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BOLETIM 12.p65 - Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul

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CLASSE 10<br />

RECURSO<br />

CRIMINAL<br />

CLASSE 11<br />

INQUÉRITO POLICIAL<br />

E<br />

NOTÍCIA-CRIME<br />

CLASSE 14<br />

PARTIDOS POLÍTI-<br />

COS: ÓRGÃOS,<br />

FILIAÇÃO PARTIDÁ-<br />

RIA, PRESTAÇÃO DE<br />

CONTAS DOS<br />

PARTIDOS<br />

E DEMAIS INCIDENTES<br />

Procedência: Cachoeira <strong>do</strong> <strong>Sul</strong><br />

2 - B. Jur., Porto Alegre, v.3, n.12, mar./abr. 2007<br />

Autor: Parti<strong>do</strong> Democrático Trabalhista – PDT de Cachoei-<br />

ra <strong>do</strong> <strong>Sul</strong><br />

Requeri<strong>do</strong>: Parti<strong>do</strong> Democrático Trabalhista – PDT <strong>do</strong><br />

<strong>Rio</strong> <strong>Grande</strong> <strong>do</strong> <strong>Sul</strong><br />

CLASSE 10<br />

01. Recursos criminais. Condenações<br />

por incursão nas sanções <strong>do</strong> art. 5º, c/c art.<br />

11, inciso III, da Lei n. 6.091/74. Não comprovada,<br />

pelos fatos aponta<strong>do</strong>s e depoimentos<br />

colhi<strong>do</strong>s, a realização, pelos condena<strong>do</strong>s, de<br />

transporte de eleitores com intenção de aliciamento.<br />

Provimento, para absolver os recorrentes.<br />

Processo n. 232006 - Classe 10<br />

Rel. Dra. Lúcia Liebling Kopittke - primeiro voto vence-<br />

<strong>do</strong>r e prolatora <strong>do</strong> acórdão – 27.02.07<br />

Procedência: Canguçu<br />

Recorrentes: José Breno Oliveira Ferraz e Arion Luiz<br />

Borges Braga<br />

Recorri<strong>do</strong>: Ministério Público <strong>Eleitoral</strong><br />

02. Recurso. Decisão que julgou procedente<br />

denúncia pela prática <strong>do</strong> crime previsto<br />

no artigo 350 <strong>do</strong> Código <strong>Eleitoral</strong>. Condenação<br />

à pena privativa de liberdade de seis meses<br />

de reclusão e multa. Reconhecimento da<br />

prescrição retroativa da pena. Transcurso de<br />

tempo superior a <strong>do</strong>is anos entre a denúncia<br />

e a consumação <strong>do</strong> fato criminoso. Aplicação<br />

<strong>do</strong> disposto no artigo 110, parágrafo 2º, <strong>do</strong> Código<br />

Penal. Provimento, para declarar extinta<br />

a punibilidade.<br />

Processo n. 362006 - Classe 10<br />

Rel. Dra. Katia Elenise Oliveira da Silva – 23.04.07<br />

Procedência: Triunfo<br />

Recorrente: Everton Cantidio de Borba<br />

Recorri<strong>do</strong>: Ministério Público <strong>Eleitoral</strong><br />

03. Recurso criminal. Declarações em<br />

comícios. Condenação por calúnia, difamação<br />

e injúria eleitoral. Fatos descritos na denúncia<br />

ocorri<strong>do</strong>s em contexto de acirrada e tensa<br />

campanha político-eleitoral. Ausência de intenção<br />

<strong>do</strong>losa. Provimento.<br />

Processo n. 372006 - Classe 10<br />

Rel. Desa. Federal Marga Inge Barth Tessler - primeiro<br />

voto vence<strong>do</strong>r e prolatora <strong>do</strong> acórdão – 13.03.07<br />

Procedência: Arvorezinha<br />

Recorrente: Leonir Dall’Agnol<br />

Recorri<strong>do</strong>: Ministério Público <strong>Eleitoral</strong><br />

04. Recurso criminal. Impedimento de<br />

distribuição de material de propaganda eleitoral<br />

em frente da entrada de casa de saúde.<br />

Condenação por incursão nas sanções <strong>do</strong><br />

art. 332 <strong>do</strong> Código <strong>Eleitoral</strong>. Panfletos distribuí<strong>do</strong>s<br />

em via pública. Regularidade <strong>do</strong> exercício<br />

da propaganda. Provimento nega<strong>do</strong>.<br />

Processo n. 382006 - Classe 10<br />

Rel. Desa. Federal Silvia Maria Gonçalves Goraieb –<br />

17.04.07<br />

Procedência: <strong>Rio</strong> <strong>Grande</strong><br />

Recorrente: Fernan<strong>do</strong> Nicolas Póvoas<br />

Recorri<strong>do</strong>: Ministério Público <strong>Eleitoral</strong><br />

05. Recurso criminal. Alegada incursão<br />

nas sanções <strong>do</strong> art. 299 <strong>do</strong> Código <strong>Eleitoral</strong>.<br />

Prova insuficiente para confirmar a prática <strong>do</strong><br />

delito de corrupção passiva. Manutenção da<br />

decisão recorrida. Provimento nega<strong>do</strong>.<br />

Processo n. 392006 - Classe 10<br />

Rel. Dra. Lúcia Liebling Kopittke – 08.03.07<br />

Procedência: Triunfo<br />

Recorrente: Ministério Público <strong>Eleitoral</strong><br />

Recorri<strong>do</strong>: Marcelo Wadenphul<br />

06. Recurso criminal. Fornecimento gratuito<br />

de combustível. Condenação por incursão<br />

nas sanções <strong>do</strong> art. 299 <strong>do</strong> Código <strong>Eleitoral</strong>.<br />

Oferta de vantagem desacompanhada de<br />

pedi<strong>do</strong> de voto. Delito não configura<strong>do</strong>. Provimento.<br />

Processo n. 52007 - Classe 10<br />

Rel. Dra. Lúcia Liebling Kopittke – 17.04.07<br />

Procedência: São José <strong>do</strong> Norte<br />

Recorrentes: Fernan<strong>do</strong> Antônio Macha<strong>do</strong>, Tulo Hostílio<br />

Nogueira Ferrari, Gilnei da Rocha Glaeser e Vanderlei<br />

Silveira Rodrigues<br />

Recorri<strong>do</strong>: Ministério Público <strong>Eleitoral</strong><br />

CLASSE 11<br />

01. Inquérito policial. Prefeito. Prerrogativa<br />

de foro. Alegada conduta tipificada no<br />

art. 299 <strong>do</strong> Código <strong>Eleitoral</strong>. Suporte probatório<br />

embasa<strong>do</strong> exclusivamente em frágil prova testemunhal,<br />

inconsistente para atestar a prática<br />

de corrupção ativa eleitoral. Arquivamento.<br />

Processo n. 332005 - Classe 11<br />

Rel. Dra. Lizete Andreis Sebben – 27.03.07<br />

Procedência: Nova Prata<br />

Investiga<strong>do</strong>: Rachid José Elias Ghiggi<br />

CLASSE 14<br />

01. Prestação de contas anual. Exercício<br />

2004. Falhas apontadas em parecer técnico<br />

corrigidas parcialmente. Impõe-se a rejeição<br />

das contas partidárias cujas irregularidades<br />

substanciais não foram sanadas, apesar<br />

de reiteradas oportunidades ofertadas para tal<br />

fim. Justificativas apresentadas pelo parti<strong>do</strong><br />

em desacor<strong>do</strong> com o teor da Lei <strong>do</strong>s Parti<strong>do</strong>s<br />

Políticos. Desaprovação.<br />

Processo n. 252005 - Classe 14<br />

Rel. Dra. Katia Elenise Oliveira da Silva – 17.04.07<br />

Procedência: Porto Alegre<br />

Interessa<strong>do</strong>: Parti<strong>do</strong> Progressista

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