BOLETIM 12.p65 - Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul
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Boletim<br />
Ano III, número 12, Porto Alegre, mar./abr. 2007<br />
SUMÁRIO<br />
EMENTÁRIO<br />
Classe 1 - Manda<strong>do</strong> de Segurança ..................... 1<br />
Classe 4 - Ação Cautelar ..................................... 1<br />
Classe 10- Recurso Criminal ................................ 2<br />
Classe 11- Inquérito Policial e Notícia-Crime ....... 2<br />
Classe 14- Parti<strong>do</strong>s Políticos: Órgãos, Filiação<br />
Partidária, Prestação de Contas <strong>do</strong>s<br />
Parti<strong>do</strong>s e Demais Incidentes ............ 2<br />
Classe 15- Candidatos: Registro, Impugnação,<br />
Substituição, Prestação de Contas <strong>do</strong>s<br />
Candidatos e Demais Incidentes ....... 3<br />
Classe 16- Propaganda <strong>Eleitoral</strong> e Partidária ...... 6<br />
Classe 18- Votação e Apuração ........................... 7<br />
Classe 19- Investigação Judicial .......................... 7<br />
Classe 20- Recurso Contra a Expedição de Diploma<br />
....................................................... 11<br />
Classe 21- Ação de Impugnação de Mandato Eletivo<br />
....................................................... 11<br />
Classe 24- Outros ................................................. 11<br />
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL<br />
Coordena<strong>do</strong>ria de Documentação e Informação<br />
Rua Duque de Caxias, n. 350 - 9º andar<br />
Centro - Porto Alegre/RS - 90010-280<br />
e-mail: codin@tre-rs.gov.br<br />
home page: www.tre-rs.gov.br<br />
Jurídico<br />
EMENTÁRIO<br />
CLASSE 01<br />
TRE/RS<br />
01. Manda<strong>do</strong> de segurança. Busca e apreensão de propaganda<br />
eleitoral. Eleições encerradas. Perda de objeto. Feito julga<strong>do</strong> extinto.<br />
Processo n. 562006 - Classe 01<br />
Rel. Dra. Katia Elenise Oliveira da Silva – 26.02.07<br />
Procedência: Porto Alegre<br />
Impetrante: Coligação Frente Popular – A Força <strong>do</strong> Povo<br />
Impetrada: Desa. Federal Marga Inge Barth Tessler<br />
02. Manda<strong>do</strong> de segurança. Liminar indeferida. Ato de juíza eleitoral<br />
reconhecen<strong>do</strong> direito de funcionário de instituição financeira ser dispensa<strong>do</strong><br />
pelo <strong>do</strong>bro de dias trabalha<strong>do</strong>s no referen<strong>do</strong> <strong>do</strong> desarmamento.<br />
Discussão sobre a ilegalidade da extensão <strong>do</strong> benefício aos<br />
dias não correspondentes ao pleito. O direito previsto na norma de<br />
fruição abrange a participação nos atos preparatórios <strong>do</strong> processo eleitoral.<br />
Inteligência <strong>do</strong> art. 98 da Lei n. 9.504/97 e da Resolução TSE<br />
n. 22.424/2006. Contempla<strong>do</strong> o requisito legal para a concessão da<br />
folga em <strong>do</strong>bro.<br />
Processo n. 12007 - Classe 01<br />
Rel. Dra. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak – 20.04.07<br />
Procedência: Cruz Alta<br />
Impetrante: Banco <strong>do</strong> Brasil S.A.<br />
Impetrada: Juíza <strong>Eleitoral</strong> da 17ª Zona<br />
03. Recurso regimental. Interposição de manda<strong>do</strong> de segurança<br />
contra ato de juízo eleitoral. Decisum monocrático deferin<strong>do</strong> em parte<br />
a liminar pleiteada. Manutenção da decisão recorrida por seus próprios<br />
fundamentos. Necessidade de adequação <strong>do</strong> rol de testemunhas por<br />
força de pronunciamento desta Corte. Provimento nega<strong>do</strong>.<br />
Processo n. 22007 - Classe 01<br />
Rel. Desa. Federal Marga Inge Barth Tessler – 26.02.07<br />
Procedência: Porto Alegre<br />
Recorrentes: Remi Sérgio Birck, Margarete da Silva de Souza, Terezinha Kliemann<br />
Hoffmann, Pedro Friedrich e Célio Malheiros de Souza<br />
Recorrida: Justiça <strong>Eleitoral</strong><br />
CLASSE 04<br />
01. Ação cautelar incidental. Impugnação de registro de comissão<br />
provisória. Incompetência da Justiça <strong>Eleitoral</strong> para analisar o feito,<br />
que versa sobre conflito interno entre órgãos de parti<strong>do</strong> político, sem<br />
reflexo no processo eleitoral. Remessa <strong>do</strong>s autos ao juízo comum de<br />
origem.<br />
Processo n. 272006 - Classe 04<br />
Rel. Dra. Katia Elenise Oliveira da Silva – 27.02.07
CLASSE 10<br />
RECURSO<br />
CRIMINAL<br />
CLASSE 11<br />
INQUÉRITO POLICIAL<br />
E<br />
NOTÍCIA-CRIME<br />
CLASSE 14<br />
PARTIDOS POLÍTI-<br />
COS: ÓRGÃOS,<br />
FILIAÇÃO PARTIDÁ-<br />
RIA, PRESTAÇÃO DE<br />
CONTAS DOS<br />
PARTIDOS<br />
E DEMAIS INCIDENTES<br />
Procedência: Cachoeira <strong>do</strong> <strong>Sul</strong><br />
2 - B. Jur., Porto Alegre, v.3, n.12, mar./abr. 2007<br />
Autor: Parti<strong>do</strong> Democrático Trabalhista – PDT de Cachoei-<br />
ra <strong>do</strong> <strong>Sul</strong><br />
Requeri<strong>do</strong>: Parti<strong>do</strong> Democrático Trabalhista – PDT <strong>do</strong><br />
<strong>Rio</strong> <strong>Grande</strong> <strong>do</strong> <strong>Sul</strong><br />
CLASSE 10<br />
01. Recursos criminais. Condenações<br />
por incursão nas sanções <strong>do</strong> art. 5º, c/c art.<br />
11, inciso III, da Lei n. 6.091/74. Não comprovada,<br />
pelos fatos aponta<strong>do</strong>s e depoimentos<br />
colhi<strong>do</strong>s, a realização, pelos condena<strong>do</strong>s, de<br />
transporte de eleitores com intenção de aliciamento.<br />
Provimento, para absolver os recorrentes.<br />
Processo n. 232006 - Classe 10<br />
Rel. Dra. Lúcia Liebling Kopittke - primeiro voto vence-<br />
<strong>do</strong>r e prolatora <strong>do</strong> acórdão – 27.02.07<br />
Procedência: Canguçu<br />
Recorrentes: José Breno Oliveira Ferraz e Arion Luiz<br />
Borges Braga<br />
Recorri<strong>do</strong>: Ministério Público <strong>Eleitoral</strong><br />
02. Recurso. Decisão que julgou procedente<br />
denúncia pela prática <strong>do</strong> crime previsto<br />
no artigo 350 <strong>do</strong> Código <strong>Eleitoral</strong>. Condenação<br />
à pena privativa de liberdade de seis meses<br />
de reclusão e multa. Reconhecimento da<br />
prescrição retroativa da pena. Transcurso de<br />
tempo superior a <strong>do</strong>is anos entre a denúncia<br />
e a consumação <strong>do</strong> fato criminoso. Aplicação<br />
<strong>do</strong> disposto no artigo 110, parágrafo 2º, <strong>do</strong> Código<br />
Penal. Provimento, para declarar extinta<br />
a punibilidade.<br />
Processo n. 362006 - Classe 10<br />
Rel. Dra. Katia Elenise Oliveira da Silva – 23.04.07<br />
Procedência: Triunfo<br />
Recorrente: Everton Cantidio de Borba<br />
Recorri<strong>do</strong>: Ministério Público <strong>Eleitoral</strong><br />
03. Recurso criminal. Declarações em<br />
comícios. Condenação por calúnia, difamação<br />
e injúria eleitoral. Fatos descritos na denúncia<br />
ocorri<strong>do</strong>s em contexto de acirrada e tensa<br />
campanha político-eleitoral. Ausência de intenção<br />
<strong>do</strong>losa. Provimento.<br />
Processo n. 372006 - Classe 10<br />
Rel. Desa. Federal Marga Inge Barth Tessler - primeiro<br />
voto vence<strong>do</strong>r e prolatora <strong>do</strong> acórdão – 13.03.07<br />
Procedência: Arvorezinha<br />
Recorrente: Leonir Dall’Agnol<br />
Recorri<strong>do</strong>: Ministério Público <strong>Eleitoral</strong><br />
04. Recurso criminal. Impedimento de<br />
distribuição de material de propaganda eleitoral<br />
em frente da entrada de casa de saúde.<br />
Condenação por incursão nas sanções <strong>do</strong><br />
art. 332 <strong>do</strong> Código <strong>Eleitoral</strong>. Panfletos distribuí<strong>do</strong>s<br />
em via pública. Regularidade <strong>do</strong> exercício<br />
da propaganda. Provimento nega<strong>do</strong>.<br />
Processo n. 382006 - Classe 10<br />
Rel. Desa. Federal Silvia Maria Gonçalves Goraieb –<br />
17.04.07<br />
Procedência: <strong>Rio</strong> <strong>Grande</strong><br />
Recorrente: Fernan<strong>do</strong> Nicolas Póvoas<br />
Recorri<strong>do</strong>: Ministério Público <strong>Eleitoral</strong><br />
05. Recurso criminal. Alegada incursão<br />
nas sanções <strong>do</strong> art. 299 <strong>do</strong> Código <strong>Eleitoral</strong>.<br />
Prova insuficiente para confirmar a prática <strong>do</strong><br />
delito de corrupção passiva. Manutenção da<br />
decisão recorrida. Provimento nega<strong>do</strong>.<br />
Processo n. 392006 - Classe 10<br />
Rel. Dra. Lúcia Liebling Kopittke – 08.03.07<br />
Procedência: Triunfo<br />
Recorrente: Ministério Público <strong>Eleitoral</strong><br />
Recorri<strong>do</strong>: Marcelo Wadenphul<br />
06. Recurso criminal. Fornecimento gratuito<br />
de combustível. Condenação por incursão<br />
nas sanções <strong>do</strong> art. 299 <strong>do</strong> Código <strong>Eleitoral</strong>.<br />
Oferta de vantagem desacompanhada de<br />
pedi<strong>do</strong> de voto. Delito não configura<strong>do</strong>. Provimento.<br />
Processo n. 52007 - Classe 10<br />
Rel. Dra. Lúcia Liebling Kopittke – 17.04.07<br />
Procedência: São José <strong>do</strong> Norte<br />
Recorrentes: Fernan<strong>do</strong> Antônio Macha<strong>do</strong>, Tulo Hostílio<br />
Nogueira Ferrari, Gilnei da Rocha Glaeser e Vanderlei<br />
Silveira Rodrigues<br />
Recorri<strong>do</strong>: Ministério Público <strong>Eleitoral</strong><br />
CLASSE 11<br />
01. Inquérito policial. Prefeito. Prerrogativa<br />
de foro. Alegada conduta tipificada no<br />
art. 299 <strong>do</strong> Código <strong>Eleitoral</strong>. Suporte probatório<br />
embasa<strong>do</strong> exclusivamente em frágil prova testemunhal,<br />
inconsistente para atestar a prática<br />
de corrupção ativa eleitoral. Arquivamento.<br />
Processo n. 332005 - Classe 11<br />
Rel. Dra. Lizete Andreis Sebben – 27.03.07<br />
Procedência: Nova Prata<br />
Investiga<strong>do</strong>: Rachid José Elias Ghiggi<br />
CLASSE 14<br />
01. Prestação de contas anual. Exercício<br />
2004. Falhas apontadas em parecer técnico<br />
corrigidas parcialmente. Impõe-se a rejeição<br />
das contas partidárias cujas irregularidades<br />
substanciais não foram sanadas, apesar<br />
de reiteradas oportunidades ofertadas para tal<br />
fim. Justificativas apresentadas pelo parti<strong>do</strong><br />
em desacor<strong>do</strong> com o teor da Lei <strong>do</strong>s Parti<strong>do</strong>s<br />
Políticos. Desaprovação.<br />
Processo n. 252005 - Classe 14<br />
Rel. Dra. Katia Elenise Oliveira da Silva – 17.04.07<br />
Procedência: Porto Alegre<br />
Interessa<strong>do</strong>: Parti<strong>do</strong> Progressista
02. Prestação de contas anual. Exercício<br />
2004. Parecer técnico apontan<strong>do</strong> irregularidades<br />
que não foram sanadas, apesar de reiteradas<br />
oportunidades ofertadas para tal fim. Subsistência<br />
de máculas que desautorizam a aceitação<br />
das contas. Desaprovação.<br />
Processo n. 402005 - Classe 14<br />
Rel. Desa. Federal Silvia Maria Gonçalves Goraieb –<br />
20.04.07<br />
Procedência: Porto Alegre<br />
Interessa<strong>do</strong>: Parti<strong>do</strong> Trabalhista Brasileiro<br />
03. Prestação de contas anual. Exercício<br />
2005. Atendi<strong>do</strong>s to<strong>do</strong>s os parâmetros estabeleci<strong>do</strong>s<br />
na Lei n. 9.096/95 e na Resolução<br />
TSE n. 21.841/04. Aprovação.<br />
Processo n. 102006 - Classe 14<br />
Rel. Dra. Lizete Andreis Sebben – 09.04.07<br />
Procedência: Porto Alegre<br />
Interessa<strong>do</strong>: Parti<strong>do</strong> Social Democrata Cristão<br />
04. Prestação de contas anual. Exercício<br />
2005. Existência de vício insanável. Movimentação<br />
financeira sem respal<strong>do</strong> no relatório.<br />
Ausência de manifestação <strong>do</strong> parti<strong>do</strong> quan<strong>do</strong><br />
intima<strong>do</strong> a prestar esclarecimentos. Desaprovação.<br />
Processo n. 182006 - Classe 14<br />
Rel. Desa. Federal Silvia Maria Gonçalves Goraieb –<br />
10.04.07<br />
Procedência: Porto Alegre<br />
Interessa<strong>do</strong>: Parti<strong>do</strong> Socialista <strong>do</strong>s Trabalha<strong>do</strong>res Unifi-<br />
ca<strong>do</strong><br />
05. Recurso. Decisão <strong>do</strong> juízo eleitoral<br />
que legitimou filiação partidária de eleitores inscritos<br />
em mais de um parti<strong>do</strong>. Não comprova<strong>do</strong>,<br />
pelos interessa<strong>do</strong>s, o cumprimento de exigências<br />
previstas no parágrafo único <strong>do</strong> art. 22<br />
da Lei n. 9.096/95 – configuran<strong>do</strong>-se situação<br />
de dupla filiação. Aplicada a sanção de nulidade<br />
de ambas as filiações. Provimento.<br />
Processo n. 712006 - Classe 14<br />
Rel. Dra. Lúcia Liebling Kopittke – 20.04.07<br />
Procedência: Esteio<br />
Recorrente: Ministério Público <strong>Eleitoral</strong><br />
Recorrida: Justiça <strong>Eleitoral</strong> da 97ª Zona<br />
06. Prestação de contas. Eleições 2006.<br />
Comitê financeiro. Aprovação com ressalvas.<br />
Processo n. 742006 - Classe 14<br />
Rel. Dra. Maria José Schmitt Sant’Anna – 27.02.07<br />
Procedência: Porto Alegre<br />
Interessa<strong>do</strong>: Parti<strong>do</strong> da Causa Operária<br />
CLASSE 15<br />
01. Recurso. Impugnação de registro de<br />
candidato. Rejeição de contas. Afastada a incidência<br />
da Súmula n. 1 <strong>do</strong> TSE. Caracterizada<br />
a ocorrência de causa de inelegibilidade<br />
superveniente. Provimento.<br />
Processo n. 4212004 - Classe 15<br />
Rel. Dra. Lúcia Liebling Kopittke – 29.03.07<br />
Procedência: Taquari<br />
Recorrente: Coligação Paixão Por Taquari<br />
Recorri<strong>do</strong>: Renato Baptista <strong>do</strong>s Santos<br />
02. Prestação de contas. Eleições 2002.<br />
Apresentação fora <strong>do</strong> prazo legal. Mera irregularidade<br />
formal, que não impede a análise das<br />
contas. Falta de exibição de peças indispensáveis<br />
à apreciação da movimentação financeira<br />
de campanha (arts. 8º e 28 da Res. TSE<br />
n. 20.987/02). Irregularidade insanável. Rejeição.<br />
Processo n. 9102006 - Classe 15<br />
Rel. Dra. Maria José Schmitt Sant’Anna – 15.02.07<br />
Procedência: Sapucaia <strong>do</strong> <strong>Sul</strong><br />
Interessa<strong>do</strong>: Mauro Perfeito da Silva – DE – PSC – 20200<br />
03. Prestação de contas. Eleições 2006.<br />
Contas aprovadas.<br />
Processo n. 9322006 - Classe 15<br />
Rel. Dra. Maria José Schmitt Sant’Anna – 26.02.07<br />
Procedência: Porto Alegre<br />
Interessa<strong>do</strong>: Carlos Adão da Rosa Silva - Deputa<strong>do</strong> Es-<br />
tadual - 45545 – PSDB<br />
04. Prestação de contas. Eleições 2006.<br />
Contas aprovadas.<br />
Processo n. 9452006 - Classe 15<br />
Rel. Desa. Federal Silvia Maria Gonçalves Goraieb –<br />
20.03.07<br />
Procedência: Porto Alegre<br />
Interessa<strong>do</strong>: Derlan Santos de Souza – Deputa<strong>do</strong> Esta-<br />
dual – 43567 – PV<br />
05. Prestação de contas. Eleições 2006.<br />
Contas aprovadas, com ressalvas.<br />
Processo n. 9492006 - Classe 15<br />
Rel. Dra. Katia Elenise Oliveira da Silva – 22.03.07<br />
Procedência: Porto Alegre<br />
Interessa<strong>do</strong>: Zeno Reinal<strong>do</strong> de Oliveira - Deputa<strong>do</strong> Esta-<br />
dual - 36120 – PTC<br />
06. Prestação de contas. Eleições 2006.<br />
Aprovação com ressalvas.<br />
Processo n. 9772006 - Classe 15<br />
Rel. Des. Marcelo Bandeira Pereira – 27.03.07<br />
Procedência: Porto Alegre<br />
Interessa<strong>do</strong>: José Darci de Deus - DF - 3122 - PHS<br />
07. Prestação de contas. Eleições 2006.<br />
Contas aprovadas.<br />
Processo n. 9862006 - Classe 15<br />
Rel. Dra. Maria José Schmitt Sant’Anna – 26.02.07<br />
Procedência: Porto Alegre<br />
Interessa<strong>do</strong>: João Bosco Granato Vaz - Deputa<strong>do</strong> Esta-<br />
dual - 12600 – PDT<br />
08. Prestação de contas. Eleições 2006.<br />
Aprovação com ressalvas.<br />
Processo n. 9892006 - Classe 15<br />
Rel. Des. Marcelo Bandeira Pereira – 13.03.07<br />
Procedência: Porto Alegre<br />
Interessa<strong>do</strong>: Dalgiro Cavalheiro - Deputa<strong>do</strong> Estadual -<br />
36335 - PTC<br />
09. Prestação de contas. Eleições 2006.<br />
Contas aprovadas.<br />
CLASSE 14<br />
PARTIDOS POLÍTI-<br />
COS: ÓRGÃOS,<br />
FILIAÇÃO PARTIDÁ-<br />
RIA, PRESTAÇÃO DE<br />
CONTAS DOS<br />
PARTIDOS<br />
E DEMAIS INCIDENTES<br />
CLASSE 15<br />
CANDIDATOS:<br />
REGISTRO,<br />
IMPUGNAÇÃO,<br />
SUBSTITUIÇÃO,<br />
PRESTAÇÃO DE<br />
CONTAS DOS<br />
CANDIDATOS E<br />
DEMAIS INCIDENTES<br />
B. Jur., Porto Alegre, v.3, n.12, mar./abr. 2007 - 3
CLASSE 15<br />
CANDIDATOS:<br />
REGISTRO,<br />
IMPUGNAÇÃO,<br />
SUBSTITUIÇÃO,<br />
PRESTAÇÃO DE<br />
CONTAS DOS<br />
CANDIDATOS E<br />
DEMAIS INCIDENTES<br />
Processo n. 10102006 - Classe 15<br />
4 - B. Jur., Porto Alegre, v.3, n.12, mar./abr. 2007<br />
Rel. Dra. Maria José Schmitt Sant’Anna – 26.02.07<br />
Procedência: Porto Alegre<br />
Interessa<strong>do</strong>: Roberto Antonio Cainelli - Deputa<strong>do</strong> Esta-<br />
dual - 11211 - PP<br />
10. Prestação de contas. Eleições 2006.<br />
Aprovação com ressalvas.<br />
Processo n. 10342006 - Classe 15<br />
Rel. Dra. Maria José Schmitt Sant’Anna – 09.03.07<br />
Procedência: Porto Alegre<br />
Interessa<strong>do</strong>: Luiz Carlos Tramontini - Deputa<strong>do</strong> Federal -<br />
1121 - PP<br />
11. Prestação de contas. Eleições 2006.<br />
Contas aprovadas.<br />
Processo n. 10472006 - Classe 15<br />
Rel. Desa. Federal Silvia Maria Gonçalves Goraieb –<br />
20.03.07<br />
Procedência: Porto Alegre<br />
Interessa<strong>do</strong>: Huges Loureiro Marques - Deputa<strong>do</strong> Esta-<br />
dual - 11145 – PP<br />
12. Prestação de contas. Eleições 2006.<br />
Aprovação com ressalvas.<br />
Processo n. 10482006 - Classe 15<br />
Rel. Dra. Lúcia Liebling Kopittke – 09.04.07<br />
Procedência: Porto Alegre<br />
Interessa<strong>do</strong>: Basilio Mario Ramos - Deputa<strong>do</strong> Federal -<br />
4322 - PV<br />
13. Prestação de contas. Eleições 2006.<br />
Ausência <strong>do</strong> número de controle nas peças<br />
impressas, impossibilitan<strong>do</strong> a assimilação das<br />
informações na base de da<strong>do</strong>s da Justiça <strong>Eleitoral</strong>.<br />
Irregularidades quanto aos recibos eleitorais.<br />
Desinteresse <strong>do</strong> candidato, ainda que<br />
por duas vezes intima<strong>do</strong>, em esclarecer a prestação.<br />
Desaprovação.<br />
Processo n. 10582006 - Classe 15<br />
Rel. Dra. Maria José Schmitt Sant’Anna – 09.03.07<br />
Procedência: Porto Alegre<br />
Interessa<strong>do</strong>: Jorge Adair da Silva – Deputa<strong>do</strong> Estadual –<br />
n. 31957 – PHS<br />
14. Prestação de contas. Eleições 2006.<br />
Aprovação com ressalvas.<br />
Processo n. 11472006 - Classe 15<br />
Rel. Dra. Katia Elenise Oliveira da Silva – 22.03.07<br />
Procedência: Porto Alegre<br />
Interessa<strong>do</strong>: Dirceu Franciscon - DE - 22000 - PL<br />
15. Prestação de contas. Eleições 2006.<br />
Contas aprovadas.<br />
Processo n. 11902006 - Classe 15<br />
Rel. Dra. Maria José Schmitt Sant’Anna – 26.02.07<br />
Procedência: Porto Alegre<br />
Interessa<strong>do</strong>: Bernadete de Lourdes Rodrigues de<br />
Menezes - Deputa<strong>do</strong> Federal - 5010 - PSOL<br />
16. Prestação de contas. Eleições 2006.<br />
Aprovação com ressalvas.<br />
Processo n. 12172006 - Classe 15<br />
Rel. Des. Marcelo Bandeira Pereira – 13.03.07<br />
Procedência: Porto Alegre<br />
Interessa<strong>do</strong>: Jorge Cladistone Pozzobom - Deputa<strong>do</strong><br />
Federal - 4578 - PSDB<br />
17. Prestação de contas. Eleições 2006.<br />
Contas aprovadas, com ressalvas.<br />
Processo n. 12802006 - Classe 15<br />
Rel. Desa. Federal Silvia Maria Gonçalves Goraieb –<br />
22.03.07<br />
Procedência: Porto Alegre<br />
Interessa<strong>do</strong>: Valdir José Car<strong>do</strong>so - Deputa<strong>do</strong> Estadual -<br />
12021 - PDT<br />
18. Prestação de contas. Eleições 2006.<br />
Contas aprovadas.<br />
Processo n. 12972006 - Classe 15<br />
Rel. Dra. Maria José Schmitt Sant’Anna – 26.02.07<br />
Procedência: Porto Alegre<br />
Interessa<strong>do</strong>: Sueli da Silva Vieira - Deputa<strong>do</strong> Estadual -<br />
14156 - PTB<br />
19. Prestação de contas. Eleições 2006.<br />
Aprovação com ressalvas.<br />
Processo n. 13092006 - Classe 15<br />
Rel. Dra. Maria José Schmitt Sant’Anna – 13.03.07<br />
Procedência: Porto Alegre<br />
Interessa<strong>do</strong>: Andrea Van Den Mosselaar Nunnenkamp -<br />
Deputa<strong>do</strong> Estadual - 27127 – PSDC<br />
20. Prestação de contas. Eleições 2006.<br />
Aprovação com ressalvas.<br />
Processo n. 13372006 – Classe 15<br />
Rel. Dra. Lizete Andreis Sebben – 15.03.07<br />
Procedência: Porto Alegre<br />
Interessa<strong>do</strong>: Alexsandro Fernandes - Deputa<strong>do</strong> Estadu-<br />
al - 12640 – PDT<br />
21. Prestação de contas. Eleições 2006.<br />
Aprovação com ressalvas.<br />
Processo n. 13452006 - Classe 15<br />
Rel. Dra. Maria José Schmitt Sant’Anna – 27.02.07<br />
Procedência: Porto Alegre<br />
Interessa<strong>do</strong>: Lair Nunes Pinto - Deputa<strong>do</strong> Estadual -<br />
26000 - PAN<br />
22. Prestação de contas. Eleições 2006.<br />
Aprovação com ressalvas.<br />
Processo n. 13472006 - Classe 15<br />
Rel. Dra. Lúcia Liebling Kopittke – 09.04.07<br />
Procedência: Porto Alegre<br />
Interessa<strong>do</strong>: Eduar<strong>do</strong> Pecker Simchen - DE - 25222 -<br />
PFL<br />
23. Prestação de contas. Eleições 2006.<br />
Sanadas as pequenas irregularidades apontadas<br />
em parecer técnico. Mantida a lisura da<br />
prestação. Contas aprovadas.<br />
Processo n. 13502006 - Classe 15<br />
Rel. Dra. Katia Elenise Oliveira da Silva – 29.03.07<br />
Procedência: Porto Alegre<br />
Interessada: Idene Lourdes Giordani Boschetti – DE –<br />
PSDB – 45680<br />
24. Prestação de contas. Eleições 2006.<br />
Contas aprovadas.<br />
Processo n. 13512006 - Classe 15<br />
Rel. Dra. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak – 12.04.07<br />
Procedência: Porto Alegre<br />
Interessa<strong>do</strong>: Carlos Leonar<strong>do</strong> Wienke – DE – 45554 –<br />
PSDB<br />
25. Prestação de contas. Eleições 2006.
Contas aprovadas.<br />
Processo n. 13602006 - Classe 15<br />
Rel. Des. Marcelo Bandeira Pereira – 15.03.07<br />
Procedência: Porto Alegre<br />
Interessa<strong>do</strong>: Hugo Luis Vanzin - Deputa<strong>do</strong> Estadual -<br />
15001 – PMDB<br />
26. Prestação de contas. Eleições 2006.<br />
Contas aprovadas.<br />
Processo n. 13642006 - Classe 15<br />
Rel. Desa. Federal Silvia Maria Gonçalves Goraieb –<br />
20.03.07<br />
Procedência: Porto Alegre<br />
Interessa<strong>do</strong>: Enio Antonio Souza – Deputa<strong>do</strong> Federal –<br />
2713 - PSDC<br />
27. Prestação de contas. Eleições 2006.<br />
Contas aprovadas.<br />
Processo n. 13692006 - Classe 15<br />
Rel. Dra. Maria José Schmitt Sant’Anna – 26.02.07<br />
Procedência: Porto Alegre<br />
Interessa<strong>do</strong>: Caio Tibério Dornelles da Rocha - Deputa-<br />
<strong>do</strong> Estadual - 15123 - PMDB<br />
28. Prestação de contas. Eleições 2006.<br />
A ocorrência das irregularidades tipificadas nos<br />
arts. 3º e 23 da Resolução TSE n. 22.250/2006,<br />
aliadas à ausência de quitação das despesas<br />
de campanha, conduzem ao comprometimento<br />
da prestação. Rejeição.<br />
Processo n. 13812006 - Classe 15<br />
Rel. Dra. Maria José Schmitt Sant’Anna – 09.03.07<br />
Procedência: Porto Alegre<br />
Interessa<strong>do</strong>: Nilo Carneiro da Fontoura<br />
29. Prestação de contas. Eleições 2006.<br />
Contas aprovadas.<br />
Processo n. 14052006 - Classe 15<br />
Rel. Dra. Maria José Schmitt Sant’Anna – 26.02.07<br />
Procedência: Porto Alegre<br />
Interessa<strong>do</strong>: Paulo Renato da Rosa Amaral - Deputa<strong>do</strong><br />
Federal - 4001 – PSB<br />
30. Prestação de contas. Eleições 2006.<br />
Ocorrência de mera irregularidade formal. Circunstância<br />
que não impede a aceitação das<br />
contas. Aprovação com ressalvas.<br />
Processo n. 14132006 - Classe 15<br />
Rel. Dra. Lúcia Liebling Kopittke – 23.04.07<br />
Procedência: Porto Alegre<br />
Interessa<strong>do</strong>: Luciano Ramos – DE – 25225 – PFL<br />
31. Prestação de contas. Eleições 2006.<br />
Aprovação com ressalvas.<br />
Processo n. 14232006 - Classe 15<br />
Rel. Dra. Maria José Schmitt Sant’Anna – 13.03.07<br />
Procedência: Porto Alegre<br />
Interessa<strong>do</strong>: Argeu da Silva Brum - Deputa<strong>do</strong> Estadual -<br />
45055 - PSDB<br />
32. Prestação de contas. Eleições 2006.<br />
Aprovação com ressalvas.<br />
Processo n. 14282006 - Classe 15<br />
Rel. Dra. Maria José Schmitt Sant’Anna – 13.03.07<br />
Procedência: Porto Alegre<br />
Interessa<strong>do</strong>: Jose Edmar de Avellar Duarte - Deputa<strong>do</strong><br />
Estadual - 36123 – PTC<br />
33. Prestação de contas. Eleições 2006.<br />
Contas aprovadas.<br />
Processo n. 14322006 - Classe 15<br />
Rel. Dra. Maria José Schmitt Sant’Anna – 26.02.07<br />
Procedência: Porto Alegre<br />
Interessa<strong>do</strong>: Alfeu Fernan<strong>do</strong> Boscardin de Oliveira - De-<br />
puta<strong>do</strong> Estadual - 45677 - PSDB<br />
34. Prestação de contas. Eleições 2006.<br />
Contas aprovadas.<br />
Processo n. 14642006 - Classe 15<br />
Rel. Dra. Maria José Schmitt Sant’Anna – 26.02.07<br />
Procedência: Porto Alegre<br />
Interessa<strong>do</strong>: Elisangela Gewehr Car<strong>do</strong>so - Deputa<strong>do</strong><br />
Estadual - 50500 - PSOL<br />
35. Prestação de contas. Eleições 2006.<br />
Aprovação com ressalvas.<br />
Processo n. 14802006 - Classe 15<br />
Rel. Dra. Maria José Schmitt Sant’Anna – 27.02.07<br />
Procedência: Porto Alegre<br />
Interessa<strong>do</strong>: Elecy Rodrigues de Freitas - Deputa<strong>do</strong> Es-<br />
tadual - 45188 – PSDB<br />
36. Prestação de contas. Eleições 2006.<br />
Aprovação com ressalvas.<br />
Processo n. 15122006 - Classe 15<br />
Rel. Dra. Maria José Schmitt Sant’Anna – 27.02.07<br />
Procedência: Porto Alegre<br />
Interessa<strong>do</strong>: Luiz Fabris - Deputa<strong>do</strong> Federal - 4055 - PSB<br />
37. Prestação de contas. Eleições 2006.<br />
Contas aprovadas.<br />
Processo n. 15282006 - Classe 15<br />
Rel. Dra. Maria José Schmitt Sant’Anna – 08.03.07<br />
Procedência: Porto Alegre<br />
Interessa<strong>do</strong>: Ronal<strong>do</strong> Ru<strong>do</strong>lfo Milbradt Trojahn - Deputa-<br />
<strong>do</strong> Estadual - 15111 - PMDB<br />
38. Prestação de contas. Eleições 2006.<br />
Aprovação com ressalvas.<br />
Processo n. 15342006 - Classe 15<br />
Rel. Des. Marcelo Bandeira Pereira – 15.03.07<br />
Procedência: Porto Alegre<br />
Interessa<strong>do</strong>: Nélson Carvalho Vasconcelos - Sena<strong>do</strong>r -<br />
430 - PV<br />
39. Prestação de contas. Eleições 2006.<br />
Aprovação com ressalvas.<br />
Processo n. 15362006 - Classe 15<br />
Rel. Dra. Maria José Schmitt Sant’Anna – 27.02.07<br />
Procedência: Porto Alegre<br />
Interessa<strong>do</strong>: Marcelo Francisco Chio<strong>do</strong> - Deputa<strong>do</strong> Fe-<br />
deral - 1400 - PTB<br />
40. Prestação de contas. Eleições 2006.<br />
Aprovação com ressalvas.<br />
Processo n. 15422006 - Classe 15<br />
Rel. Des. Marcelo Bandeira Pereira – 27.03.07<br />
Procedência: Porto Alegre<br />
Interessa<strong>do</strong>: Sílvio Nunes Macha<strong>do</strong> - DF - 1303 - PT<br />
41. Prestação de contas. Eleições 2006.<br />
Contas aprovadas.<br />
Processo n. 15562006 - Classe 15<br />
Rel. Dra. Maria José Schmitt Sant’Anna – 08.03.07<br />
Procedência: Porto Alegre<br />
Interessa<strong>do</strong>: Giuseppe Lucchesi Finco - Deputa<strong>do</strong> Fe-<br />
deral - 5005 - PSOL<br />
CLASSE 15<br />
CANDIDATOS:<br />
REGISTRO,<br />
IMPUGNAÇÃO,<br />
SUBSTITUIÇÃO,<br />
PRESTAÇÃO DE<br />
CONTAS DOS<br />
CANDIDATOS E<br />
DEMAIS INCIDENTES<br />
B. Jur., Porto Alegre, v.3, n.12, mar./abr. 2007 - 5
CLASSE 15<br />
CANDIDATOS:<br />
REGISTRO,<br />
IMPUGNAÇÃO,<br />
SUBSTITUIÇÃO,<br />
PRESTAÇÃO DE<br />
CONTAS DOS<br />
CANDIDATOS E<br />
DEMAIS INCIDENTES<br />
CLASSE 16<br />
PROPAGANDA<br />
ELEITORAL E<br />
PARTIDÁRIA<br />
6 - B. Jur., Porto Alegre, v.3, n.12, mar./abr. 2007<br />
42. Prestação de contas. Eleições 2006.<br />
Aprovação com ressalvas.<br />
Processo n. 15582006 - Classe 15<br />
Rel. Des. Marcelo Bandeira Pereira – 15.03.07<br />
Procedência: Porto Alegre<br />
Interessa<strong>do</strong>: Carlos Adrian Rupp - Deputa<strong>do</strong> Estadual -<br />
43434 - PV<br />
43. Prestação de contas. Eleições 2006.<br />
Contas aprovadas.<br />
Processo n. 15772006 - Classe 15<br />
Rel. Desa. Federal Silvia Maria Gonçalves Goraieb –<br />
29.03.07<br />
Procedência: Porto Alegre<br />
Interessa<strong>do</strong>: Luciaria Kuhn Holz - Deputa<strong>do</strong> Estadual -<br />
40440 - PSB<br />
44. Prestação de contas. Eleições 2006.<br />
Aprovação com ressalvas.<br />
Processo n. 15822006 - Classe 15<br />
Rel. Des. Marcelo Bandeira Pereira – 27.03.07<br />
Procedência: Porto Alegre<br />
Interessa<strong>do</strong>: Nelson Rosito Argenta - DE - 11611 - PP<br />
45. Prestação de contas. Eleições 2006.<br />
Contas aprovadas.<br />
Processo n. 16032006 - Classe 15<br />
Rel. Desa. Federal Silvia Maria Gonçalves Goraieb –<br />
29.03.07<br />
Procedência: Porto Alegre<br />
Interessa<strong>do</strong>: Roberto Rossi Jung - Deputa<strong>do</strong> Federal -<br />
5017 - PSOL<br />
46. Prestação de contas. Eleições 2006.<br />
Contas aprovadas.<br />
Processo n. 16092006 - Classe 15<br />
Rel. Desa. Federal Silvia Maria Gonçalves Goraieb –<br />
29.03.07<br />
Procedência: Porto Alegre<br />
Interessa<strong>do</strong>: José Amaro Hilgert - Deputa<strong>do</strong> Federal -<br />
1217 - PDT<br />
47. Prestação de contas. Eleições 2006.<br />
Contas aprovadas.<br />
Processo n. 16162006 - Classe 15<br />
Rel. Dra. Katia Elenise Oliveira da Silva – 27.03.07<br />
Procedência: Porto Alegre<br />
Interessa<strong>do</strong>: Josué Francisco da Silva Longo - DE - 11999<br />
- PP<br />
48. Prestação de contas. Eleições 2006.<br />
Aprovação com ressalvas.<br />
Processo n. 16562006 - Classe 15<br />
Rel. Dra. Maria José Schmitt Sant’Anna – 27.02.07<br />
Procedência: Porto Alegre<br />
Interessa<strong>do</strong>: Diógenes Berthes da Silva - Deputa<strong>do</strong> Es-<br />
tadual - 45275 - PSDB<br />
49. Prestação de contas. Eleições 2006.<br />
Aprovação com ressalvas.<br />
Processo n. 16622006 - Classe 15<br />
Rel. Dra. Maria José Schmitt Sant’Anna – 08.03.07<br />
Procedência: Porto Alegre<br />
Interessa<strong>do</strong>: Gerson Luiz da Silva - Deputa<strong>do</strong> Federal -<br />
4525 – PSDB<br />
50. Prestação de contas. Eleições 2006.<br />
Contas aprovadas, com ressalvas.<br />
Processo n. 16752006 - Classe 15<br />
Rel. Desa. Federal Silvia Maria Gonçalves Goraieb –<br />
22.03.07<br />
Procedência: Porto Alegre<br />
Interessa<strong>do</strong>: Claudio Almir Falcão <strong>do</strong>s Santos - Deputa-<br />
<strong>do</strong> Federal - 3131 - PHS<br />
CLASSE 16<br />
01. Representação. Decisão que determinou<br />
a retirada de propaganda eleitoral em<br />
placa. Interposição, perante o TRE, de recurso<br />
eleitoral que restou não conheci<strong>do</strong> pela impropriedade<br />
<strong>do</strong> meio. Publicidade irregular não<br />
configurada. Possibilidade de out<strong>do</strong>or, quan<strong>do</strong><br />
fixa<strong>do</strong> em comitê eleitoral de candidato, ser<br />
superior a 4 m². Arquivamento.<br />
Processo n. 912006 - Classe 16<br />
Rel. Dra. Lúcia Liebling Kopittke – 27.03.07<br />
Procedência: Caxias <strong>do</strong> <strong>Sul</strong><br />
Representante: Ministério Público <strong>Eleitoral</strong><br />
Representa<strong>do</strong>s: Alberto Walter de Oliveira, Pedro Jorge<br />
Simon, Germano Antonio Rigotto, Coligação União Pelo<br />
<strong>Rio</strong> <strong>Grande</strong> e Parti<strong>do</strong> <strong>do</strong> Movimento Democrático Brasi-<br />
leiro<br />
02. Recurso. Propaganda eleitoral. Cavalete.<br />
Veiculação de publicidade em local impróprio.<br />
Falta de interesse processual para<br />
aplicação de penalidade. Pronto atendimento<br />
da ordem de remoção da irregularidade.<br />
Processo n. 1212006 - Classe 16<br />
Rel. Desa. Federal Silvia Maria Gonçalves Goraieb –<br />
10.04.07<br />
Procedência: Sapiranga<br />
Representante: Ministério Público <strong>Eleitoral</strong><br />
Representa<strong>do</strong>: Valdir Car<strong>do</strong>so<br />
03. Representação. Propaganda eleitoral.<br />
Emissora de rádio. Descumprimento de<br />
veiculação <strong>do</strong> horário gratuito (arts. 47 e 49<br />
da Lei n. 9.504/97). Suspensa a programação<br />
normal da emissora (art. 56 da Lei das Eleições).<br />
Arquivamento <strong>do</strong> feito postula<strong>do</strong> pelo<br />
Ministério Público. Deferimento.<br />
Processo n. 1672006 - Classe 16<br />
Rel. Des. Marcelo Bandeira Pereira – 08.03.07<br />
Procedência: Imbé<br />
Representante: Ministério Público <strong>Eleitoral</strong><br />
Representada: Associação Comunitária Rádio Golfinho<br />
FM<br />
04. Representação. Condutas vedadas.<br />
Alegada infringência <strong>do</strong> art. 73, inciso III, da<br />
Lei n. 9.504/97. Ação ajuizada após a data da<br />
eleição. Perda de interesse processual. Feito<br />
extinto sem resolução de mérito.<br />
Processo n. 5222006 - Classe 16<br />
Rel. Dra. Maria José Schmitt Sant’Anna – 27.02.07<br />
Procedência: Gravataí<br />
Representante: Ministério Público <strong>Eleitoral</strong> (PRE)<br />
Representa<strong>do</strong>s: Daniel Luiz Bordignon, Sérgio Luis<br />
Stasinski e Luiz Jacob Braum
05. Representação. Propaganda eleitoral<br />
irregular. Placas com hastes enterradas no solo<br />
de canteiros. A imposição de sanção pe-cuniária<br />
pressupõe a comprovação da autoria e <strong>do</strong> prévio<br />
conhecimento <strong>do</strong> beneficiário. Inadmissibilidade<br />
da presunção de conhecimento da publicidade<br />
irregular. Improcedência.<br />
Processo n. 5412006 - Classe 16<br />
Rel. Dra. Maria José Schmitt Sant’Anna – 27.02.07<br />
Procedência: Porto Alegre<br />
Representante: Ministério Público <strong>Eleitoral</strong><br />
Representa<strong>do</strong>s: Odacir Klein e Parti<strong>do</strong> <strong>do</strong> Movimento De-<br />
mocrático Brasileiro<br />
CLASSE 18<br />
01. Impugnação. Eleições 2006. Pedi<strong>do</strong><br />
de revisão <strong>do</strong> resulta<strong>do</strong> das urnas por candidato<br />
não eleito. Alegada frustração da expectativa<br />
de eleição diante de massiva publicidade<br />
promovida pelo impugnante. Feito julga<strong>do</strong><br />
extinto, por falta de amparo legal <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong>.<br />
Novo ajuizamento perante a Justiça Federal.<br />
Declinação da competência para este TRE.<br />
Identidade entre as demandas. Ocorrência de<br />
coisa julgada. Extinção <strong>do</strong> feito.<br />
Processo n. 12007 - Classe 18<br />
Rel. Dra. Katia Elenise Oliveira da Silva – 20.03.07<br />
Procedência: Porto Alegre<br />
Impugnante: Paulo Rogério Santos da Silva<br />
Impugnada: Justiça <strong>Eleitoral</strong><br />
CLASSE 19<br />
01. Investigação eleitoral. Albergues<br />
manti<strong>do</strong>s por parlamentares, candidatos à reeleição.<br />
Abuso de poder. Não-configuração. A<br />
prática, instituída no esta<strong>do</strong>, desenvolvida por<br />
parlamentares, ainda que candidatos à reeleição,<br />
de manter, por suas próprias forças, na<br />
capital e em pólos regionais, casas para abrigo<br />
de quem necessita pouso (ou seus parentes,<br />
enquanto os <strong>do</strong>entes ficam interna<strong>do</strong>s) no<br />
perío<strong>do</strong> em que se submete a tratamento médico<br />
especializa<strong>do</strong>, não pode, sem mais, ser<br />
interpretada como abuso de poder capaz de<br />
gerar as conseqüências próprias da procedência<br />
de ação de investigação. Ilicitude cujo reconhecimento<br />
exige a demonstração de que<br />
a conduta se viu embalar por propósitos eminentemente<br />
eleitorais. Ou, ao menos, de que<br />
aí situada, se não o peso determinante de sua<br />
instituição, expressão de algum mo<strong>do</strong> aproximada.<br />
Prática, porém, que, conquanto não orto<strong>do</strong>xa,<br />
bem pode corresponder simplesmente<br />
a cômoda solução <strong>do</strong> parlamentar para se<br />
livrar de pressões emergentes de solicitações<br />
para atendimento de situações aflitivas, para<br />
as quais, de outro mo<strong>do</strong>, sem desgastes pessoais<br />
e consumo de tempo, não teria como<br />
dar vazão. Solicitações, outrossim, cercadas<br />
de significativo apelo humanitário, atinentes a<br />
interesse – saúde – em que presente dever<br />
<strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> e que não escapa ao debate político,<br />
em momento eleitoral ou não. Albergue,<br />
outrossim, que é manti<strong>do</strong> permanentemente,<br />
e não apenas em perío<strong>do</strong>s eleitorais. Inviabilidade,<br />
no caso, de se excluir a hipótese de<br />
que o proveito eleitoral eventualmente resultante<br />
da conduta, longe estan<strong>do</strong> de constituir<br />
o seu móvel, se veja situar no plano - com natural<br />
influência nas posições a<strong>do</strong>tadas por político<br />
- da simples avaliação da sua popularidade.<br />
No mínimo, ainda, a se ter, por hipótese,<br />
a prática como eleitoralmente ilícita, não<br />
se haveria de desconsiderar sua mantença,<br />
no esta<strong>do</strong>, ao longo de vinte anos aproximadamente,<br />
sem qualquer clandestinidade, durante<br />
os quais providência alguma foi tomada<br />
para sua cessação, tirante iniciativa de parti<strong>do</strong><br />
político, a qual, todavia, não se viu bemsucedida<br />
nesta Corte, inclusive com parecer<br />
<strong>do</strong> Ministério Público <strong>Eleitoral</strong>, autor desta demanda,<br />
pela improcedência. Caso em que é<br />
impossível excluir erro de proibição, pertinente<br />
quan<strong>do</strong> se considere, na linha da teoria da<br />
“tipicidade conglobante”, que determinada<br />
ação não pode ser lícita numa esfera <strong>do</strong> Direito<br />
e ilícita em outra. Falta, outrossim, de determinação<br />
a respeito da potencialidade eleitoral<br />
da conduta investigada. Ação improcedente.<br />
Processos n.s 172006 – Classe 19 e 152006 – Clas-<br />
se 04<br />
Rel. Des. Marcelo Bandeira Pereira – 12.04.07<br />
Procedência: Porto Alegre<br />
Representante: Ministério Público <strong>Eleitoral</strong><br />
Representa<strong>do</strong>s: Vilson Luiz Covatti e Silvana Maria<br />
Franciscato Covatti<br />
02. Investigação eleitoral. Albergues<br />
manti<strong>do</strong>s por parlamentares, candidatos à reeleição.<br />
Abuso de poder. Não-configuração. A<br />
prática, instituída no esta<strong>do</strong>, desenvolvida por<br />
parlamentares, ainda que candidatos à reeleição,<br />
de manter, por suas próprias forças, na<br />
capital e em pólos regionais, casas para abrigo<br />
de quem necessita pouso (ou seus parentes,<br />
enquanto os <strong>do</strong>entes ficam interna<strong>do</strong>s) no<br />
perío<strong>do</strong> em que se submete a tratamento médico<br />
especializa<strong>do</strong>, não pode, sem mais, ser<br />
interpretada como abuso de poder capaz de<br />
gerar as conseqüências próprias da procedência<br />
de ação de investigação. Ilicitude cujo reconhecimento<br />
exige a demonstração de que<br />
a conduta se viu embalar por propósitos eminentemente<br />
eleitorais. Ou, ao menos, de que<br />
aí situada, se não o peso determinante de sua<br />
instituição, expressão de algum mo<strong>do</strong> aproximada.<br />
Prática, porém, que, conquanto não or-<br />
CLASSE 16<br />
PROPAGANDA<br />
ELEITORAL E<br />
PARTIDÁRIA<br />
CLASSE 18<br />
VOTAÇÃO<br />
E<br />
APURAÇÃO<br />
CLASSE 19<br />
INVESTIGAÇÃO<br />
JUDICIAL<br />
B. Jur., Porto Alegre, v.3, n.12, mar./abr. 2007 - 7
CLASSE 19<br />
INVESTIGAÇÃO<br />
JUDICIAL<br />
8 - B. Jur., Porto Alegre, v.3, n.12, mar./abr. 2007<br />
to<strong>do</strong>xa, bem pode corresponder simplesmente<br />
a cômoda solução <strong>do</strong> parlamentar para se<br />
livrar de pressões emergentes de solicitações<br />
para atendimento de situações aflitivas, para<br />
as quais, de outro mo<strong>do</strong>, sem desgastes pessoais<br />
e consumo de tempo, não teria como<br />
dar vazão. Solicitações, outrossim, cercadas<br />
de significativo apelo humanitário, atinentes a<br />
interesse – saúde – em que presente dever<br />
<strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> e que não escapa ao debate político,<br />
em momento eleitoral ou não. Albergue,<br />
outrossim, que é manti<strong>do</strong> permanentemente,<br />
e não apenas em perío<strong>do</strong>s eleitorais. Inviabilidade,<br />
no caso, de se excluir a hipótese de<br />
que o proveito eleitoral eventualmente resultante<br />
da conduta, longe estan<strong>do</strong> de constituir<br />
o seu móvel, se veja situar no plano - com natural<br />
influência nas posições a<strong>do</strong>tadas por<br />
político - da simples avaliação da sua (da posição)<br />
popularidade. No mínimo, ainda, a se<br />
ter, por hipótese, a prática como eleitoralmente<br />
ilícita, não se haveria de desconsiderar sua<br />
mantença, no esta<strong>do</strong>, ao longo de vinte anos<br />
aproximadamente, sem qualquer clandestinidade,<br />
durante os quais providência alguma foi<br />
tomada para sua cessação, tirante iniciativa<br />
de parti<strong>do</strong> político, a qual, todavia, não se viu<br />
bem-sucedida nesta Corte, inclusive com parecer<br />
<strong>do</strong> Ministério Público <strong>Eleitoral</strong>, autor desta<br />
demanda, pela improcedência. Caso em<br />
que é impossível excluir erro de proibição, pertinente<br />
quan<strong>do</strong> se considere, na linha da teoria<br />
da “tipicidade conglobante”, que determinada<br />
ação não pode ser lícita numa esfera <strong>do</strong><br />
Direito e ilícita em outra. Falta, outrossim, de<br />
determinação a respeito da potencialidade eleitoral<br />
da conduta investigada. Ação improcedente.<br />
Processo n. 182006 - Classe 19<br />
Rel. Des. Marcelo Bandeira Pereira – 12.04.07<br />
Procedência: Porto Alegre<br />
Requerente: Ministério Público <strong>Eleitoral</strong><br />
Requeri<strong>do</strong>: Iradir Pietroski<br />
03. Investigação eleitoral. Albergues<br />
manti<strong>do</strong>s por parlamentares, candidatos à reeleição.<br />
Abuso de poder. Não-configuração. A<br />
prática, instituída no esta<strong>do</strong>, desenvolvida por<br />
parlamentares, ainda que candidatos à reeleição,<br />
de manter, por suas próprias forças, na<br />
capital e em pólos regionais, casas para abrigo<br />
de quem necessita pouso (ou seus parentes,<br />
enquanto os <strong>do</strong>entes ficam interna<strong>do</strong>s) no<br />
perío<strong>do</strong> em que se submete a tratamento médico<br />
especializa<strong>do</strong>, não pode, sem mais, ser<br />
interpretada como abuso de poder capaz de<br />
gerar as conseqüências próprias da procedência<br />
de ação de investigação. Ilicitude cujo reconhecimento<br />
exige a demonstração de que<br />
a conduta se viu embalar por propósitos eminentemente<br />
eleitorais. Ou, ao menos, de que<br />
aí situada, se não o peso determinante de sua<br />
instituição, expressão de algum mo<strong>do</strong> aproximada.<br />
Prática, porém, que, conquanto não orto<strong>do</strong>xa,<br />
bem pode corresponder simplesmente<br />
a cômoda solução <strong>do</strong> parlamentar para se<br />
livrar de pressões emergentes de solicitações<br />
para atendimento de situações aflitivas, para<br />
as quais, de outro mo<strong>do</strong>, sem desgastes pessoais<br />
e consumo de tempo, não teria como<br />
dar vazão. Solicitações, outrossim, cercadas<br />
de significativo apelo humanitário, atinentes a<br />
interesse – saúde – em que presente dever<br />
<strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> e que não escapa ao debate político,<br />
em momento eleitoral ou não. Albergue,<br />
outrossim, que é manti<strong>do</strong> permanentemente,<br />
e não apenas em perío<strong>do</strong>s eleitorais. Inviabilidade,<br />
no caso, de se excluir a hipótese de<br />
que o proveito eleitoral eventualmente resultante<br />
da conduta, longe estan<strong>do</strong> de constituir<br />
o seu móvel, se veja situar no plano - com<br />
natural influência nas posições a<strong>do</strong>tadas por<br />
político - da simples avaliação da sua (da posição)<br />
popularidade. No mínimo, ainda, a se<br />
ter, por hipótese, a prática como eleitoralmente<br />
ilícita, não se haveria de desconsiderar sua<br />
mantença, no Esta<strong>do</strong>, ao longo de vinte anos<br />
aproximadamente, sem qualquer clandestinidade,<br />
durante os quais providência alguma foi<br />
tomada para sua cessação, tirante iniciativa<br />
de parti<strong>do</strong> político, a qual, todavia, não se viu<br />
bem-sucedida nesta Corte, inclusive com parecer<br />
<strong>do</strong> Ministério Público <strong>Eleitoral</strong>, autor desta<br />
demanda, pela improcedência. Caso em<br />
que é impossível excluir erro de proibição,<br />
pertinente quan<strong>do</strong> se considere, na linha da<br />
teoria da “tipicidade conglobante”, que determinada<br />
ação não pode ser lícita numa esfera<br />
<strong>do</strong> Direito e ilícita em outra. Falta, outrossim,<br />
de determinação a respeito da potencialidade<br />
eleitoral da conduta investigada. Ação improcedente.<br />
Processo n. 192006 - Classe 19<br />
Rel. Des. Marcelo Bandeira Pereira – 12.04.07<br />
Procedência: Porto Alegre<br />
Representante: Ministério Público <strong>Eleitoral</strong><br />
Representa<strong>do</strong>: Giovani Cherini<br />
04. Investigação eleitoral. Albergues<br />
manti<strong>do</strong>s por parlamentares, candidatos à reeleição.<br />
Abuso de poder. Não-configuração. A<br />
prática, instituída no esta<strong>do</strong>, desenvolvida por<br />
parlamentares, ainda que candidatos à reeleição,<br />
de manter, por suas próprias forças, na<br />
capital e em pólos regionais, casas para abrigo<br />
de quem necessita pouso (ou seus parentes,<br />
enquanto os <strong>do</strong>entes ficam interna<strong>do</strong>s) no<br />
perío<strong>do</strong> em que se submete a tratamento médico<br />
especializa<strong>do</strong>, não pode, sem mais, ser<br />
interpretada como abuso de poder capaz de<br />
gerar as conseqüências próprias da procedência<br />
de ação de investigação. Ilicitude cujo reconhecimento<br />
exige a demonstração de que<br />
a conduta se viu embalar por propósitos emi-
nentemente eleitorais. Ou, ao menos, de que<br />
aí situada, se não o peso determinante de sua<br />
instituição, expressão de algum mo<strong>do</strong> aproximada.<br />
Prática, porém, que, conquanto não orto<strong>do</strong>xa,<br />
bem pode corresponder simplesmente<br />
a cômoda solução <strong>do</strong> parlamentar para se<br />
livrar de pressões emergentes de solicitações<br />
para atendimento de situações aflitivas, para<br />
as quais, de outro mo<strong>do</strong>, sem desgastes pessoais<br />
e consumo de tempo, não teria como<br />
dar vazão. Solicitações, outrossim, cercadas<br />
de significativo apelo humanitário, atinentes a<br />
interesse – saúde – em que presente dever<br />
<strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> e que não escapa ao debate político,<br />
em momento eleitoral ou não. Albergue,<br />
outrossim, que é manti<strong>do</strong> permanentemente,<br />
e não apenas em perío<strong>do</strong>s eleitorais. Inviabilidade,<br />
no caso, de se excluir a hipótese de<br />
que o proveito eleitoral eventualmente resultante<br />
da conduta, longe estan<strong>do</strong> de constituir<br />
o seu móvel, se veja situar no plano - com<br />
natural influência nas posições a<strong>do</strong>tadas por<br />
político - da simples avaliação da sua (da posição)<br />
popularidade. No mínimo, ainda, a se<br />
ter, por hipótese, a prática como eleitoralmente<br />
ilícita, não se haveria de desconsiderar sua<br />
mantença, no esta<strong>do</strong>, ao longo de vinte anos<br />
aproximadamente, sem qualquer clandestinidade,<br />
durante os quais providência alguma foi<br />
tomada para sua cessação, tirante iniciativa<br />
de parti<strong>do</strong> político, a qual, todavia, não se viu<br />
bem-sucedida nesta Corte, inclusive com parecer<br />
<strong>do</strong> Ministério Público <strong>Eleitoral</strong>, autor desta<br />
demanda, pela improcedência. Caso em<br />
que é impossível excluir erro de proibição,<br />
pertinente quan<strong>do</strong> se considere, na linha da<br />
teoria da “tipicidade conglobante”, que determinada<br />
ação não pode ser lícita numa esfera<br />
<strong>do</strong> Direito e ilícita em outra. Falta, outrossim,<br />
de determinação a respeito da potencialidade<br />
eleitoral da conduta investigada. Ação improcedente.<br />
Processo n. 202006 - Classe 19<br />
Rel. Des. Marcelo Bandeira Pereira – 10.03.07<br />
Procedência: Porto Alegre<br />
Representante: Ministério Público <strong>Eleitoral</strong><br />
Representa<strong>do</strong>s: Darci Pompeo de Mattos e Gerson<br />
Burmann<br />
05. Investigação eleitoral. Albergues<br />
manti<strong>do</strong>s por parlamentares, candidatos à reeleição.<br />
Abuso de poder. Não-configuração. A<br />
prática, instituída no esta<strong>do</strong>, desenvolvida por<br />
par-lamentares, ainda que candidatos à reeleição,<br />
de manter, por suas próprias forças,<br />
na capital e em pólos regionais, casas para<br />
abrigo de quem necessita pouso (ou seus parentes,<br />
enquanto os <strong>do</strong>entes ficam interna<strong>do</strong>s)<br />
no perío<strong>do</strong> em que se submete a tratamento<br />
médico especializa<strong>do</strong>, não pode, sem mais,<br />
ser interpretada como abuso de poder capaz<br />
de gerar as conseqüências próprias da pro-<br />
cedência de ação de investigação. Ilicitude<br />
cujo reconhecimento exige a demonstração de<br />
que a conduta se viu embalar por propósitos<br />
eminentemente eleitorais. Ou, ao menos, de<br />
que aí situada, se não o peso determinante<br />
de sua instituição, expressão de algum mo<strong>do</strong><br />
aproximada. Prática, porém, que, conquanto<br />
não orto<strong>do</strong>xa, bem pode corresponder simplesmente<br />
a cômoda solução <strong>do</strong> parlamentar<br />
para se livrar de pressões emergentes de solicitações<br />
para atendimento de situações<br />
aflitivas, para as quais, de outro mo<strong>do</strong>, sem<br />
desgastes pessoais e consumo de tempo, não<br />
teria como dar vazão. Solicitações, outrossim,<br />
cercadas de significativo apelo humanitário,<br />
atinentes a interesse – saúde – em que presente<br />
dever <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> e que não escapa ao<br />
debate político, em momento eleitoral ou não.<br />
Albergue, outrossim, que é manti<strong>do</strong> permanentemente,<br />
e não apenas em perío<strong>do</strong>s eleitorais.<br />
Invia-bilidade, no caso, de se excluir a hipótese<br />
de que o proveito eleitoral eventualmente<br />
resultante da conduta, longe estan<strong>do</strong> de constituir<br />
o seu móvel, se veja situar no plano - com<br />
natural influência nas posições a<strong>do</strong>tadas por<br />
político - da simples avaliação da sua (da posição)<br />
popularidade. No mínimo, ainda, a se<br />
ter, por hipótese, a prática como eleitoralmente<br />
ilícita, não se haveria de desconsiderar sua<br />
mantença, no esta<strong>do</strong>, ao longo de vinte anos<br />
aproximadamente, sem qualquer clandestinidade,<br />
durante os quais providência alguma foi<br />
tomada para sua cessação, tirante iniciativa<br />
de parti<strong>do</strong> político, a qual, todavia, não se viu<br />
bem-sucedida nesta Corte, inclusive com parecer<br />
<strong>do</strong> Ministério Público <strong>Eleitoral</strong>, autor desta<br />
demanda, pela improcedência. Caso em<br />
que é impossível excluir erro de proibição, pertinente<br />
quan<strong>do</strong> se considere, na linha da teoria<br />
da “tipicidade conglobante”, que determinada<br />
ação não pode ser lícita numa esfera <strong>do</strong><br />
Direito e ilícita em outra. Falta, outrossim, de<br />
determinação a respeito da potencialidade eleitoral<br />
da conduta investigada. Ação improcedente.<br />
Processos n.s 212006 – Classe 19 e 142006 – Clas-<br />
se 04<br />
Rel. Des. Marcelo Bandeira Pereira – 12.04.07<br />
Procedência: Porto Alegre<br />
Representante: Ministério Público <strong>Eleitoral</strong><br />
Representa<strong>do</strong>: Aloísio Talso Classmann<br />
06. Investigação eleitoral. Abuso de poder<br />
econômico. Não-verificação. Jantar ofereci<strong>do</strong><br />
a eleitores. Sua não-realização. Evento<br />
não gracioso. Prova. Não se caracteriza o<br />
abuso de poder, capaz de suportar juízo de<br />
procedência da investigação eleitoral, se o jantar<br />
de encerramento de campanha eleitoral<br />
previa pagamento de preço, prejudicada a<br />
apuração da sinceridade desse preço pela atuação<br />
imediata da Justiça <strong>Eleitoral</strong>, <strong>do</strong> que re-<br />
CLASSE 19<br />
INVESTIGAÇÃO<br />
JUDICIAL<br />
B. Jur., Porto Alegre, v.3, n.12, mar./abr. 2007 - 9
CLASSE 19<br />
INVESTIGAÇÃO<br />
JUDICIAL<br />
10 - B. Jur., Porto Alegre, v.3, n.12, mar./abr. 2007<br />
sultou o abortar <strong>do</strong> evento. Frustração da janta,<br />
outrossim, que, por si só, retirou da conduta<br />
toda e qualquer potencialidade eleitoral.<br />
Ação improcedente.<br />
Processo n. 232006 - Classe 19<br />
Rel. Des. Marcelo Bandeira Pereira – 23.04.07<br />
Procedência: Osório<br />
Representante: Ministério Público <strong>Eleitoral</strong><br />
Representa<strong>do</strong>: Alceu Moreira da Silva<br />
07. Investigação eleitoral. Albergues<br />
manti<strong>do</strong>s por parlamentares, candidatos à reeleição.<br />
Abuso de poder. Não-configuração. A<br />
prática, instituída no esta<strong>do</strong>, desenvolvida por<br />
par-lamentares, ainda que candidatos à reeleição,<br />
de manter, por suas próprias forças,<br />
na capital e em pólos regionais, casas para<br />
abrigo de quem necessita pouso (ou seus parentes,<br />
enquanto os <strong>do</strong>entes ficam interna<strong>do</strong>s)<br />
no perío<strong>do</strong> em que se submete a tratamento<br />
médico especializa<strong>do</strong>, não pode, sem mais,<br />
ser interpretada como abuso de poder capaz<br />
de gerar as conseqüências próprias da procedência<br />
de ação de investigação. Ilicitude cujo<br />
reconhecimento exige a demonstração de que<br />
a conduta se viu embalar por propósitos eminentemente<br />
eleitorais. Ou, ao menos, de que<br />
aí situada, se não o peso determinante de sua<br />
instituição, expressão de algum mo<strong>do</strong> aproximada.<br />
Prática, porém, que, conquanto não orto<strong>do</strong>xa,<br />
bem pode corresponder simplesmente<br />
a cômoda solução <strong>do</strong> parlamentar para se<br />
livrar de pressões emergentes de solicitações<br />
para atendimento de situações aflitivas, para<br />
as quais, de outro mo<strong>do</strong>, sem desgastes pessoais<br />
e consumo de tempo, não teria como<br />
dar vazão. Solicitações, outrossim, cercadas<br />
de significativo apelo humanitário, atinentes a<br />
interesse – saúde – em que presente dever<br />
<strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> e que não escapa ao debate político,<br />
em momento eleitoral ou não. Albergue,<br />
outrossim, que é manti<strong>do</strong> permanentemente,<br />
e não apenas em perío<strong>do</strong>s eleitorais. Inviabilidade,<br />
no caso, de se excluir a hipótese de<br />
que o proveito eleitoral eventualmente resultante<br />
da conduta, longe estan<strong>do</strong> de constituir<br />
o seu móvel, se veja situar no plano - com<br />
natural influência nas posições a<strong>do</strong>tadas por<br />
político - da simples avaliação da sua (da posição)<br />
popularidade. No mínimo, ainda, a se<br />
ter, por hipótese, a prática como eleitoralmente<br />
ilícita, não se haveria de desconsiderar sua<br />
mantença, no esta<strong>do</strong>, ao longo de vinte anos<br />
aproximadamente, sem qualquer clandestinidade,<br />
durante os quais providência alguma foi<br />
tomada para sua cessação, tirante iniciativa<br />
de parti<strong>do</strong> político, a qual, todavia, não se viu<br />
bem-sucedida nesta Corte, inclusive com parecer<br />
<strong>do</strong> Ministério Público <strong>Eleitoral</strong>, autor desta<br />
demanda, pela improcedência. Caso em<br />
que é impossível excluir erro de proibição, pertinente<br />
quan<strong>do</strong> se considere, na linha da teo-<br />
ria da “tipicidade conglobante”, que determinada<br />
ação não pode ser lícita numa esfera <strong>do</strong><br />
Direito e ilícita em outra. Falta, outrossim, de<br />
determinação a respeito da potencialidade eleitoral<br />
da conduta investigada. Ação improcedente.<br />
Processo n. 252006 - Classe 19<br />
Rel. Des. Marcelo Bandeira Pereira – 10.04.07<br />
Procedência: Porto Alegre<br />
Representante: Ministério Público <strong>Eleitoral</strong><br />
Representa<strong>do</strong>s: Adroal<strong>do</strong> Mousquer Loureiro e Darci<br />
Pompeo de Mattos<br />
08. Investigação eleitoral. Albergues<br />
manti<strong>do</strong>s por parlamentares, candidatos à reeleição.<br />
Abuso de poder. Não-configuração. A<br />
prática instituída no Esta<strong>do</strong>, desenvolvida por<br />
par-lamentares, ainda que candidatos à reeleição,<br />
de manter, por suas próprias forças,<br />
na capital e em pólos regionais, casas para<br />
abrigo de quem necessita pouso (ou seus parentes,<br />
enquanto os <strong>do</strong>entes ficam interna<strong>do</strong>s)<br />
no perío<strong>do</strong> em que se submete a tratamento<br />
médico especializa<strong>do</strong>, não pode, sem mais,<br />
ser interpretada como abuso de poder capaz<br />
de gerar as conseqüências próprias da procedência<br />
de ação de investigação. Ilicitude<br />
cujo reconhecimento exige a demonstração de<br />
que a conduta se viu embalar por propósitos<br />
eminentemente eleitorais. Ou, ao menos, de<br />
que aí situada, se não o peso determinante<br />
de sua instituição, expressão de algum mo<strong>do</strong><br />
aproximada. Prática, porém, que, conquanto<br />
não orto<strong>do</strong>xa, bem pode corresponder simplesmente<br />
a cômoda solução <strong>do</strong> parlamentar<br />
para se livrar de pressões emergentes de solicitações<br />
para atendimento de situações<br />
aflitivas, para as quais, de outro mo<strong>do</strong>, sem<br />
desgastes pessoais e consumo de tempo, não<br />
teria como dar vazão. Solicitações, outrossim,<br />
cercadas de significativo apelo humanitário,<br />
atinentes a interesse – saúde – em que presente<br />
dever <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> e que não escapa ao<br />
debate político, em momento eleitoral ou não.<br />
Albergue, outrossim, que é manti<strong>do</strong> permanentemente,<br />
e não apenas em perío<strong>do</strong>s eleitorais.<br />
Invia-bilidade, no caso, de se excluir a hipótese<br />
de que o proveito eleitoral eventualmente<br />
resultante da conduta, longe estan<strong>do</strong> de constituir<br />
o seu móvel, se veja situar no plano - com<br />
na-tural influência nas posições a<strong>do</strong>tadas por<br />
político - da simples avaliação da sua popularidade.<br />
No mínimo, ainda, a se ter, por hipótese,<br />
a prática como eleitoralmente ilícita, não<br />
se haveria de desconsiderar sua mantença,<br />
no Esta<strong>do</strong>, ao longo de vinte anos aproximadamente,<br />
sem qualquer clandestinidade, durante<br />
os quais providência alguma foi tomada<br />
para sua cessação, tirante iniciativa de parti<strong>do</strong><br />
político, a qual, todavia, se viu não bem<br />
sucedida nesta Corte, inclusive com parecer<br />
<strong>do</strong> Ministério Público <strong>Eleitoral</strong>, autor desta de-
manda, pela improcedência. Caso em que é<br />
impossível excluir erro de proibição, pertinente<br />
quan<strong>do</strong> se considere, na linha da teoria da<br />
“tipicidade conglobante”, que determinada<br />
ação não pode ser lícita numa esfera <strong>do</strong> Direito<br />
e ilícita em outra. Falta, outrossim, de determinação<br />
a respeito da potencialidade eleitoral<br />
da conduta investigada. Ação improcedente.<br />
Processos n.s 262006 – Classe 19 e 212006 – Clas-<br />
se 04<br />
Rel. Des. Marcelo Bandeira Pereira – 29.03.07<br />
Procedência: Porto Alegre<br />
Representante: Ministério Público <strong>Eleitoral</strong><br />
Representa<strong>do</strong>s: Osval<strong>do</strong> Anicetto Biolchi e Márcio Della<br />
Valle Biolchi<br />
09. Recurso. Investigação judicial eleitoral.<br />
Abuso de poder econômico e político.<br />
Representação julgada improcedente. Ausência<br />
de qualquer indício de prova a confortar a<br />
ocorrência <strong>do</strong>s fatos irregulares descritos na<br />
exor-dial. Decisão recorrida mantida, por seus<br />
jurídicos fundamentos. Provimento nega<strong>do</strong>.<br />
Processo n. 272006 - Classe 19<br />
Rel. Dra. Lizete Andreis Sebben – 22.03.07<br />
Procedência: Alegrete<br />
Recorrente: Coligação Avança Alegrete<br />
Recorri<strong>do</strong>s: Adão Conceição Dornelles Faraco, Paulo<br />
Rogério Kerber Fernandes, Ivanir Mota Aquino, Eleu Rosa<br />
de Menezes e Coligação União Popular Novos Rumos<br />
CLASSE 20<br />
01. Recurso contra a expedição de diploma.<br />
Afastadas as preliminares de intempestividade<br />
e ilegitimidade ativa. Acolhida, em<br />
parte, aquela concernente à prova pré-constituída.<br />
Conjunto probatório inconsistente para<br />
comprovar a ocorrência de irregularidades<br />
com potencial para influenciar o resulta<strong>do</strong> <strong>do</strong><br />
pleito, mormente diante da derrota <strong>do</strong> então<br />
candidato. Provimento nega<strong>do</strong>.<br />
Processo n. 22006 - Classe 20<br />
Rel. Desa. Federal Marga Inge Barth Tessler – 09.03.07<br />
Procedência: Sapiranga<br />
Recorrentes: Frente Social Progressista e Parti<strong>do</strong> Pro-<br />
gressista<br />
Recorri<strong>do</strong>: Nelson Spolaor<br />
CLASSE 21<br />
01. Recurso. Ação de impugnação de<br />
mandato eletivo. Propositura com fundamento<br />
nos arts. 14, § 10, da Constituição Federal;<br />
41-A e 73, incisos I, II e V, c/c § 5º, da Lei n.<br />
9.504/97; e 299 <strong>do</strong> Código <strong>Eleitoral</strong>. Recurso<br />
adesivo. Inexistência de prova inequívoca da<br />
prática de atos configura<strong>do</strong>res de abuso de<br />
poder econômico e corrupção com potencialidade<br />
para influir no resulta<strong>do</strong> <strong>do</strong> pleito eleitoral.<br />
Provimento nega<strong>do</strong>. Recurso adesivo desprovi<strong>do</strong>,<br />
ante a ausência, no procedimento <strong>do</strong>s<br />
impugnantes, de temeridade ou má-fé.<br />
Processo n. 112006 - Classe 21<br />
Rel. Dra. Maria José Schmitt Sant’Anna – 09.03.07<br />
Procedência: Piratini<br />
Recorrentes: Marcial Lucas Guastucci e Parti<strong>do</strong> <strong>do</strong> Mo-<br />
vimento Democrático Brasileiro de Piratini<br />
Recorri<strong>do</strong>s: Francisco de Assis Luçar<strong>do</strong> e Sérgio Moacir<br />
de Castro<br />
02. Recurso. Ação de impugnação de<br />
mandato eletivo. Promoção de solenidade para<br />
entrega simbólica de loteamentos, decorrente<br />
de programa municipal de regularização fundiária.<br />
Alega<strong>do</strong> abuso <strong>do</strong> poder econômico,<br />
corrupção e fraude. Acervo probatório que não<br />
confirma a ocorrência de ilicitude. Fragilidade<br />
das provas para evidenciar a prática, pelos<br />
recorri<strong>do</strong>s, de participação ativa em qualquer<br />
irregularidade. Provimento nega<strong>do</strong>.<br />
Processo n. 142006 - Classe 21<br />
Rel. Dra. Katia Elenise Oliveira da Silva – 23.04.07<br />
Procedência: Gravataí<br />
Recorrente: Coligação Gravataí Volta A Sorrir<br />
Recorri<strong>do</strong>s: Sérgio Luis Stasinski e Décio Vicente Becker<br />
03. Recurso. Decisão que julgou improcedente<br />
ação de impugnação de mandato<br />
eletivo cumulada com demanda de captação<br />
ilícita de sufrágio. Preliminares de intempestividade<br />
e nulidade de sentença afastadas.<br />
Conjunto probatório alicerça<strong>do</strong> em frágeis provas<br />
testemunhais, insuficientes para comprovar<br />
a ocorrência de irregularidades com potencial<br />
para influenciar o resulta<strong>do</strong> <strong>do</strong> pleito.<br />
Perícia inconclusiva para atestar alegada ocorrência<br />
de abuso de poder econômico. Provimento<br />
nega<strong>do</strong>.<br />
Processo n. 162006 - Classe 21<br />
Rel. Desa. Federal Marga Inge Barth Tessler – 13.03.07<br />
Procedência: Catuípe<br />
Recorrente: Coligação Catuípe Para To<strong>do</strong>s<br />
Recorri<strong>do</strong>: Joelson Antônio Baroni<br />
CLASSE 24<br />
01. Recurso contra decisão de juízo eleitoral<br />
que extinguiu ação declaratória. Demanda<br />
que pretendia obter a declaração de inexistência<br />
de relação jurídica entre a União e os<br />
ora recorrentes. Princípio constitucional da<br />
ampla defesa. Possibilidade de os autores<br />
emendarem a inicial e, na fase instrutória <strong>do</strong><br />
processo, juntarem as provas que levem ao<br />
convencimento <strong>do</strong>s fatos por eles alega<strong>do</strong>s.<br />
Provimento.<br />
Processo n. 522006 - Classe 24<br />
CLASSE 19<br />
INVESTIGAÇÃO<br />
JUDICIAL<br />
CLASSE 20<br />
RECURSO CONTRA<br />
A EXPEDIÇÃO DE<br />
DIPLOMA<br />
CLASSE 21<br />
AÇÃO DE<br />
IMPUGNAÇÃO DE<br />
MANDATO ELETIVO<br />
CLASSE 24<br />
OUTROS<br />
B. Jur., Porto Alegre, v.3, n.12, mar./abr. 2007 - 11
CLASSE 24<br />
OUTROS<br />
Rel. Dra. Lúcia Liebling Kopittke – 23.04.07<br />
Procedência: Lajea<strong>do</strong><br />
12 - B. Jur., Porto Alegre, v.3, n.12, mar./abr. 2007<br />
Recorrentes: Enio Egon Bermann Bacci e Paulo Valdir<br />
Pohl<br />
02. Representação. Impugnação a registro<br />
de candidatura. Pedi<strong>do</strong> encaminha<strong>do</strong><br />
por cidadão à Procura<strong>do</strong>ria <strong>Regional</strong> <strong>Eleitoral</strong>.<br />
Alegada a prática de diversas condutas<br />
consideradas ilícitas e imorais. Nenhum <strong>do</strong>s<br />
fatos aduzi<strong>do</strong>s na petição configuram fundamento<br />
para a ação de impugnação de mandato<br />
eletivo (art. 14, § 10, da Constituição Federal)<br />
ou <strong>do</strong> recurso contra expedição de diploma<br />
(art. 262 <strong>do</strong> Código <strong>Eleitoral</strong>). Arquivamento.<br />
Processo n. 892006 - Classe 24<br />
Rel. Dra. Lizete Andreis Sebben – 23.04.07<br />
Procedência: Porto Alegre<br />
Representante: Ministério Público <strong>Eleitoral</strong><br />
Interessa<strong>do</strong>: Marco Antônio da Rosa Prates<br />
03. Execução de multa eleitoral perante<br />
Vara da Justiça Comum. Remessa <strong>do</strong>s autos<br />
a esta Corte. Competência da Justiça <strong>Eleitoral</strong><br />
para executivo das multas decorrentes <strong>do</strong><br />
Código <strong>Eleitoral</strong> e leis conexas (arts. 109, I,<br />
da Constituição Federal e 367, inciso IV, <strong>do</strong><br />
CE). Remessa <strong>do</strong> feito à 161ª Zona.<br />
Processo n. 912006 - Classe 24<br />
Rel. Dra. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak – 17.04.07<br />
Procedência: Porto Alegre<br />
Embargante: Parti<strong>do</strong> Democrático Trabalhista<br />
Embargada: União Federal<br />
04. Recurso. Decisão <strong>do</strong> juízo eleitoral<br />
que indeferiu pedi<strong>do</strong> de cumprimento imediato<br />
de acórdão. Cassação <strong>do</strong>s mandatos de<br />
prefeito e vice. Indeferi<strong>do</strong> o pedi<strong>do</strong> de sobrestamento<br />
<strong>do</strong> presente julgamento. Esgotadas,<br />
sem êxito, as vias ordinárias para reforma <strong>do</strong><br />
julga<strong>do</strong> deste TRE. Pendência apenas, no<br />
TSE, de agravo regimental da decisão que<br />
negou seguimento ao recurso especial.<br />
Inexistência de óbice à imediata execução <strong>do</strong><br />
julga<strong>do</strong> (art. 257 <strong>do</strong> Código <strong>Eleitoral</strong>). Ausência<br />
de efeito suspensivo aos recursos eleitorais.<br />
Provimento.<br />
Processo n. 12007 - Classe 24<br />
Rel. Dra. Katia Elenise Oliveira da Silva – 09.04.07<br />
Procedência: Salto <strong>do</strong> Jacuí<br />
Recorrente: Coligação Aliança Por Um Novo Salto<br />
Recorri<strong>do</strong>s: Lin<strong>do</strong>mar Elias e José Clóvis Tramontini