente para confirmar a prática <strong>do</strong><br />

delito de corrupção passiva. Manutenção da<br />

decisão recorrida. Provimento nega<strong>do</strong>.<br />

Processo n. 392006 - Classe 10<br />

Rel. Dra. Lúcia Liebling Kopittke – 08.03.07<br />

Procedência: Triunfo<br />

Recorrente: Ministério Público <strong>Eleitoral</strong><br />

Recorri<strong>do</strong>: Marcelo Wadenphul<br />

06. Recurso criminal. Fornecimento gratuito<br />

de combustível. Condenação por incursão<br />

nas sanções <strong>do</strong> art. 299 <strong>do</strong> Código <strong>Eleitoral</strong>.<br />

Oferta de vantagem desacompanhada de<br />

pedi<strong>do</strong> de voto. Delito não configura<strong>do</strong>. Provimento.<br />

Processo n. 52007 - Classe 10<br />

Rel. Dra. Lúcia Liebling Kopittke – 17.04.07<br />

Procedência: São José <strong>do</strong> Norte<br />

Recorrentes: Fernan<strong>do</strong> Antônio Macha<strong>do</strong>, Tulo Hostílio<br />

Nogueira Ferrari, Gilnei da Rocha Glaeser e Vanderlei<br />

Silveira Rodrigues<br />

Recorri<strong>do</strong>: Ministério Público <strong>Eleitoral</strong><br />

CLASSE 11<br />

01. Inquérito policial. Prefeito. Prerrogativa<br />

de foro. Alegada conduta tipificada no<br />

art. 299 <strong>do</strong> Código <strong>Eleitoral</strong>. Suporte probatório<br />

embasa<strong>do</strong> exclusivamente em frágil prova testemunhal,<br />

inconsistente para atestar a prática<br />

de corrupção ativa eleitoral. Arquivamento.<br />

Processo n. 332005 - Classe 11<br />

Rel. Dra. Lizete Andreis Sebben – 27.03.07<br />

Procedência: Nova Prata<br />

Investiga<strong>do</strong>: Rachid José Elias Ghiggi<br />

CLASSE 14<br />

01. Prestação de contas anual. Exercício<br />

2004. Falhas apontadas em parecer técnico<br />

corrigidas parcialmente. Impõe-se a rejeição<br />

das contas partidárias cujas irregularidades<br />

substanciais não foram sanadas, apesar<br />

de reiteradas oportunidades ofertadas para tal<br />

fim. Justificativas apresentadas pelo parti<strong>do</strong><br />

em desacor<strong>do</strong> com o teor da Lei <strong>do</strong>s Parti<strong>do</strong>s<br />

Políticos. Desaprovação.<br />

Processo n. 252005 - Classe 14<br />

Rel. Dra. Katia Elenise Oliveira da Silva – 17.04.07<br />

Procedência: Porto Alegre<br />

Interessa<strong>do</strong>: Parti<strong>do</strong> Progressista


02. Prestação de contas anual. Exercício<br />

2004. Parecer técnico apontan<strong>do</strong> irregularidades<br />

que não foram sanadas, apesar de reiteradas<br />

oportunidades ofertadas para tal fim. Subsistência<br />

de máculas que desautorizam a aceitação<br />

das contas. Desaprovação.<br />

Processo n. 402005 - Classe 14<br />

Rel. Desa. Federal Silvia Maria Gonçalves Goraieb –<br />

20.04.07<br />

Procedência: Porto Alegre<br />

Interessa<strong>do</strong>: Parti<strong>do</strong> Trabalhista Brasileiro<br />

03. Prestação de contas anual. Exercício<br />

2005. Atendi<strong>do</strong>s to<strong>do</strong>s os parâmetros estabeleci<strong>do</strong>s<br />

na Lei n. 9.096/95 e na Resolução<br />

TSE n. 21.841/04. Aprovação.<br />

Processo n. 102006 - Classe 14<br />

Rel. Dra. Lizete Andreis Sebben – 09.04.07<br />

Procedência: Porto Alegre<br />

Interessa<strong>do</strong>: Parti<strong>do</strong> Social Democrata Cristão<br />

04. Prestação de contas anual. Exercício<br />

2005. Existência de vício insanável. Movimentação<br />

financeira sem respal<strong>do</strong> no relatório.<br />

Ausência de manifestação <strong>do</strong> parti<strong>do</strong> quan<strong>do</strong><br />

intima<strong>do</strong> a prestar esclarecimentos. Desaprovação.<br />

Processo n. 182006 - Classe 14<br />

Rel. Desa. Federal Silvia Maria Gonçalves Goraieb –<br />

10.04.07<br />

Procedência: Porto Alegre<br />

Interessa<strong>do</strong>: Parti<strong>do</strong> Socialista <strong>do</strong>s Trabalha<strong>do</strong>res Unifi-<br />

ca<strong>do</strong><br />

05. Recurso. Decisão <strong>do</strong> juízo eleitoral<br />

que legitimou filiação partidária de eleitores inscritos<br />

em mais de um parti<strong>do</strong>. Não comprova<strong>do</strong>,<br />

pelos interessa<strong>do</strong>s, o cumprimento de exigências<br />

previstas no parágrafo único <strong>do</strong> art. 22<br />

da Lei n. 9.096/95 – configuran<strong>do</strong>-se situação<br />

de dupla filiação. Aplicada a sanção de nulidade<br />

de ambas as filiações. Provimento.<br />

Processo n. 712006 - Classe 14<br />

Rel. Dra. Lúcia Liebling Kopittke – 20.04.07<br />

Procedência: Esteio<br />

Recorrente: Ministério Público <strong>Eleitoral</strong><br />

Recorrida: Justiça <strong>Eleitoral</strong> da 97ª Zona<br />

06. Prestação de contas. Eleições 2006.<br />

Comitê financeiro. Aprovação com ressalvas.<br />

Processo n. 742006 - Classe 14<br />

Rel. Dra. Maria José Schmitt Sant’Anna – 27.02.07<br />

Procedência: Porto Alegre<br />

Interessa<strong>do</strong>: Parti<strong>do</strong> da Causa Operária<br />

CLASSE 15<br />

01. Recurso. Impugnação de registro de<br />

candidato. Rejeição de contas. Afastada a incidência<br />

da Súmula n. 1 <strong>do</strong> TSE. Caracterizada<br />

a ocorrência de causa de inelegibilidade<br />

superveniente. Provimento.<br />

Processo n. 4212004 - Classe 15<br />

Rel. Dra. Lúcia Liebling Kopittke – 29.03.07<br />

Procedência: Taquari<br />

Recorrente: Coligação Paixão Por Taquari<br />

Recorri<strong>do</strong>: Renato Baptista <strong>do</strong>s Santos<br />

02. Prestação de contas. Eleições 2002.<br />

Apresentação fora <strong>do</strong> prazo legal. Mera irregularidade<br />

formal, que não impede a análise das<br />

contas. Falta de exibição de peças indispensáveis<br />

à apreciação da movimentação financeira<br />

de campanha (arts. 8º e 28 da Res. TSE<br />

n. 20.987/02). Irregularidade insanável. Rejeição.<br />

Processo n. 9102006 - Classe 15<br />

Rel. Dra. Maria José Schmitt Sant’Anna – 15.02.07<br />

Procedência: Sapucaia <strong>do</strong> <strong>Sul</strong><br />

Interessa<strong>do</strong>: Mauro Perfeito da Silva – DE – PSC – 20200<br />

03. Prestação de contas. Eleições 2006.<br />

Contas aprovadas.<br />

Processo n. 9322006 - Classe 15<br />

Rel. Dra. Maria José Schmitt Sant’Anna – 26.02.07<br />

Procedência: Porto Alegre<br />

Interessa<strong>do</strong>: Carlos Adão da Rosa Silva - Deputa<strong>do</strong> Es-<br />

tadual - 45545 – PSDB<br />

04. Prestação de contas. Eleições 2006.<br />

Contas aprovadas.<br />

Processo n. 9452006 - Classe 15<br />

Rel. Desa. Federal Silvia Maria Gonçalves Goraieb –<br />

20.03.07<br />

Procedência: Porto Alegre<br />

Interessa<strong>do</strong>: Derlan Santos de Souza – Deputa<strong>do</strong> Esta-<br />

dual – 43567 – PV<br />

05. Prestação de contas. Eleições 2006.<br />

Contas aprovadas, com ressalvas.<br />

Processo n. 9492006 - Classe 15<br />

Rel. Dra. Katia Elenise Oliveira da Silva – 22.03.07<br />

Procedência: Porto Alegre<br />

Interessa<strong>do</strong>: Zeno Reinal<strong>do</strong> de Oliveira - Deputa<strong>do</strong> Esta-<br />

dual - 36120 – PTC<br />

06. Prestação de contas. Eleições 2006.<br />

Aprovação com ressalvas.<br />

Processo n. 9772006 - Classe 15<br />

Rel. Des. Marcelo Bandeira Pereira – 27.03.07<br />

Procedência: Porto Alegre<br />

Interessa<strong>do</strong>: José Darci de Deus - DF - 3122 - PHS<br />

07. Prestação de contas. Eleições 2006.<br />

Contas aprovadas.<br />

Processo n. 9862006 - Classe 15<br />

Rel. Dra. Maria José Schmitt Sant’Anna – 26.02.07<br />

Procedência: Porto Alegre<br />

Interessa<strong>do</strong>: João Bosco Granato Vaz - Deputa<strong>do</strong> Esta-<br />

dual - 12600 – PDT<br />

08. Prestação de contas. Eleições 2006.<br />

Aprovação com ressalvas.<br />

Processo n. 9892006 - Classe 15<br />

Rel. Des. Marcelo Bandeira Pereira – 13.03.07<br />

Procedência: Porto Alegre<br />

Interessa<strong>do</strong>: Dalgiro Cavalheiro - Deputa<strong>do</strong> Estadual -<br />

36335 - PTC<br />

09. Prestação de contas. Eleições 2006.<br />

Contas aprovadas.<br />

CLASSE 14<br />

PARTIDOS POLÍTI-<br />

COS: ÓRGÃOS,<br />

FILIAÇÃO PARTIDÁ-<br />

RIA, PRESTAÇÃO DE<br />

CONTAS DOS<br />

PARTIDOS<br />

E DEMAIS INCIDENTES<br />

CLASSE 15<br />

CANDIDATOS:<br />

REGISTRO,<br />

IMPUGNAÇÃO,<br />

SUBSTITUIÇÃO,<br />

PRESTAÇÃO DE<br />

CONTAS DOS<br />

CANDIDATOS E<br />

DEMAIS INCIDENTES<br />

B. Jur., Porto Alegre, v.3, n.12, mar./abr. 2007 - 3


CLASSE 15<br />

CANDIDATOS:<br />

REGISTRO,<br />

IMPUGNAÇÃO,<br />

SUBSTITUIÇÃO,<br />

PRESTAÇÃO DE<br />

CONTAS DOS<br />

CANDIDATOS E<br />

DEMAIS INCIDENTES<br />

Processo n. 10102006 - Classe 15<br />

4 - B. Jur., Porto Alegre, v.3, n.12, mar./abr. 2007<br />

Rel. Dra. Maria José Schmitt Sant’Anna – 26.02.07<br />

Procedência: Porto Alegre<br />

Interessa<strong>do</strong>: Roberto Antonio Cainelli - Deputa<strong>do</strong> Esta-<br />

dual - 11211 - PP<br />

10. Prestação de contas. Eleições 2006.<br />

Aprovação com ressalvas.<br />

Processo n. 10342006 - Classe 15<br />

Rel. Dra. Maria José Schmitt Sant’Anna – 09.03.07<br />

Procedência: Porto Alegre<br />

Interessa<strong>do</strong>: Luiz Carlos Tramontini - Deputa<strong>do</strong> Federal -<br />

1121 - PP<br />

11. Prestação de contas. Eleições 2006.<br />

Contas aprovadas.<br />

Processo n. 10472006 - Classe 15<br />

Rel. Desa. Federal Silvia Maria Gonçalves Goraieb –<br />

20.03.07<br />

Procedência: Porto Alegre<br />

Interessa<strong>do</strong>: Huges Loureiro Marques - Deputa<strong>do</strong> Esta-<br />

dual - 11145 – PP<br />

12. Prestação de contas. Eleições 2006.<br />

Aprovação com ressalvas.<br />

Processo n. 10482006 - Classe 15<br />

Rel. Dra. Lúcia Liebling Kopittke – 09.04.07<br />

Procedência: Porto Alegre<br />

Interessa<strong>do</strong>: Basilio Mario Ramos - Deputa<strong>do</strong> Federal -<br />

4322 - PV<br />

13. Prestação de contas. Eleições 2006.<br />

Ausência <strong>do</strong> número de controle nas peças<br />

impressas, impossibilitan<strong>do</strong> a assimilação das<br />

informações na base de da<strong>do</strong>s da Justiça <strong>Eleitoral</strong>.<br />

Irregularidades quanto aos recibos eleitorais.<br />

Desinteresse <strong>do</strong> candidato, ainda que<br />

por duas vezes intima<strong>do</strong>, em esclarecer a prestação.<br />

Desaprovação.<br />

Processo n. 10582006 - Classe 15<br />

Rel. Dra. Maria José Schmitt Sant’Anna – 09.03.07<br />

Procedência: Porto Alegre<br />

Interessa<strong>do</strong>: Jorge Adair da Silva – Deputa<strong>do</strong> Estadual –<br />

n. 31957 – PHS<br />

14. Prestação de contas. Eleições 2006.<br />

Aprovação com ressalvas.<br />

Processo n. 11472006 - Classe 15<br />

Rel. Dra. Katia Elenise Oliveira da Silva – 22.03.07<br />

Procedência: Porto Alegre<br />

Interessa<strong>do</strong>: Dirceu Franciscon - DE - 22000 - PL<br />

15. Prestação de contas. Eleições 2006.<br />

Contas aprovadas.<br />

Processo n. 11902006 - Classe 15<br />

Rel. Dra. Maria José Schmitt Sant’Anna – 26.02.07<br />

Procedência: Porto Alegre<br />

Interessa<strong>do</strong>: Bernadete de Lourdes Rodrigues de<br />

Menezes - Deputa<strong>do</strong> Federal - 5010 - PSOL<br />

16. Prestação de contas. Eleições 2006.<br />

Aprovação com ressalvas.<br />

Processo n. 12172006 - Classe 15<br />

Rel. Des. Marcelo Bandeira Pereira – 13.03.07<br />

Procedência: Porto Alegre<br />

Interessa<strong>do</strong>: Jorge Cladistone Pozzobom - Deputa<strong>do</strong><br />

Federal - 4578 - PSDB<br />

17. Prestação de contas. Eleições 2006.<br />

Contas aprovadas, com ressalvas.<br />

Processo n. 12802006 - Classe 15<br />

Rel. Desa. Federal Silvia Maria Gonçalves Goraieb –<br />

22.03.07<br />

Procedência: Porto Alegre<br />

Interessa<strong>do</strong>: Valdir José Car<strong>do</strong>so - Deputa<strong>do</strong> Estadual -<br />

12021 - PDT<br />

18. Prestação de contas. Eleições 2006.<br />

Contas aprovadas.<br />

Processo n. 12972006 - Classe 15<br />

Rel. Dra. Maria José Schmitt Sant’Anna – 26.02.07<br />

Procedência: Porto Alegre<br />

Interessa<strong>do</strong>: Sueli da Silva Vieira - Deputa<strong>do</strong> Estadual -<br />

14156 - PTB<br />

19. Prestação de contas. Eleições 2006.<br />

Aprovação com ressalvas.<br />

Processo n. 13092006 - Classe 15<br />

Rel. Dra. Maria José Schmitt Sant’Anna – 13.03.07<br />

Procedência: Porto Alegre<br />

Interessa<strong>do</strong>: Andrea Van Den Mosselaar Nunnenkamp -<br />

Deputa<strong>do</strong> Estadual - 27127 – PSDC<br />

20. Prestação de contas. Eleições 2006.<br />

Aprovação com ressalvas.<br />

Processo n. 13372006 – Classe 15<br />

Rel. Dra. Lizete Andreis Sebben – 15.03.07<br />

Procedência: Porto Alegre<br />

Interessa<strong>do</strong>: Alexsandro Fernandes - Deputa<strong>do</strong> Estadu-<br />

al - 12640 – PDT<br />

21. Prestação de contas. Eleições 2006.<br />

Aprovação com ressalvas.<br />

Processo n. 13452006 - Classe 15<br />

Rel. Dra. Maria José Schmitt Sant’Anna – 27.02.07<br />

Procedência: Porto Alegre<br />

Interessa<strong>do</strong>: Lair Nunes Pinto - Deputa<strong>do</strong> Estadual -<br />

26000 - PAN<br />

22. Prestação de contas. Eleições 2006.<br />

Aprovação com ressalvas.<br />

Processo n. 13472006 - Classe 15<br />

Rel. Dra. Lúcia Liebling Kopittke – 09.04.07<br />

Procedência: Porto Alegre<br />

Interessa<strong>do</strong>: Eduar<strong>do</strong> Pecker Simchen - DE - 25222 -<br />

PFL<br />

23. Prestação de contas. Eleições 2006.<br />

Sanadas as pequenas irregularidades apontadas<br />

em parecer técnico. Mantida a lisura da<br />

prestação. Contas aprovadas.<br />

Processo n. 13502006 - Classe 15<br />

Rel. Dra. Katia Elenise Oliveira da Silva – 29.03.07<br />

Procedência: Porto Alegre<br />

Interessada: Idene Lourdes Giordani Boschetti – DE –<br />

PSDB – 45680<br />

24. Prestação de contas. Eleições 2006.<br />

Contas aprovadas.<br />

Processo n. 13512006 - Classe 15<br />

Rel. Dra. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak – 12.04.07<br />

Procedência: Porto Alegre<br />

Interessa<strong>do</strong>: Carlos Leonar<strong>do</strong> Wienke – DE – 45554 –<br />

PSDB<br />

25. Prestação de contas. Eleições 2006.


Contas aprovadas.<br />

Processo n. 13602006 - Classe 15<br />

Rel. Des. Marcelo Bandeira Pereira – 15.03.07<br />

Procedência: Porto Alegre<br />

Interessa<strong>do</strong>: Hugo Luis Vanzin - Deputa<strong>do</strong> Estadual -<br />

15001 – PMDB<br />

26. Prestação de contas. Eleições 2006.<br />

Contas aprovadas.<br />

Processo n. 13642006 - Classe 15<br />

Rel. Desa. Federal Silvia Maria Gonçalves Goraieb –<br />

20.03.07<br />

Procedência: Porto Alegre<br />

Interessa<strong>do</strong>: Enio Antonio Souza – Deputa<strong>do</strong> Federal –<br />

2713 - PSDC<br />

27. Prestação de contas. Eleições 2006.<br />

Contas aprovadas.<br />

Processo n. 13692006 - Classe 15<br />

Rel. Dra. Maria José Schmitt Sant’Anna – 26.02.07<br />

Procedência: Porto Alegre<br />

Interessa<strong>do</strong>: Caio Tibério Dornelles da Rocha - Deputa-<br />

<strong>do</strong> Estadual - 15123 - PMDB<br />

28. Prestação de contas. Eleições 2006.<br />

A ocorrência das irregularidades tipificadas nos<br />

arts. 3º e 23 da Resolução TSE n. 22.250/2006,<br />

aliadas à ausência de quitação das despesas<br />

de campanha, conduzem ao comprometimento<br />

da prestação. Rejeição.<br />

Processo n. 13812006 - Classe 15<br />

Rel. Dra. Maria José Schmitt Sant’Anna – 09.03.07<br />

Procedência: Porto Alegre<br />

Interessa<strong>do</strong>: Nilo Carneiro da Fontoura<br />

29. Prestação de contas. Eleições 2006.<br />

Contas aprovadas.<br />

Processo n. 14052006 - Classe 15<br />

Rel. Dra. Maria José Schmitt Sant’Anna – 26.02.07<br />

Procedência: Porto Alegre<br />

Interessa<strong>do</strong>: Paulo Renato da Rosa Amaral - Deputa<strong>do</strong><br />

Federal - 4001 – PSB<br />

30. Prestação de contas. Eleições 2006.<br />

Ocorrência de mera irregularidade formal. Circunstância<br />

que não impede a aceitação das<br />

contas. Aprovação com ressalvas.<br />

Processo n. 14132006 - Classe 15<br />

Rel. Dra. Lúcia Liebling Kopittke – 23.04.07<br />

Procedência: Porto Alegre<br />

Interessa<strong>do</strong>: Luciano Ramos – DE – 25225 – PFL<br />

31. Prestação de contas. Eleições 2006.<br />

Aprovação com ressalvas.<br />

Processo n. 14232006 - Classe 15<br />

Rel. Dra. Maria José Schmitt Sant’Anna – 13.03.07<br />

Procedência: Porto Alegre<br />

Interessa<strong>do</strong>: Argeu da Silva Brum - Deputa<strong>do</strong> Estadual -<br />

45055 - PSDB<br />

32. Prestação de contas. Eleições 2006.<br />

Aprovação com ressalvas.<br />

Processo n. 14282006 - Classe 15<br />

Rel. Dra. Maria José Schmitt Sant’Anna – 13.03.07<br />

Procedência: Porto Alegre<br />

Interessa<strong>do</strong>: Jose Edmar de Avellar Duarte - Deputa<strong>do</strong><br />

Estadual - 36123 – PTC<br />

33. Prestação de contas. Eleições 2006.<br />

Contas aprovadas.<br />

Processo n. 14322006 - Classe 15<br />

Rel. Dra. Maria José Schmitt Sant’Anna – 26.02.07<br />

Procedência: Porto Alegre<br />

Interessa<strong>do</strong>: Alfeu Fernan<strong>do</strong> Boscardin de Oliveira - De-<br />

puta<strong>do</strong> Estadual - 45677 - PSDB<br />

34. Prestação de contas. Eleições 2006.<br />

Contas aprovadas.<br />

Processo n. 14642006 - Classe 15<br />

Rel. Dra. Maria José Schmitt Sant’Anna – 26.02.07<br />

Procedência: Porto Alegre<br />

Interessa<strong>do</strong>: Elisangela Gewehr Car<strong>do</strong>so - Deputa<strong>do</strong><br />

Estadual - 50500 - PSOL<br />

35. Prestação de contas. Eleições 2006.<br />

Aprovação com ressalvas.<br />

Processo n. 14802006 - Classe 15<br />

Rel. Dra. Maria José Schmitt Sant’Anna – 27.02.07<br />

Procedência: Porto Alegre<br />

Interessa<strong>do</strong>: Elecy Rodrigues de Freitas - Deputa<strong>do</strong> Es-<br />

tadual - 45188 – PSDB<br />

36. Prestação de contas. Eleições 2006.<br />

Aprovação com ressalvas.<br />

Processo n. 15122006 - Classe 15<br />

Rel. Dra. Maria José Schmitt Sant’Anna – 27.02.07<br />

Procedência: Porto Alegre<br />

Interessa<strong>do</strong>: Luiz Fabris - Deputa<strong>do</strong> Federal - 4055 - PSB<br />

37. Prestação de contas. Eleições 2006.<br />

Contas aprovadas.<br />

Processo n. 15282006 - Classe 15<br />

Rel. Dra. Maria José Schmitt Sant’Anna – 08.03.07<br />

Procedência: Porto Alegre<br />

Interessa<strong>do</strong>: Ronal<strong>do</strong> Ru<strong>do</strong>lfo Milbradt Trojahn - Deputa-<br />

<strong>do</strong> Estadual - 15111 - PMDB<br />

38. Prestação de contas. Eleições 2006.<br />

Aprovação com ressalvas.<br />

Processo n. 15342006 - Classe 15<br />

Rel. Des. Marcelo Bandeira Pereira – 15.03.07<br />

Procedência: Porto Alegre<br />

Interessa<strong>do</strong>: Nélson Carvalho Vasconcelos - Sena<strong>do</strong>r -<br />

430 - PV<br />

39. Prestação de contas. Eleições 2006.<br />

Aprovação com ressalvas.<br />

Processo n. 15362006 - Classe 15<br />

Rel. Dra. Maria José Schmitt Sant’Anna – 27.02.07<br />

Procedência: Porto Alegre<br />

Interessa<strong>do</strong>: Marcelo Francisco Chio<strong>do</strong> - Deputa<strong>do</strong> Fe-<br />

deral - 1400 - PTB<br />

40. Prestação de contas. Eleições 2006.<br />

Aprovação com ressalvas.<br />

Processo n. 15422006 - Classe 15<br />

Rel. Des. Marcelo Bandeira Pereira – 27.03.07<br />

Procedência: Porto Alegre<br />

Interessa<strong>do</strong>: Sílvio Nunes Macha<strong>do</strong> - DF - 1303 - PT<br />

41. Prestação de contas. Eleições 2006.<br />

Contas aprovadas.<br />

Processo n. 15562006 - Classe 15<br />

Rel. Dra. Maria José Schmitt Sant’Anna – 08.03.07<br />

Procedência: Porto Alegre<br />

Interessa<strong>do</strong>: Giuseppe Lucchesi Finco - Deputa<strong>do</strong> Fe-<br />

deral - 5005 - PSOL<br />

CLASSE 15<br />

CANDIDATOS:<br />

REGISTRO,<br />

IMPUGNAÇÃO,<br />

SUBSTITUIÇÃO,<br />

PRESTAÇÃO DE<br />

CONTAS DOS<br />

CANDIDATOS E<br />

DEMAIS INCIDENTES<br />

B. Jur., Porto Alegre, v.3, n.12, mar./abr. 2007 - 5


CLASSE 15<br />

CANDIDATOS:<br />

REGISTRO,<br />

IMPUGNAÇÃO,<br />

SUBSTITUIÇÃO,<br />

PRESTAÇÃO DE<br />

CONTAS DOS<br />

CANDIDATOS E<br />

DEMAIS INCIDENTES<br />

CLASSE 16<br />

PROPAGANDA<br />

ELEITORAL E<br />

PARTIDÁRIA<br />

6 - B. Jur., Porto Alegre, v.3, n.12, mar./abr. 2007<br />

42. Prestação de contas. Eleições 2006.<br />

Aprovação com ressalvas.<br />

Processo n. 15582006 - Classe 15<br />

Rel. Des. Marcelo Bandeira Pereira – 15.03.07<br />

Procedência: Porto Alegre<br />

Interessa<strong>do</strong>: Carlos Adrian Rupp - Deputa<strong>do</strong> Estadual -<br />

43434 - PV<br />

43. Prestação de contas. Eleições 2006.<br />

Contas aprovadas.<br />

Processo n. 15772006 - Classe 15<br />

Rel. Desa. Federal Silvia Maria Gonçalves Goraieb –<br />

29.03.07<br />

Procedência: Porto Alegre<br />

Interessa<strong>do</strong>: Luciaria Kuhn Holz - Deputa<strong>do</strong> Estadual -<br />

40440 - PSB<br />

44. Prestação de contas. Eleições 2006.<br />

Aprovação com ressalvas.<br />

Processo n. 15822006 - Classe 15<br />

Rel. Des. Marcelo Bandeira Pereira – 27.03.07<br />

Procedência: Porto Alegre<br />

Interessa<strong>do</strong>: Nelson Rosito Argenta - DE - 11611 - PP<br />

45. Prestação de contas. Eleições 2006.<br />

Contas aprovadas.<br />

Processo n. 16032006 - Classe 15<br />

Rel. Desa. Federal Silvia Maria Gonçalves Goraieb –<br />

29.03.07<br />

Procedência: Porto Alegre<br />

Interessa<strong>do</strong>: Roberto Rossi Jung - Deputa<strong>do</strong> Federal -<br />

5017 - PSOL<br />

46. Prestação de contas. Eleições 2006.<br />

Contas aprovadas.<br />

Processo n. 16092006 - Classe 15<br />

Rel. Desa. Federal Silvia Maria Gonçalves Goraieb –<br />

29.03.07<br />

Procedência: Porto Alegre<br />

Interessa<strong>do</strong>: José Amaro Hilgert - Deputa<strong>do</strong> Federal -<br />

1217 - PDT<br />

47. Prestação de contas. Eleições 2006.<br />

Contas aprovadas.<br />

Processo n. 16162006 - Classe 15<br />

Rel. Dra. Katia Elenise Oliveira da Silva – 27.03.07<br />

Procedência: Porto Alegre<br />

Interessa<strong>do</strong>: Josué Francisco da Silva Longo - DE - 11999<br />

- PP<br />

48. Prestação de contas. Eleições 2006.<br />

Aprovação com ressalvas.<br />

Processo n. 16562006 - Classe 15<br />

Rel. Dra. Maria José Schmitt Sant’Anna – 27.02.07<br />

Procedência: Porto Alegre<br />

Interessa<strong>do</strong>: Diógenes Berthes da Silva - Deputa<strong>do</strong> Es-<br />

tadual - 45275 - PSDB<br />

49. Prestação de contas. Eleições 2006.<br />

Aprovação com ressalvas.<br />

Processo n. 16622006 - Classe 15<br />

Rel. Dra. Maria José Schmitt Sant’Anna – 08.03.07<br />

Procedência: Porto Alegre<br />

Interessa<strong>do</strong>: Gerson Luiz da Silva - Deputa<strong>do</strong> Federal -<br />

4525 – PSDB<br />

50. Prestação de contas. Eleições 2006.<br />

Contas aprovadas, com ressalvas.<br />

Processo n. 16752006 - Classe 15<br />

Rel. Desa. Federal Silvia Maria Gonçalves Goraieb –<br />

22.03.07<br />

Procedência: Porto Alegre<br />

Interessa<strong>do</strong>: Claudio Almir Falcão <strong>do</strong>s Santos - Deputa-<br />

<strong>do</strong> Federal - 3131 - PHS<br />

CLASSE 16<br />

01. Representação. Decisão que determinou<br />

a retirada de propaganda eleitoral em<br />

placa. Interposição, perante o TRE, de recurso<br />

eleitoral que restou não conheci<strong>do</strong> pela impropriedade<br />

<strong>do</strong> meio. Publicidade irregular não<br />

configurada. Possibilidade de out<strong>do</strong>or, quan<strong>do</strong><br />

fixa<strong>do</strong> em comitê eleitoral de candidato, ser<br />

superior a 4 m². Arquivamento.<br />

Processo n. 912006 - Classe 16<br />

Rel. Dra. Lúcia Liebling Kopittke – 27.03.07<br />

Procedência: Caxias <strong>do</strong> <strong>Sul</strong><br />

Representante: Ministério Público <strong>Eleitoral</strong><br />

Representa<strong>do</strong>s: Alberto Walter de Oliveira, Pedro Jorge<br />

Simon, Germano Antonio Rigotto, Coligação União Pelo<br />

<strong>Rio</strong> <strong>Grande</strong> e Parti<strong>do</strong> <strong>do</strong> Movimento Democrático Brasi-<br />

leiro<br />

02. Recurso. Propaganda eleitoral. Cavalete.<br />

Veiculação de publicidade em local impróprio.<br />

Falta de interesse processual para<br />

aplicação de penalidade. Pronto atendimento<br />

da ordem de remoção da irregularidade.<br />

Processo n. 1212006 - Classe 16<br />

Rel. Desa. Federal Silvia Maria Gonçalves Goraieb –<br />

10.04.07<br />

Procedência: Sapiranga<br />

Representante: Ministério Público <strong>Eleitoral</strong><br />

Representa<strong>do</strong>: Valdir Car<strong>do</strong>so<br />

03. Representação. Propaganda eleitoral.<br />

Emissora de rádio. Descumprimento de<br />

veiculação <strong>do</strong> horário gratuito (arts. 47 e 49<br />

da Lei n. 9.504/97). Suspensa a programação<br />

normal da emissora (art. 56 da Lei das Eleições).<br />

Arquivamento <strong>do</strong> feito postula<strong>do</strong> pelo<br />

Ministério Público. Deferimento.<br />

Processo n. 1672006 - Classe 16<br />

Rel. Des. Marcelo Bandeira Pereira – 08.03.07<br />

Procedência: Imbé<br />

Representante: Ministério Público <strong>Eleitoral</strong><br />

Representada: Associação Comunitária Rádio Golfinho<br />

FM<br />

04. Representação. Condutas vedadas.<br />

Alegada infringência <strong>do</strong> art. 73, inciso III, da<br />

Lei n. 9.504/97. Ação ajuizada após a data da<br />

eleição. Perda de interesse processual. Feito<br />

extinto sem resolução de mérito.<br />

Processo n. 5222006 - Classe 16<br />

Rel. Dra. Maria José Schmitt Sant’Anna – 27.02.07<br />

Procedência: Gravataí<br />

Representante: Ministério Público <strong>Eleitoral</strong> (PRE)<br />

Representa<strong>do</strong>s: Daniel Luiz Bordignon, Sérgio Luis<br />

Stasinski e Luiz Jacob Braum


05. Representação. Propaganda eleitoral<br />

irregular. Placas com hastes enterradas no solo<br />

de canteiros. A imposição de sanção pe-cuniária<br />

pressupõe a comprovação da autoria e <strong>do</strong> prévio<br />

conhecimento <strong>do</strong> beneficiário. Inadmissibilidade<br />

da presunção de conhecimento da publicidade<br />

irregular. Improcedência.<br />

Processo n. 5412006 - Classe 16<br />

Rel. Dra. Maria José Schmitt Sant’Anna – 27.02.07<br />

Procedência: Porto Alegre<br />

Representante: Ministério Público <strong>Eleitoral</strong><br />

Representa<strong>do</strong>s: Odacir Klein e Parti<strong>do</strong> <strong>do</strong> Movimento De-<br />

mocrático Brasileiro<br />

CLASSE 18<br />

01. Impugnação. Eleições 2006. Pedi<strong>do</strong><br />

de revisão <strong>do</strong> resulta<strong>do</strong> das urnas por candidato<br />

não eleito. Alegada frustração da expectativa<br />

de eleição diante de massiva publicidade<br />

promovida pelo impugnante. Feito julga<strong>do</strong><br />

extinto, por falta de amparo legal <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong>.<br />

Novo ajuizamento perante a Justiça Federal.<br />

Declinação da competência para este TRE.<br />

Identidade entre as demandas. Ocorrência de<br />

coisa julgada. Extinção <strong>do</strong> feito.<br />

Processo n. 12007 - Classe 18<br />

Rel. Dra. Katia Elenise Oliveira da Silva – 20.03.07<br />

Procedência: Porto Alegre<br />

Impugnante: Paulo Rogério Santos da Silva<br />

Impugnada: Justiça <strong>Eleitoral</strong><br />

CLASSE 19<br />

01. Investigação eleitoral. Albergues<br />

manti<strong>do</strong>s por parlamentares, candidatos à reeleição.<br />

Abuso de poder. Não-configuração. A<br />

prática, instituída no esta<strong>do</strong>, desenvolvida por<br />

parlamentares, ainda que candidatos à reeleição,<br />

de manter, por suas próprias forças, na<br />

capital e em pólos regionais, casas para abrigo<br />

de quem necessita pouso (ou seus parentes,<br />

enquanto os <strong>do</strong>entes ficam interna<strong>do</strong>s) no<br />

perío<strong>do</strong> em que se submete a tratamento médico<br />

especializa<strong>do</strong>, não pode, sem mais, ser<br />

interpretada como abuso de poder capaz de<br />

gerar as conseqüências próprias da procedência<br />

de ação de investigação. Ilicitude cujo reconhecimento<br />

exige a demonstração de que<br />

a conduta se viu embalar por propósitos eminentemente<br />

eleitorais. Ou, ao menos, de que<br />

aí situada, se não o peso determinante de sua<br />

instituição, expressão de algum mo<strong>do</strong> aproximada.<br />

Prática, porém, que, conquanto não orto<strong>do</strong>xa,<br />

bem pode corresponder simplesmente<br />

a cômoda solução <strong>do</strong> parlamentar para se<br />

livrar de pressões emergentes de solicitações<br />

para atendimento de situações aflitivas, para<br />

as quais, de outro mo<strong>do</strong>, sem desgastes pessoais<br />

e consumo de tempo, não teria como<br />

dar vazão. Solicitações, outrossim, cercadas<br />

de significativo apelo humanitário, atinentes a<br />

interesse – saúde – em que presente dever<br />

<strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> e que não escapa ao debate político,<br />

em momento eleitoral ou não. Albergue,<br />

outrossim, que é manti<strong>do</strong> permanentemente,<br />

e não apenas em perío<strong>do</strong>s eleitorais. Inviabilidade,<br />

no caso, de se excluir a hipótese de<br />

que o proveito eleitoral eventualmente resultante<br />

da conduta, longe estan<strong>do</strong> de constituir<br />

o seu móvel, se veja situar no plano - com natural<br />

influência nas posições a<strong>do</strong>tadas por político<br />

- da simples avaliação da sua popularidade.<br />

No mínimo, ainda, a se ter, por hipótese,<br />

a prática como eleitoralmente ilícita, não<br />

se haveria de desconsiderar sua mantença,<br />

no esta<strong>do</strong>, ao longo de vinte anos aproximadamente,<br />

sem qualquer clandestinidade, durante<br />

os quais providência alguma foi tomada<br />

para sua cessação, tirante iniciativa de parti<strong>do</strong><br />

político, a qual, todavia, não se viu bemsucedida<br />

nesta Corte, inclusive com parecer<br />

<strong>do</strong> Ministério Público <strong>Eleitoral</strong>, autor desta demanda,<br />

pela improcedência. Caso em que é<br />

impossível excluir erro de proibição, pertinente<br />

quan<strong>do</strong> se considere, na linha da teoria da<br />

“tipicidade conglobante”, que determinada<br />

ação não pode ser lícita numa esfera <strong>do</strong> Direito<br />

e ilícita em outra. Falta, outrossim, de determinação<br />

a respeito da potencialidade eleitoral<br />

da conduta investigada. Ação improcedente.<br />

Processos n.s 172006 – Classe 19 e 152006 – Clas-<br />

se 04<br />

Rel. Des. Marcelo Bandeira Pereira – 12.04.07<br />

Procedência: Porto Alegre<br />

Representante: Ministério Público <strong>Eleitoral</strong><br />

Representa<strong>do</strong>s: Vilson Luiz Covatti e Silvana Maria<br />

Franciscato Covatti<br />

02. Investigação eleitoral. Albergues<br />

manti<strong>do</strong>s por parlamentares, candidatos à reeleição.<br />

Abuso de poder. Não-configuração. A<br />

prática, instituída no esta<strong>do</strong>, desenvolvida por<br />

parlamentares, ainda que candidatos à reeleição,<br />

de manter, por suas próprias forças, na<br />

capital e em pólos regionais, casas para abrigo<br />

de quem necessita pouso (ou seus parentes,<br />

enquanto os <strong>do</strong>entes ficam interna<strong>do</strong>s) no<br />

perío<strong>do</strong> em que se submete a tratamento médico<br />

especializa<strong>do</strong>, não pode, sem mais, ser<br />

interpretada como abuso de poder capaz de<br />

gerar as conseqüências próprias da procedência<br />

de ação de investigação. Ilicitude cujo reconhecimento<br />

exige a demonstração de que<br />

a conduta se viu embalar por propósitos eminentemente<br />

eleitorais. Ou, ao menos, de que<br />

aí situada, se não o peso determinante de sua<br />

instituição, expressão de algum mo<strong>do</strong> aproximada.<br />

Prática, porém, que, conquanto não or-<br />

CLASSE 16<br />

PROPAGANDA<br />

ELEITORAL E<br />

PARTIDÁRIA<br />

CLASSE 18<br />

VOTAÇÃO<br />

E<br />

APURAÇÃO<br />

CLASSE 19<br />

INVESTIGAÇÃO<br />

JUDICIAL<br />

B. Jur., Porto Alegre, v.3, n.12, mar./abr. 2007 - 7


CLASSE 19<br />

INVESTIGAÇÃO<br />

JUDICIAL<br />

8 - B. Jur., Porto Alegre, v.3, n.12, mar./abr. 2007<br />

to<strong>do</strong>xa, bem pode corresponder simplesmente<br />

a cômoda solução <strong>do</strong> parlamentar para se<br />

livrar de pressões emergentes de solicitações<br />

para atendimento de situações aflitivas, para<br />

as quais, de outro mo<strong>do</strong>, sem desgastes pessoais<br />

e consumo de tempo, não teria como<br />

dar vazão. Solicitações, outrossim, cercadas<br />

de significativo apelo humanitário, atinentes a<br />

interesse – saúde – em que presente dever<br />

<strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> e que não escapa ao debate político,<br />

em momento eleitoral ou não. Albergue,<br />

outrossim, que é manti<strong>do</strong> permanentemente,<br />

e não apenas em perío<strong>do</strong>s eleitorais. Inviabilidade,<br />

no caso, de se excluir a hipótese de<br />

que o proveito eleitoral eventualmente resultante<br />

da conduta, longe estan<strong>do</strong> de constituir<br />

o seu móvel, se veja situar no plano - com natural<br />

influência nas posições a<strong>do</strong>tadas por<br />

político - da simples avaliação da sua (da posição)<br />

popularidade. No mínimo, ainda, a se<br />

ter, por hipótese, a prática como eleitoralmente<br />

ilícita, não se haveria de desconsiderar sua<br />

mantença, no esta<strong>do</strong>, ao longo de vinte anos<br />

aproximadamente, sem qualquer clandestinidade,<br />

durante os quais providência alguma foi<br />

tomada para sua cessação, tirante iniciativa<br />

de parti<strong>do</strong> político, a qual, todavia, não se viu<br />

bem-sucedida nesta Corte, inclusive com parecer<br />

<strong>do</strong> Ministério Público <strong>Eleitoral</strong>, autor desta<br />

demanda, pela improcedência. Caso em<br />

que é impossível excluir erro de proibição, pertinente<br />

quan<strong>do</strong> se considere, na linha da teoria<br />

da “tipicidade conglobante”, que determinada<br />

ação não pode ser lícita numa esfera <strong>do</strong><br />

Direito e ilícita em outra. Falta, outrossim, de<br />

determinação a respeito da potencialidade eleitoral<br />

da conduta investigada. Ação improcedente.<br />

Processo n. 182006 - Classe 19<br />

Rel. Des. Marcelo Bandeira Pereira – 12.04.07<br />

Procedência: Porto Alegre<br />

Requerente: Ministério Público <strong>Eleitoral</strong><br />

Requeri<strong>do</strong>: Iradir Pietroski<br />

03. Investigação eleitoral. Albergues<br />

manti<strong>do</strong>s por parlamentares, candidatos à reeleição.<br />

Abuso de poder. Não-configuração. A<br />

prática, instituída no esta<strong>do</strong>, desenvolvida por<br />

parlamentares, ainda que candidatos à reeleição,<br />

de manter, por suas próprias forças, na<br />

capital e em pólos regionais, casas para abrigo<br />

de quem necessita pouso (ou seus parentes,<br />

enquanto os <strong>do</strong>entes ficam interna<strong>do</strong>s) no<br />

perío<strong>do</strong> em que se submete a tratamento médico<br />

especializa<strong>do</strong>, não pode, sem mais, ser<br />

interpretada como abuso de poder capaz de<br />

gerar as conseqüências próprias da procedência<br />

de ação de investigação. Ilicitude cujo reconhecimento<br />

exige a demonstração de que<br />

a conduta se viu embalar por propósitos eminentemente<br />

eleitorais. Ou, ao menos, de que<br />

aí situada, se não o peso determinante de sua<br />

instituição, expressão de algum mo<strong>do</strong> aproximada.<br />

Prática, porém, que, conquanto não orto<strong>do</strong>xa,<br />

bem pode corresponder simplesmente<br />

a cômoda solução <strong>do</strong> parlamentar para se<br />

livrar de pressões emergentes de solicitações<br />

para atendimento de situações aflitivas, para<br />

as quais, de outro mo<strong>do</strong>, sem desgastes pessoais<br />

e consumo de tempo, não teria como<br />

dar vazão. Solicitações, outrossim, cercadas<br />

de significativo apelo humanitário, atinentes a<br />

interesse – saúde – em que presente dever<br />

<strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> e que não escapa ao debate político,<br />

em momento eleitoral ou não. Albergue,<br />

outrossim, que é manti<strong>do</strong> permanentemente,<br />

e não apenas em perío<strong>do</strong>s eleitorais. Inviabilidade,<br />

no caso, de se excluir a hipótese de<br />

que o proveito eleitoral eventualmente resultante<br />

da conduta, longe estan<strong>do</strong> de constituir<br />

o seu móvel, se veja situar no plano - com<br />

natural influência nas posições a<strong>do</strong>tadas por<br />

político - da simples avaliação da sua (da posição)<br />

popularidade. No mínimo, ainda, a se<br />

ter, por hipótese, a prática como eleitoralmente<br />

ilícita, não se haveria de desconsiderar sua<br />

mantença, no Esta<strong>do</strong>, ao longo de vinte anos<br />

aproximadamente, sem qualquer clandestinidade,<br />

durante os quais providência alguma foi<br />

tomada para sua cessação, tirante iniciativa<br />

de parti<strong>do</strong> político, a qual, todavia, não se viu<br />

bem-sucedida nesta Corte, inclusive com parecer<br />

<strong>do</strong> Ministério Público <strong>Eleitoral</strong>, autor desta<br />

demanda, pela improcedência. Caso em<br />

que é impossível excluir erro de proibição,<br />

pertinente quan<strong>do</strong> se considere, na linha da<br />

teoria da “tipicidade conglobante”, que determinada<br />

ação não pode ser lícita numa esfera<br />

<strong>do</strong> Direito e ilícita em outra. Falta, outrossim,<br />

de determinação a respeito da potencialidade<br />

eleitoral da conduta investigada. Ação improcedente.<br />

Processo n. 192006 - Classe 19<br />

Rel. Des. Marcelo Bandeira Pereira – 12.04.07<br />

Procedência: Porto Alegre<br />

Representante: Ministério Público <strong>Eleitoral</strong><br />

Representa<strong>do</strong>: Giovani Cherini<br />

04. Investigação eleitoral. Albergues<br />

manti<strong>do</strong>s por parlamentares, candidatos à reeleição.<br />

Abuso de poder. Não-configuração. A<br />

prática, instituída no esta<strong>do</strong>, desenvolvida por<br />

parlamentares, ainda que candidatos à reeleição,<br />

de manter, por suas próprias forças, na<br />

capital e em pólos regionais, casas para abrigo<br />

de quem necessita pouso (ou seus parentes,<br />

enquanto os <strong>do</strong>entes ficam interna<strong>do</strong>s) no<br />

perío<strong>do</strong> em que se submete a tratamento médico<br />

especializa<strong>do</strong>, não pode, sem mais, ser<br />

interpretada como abuso de poder capaz de<br />

gerar as conseqüências próprias da procedência<br />

de ação de investigação. Ilicitude cujo reconhecimento<br />

exige a demonstração de que<br />

a conduta se viu embalar por propósitos emi-


nentemente eleitorais. Ou, ao menos, de que<br />

aí situada, se não o peso determinante de sua<br />

instituição, expressão de algum mo<strong>do</strong> aproximada.<br />

Prática, porém, que, conquanto não orto<strong>do</strong>xa,<br />

bem pode corresponder simplesmente<br />

a cômoda solução <strong>do</strong> parlamentar para se<br />

livrar de pressões emergentes de solicitações<br />

para atendimento de situações aflitivas, para<br />

as quais, de outro mo<strong>do</strong>, sem desgastes pessoais<br />

e consumo de tempo, não teria como<br />

dar vazão. Solicitações, outrossim, cercadas<br />

de significativo apelo humanitário, atinentes a<br />

interesse – saúde – em que presente dever<br />

<strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> e que não escapa ao debate político,<br />

em momento eleitoral ou não. Albergue,<br />

outrossim, que é manti<strong>do</strong> permanentemente,<br />

e não apenas em perío<strong>do</strong>s eleitorais. Inviabilidade,<br />

no caso, de se excluir a hipótese de<br />

que o proveito eleitoral eventualmente resultante<br />

da conduta, longe estan<strong>do</strong> de constituir<br />

o seu móvel, se veja situar no plano - com<br />

natural influência nas posições a<strong>do</strong>tadas por<br />

político - da simples avaliação da sua (da posição)<br />

popularidade. No mínimo, ainda, a se<br />

ter, por hipótese, a prática como eleitoralmente<br />

ilícita, não se haveria de desconsiderar sua<br />

mantença, no esta<strong>do</strong>, ao longo de vinte anos<br />

aproximadamente, sem qualquer clandestinidade,<br />

durante os quais providência alguma foi<br />

tomada para sua cessação, tirante iniciativa<br />

de parti<strong>do</strong> político, a qual, todavia, não se viu<br />

bem-sucedida nesta Corte, inclusive com parecer<br />

<strong>do</strong> Ministério Público <strong>Eleitoral</strong>, autor desta<br />

demanda, pela improcedência. Caso em<br />

que é impossível excluir erro de proibição,<br />

pertinente quan<strong>do</strong> se considere, na linha da<br />

teoria da “tipicidade conglobante”, que determinada<br />

ação não pode ser lícita numa esfera<br />

<strong>do</strong> Direito e ilícita em outra. Falta, outrossim,<br />

de determinação a respeito da potencialidade<br />

eleitoral da conduta investigada. Ação improcedente.<br />

Processo n. 202006 - Classe 19<br />

Rel. Des. Marcelo Bandeira Pereira – 10.03.07<br />

Procedência: Porto Alegre<br />

Representante: Ministério Público <strong>Eleitoral</strong><br />

Representa<strong>do</strong>s: Darci Pompeo de Mattos e Gerson<br />

Burmann<br />

05. Investigação eleitoral. Albergues<br />

manti<strong>do</strong>s por parlamentares, candidatos à reeleição.<br />

Abuso de poder. Não-configuração. A<br />

prática, instituída no esta<strong>do</strong>, desenvolvida por<br />

par-lamentares, ainda que candidatos à reeleição,<br />

de manter, por suas próprias forças,<br />

na capital e em pólos regionais, casas para<br />

abrigo de quem necessita pouso (ou seus parentes,<br />

enquanto os <strong>do</strong>entes ficam interna<strong>do</strong>s)<br />

no perío<strong>do</strong> em que se submete a tratamento<br />

médico especializa<strong>do</strong>, não pode, sem mais,<br />

ser interpretada como abuso de poder capaz<br />

de gerar as conseqüências próprias da pro-<br />

cedência de ação de investigação. Ilicitude<br />

cujo reconhecimento exige a demonstração de<br />

que a conduta se viu embalar por propósitos<br />

eminentemente eleitorais. Ou, ao menos, de<br />

que aí situada, se não o peso determinante<br />

de sua instituição, expressão de algum mo<strong>do</strong><br />

aproximada. Prática, porém, que, conquanto<br />

não orto<strong>do</strong>xa, bem pode corresponder simplesmente<br />

a cômoda solução <strong>do</strong> parlamentar<br />

para se livrar de pressões emergentes de solicitações<br />

para atendimento de situações<br />

aflitivas, para as quais, de outro mo<strong>do</strong>, sem<br />

desgastes pessoais e consumo de tempo, não<br />

teria como dar vazão. Solicitações, outrossim,<br />

cercadas de significativo apelo humanitário,<br />

atinentes a interesse – saúde – em que presente<br />

dever <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> e que não escapa ao<br />

debate político, em momento eleitoral ou não.<br />

Albergue, outrossim, que é manti<strong>do</strong> permanentemente,<br />

e não apenas em perío<strong>do</strong>s eleitorais.<br />

Invia-bilidade, no caso, de se excluir a hipótese<br />

de que o proveito eleitoral eventualmente<br />

resultante da conduta, longe estan<strong>do</strong> de constituir<br />

o seu móvel, se veja situar no plano - com<br />

natural influência nas posições a<strong>do</strong>tadas por<br />

político - da simples avaliação da sua (da posição)<br />

popularidade. No mínimo, ainda, a se<br />

ter, por hipótese, a prática como eleitoralmente<br />

ilícita, não se haveria de desconsiderar sua<br />

mantença, no esta<strong>do</strong>, ao longo de vinte anos<br />

aproximadamente, sem qualquer clandestinidade,<br />

durante os quais providência alguma foi<br />

tomada para sua cessação, tirante iniciativa<br />

de parti<strong>do</strong> político, a qual, todavia, não se viu<br />

bem-sucedida nesta Corte, inclusive com parecer<br />

<strong>do</strong> Ministério Público <strong>Eleitoral</strong>, autor desta<br />

demanda, pela improcedência. Caso em<br />

que é impossível excluir erro de proibição, pertinente<br />

quan<strong>do</strong> se considere, na linha da teoria<br />

da “tipicidade conglobante”, que determinada<br />

ação não pode ser lícita numa esfera <strong>do</strong><br />

Direito e ilícita em outra. Falta, outrossim, de<br />

determinação a respeito da potencialidade eleitoral<br />

da conduta investigada. Ação improcedente.<br />

Processos n.s 212006 – Classe 19 e 142006 – Clas-<br />

se 04<br />

Rel. Des. Marcelo Bandeira Pereira – 12.04.07<br />

Procedência: Porto Alegre<br />

Representante: Ministério Público <strong>Eleitoral</strong><br />

Representa<strong>do</strong>: Aloísio Talso Classmann<br />

06. Investigação eleitoral. Abuso de poder<br />

econômico. Não-verificação. Jantar ofereci<strong>do</strong><br />

a eleitores. Sua não-realização. Evento<br />

não gracioso. Prova. Não se caracteriza o<br />

abuso de poder, capaz de suportar juízo de<br />

procedência da investigação eleitoral, se o jantar<br />

de encerramento de campanha eleitoral<br />

previa pagamento de preço, prejudicada a<br />

apuração da sinceridade desse preço pela atuação<br />

imediata da Justiça <strong>Eleitoral</strong>, <strong>do</strong> que re-<br />

CLASSE 19<br />

INVESTIGAÇÃO<br />

JUDICIAL<br />

B. Jur., Porto Alegre, v.3, n.12, mar./abr. 2007 - 9


CLASSE 19<br />

INVESTIGAÇÃO<br />

JUDICIAL<br />

10 - B. Jur., Porto Alegre, v.3, n.12, mar./abr. 2007<br />

sultou o abortar <strong>do</strong> evento. Frustração da janta,<br />

outrossim, que, por si só, retirou da conduta<br />

toda e qualquer potencialidade eleitoral.<br />

Ação improcedente.<br />

Processo n. 232006 - Classe 19<br />

Rel. Des. Marcelo Bandeira Pereira – 23.04.07<br />

Procedência: Osório<br />

Representante: Ministério Público <strong>Eleitoral</strong><br />

Representa<strong>do</strong>: Alceu Moreira da Silva<br />

07. Investigação eleitoral. Albergues<br />

manti<strong>do</strong>s por parlamentares, candidatos à reeleição.<br />

Abuso de poder. Não-configuração. A<br />

prática, instituída no esta<strong>do</strong>, desenvolvida por<br />

par-lamentares, ainda que candidatos à reeleição,<br />

de manter, por suas próprias forças,<br />

na capital e em pólos regionais, casas para<br />

abrigo de quem necessita pouso (ou seus parentes,<br />

enquanto os <strong>do</strong>entes ficam interna<strong>do</strong>s)<br />

no perío<strong>do</strong> em que se submete a tratamento<br />

médico especializa<strong>do</strong>, não pode, sem mais,<br />

ser interpretada como abuso de poder capaz<br />

de gerar as conseqüências próprias da procedência<br />

de ação de investigação. Ilicitude cujo<br />

reconhecimento exige a demonstração de que<br />

a conduta se viu embalar por propósitos eminentemente<br />

eleitorais. Ou, ao menos, de que<br />

aí situada, se não o peso determinante de sua<br />

instituição, expressão de algum mo<strong>do</strong> aproximada.<br />

Prática, porém, que, conquanto não orto<strong>do</strong>xa,<br />

bem pode corresponder simplesmente<br />

a cômoda solução <strong>do</strong> parlamentar para se<br />

livrar de pressões emergentes de solicitações<br />

para atendimento de situações aflitivas, para<br />

as quais, de outro mo<strong>do</strong>, sem desgastes pessoais<br />

e consumo de tempo, não teria como<br />

dar vazão. Solicitações, outrossim, cercadas<br />

de significativo apelo humanitário, atinentes a<br />

interesse – saúde – em que presente dever<br />

<strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> e que não escapa ao debate político,<br />

em momento eleitoral ou não. Albergue,<br />

outrossim, que é manti<strong>do</strong> permanentemente,<br />

e não apenas em perío<strong>do</strong>s eleitorais. Inviabilidade,<br />

no caso, de se excluir a hipótese de<br />

que o proveito eleitoral eventualmente resultante<br />

da conduta, longe estan<strong>do</strong> de constituir<br />

o seu móvel, se veja situar no plano - com<br />

natural influência nas posições a<strong>do</strong>tadas por<br />

político - da simples avaliação da sua (da posição)<br />

popularidade. No mínimo, ainda, a se<br />

ter, por hipótese, a prática como eleitoralmente<br />

ilícita, não se haveria de desconsiderar sua<br />

mantença, no esta<strong>do</strong>, ao longo de vinte anos<br />

aproximadamente, sem qualquer clandestinidade,<br />

durante os quais providência alguma foi<br />

tomada para sua cessação, tirante iniciativa<br />

de parti<strong>do</strong> político, a qual, todavia, não se viu<br />

bem-sucedida nesta Corte, inclusive com parecer<br />

<strong>do</strong> Ministério Público <strong>Eleitoral</strong>, autor desta<br />

demanda, pela improcedência. Caso em<br />

que é impossível excluir erro de proibição, pertinente<br />

quan<strong>do</strong> se considere, na linha da teo-<br />

ria da “tipicidade conglobante”, que determinada<br />

ação não pode ser lícita numa esfera <strong>do</strong><br />

Direito e ilícita em outra. Falta, outrossim, de<br />

determinação a respeito da potencialidade eleitoral<br />

da conduta investigada. Ação improcedente.<br />

Processo n. 252006 - Classe 19<br />

Rel. Des. Marcelo Bandeira Pereira – 10.04.07<br />

Procedência: Porto Alegre<br />

Representante: Ministério Público <strong>Eleitoral</strong><br />

Representa<strong>do</strong>s: Adroal<strong>do</strong> Mousquer Loureiro e Darci<br />

Pompeo de Mattos<br />

08. Investigação eleitoral. Albergues<br />

manti<strong>do</strong>s por parlamentares, candidatos à reeleição.<br />

Abuso de poder. Não-configuração. A<br />

prática instituída no Esta<strong>do</strong>, desenvolvida por<br />

par-lamentares, ainda que candidatos à reeleição,<br />

de manter, por suas próprias forças,<br />

na capital e em pólos regionais, casas para<br />

abrigo de quem necessita pouso (ou seus parentes,<br />

enquanto os <strong>do</strong>entes ficam interna<strong>do</strong>s)<br />

no perío<strong>do</strong> em que se submete a tratamento<br />

médico especializa<strong>do</strong>, não pode, sem mais,<br />

ser interpretada como abuso de poder capaz<br />

de gerar as conseqüências próprias da procedência<br />

de ação de investigação. Ilicitude<br />

cujo reconhecimento exige a demonstração de<br />

que a conduta se viu embalar por propósitos<br />

eminentemente eleitorais. Ou, ao menos, de<br />

que aí situada, se não o peso determinante<br />

de sua instituição, expressão de algum mo<strong>do</strong><br />

aproximada. Prática, porém, que, conquanto<br />

não orto<strong>do</strong>xa, bem pode corresponder simplesmente<br />

a cômoda solução <strong>do</strong> parlamentar<br />

para se livrar de pressões emergentes de solicitações<br />

para atendimento de situações<br />

aflitivas, para as quais, de outro mo<strong>do</strong>, sem<br />

desgastes pessoais e consumo de tempo, não<br />

teria como dar vazão. Solicitações, outrossim,<br />

cercadas de significativo apelo humanitário,<br />

atinentes a interesse – saúde – em que presente<br />

dever <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> e que não escapa ao<br />

debate político, em momento eleitoral ou não.<br />

Albergue, outrossim, que é manti<strong>do</strong> permanentemente,<br />

e não apenas em perío<strong>do</strong>s eleitorais.<br />

Invia-bilidade, no caso, de se excluir a hipótese<br />

de que o proveito eleitoral eventualmente<br />

resultante da conduta, longe estan<strong>do</strong> de constituir<br />

o seu móvel, se veja situar no plano - com<br />

na-tural influência nas posições a<strong>do</strong>tadas por<br />

político - da simples avaliação da sua popularidade.<br />

No mínimo, ainda, a se ter, por hipótese,<br />

a prática como eleitoralmente ilícita, não<br />

se haveria de desconsiderar sua mantença,<br />

no Esta<strong>do</strong>, ao longo de vinte anos aproximadamente,<br />

sem qualquer clandestinidade, durante<br />

os quais providência alguma foi tomada<br />

para sua cessação, tirante iniciativa de parti<strong>do</strong><br />

político, a qual, todavia, se viu não bem<br />

sucedida nesta Corte, inclusive com parecer<br />

<strong>do</strong> Ministério Público <strong>Eleitoral</strong>, autor desta de-


manda, pela improcedência. Caso em que é<br />

impossível excluir erro de proibição, pertinente<br />

quan<strong>do</strong> se considere, na linha da teoria da<br />

“tipicidade conglobante”, que determinada<br />

ação não pode ser lícita numa esfera <strong>do</strong> Direito<br />

e ilícita em outra. Falta, outrossim, de determinação<br />

a respeito da potencialidade eleitoral<br />

da conduta investigada. Ação improcedente.<br />

Processos n.s 262006 – Classe 19 e 212006 – Clas-<br />

se 04<br />

Rel. Des. Marcelo Bandeira Pereira – 29.03.07<br />

Procedência: Porto Alegre<br />

Representante: Ministério Público <strong>Eleitoral</strong><br />

Representa<strong>do</strong>s: Osval<strong>do</strong> Anicetto Biolchi e Márcio Della<br />

Valle Biolchi<br />

09. Recurso. Investigação judicial eleitoral.<br />

Abuso de poder econômico e político.<br />

Representação julgada improcedente. Ausência<br />

de qualquer indício de prova a confortar a<br />

ocorrência <strong>do</strong>s fatos irregulares descritos na<br />

exor-dial. Decisão recorrida mantida, por seus<br />

jurídicos fundamentos. Provimento nega<strong>do</strong>.<br />

Processo n. 272006 - Classe 19<br />

Rel. Dra. Lizete Andreis Sebben – 22.03.07<br />

Procedência: Alegrete<br />

Recorrente: Coligação Avança Alegrete<br />

Recorri<strong>do</strong>s: Adão Conceição Dornelles Faraco, Paulo<br />

Rogério Kerber Fernandes, Ivanir Mota Aquino, Eleu Rosa<br />

de Menezes e Coligação União Popular Novos Rumos<br />

CLASSE 20<br />

01. Recurso contra a expedição de diploma.<br />

Afastadas as preliminares de intempestividade<br />

e ilegitimidade ativa. Acolhida, em<br />

parte, aquela concernente à prova pré-constituída.<br />

Conjunto probatório inconsistente para<br />

comprovar a ocorrência de irregularidades<br />

com potencial para influenciar o resulta<strong>do</strong> <strong>do</strong><br />

pleito, mormente diante da derrota <strong>do</strong> então<br />

candidato. Provimento nega<strong>do</strong>.<br />

Processo n. 22006 - Classe 20<br />

Rel. Desa. Federal Marga Inge Barth Tessler – 09.03.07<br />

Procedência: Sapiranga<br />

Recorrentes: Frente Social Progressista e Parti<strong>do</strong> Pro-<br />

gressista<br />

Recorri<strong>do</strong>: Nelson Spolaor<br />

CLASSE 21<br />

01. Recurso. Ação de impugnação de<br />

mandato eletivo. Propositura com fundamento<br />

nos arts. 14, § 10, da Constituição Federal;<br />

41-A e 73, incisos I, II e V, c/c § 5º, da Lei n.<br />

9.504/97; e 299 <strong>do</strong> Código <strong>Eleitoral</strong>. Recurso<br />

adesivo. Inexistência de prova inequívoca da<br />

prática de atos configura<strong>do</strong>res de abuso de<br />

poder econômico e corrupção com potencialidade<br />

para influir no resulta<strong>do</strong> <strong>do</strong> pleito eleitoral.<br />

Provimento nega<strong>do</strong>. Recurso adesivo desprovi<strong>do</strong>,<br />

ante a ausência, no procedimento <strong>do</strong>s<br />

impugnantes, de temeridade ou má-fé.<br />

Processo n. 112006 - Classe 21<br />

Rel. Dra. Maria José Schmitt Sant’Anna – 09.03.07<br />

Procedência: Piratini<br />

Recorrentes: Marcial Lucas Guastucci e Parti<strong>do</strong> <strong>do</strong> Mo-<br />

vimento Democrático Brasileiro de Piratini<br />

Recorri<strong>do</strong>s: Francisco de Assis Luçar<strong>do</strong> e Sérgio Moacir<br />

de Castro<br />

02. Recurso. Ação de impugnação de<br />

mandato eletivo. Promoção de solenidade para<br />

entrega simbólica de loteamentos, decorrente<br />

de programa municipal de regularização fundiária.<br />

Alega<strong>do</strong> abuso <strong>do</strong> poder econômico,<br />

corrupção e fraude. Acervo probatório que não<br />

confirma a ocorrência de ilicitude. Fragilidade<br />

das provas para evidenciar a prática, pelos<br />

recorri<strong>do</strong>s, de participação ativa em qualquer<br />

irregularidade. Provimento nega<strong>do</strong>.<br />

Processo n. 142006 - Classe 21<br />

Rel. Dra. Katia Elenise Oliveira da Silva – 23.04.07<br />

Procedência: Gravataí<br />

Recorrente: Coligação Gravataí Volta A Sorrir<br />

Recorri<strong>do</strong>s: Sérgio Luis Stasinski e Décio Vicente Becker<br />

03. Recurso. Decisão que julgou improcedente<br />

ação de impugnação de mandato<br />

eletivo cumulada com demanda de captação<br />

ilícita de sufrágio. Preliminares de intempestividade<br />

e nulidade de sentença afastadas.<br />

Conjunto probatório alicerça<strong>do</strong> em frágeis provas<br />

testemunhais, insuficientes para comprovar<br />

a ocorrência de irregularidades com potencial<br />

para influenciar o resulta<strong>do</strong> <strong>do</strong> pleito.<br />

Perícia inconclusiva para atestar alegada ocorrência<br />

de abuso de poder econômico. Provimento<br />

nega<strong>do</strong>.<br />

Processo n. 162006 - Classe 21<br />

Rel. Desa. Federal Marga Inge Barth Tessler – 13.03.07<br />

Procedência: Catuípe<br />

Recorrente: Coligação Catuípe Para To<strong>do</strong>s<br />

Recorri<strong>do</strong>: Joelson Antônio Baroni<br />

CLASSE 24<br />

01. Recurso contra decisão de juízo eleitoral<br />

que extinguiu ação declaratória. Demanda<br />

que pretendia obter a declaração de inexistência<br />

de relação jurídica entre a União e os<br />

ora recorrentes. Princípio constitucional da<br />

ampla defesa. Possibilidade de os autores<br />

emendarem a inicial e, na fase instrutória <strong>do</strong><br />

processo, juntarem as provas que levem ao<br />

convencimento <strong>do</strong>s fatos por eles alega<strong>do</strong>s.<br />

Provimento.<br />

Processo n. 522006 - Classe 24<br />

CLASSE 19<br />

INVESTIGAÇÃO<br />

JUDICIAL<br />

CLASSE 20<br />

RECURSO CONTRA<br />

A EXPEDIÇÃO DE<br />

DIPLOMA<br />

CLASSE 21<br />

AÇÃO DE<br />

IMPUGNAÇÃO DE<br />

MANDATO ELETIVO<br />

CLASSE 24<br />

OUTROS<br />

B. Jur., Porto Alegre, v.3, n.12, mar./abr. 2007 - 11


CLASSE 24<br />

OUTROS<br />

Rel. Dra. Lúcia Liebling Kopittke – 23.04.07<br />

Procedência: Lajea<strong>do</strong><br />

12 - B. Jur., Porto Alegre, v.3, n.12, mar./abr. 2007<br />

Recorrentes: Enio Egon Bermann Bacci e Paulo Valdir<br />

Pohl<br />

02. Representação. Impugnação a registro<br />

de candidatura. Pedi<strong>do</strong> encaminha<strong>do</strong><br />

por cidadão à Procura<strong>do</strong>ria <strong>Regional</strong> <strong>Eleitoral</strong>.<br />

Alegada a prática de diversas condutas<br />

consideradas ilícitas e imorais. Nenhum <strong>do</strong>s<br />

fatos aduzi<strong>do</strong>s na petição configuram fundamento<br />

para a ação de impugnação de mandato<br />

eletivo (art. 14, § 10, da Constituição Federal)<br />

ou <strong>do</strong> recurso contra expedição de diploma<br />

(art. 262 <strong>do</strong> Código <strong>Eleitoral</strong>). Arquivamento.<br />

Processo n. 892006 - Classe 24<br />

Rel. Dra. Lizete Andreis Sebben – 23.04.07<br />

Procedência: Porto Alegre<br />

Representante: Ministério Público <strong>Eleitoral</strong><br />

Interessa<strong>do</strong>: Marco Antônio da Rosa Prates<br />

03. Execução de multa eleitoral perante<br />

Vara da Justiça Comum. Remessa <strong>do</strong>s autos<br />

a esta Corte. Competência da Justiça <strong>Eleitoral</strong><br />

para executivo das multas decorrentes <strong>do</strong><br />

Código <strong>Eleitoral</strong> e leis conexas (arts. 109, I,<br />

da Constituição Federal e 367, inciso IV, <strong>do</strong><br />

CE). Remessa <strong>do</strong> feito à 161ª Zona.<br />

Processo n. 912006 - Classe 24<br />

Rel. Dra. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak – 17.04.07<br />

Procedência: Porto Alegre<br />

Embargante: Parti<strong>do</strong> Democrático Trabalhista<br />

Embargada: União Federal<br />

04. Recurso. Decisão <strong>do</strong> juízo eleitoral<br />

que indeferiu pedi<strong>do</strong> de cumprimento imediato<br />

de acórdão. Cassação <strong>do</strong>s mandatos de<br />

prefeito e vice. Indeferi<strong>do</strong> o pedi<strong>do</strong> de sobrestamento<br />

<strong>do</strong> presente julgamento. Esgotadas,<br />

sem êxito, as vias ordinárias para reforma <strong>do</strong><br />

julga<strong>do</strong> deste TRE. Pendência apenas, no<br />

TSE, de agravo regimental da decisão que<br />

negou seguimento ao recurso especial.<br />

Inexistência de óbice à imediata execução <strong>do</strong><br />

julga<strong>do</strong> (art. 257 <strong>do</strong> Código <strong>Eleitoral</strong>). Ausência<br />

de efeito suspensivo aos recursos eleitorais.<br />

Provimento.<br />

Processo n. 12007 - Classe 24<br />

Rel. Dra. Katia Elenise Oliveira da Silva – 09.04.07<br />

Procedência: Salto <strong>do</strong> Jacuí<br />

Recorrente: Coligação Aliança Por Um Novo Salto<br />

Recorri<strong>do</strong>s: Lin<strong>do</strong>mar Elias e José Clóvis Tramontini

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